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LEI Nº 0230/2015 | LOA 2016

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
Av. Juscelino N° 455
CNPJ/MF: 01.612.438/0001-93


Lei Municipal Nº 230/2015.

Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Santa Maria para o exercício de 2016.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA-RN:
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de SANTA MARIA para o exercício de 2016, compreendendo:

TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º – A Receita total é estimada no valor de R$ 23.345.294,26 (Vinte e três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos).

Paragrafo 1°- Fica autorizado à dedução para a formação do FUNDEB, através de conta retificadora de receita, cujo soma total importará em R$ 2.400.634,97 (Dois milhões, quatrocentos mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Parágrafo 2º – Deduzida a Contribuição para Formação do FUNDEB, prevista no Paragrafo acima, a receita total orçamentária líquida importará em R$ 20.944.659,29 (Vinte milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos).

Art. 3º – As receitas que decorrerão da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e discriminadas na Tabela I, são estimadas com o seguinte desdobramento: RECEITA – 2016

TABELA I

ESPECIFICAÇÃO:

VALOR R$:

RECEITAS CORRENTES:

21.400.929,23

  RECEITA TRIBUTÁRIA

358.000,00

  RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

5.000,00

  RECEITA PATRIMONIAL

114.500,00

  RECEITA DE SERVIÇOS

25.500,00

  TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

20.839.429,23

  OUTRAS RECEITAS CORRENTES

58.500,00

RECEITA DE CAPITAL:

2.450.000,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

40.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

45.000,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

2.195.000,00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
DEDUÇÃO DA RECEITA:
DEDUÇÃO FUNDEB

                                  170.000,00

-2.400.634,97

TOTAL……………………………………………..

19.049.659,29

FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º – A despesa total é fixada no valor de R$ 23.115.294,26 (Vinte e três milhões, cento e quinze mil e duzentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos).

I – No Orçamento Fiscal é fixada em R$ 14.570.068,03 (Quatorze milhões, quinhentos e setenta mil, sessenta e oito reais e três centavos).

II – No Orçamento da Seguridade Social é fixada em R$ 8.775.226,23 (Oito Milhões, setecentos e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos).

Parágrafo Único – A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais), servirá como Reserva de Contingência, que de acordo com o Decreto Lei Nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, será usado como recursos para a abertura de créditos adicionais.

Art. 5º – A despesa fixada à conta de recursos previsto no artigo 3º desta Lei, e executada orçamentaria e financeiramente, observada a discriminação constante na Tabela II, apresentada a seguir: As especificadas a seguir com os seus respectivos códigos constantes na Tabela II.

DESPESA POR PODER E ORGÃO

TABELA II

ESPECIFICAÇÃO

VALOR R$:

I – PODER LEGISLATIVO

732.500,00

CÂMARA MUNICIPAL

732.500,00

II – PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO

955.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

2.228.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

520.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

1.334.000,00

SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

6.065.313,10

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO

1.602.754,93

SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

7.134.916,23

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

2.045.310,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE

421.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL

76.500,00

SUB-TOTAL DA DESPESA……………………………………..

23.115.294,26

RESERVA DE CONTINGÊNCIA…………………………………..

230.000,00

TOTAL DA DESPESA…………………………………………

23.345.294,26

Art. 6º – Ficam determinadas como Fontes de Recursos,

RECEITA POR FONTE DE RECURSOS

RECURSOS DO TESOURO

CODIGO

VALORES R$

  RECURSOS ORDINÁRIOS

000

9.378.104,93

  RECURSOS DESTINADOS Á EDUCAÇÃO

011

685.658,74

  TRANSFERÊNCIA DO FUNDEB 60%

012

1.781.852,62

  TRANSFERÊNCIA DO FUNDEB 40%

013

1.187.901,74

  RECURSO DO FNDE

014

948.000,00

  TRANSFERÊNCIA DE COVÊNIO-EDUCAÇÃO

015

535.000,0

  OUTROS RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO

019

484.400,00

  RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE

021

1.851.776,23

  RECURSOS DO SUS

022

3.293.500,0

  TRANSF. DE CONVÊNIOS-SAÚDE

023

710.000,00

  OUTROS RECURSOS DESTINADOS A SAÚDE

029

675.140,00

  RECURSOS DO FNAS

031

705.000,00

  TRANSF. DE CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

032

105.000,00

  OUTROS RECURSOS DESTINADOS À ASSISTÊNCIA

039

120.960,00

  RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

070

   40.000,00

  RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS

071

45.000,00

  OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE RECURSOS

090

798.000,00

TOTAL:  

23.345.294,26

Art. 7º – O Poder Executivo é autorizado a:
I – realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), estando assim de acordo com a Resolução Nº 011, de 31 de janeiro de 1994 do Senado Federal.

II – Abrir créditos suplementares, para atender insuficiências nas dotações orçamentarias até o limite de 5% (Cinco por cento), do total de despesa fixada nesta lei.

III – realizar remanejamento de valores em elementos de despesa, dentro da mesma categoria econômica.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrários.

Santa Maria RN, 31 de Dezembro de 2015





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LEI MUNICIPAL Nº 229/2015 – Torna convalidado a criação da Secretaria de Educação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Santa Maria
Avenida Presidente Juscelino, 455 – CEP: 59464-000 – Centro – Santa Maria/RN.
CNPJ/MF: 01.612.438/0001-93


LEI MUNICIPAL Nº. 229/2015

TORNA CONVALIDADO A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e esta sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º – Tendo em vista o interesse público na formalização das atividades da Secretaria de Educação do Município de Santa Maria junto à Receita Federal e demais órgãos, no que diz respeito a regularização da emissão de certificado digital desta entidade, tornam-se convalidados todos os atos de criação do órgão gestor da educação municipal, desde o dia 21/01/2004, sob o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, conforme dados constantes nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil.

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal deverá reger os atos da Secretaria de Educação Municipal de acordo com as normas de organização da administração pública municipal vigentes e em observância aos preceitos constitucionais.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 31 de Dezembro de 2015.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA
Prefeita Municipal de Santa Maria





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LEI MUNICIPAL Nº 0228/2015 – Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0228 /2015

Lei Municipal nº. 0228 /2015 Santa Maria/RN, 07 de Outubro de 2015

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA RN, Faz saber que aCâmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos e Fontes

Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse socialdirecionadas à população de menor renda.

Art. 3º O FHIS é constituído por:

I – dotações do Orçamento Geral doMunicípio, classificadas na função de habitação;

II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção II

Do Conselho Gestor do FHIS

Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades da sociedade civil, públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas a sociedade civil organizada.

§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Secretaria Municipal do Trabalho da Habitação e Assistência Social – SEMTHAS.

§ 3º Competirá à SEMTHAS proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

§ 4º A composição do Conselho Gestor será constituída por, no mínimo, nove membros, da seguinte forma:

I – Representante do Executivo;

II – Representante do Legislativo;

III – Representante da Sociedade Civil Organizada;

IV – Representante da SINTRAF;

V – Representante do CMDS;

VI – Representante das entidades privadas;

VII – 02 Representantes de entidades religiosas.

§ 5º A escolha e indicação de cada membro das entidades supracitadas será feita de acordo com critérios escolhidos por cada entidade, sendo sugerido o processo de escolha que possua diretrizes democráticas, devendo a indicação ser formalizada por oficio.

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV – deliberar sobre as contas do FHIS;

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

VI – aprovar seu regimento interno.

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal Nº 112/2009.

CELINA AMELIA CÂMARA DE MOURA
Prefeita Municipal

Publicado por:
DJALMIR ALVES DE ANDRADE
Código Identificador: 562215D9

 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 08 de Outubro de 2015. Edição 1511. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal




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LEI Nº 0227/2015 | LDO 2016

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0227/2015

EMENTA:

Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do Município para o exercício de 2016, e dá outras providências.

 

A Prefeita do Município de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ela sanciona a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO II

Das Definições

Artigo 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal

SEÇÃO I

Do Equilíbrio

Artigo 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2016 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas.

Artigo 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada a cada semestre, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Artigo 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2016 será composta das seguintes peças:

  1. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e
  2. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
  1. a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
  2. b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 212);
  1. c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;
  2. d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
  1. e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
  2. f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
  3. g) receitas e despesas por categorias econômicas;
  4. h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;
  5. i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, sub-categoria e elemento;
  6. j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;
  7. k) consolidado por funções, programas e sub-programas;
  8. l) despesas por órgãos e funções;
  9. m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
  10. n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;
  11. o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;
  12. p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e
  13. q) especificação da legislação da receita.

 

Parágrafo 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2015, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2016  e as disposições da presente Lei.

Parágrafo 2º – As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente, conforme for o caso.

Parágrafo 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2016, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2016 à Câmara Municipal.

Artigo 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2016, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em quarenta por cento da despesa geral, e para remanejamentos de valores, bem como a realização de operação de créditos junto ao BNDS e/ou outros organizamos de financiamento.

Artigo 7º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.

Artigo 8º – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

Artigo 9º – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

 

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

Artigo 10.  – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

 

DESPESAS CORRENTES

 

  1. a) Pessoal e Encargos Sociais
  2. b) Juros e Encargos da Dívida
  3. c) Outras Despesas Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

  1. a) Investimentos
  2. b) Inversões Financeiras
  3. c) Transferências de Capital
  4. d) Amortização da Dívida Interna

 

Parágrafo 1º – A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.

Parágrafo 2º – As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).

Parágrafo 3º – As despesas terão como prioridades os projetos/ações elencados no Anexo I a esta Lei.

Parágrafo 4º – As despesas de capital programadas para 2016 estão elencadas no Anexo II a esta Lei.

Parágrafo 5º – A Lei Orçamentária Anual para 2016 poderá contemplar despesas de capital não contida no Anexo II desta Lei, contanto que elas sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura e à infraestrutura urbana.

Artigo 11 – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

Artigo 12 – Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

 

CAPITULO IV

Das Receitas

Artigo 13 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2015.

Parágrafo 1º – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

  1. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
  2. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico; e

  1. evolução da receita nos últimos três anos.

Parágrafo 2º – A estimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal Complementar n º 101/2000.

Artigo 14 – Não será permitida no exercício de 2016 a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos de anos anteriores.

 

CAPÍTULO V

Das Despesas

Seção I

Das Despesas com Pessoal

Artigo 15 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

  1. a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,
  2. b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,
  3. c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,
  4. d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,

 

  1. e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e
  2. f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

Artigo 16 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais; e no semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

Parágrafo 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Parágrafo 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Artigo 17 – Para atendimento das disposições do artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono e rateio salarial aos professores e profissionais da educação básica, utilizando os recursos do FUNDEB 60%, caso haja sobra de recursos dessa cota-parte.

Artigo 18 – Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Artigo 19 – Fica autorizada a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais.

 

Seção II

Do Repasse ao Poder Legislativo

Artigo 20 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

 

Seção III

Das Despesas Irrelevantes

Artigo 21 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Seção IV

Das Despesas com Convênios

Artigo 22 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

  1. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;
  2. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

  1. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
  2. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.

 

Seção V

Das Despesas com Novos Projetos

 

Artigo 23 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

 

CAPÍTULO VI

Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

Artigo 24 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2016, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

  1. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;
  2. que possua lei específica para autorização da subvenção;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70,  da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

  1. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
  2. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2015;
  3. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

 

CAPÍTULO VII

Dos Créditos Adicionais

Artigo 25 – Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

  1. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  2. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

  1. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e
  2. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Artigo 26 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário.

Artigo 27 – As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Artigo 28 – Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2015 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, até 31 de janeiro de 2016, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2015, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Artigo 29 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.

 

CAPÍTULO VIII

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

SEÇÃO I

Do Cumprimento das Metas Fiscais

Artigo 30 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais anualmente, e na oportunidade da apresentação deste projeto de lei.

 

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

Artigo 31 – Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subseqüentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

 

Artigo 32 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO IX

Das Vedações

Artigo 33 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Artigo 34 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO X

Das Dívidas

SEÇÃO ÚNICA

Da Dívida Fundada Interna

SUB-SEÇÃO I

Dos Precatórios

 

Artigo 35 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2016, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

 

 

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2015, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2016, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

 

 

SUB-SEÇÃO II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

 

Artigo 36 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

 

 

CAPITULO XI

Do Plano Plurianual

 

Artigo 37 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2016, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Artigo 38 – Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2016.

Artigo 39 – A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei específica.

Parágrafo Único – Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual de investimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.

Artigo 40 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2016, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

 

CAPITULO XII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 41 – A proposta orçamentária para o exercício de 2016 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2015.

Artigo 42 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2016, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2015, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Artigo 43 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2016, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2015, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Artigo 44 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

  1. Poder Executivo, até 1º de julho de 2015, junto ao Gabinete do Prefeito; e
  2. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Artigo 45 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Artigo 46 –        Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2015, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

  1. a) pessoal e encargos sociais,
  2. b) pagamento do serviço da dívida,
  3. c) projetos e execuções no ano de 2015 e que perdurem até 2016, ou mais,
  4. d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e
  5. e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

 

Artigo 47 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Em, 08 de Setembro   de  2015.

 

Celina Amélia Câmara de Moura

Prefeita do Município de Santa Maria

 

 

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS

 

I – ORÇAMENTO FISCAL

 

1.1 – Administração

1.1.1 – Racionalizar os gastos do município;

1.1.2 – Promover política de valorização do servidor público municipal;

1.1.3 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor, bem como a realização de concurso para preenchimento de vagas na administração pública municipal;

1.1.4 – Otimizar os serviços de informatização;

1.1.5 – Modernizar a administração municipal;

1.1.6 – Estimular as receitas municipais; e

1.1.7 – Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático.

 

1.2  – Saneamento e Meio Ambiente

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;

1.2.3 – Recuperar e limpar rios, açudes e lagoas;

1.2.4 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

1.2.5 – Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;

1.2.6 – Construir aterro sanitário;

1.2.7 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e

1.2.8 – Desenvolver programas de educação ambiental.

 

1.3  – Educação

1.3.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;

1.3.2 – Manter o programa de alimentação escolar com excelência;

1.3.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos;

1.3.4 – Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene;

1.3.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;

1.3.6 – Desenvolver o Programa de Educação e Jovens e Adultos;

1.3.7 – Estimular a prática esportiva nas escolas;

1.3.8 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional da educação;

1.3.9 – Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;

1.3.10 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;

1.3.11 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;

1.3.12 – Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;

1.3.13 – Implantar a avaliação de desempenho do magistério;

1.3.14 – Manter o bom funcionamento das escolas;

1.3.15 – Implantar e ampliar o Programa Caminho da Escola, inclusive com o pleito ao MEC visando a doação de bicicletas aos alunos residentes na zona rural;

1.3.16 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família; e

1.3.17 – Estimular a gestão plena administrativa na educação.

 

1.4  – Cultura

1.4.1 – Restaurar e recuperar logradouros;

 

1.4.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato;

1.4.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município, resgatando a história, nos mais diversos ângulos do Município;

1.4.4 – Manter a sistemática de tombamento municipal;

1.4.5 – Instalar e manter a banda de música municipal; e

1.4.6 – Incentivar a criação e manutenção do coral municipal.

 

1.5  – Serviços Públicos

1.5.1 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, permitindo a sua rápida manutenção, bem como a sua ampliação;

1.5.2 – Manter os mecanismos necessários para a contribuição da iluminação pública;

1.5.3 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

1.5.4 – Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando a ampliação dos limites urbanos;

1.5.5 – Manter e ampliar a segurança local, através de guardas municipais;

1.5.6 – Implantar monitoramento de segurança eletrônica na sede e em principais distritos; e

1.5.7 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego.

 

1.6  – Habitação

1.6.1 – Incentivar políticas de habitação;

1.6.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda; e

1.6.3 – Implantar lotes urbanizados em áreas periféricas.

 

1.7  – Esporte e Lazer

1.7.1 – Apoiar a prática esportiva comunitária;

1.7.2 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e

1.7.3 – Manter e recuperar quadras de esportes.

 

1.8  – Transporte

1.8.1 – Reformar os existentes e Instalar novos abrigos rodoviários;

1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; e

1.8.3 – Manter a frota municipal, inclusive alienando aqueles bens inservíveis.

 

1.9 – Limpeza Urbana

1.9.1 – Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros, na sede, nos principais Distritos;

1.9.2 – Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo;

1.9.3 – Manter um aterro sanitário controlado;

1.9.4 – Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive com a substituição de canos e a construção de novas caixas coletoras; e

1.9.5 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e com fossas sépticas.

 

1.10 – Finanças

1.10.1 – Modernizar cada vez mais os sistemas de arrecadação e tributação do município;

1.10.2 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;

1.10.3 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência;

1.10.4 – Campanha de Incentivos aos pagamentos de Tributos e Taxas;

1.10.5 – Criação de Novos Bairros;

1.10.6 – Mapeamento do Município;

1.10.7 – Atualização do Código Tributário;

1.10.8 – Regulamentação das Praças de Taxis; e

1.10.9 – Incentivo Fiscal para Capitação de Novas Fábricas.

 

1.11 – Infraestrutura Urbana

1.11.1 – Promover a implementação da infraestrutura dos acessos ao Município.

 

1.12 – Agricultura

 

1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;

1.12.2 – Prover o pequeno agricultor com sementes para o plantio de subsistência;

1.12.3 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;

1.12.4 – Pleitear junto à EMATER, convênio visando o fortalecimento da Agricultura Familiar;

1.12.5 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores;

1.12.6 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural; e

1.12.7 – Garantir a safra da agricultura familiar, destinando-a à alimentação escolar.

 

1.13 – Desenvolvimento Social

1.13.1 – Apoio ao menor aprendiz com a criação de oportunidades ao primeiro emprego;

1.13.2 – Apoio ao menor aprendiz com a criação e apoio a cursos de nível técnico; e

1.13.3 – Apoio ao empreendedor com a criação e apoio a cursos de nível técnico, bem como encontrando espaços para absolver a produção local.

 

1.14 – Turismo

1.14.1 – Implantar ações que visem a capacitação de guias mirim;

1.14.2 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos que fomentem o turismo;

1.14.3 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo; e

1.14.4 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais.

 

 

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

2.1 – Saúde

2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

2.1.2 – Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;

2.1.3 – Promover ações básicas de saúde;

2.1.4 – Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;

2.1.5 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

2.1.6 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;

2.1.7 – Manter e recuperar veículos e equipamentos;

2.1.8 – Garantir as condições materiais à execução de saúde de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.1.9 – Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde na Família;

2.1.10 – Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal;

2.1.11 – Incentivar o programa de Agentes de Saúde;

2.1.12 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

2.1.13 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

2.1.14 – Manter e reformar os postos e unidades de saúde;

2.1.15 – Criar e manter programas de assistência à juventude; e

2.1.16 Construção de Novas Unidades de Saúde.

 

2.2 – Trabalho

2.2.1 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda;

2.2.2 – Implantar oficinas profissionalizantes;

2.2.3 – Apoiar o associativismo e o cooperativismo;

2.2.4 – Incentivar a produção de alimento para atender a demanda da região metropolitana do município; e

2.2.5 – Promoção de Capacitação Inicial e Técnica, A fim de Promover o acesso ao Mercado de Trabalho.

 

2.3 – Assistência Social

2.3.1 – Manter e ampliar o programa de complementação nutricional às famílias;

2.3.2 – Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação;

 

 

2.3.3 – Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.3.4 – Combater a prostituição infanto-juvenil;

2.3.5 – Fortalecimento CRAS;

2.3.6 – apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

2.3.7 – promover educação profissional para população;

2.3.8 – Promover cursos voltados às mães e jovens em risco social;

2.3.9 – Fortalecimento da Vigilância Sócio Assistencial;

2.3.10 – Fortalecer o Controle Social;

2.3.11 – Monitoramento do SUAS;

2.3.12 – Gestão dos Serviços;

2.3.13 – Cadastramento de novas Famílias e Gestão do Cadastro;

2.3.14 – Promoção da Articulação Intersetorial;

2.3.15 – Gestão do Trabalho e Educação Permanente na Assistência Social; e

2.3.16 – Fortalecer as Atividades dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.

 

Em, 08 de Setembro  de 2015.

 

Celina Amélia Câmara de Moura

Prefeita do Município de Santa Maria

 

ANEXO II – ELENCO DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

 

I – ORÇAMENTO FISCAL

 

1.1 – Administração

1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;

1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas; e

1.1.3 – Construir o centro administrativo.

 

1.2  – Saneamento e Meio Ambiente

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

1.2.3 – Construir unidades sanitárias e o iniciar o sistema de esgotamento sanitário;

1.2.4 – Construir aterro sanitário;

1.2.5 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município;

1.2.6 – Recuperar rios, açudes e barreiros;

1.2.7 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos; e

1.2.8 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável.

 

1.3  – Educação

1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, com a construção e ampliação de unidades de ensino;

1.3.2 – Desenvolver a ação de transporte escolar, com a aquisição de novas unidades de transportes;

1.3.3 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva;

1.3.4 – Construir e equipar refeitórios em escolas; e

1.3.5 – Construir quadras de esportes em escolas, para atividades esportivas;

 

1.4  – Cultura

1.4.1 – Restaurar e recuperar espaços culturais;

1.4.2 – Restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

1.4.3 – Criar a banda de música municipal;

1.4.4 – Criar o coral municipal; e

1.4.5 – Construir clube social.

 

1.5  – Serviços Públicos

1.5.1 – Ampliar e manter a oferta de iluminação pública;

1.5.2 – Recuperar, ampliar e construir novos espaços públicos;

1.5.3 – Adquirir equipamentos agrícolas que propicie a assistência ao pequeno agricultor;

1.5.4 – Recuperar pontos, pontilhões, Malhas Viárias e passagens molhadas; e

1.5.5 – Adquirir equipamentos para limpeza pública;

 

1.6  – Habitação

1.6.1 – Edificar novas unidades de habitação popular; e

1.6.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular.

 

1.7  – Esporte e Lazer

1.7.1 – Construiu novos espaços para a prática esportiva comunitária, tais como novas quadras e campo de futebol, inclusive instalando a cobertura e a ampliação da quadra de esportes em escolas municipais; e

1.7.2 – Manter e construir novos espaços de recreação.

 

1.8  – Transporte

1.8.1 – Instalar abrigos rodoviários; e

1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; principalmente, quanto ao alargamento dos trechos vicinais já invadidos pela vegetação, dificultando o acesso de veículos de grande porte.

 

1.9 – Turismo

1.9.1 – Implantar ações que visem o fortalecimento do turismo local;

1.9.2 – Construir calçadão, urbanizar as vias centrais do nosso Município; e

1.9.3 – Instalar placas informativas nos pontos turísticos do nosso Município.

 

1.10 – Limpeza Urbana

1.10.1 – Implementar ações de investimentos que permita uma melhor infraestrutura no serviço de limpeza pública.

 

1.11 – Infraestrutura Urbana

1.11.1 – Promover a implementação e urbanização da infraestrutura ao acesso principal do Município, com a construção de calçadas e espaços de esporte e lazer;

1.11.2 – Construção de pavimentação de avenidas e novas ruas municipais;

1.11.3 – Ampliar o cemitério público, com construção de centro de velório;

1.11.4 – Recuperar e ampliar pavimentações de ruas;

1.11.5 – Recuperar e construir novas praças;

1.11.6 – Adquirir novos imóveis visando a ampliação da infraestrutura urbana.

1.11.7 – Ampliar e reformar o mercado público, a feira e o matadouro;

1.11.8 – Construir calçadão, urbanizando as principais avenidas na sede e comunidades próximas ao centro do nosso Município; e

1.11.9 – Construir pórticos nos principais acessos ao Município.

 

1.12 – Agricultura

1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;

1.12.2 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores;

1.12.3 – Construir e instalar o matadouro municipal com novos equipamentos; e

1.12.4 – Campanha de Vacinação para os pequenos Produtores.

 

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

2.1 – Saúde

2.1.1 – Adquirir e manter veículos e equipamentos do sistema de saúde pública;

2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local; e

2.1.3 – Instalar academias comunitárias em logradouros.

 

2.2 – Assistência Social

2.2.1 – Melhorar a qualidade do serviço de assistência geral, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes, inclusive a sede da Casa da Família;

2.2.2 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes;

2.2.3 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes; e

2.2.4 – Implantar o Plano de Atendimento Municipal de Atendimento Socioeducativos.

 

Em, 08 de Setembro  de 2015.

Celina Amélia Câmara de Moura

Prefeita do Município de Santa Maria

 

 

ANEXO III – ANEXO DAS METAS FISCAIS

 

As receitas e despesas realizadas ao longo do ano anterior, bem como a previsão para os dois próximos anos, atingiram e atingirão os seguintes números:

R$ 1.000,00

Discriminação 2013 2014 2015 2016 2017
Receitas Totais 11.153 12.504 14.800 16.200 17.600
Despesas Totais -11.433 -13.159 -14.064 -15.211 -16.100
Superavit/déficit -280 -655 736 989 1.500

 

A avaliação das receitas arrecadadas no exercício de 2014, se comparadas com os números da despesa para o exercício, nos permite afirmar que houve um déficit na ordem de R$ 655.576,35.

 

Em relação a posição apurada acima, quando analisada as despesas realizadas em 2014, vimos que os motivos para elevação da despesa, em especial a de custeio, foi a elevação do gasto voltado à categoria de pessoal, quando, seguindo as diretrizes do Governo Federal, principalmente no que se refere a elevação do salário mínimo nacional e piso salarial do magistério, os Poderes Executivo e Legislativo destinaram a maior da despesa realizada, quando alcançaram 64% da Receita Corrente Líquida, nos permitindo afirmar que extrapolamos o limite legal definido pela LRF.

 

Vejamos o detalhamento da despesa.

 

R$ 1,00

Discriminação Realizada/R$ Percentual %
Pessoal e Encargos Sociais 8.483.640,11 64,46
Outras Despesas Correntes 3.717.812,48 28,26
Juros da Dívida 0,00 0,00
Investimentos 526.007,20 4,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortizações da Dívida 432.231,44 3,28
Total 13.159.691,23 100,00%
Receita Arrecadada 12.504.114,88
Superávit/Déficit -655.576,35

 

 

Já em relação a meta fiscal prevista para 2016, nas despesas públicas, temos os seguintes patamares:

R$ 1,00

Discriminação Realizada em 2014/R$ A ser realizada em 2015/R$ A ser realizada em 2016/R$
Despesa de Custeio Valor/R$ Valor/R$ Valor/R$
Pessoal e Encargos Sociais 8.483.640,11 9.161.000,00 9.985.000,00
Outras Despesas Correntes 3.717.812,48 3.940.000,00 4.176.000,00
Juros da Dívida 0,00 0,00 0,00
Sub-total 12.201.452,59 13.101.000,00 14.161.000,00

 

Despesa de Capital Valor/R$ Valor/R$ Valor/R$
Investimentos 526.007,20 530.000,00 600.000,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortizações da Dívida 432.231,44 433.000,00 450.000,00
Sub-total 958.238,64 963.000,00 1.050.000,00
Total geral 13.159.691,23 14.064.000,00 15.211.000,00

 

 

Avaliando as despesas realizadas no ano de 2014, e aquelas fixadas e programadas para os anos de 2015 e 2016, conforme tabela acima, podemos concluir que o Município deverá ter proporcionalmente, redução no gasto com as despesas de custeio, mas não no que tange a despesa com pessoal, e isso em virtude da expectativa da elevação do salário mínimo nacional.

 

Já a despesa com investimentos, nos resta a tendência de evolução do patrimônio público municipal.

 

É importante destacar que as previsões anuais de receita obedecem diretrizes nacionais, quando adotam números estimados para o PIB Nacional a ser registrado em 2015, adotando também o índice apurado em 2014, que foi de 0,1%, se comparado com o registrado em 2013. Além dessa previsão, estima-se evolução nas receitas de até 10% sobre o arrecadado no ano anterior.

 

No que se refere aos resultados nominal e primário, e as dívidas públicas de curto prazo e fundada, para os anos de 2016, 2017 e 2018, teremos os números resultados demonstrados a seguir.

 

R$ 1,00

Resultados e Previsões 2014 2015 2016 2017 2018
Resultado Nominal -1.129.225 -1.000.000 -900.000 -800.000 -700.000
Resultado Primário 256.595 250.000 240.000 230.000 220.000
Dívida Pública Curto Prazo 3.444.688 3.200.000 3.000.000 2.800.000 2.600.000
Dívida Pública Fundada 3.444.688 3.200.000 3.000.000 2.800.000 2.600.000

 

ANEXO IV – ANEXO DAS METAS FISCAIS ANUAIS

 

R$ 1,00

Especificação 2013/R$ 2014/R$
Receitas 11.153.076,22 12.504.114,88
Despesas -11.433.700,42 -13.159.691,23
Superávit/Déficit -280.624,20 -655.576,35

 

 

Avaliando essas metas fiscais, no aspecto financeiro, percebe-se que o Município apresenta déficit financeiro ao final de 2014, esse no patamar de R$ 655.576,35, o que forçará a administração ao equilíbrio das metas fiscais ao longo desse novo exercício.

 

 

 

ANEXO V – AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

R$ 1,00

Evolução do Patrimônio Líquido 2013/R$ 2014/R$
Ativo Real Líquido 3.857.139,21 1.807.704,54
Passivo Real Descoberto

Patrimônio Líquido: diferença entre o passivo e o ativo

 

Avaliando esse resultado, se percebe que o Ativo foi reduzido significativamente, em virtude da elevação da dívida fundada municipal, o que forçará a administração a implementar mecanismos visando a amortização desses débitos.

 

 

ANEXO VI – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E AVALIAÇÃO DE ATIVOS

 

 

R$ 1,00

Ativo Permanente em 2014 ORIGEM APLICAÇÃO VALOR/R$
Bens Móveis Alienação Despesas de Capital 0,00
Bens Imóveis Alienação Despesas de Capital 0,00

 

 

ANEXO VII – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

 

R$ 1,00

Tributos Valor Renunciado Valor Compensado
Iss/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Iptu/Imposto Predial e Territorial Urbano
Itbi/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis NADA A DECLARAR
Irrf/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

 

 

ANEXO VIII – ANEXO DOS RISCOS FISCAIS

 

O estudo na LDO não está resumido à previsão de gastos e receitas compatíveis entre si, estendendo-se ao exercício da identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas quando da elaboração orçamentária.

 

Com as principais receitas, o FPM e o ICMS, que foram projetadas a partir de indicadores relacionados com o crescimento econômico nacional e estadual, respectivamente, já que esses valores advêm dos governos federal e estadual, é evidente que a não confirmação desses indicadores significa equilíbrio na situação fiscal municipal, já que as despesas por serem na sua maioria fixas, não conta como receitas fixas, o que impede a sua programação e melhor uso.

 

No que se referem as situações que podem causar ganhos ou perdas de receitas, podemos destacar aquelas:

  1. a) com o encerramento do incentivo fiscal na isenção de IPI, para automóveis e a linha branca, esperamos que haja a recuperação da receita municipal a patamares aceitáveis;
  2. b) a tendência, em 2016, é pela estabilização das taxas anuais de juros, que atualmente atingem o patamar de 6,5% a.a., provocando desaquecimento na atividade econômica, e consequentemente, gerando menores arrecadações;
  3. c) aumento da variação cambial, que atualmente fixa o dólar em R$ 3,097 (cotação de 06.04.2015), acarretando o aumento nos preços de importados e derivados de petróleo, influenciando de forma positiva a segunda arrecadação local, o ICMS, pois teremos mais dólares ingressando em nossa economia. Com o valor do real em baixa, as economias estrangeiras veem essa redução como incentivo de investimento no Brasil, acarretando a entrada de dinheiro estrangeiro;

 

  1. d) possíveis campanhas visando o incremento na arrecadação do IPTU e a dívida ativa;
  2. e) o surgimento de passivos contingentes, que se tratam de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como a de processos judiciais que envolvem o município. Destacamos, os precatórios trabalhistas e ao INSS.

 

 

ANEXO IX – DEMONSTRATIVO SOBRE RECEITAS E DESPESAS DECORRENTES DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E OUTROS BENEFÍCIOS

 

R$ 1,00

Tributos Receitas Despesas
Iss/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Iptu/Imposto Predial e Territorial Urbano NADA A DECLARAR
Itbi/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Irrf/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

 

Em, 08 de Setembro  de 2015.

Celina Amélia Câmara de Moura

Prefeita do Município de Santa Maria





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LEI MUNICIPAL Nº 0226/2015 – APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ( PME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0226/2015

LEI Nº 0226/2015. Santa Maria RN, 22 de Junho de 2015

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ( PME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o mesmo sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), com vigência por dez anos, a contar da publicação desta lei, na forma do anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I − erradicação do analfabetismo;
II − universalização do atendimento escolar;
III − superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV − melhoria da qualidade da educação;
V − formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – gestão democrática: participação, responsabilização e autonomia dos sistemas de ensino;
VII − promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país;
VIII − estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX − valorização dos(as) profissionais da educação;
X − promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
XI – Melhoria na Transparência do Investimento dos Recursos.
Art. 3º As metas previstas no anexo desta lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no anexo desta lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), o censo demográfico e os censos nacionais e municipais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de quatro a dezessete anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I − Ministério da Educação (MEC);
II − Comissão de Educação da Câmara de vereadores;
III − Conselho Municipal de Educação (CME);
IV − Fórum Municipal de Educação.
V – Conselho Municipal do FUNDEB.
VI – Conselhos Escolares.
VII – Secretaria Municipal de Educação.
VIII – Conselho da Merenda.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I − divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II − analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

Art. 6º O município deverá promover a realização de Conferencias Municipais de Educação com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME – 2015-2025.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I − acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas; § 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O município atuará com a União e o Estado, em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
Parágrafo Único: Caberá ao gestor municipal adoção de medidas governamentais necessárias ao alcança das metas previstas neste plano.
Art. 8º O Plano Plurianual – PPA –, as Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e os Orçamentos Anuais – LOA – deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME – 2015/2025, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 9º O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB – será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar. Parágrafo único. O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP –, vinculado ao Ministério da Educação.
Art. 10º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a câmara municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA
Prefeita Municipal





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LEI MUNICIPAL Nº 0225/2015 – Dispõe sobre as diretrizes para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares no município de Santa Maria-RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0225/2015

LEI Nº 0225/2015. Santa Maria-RN, 01 de Junho de 2015.

Dispõe sobre as diretrizes para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares no município de Santa Maria-RN e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares, para mandato de 4 anos, permitida uma única recondução, através do processo de escolha unificado.
Parágrafo Único. O mandato de 4 (quatro) anos vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
Art. 2º – O Município realizará, através do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:
I – O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares no Município dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
II – Para esse processo de escolha no ano de 2015, poderão ser candidatos os que atualmente estejam exercendo a função de conselheiro tutelar, desde que não tenham sido reconduzidos antes de janeiro de 2013.
Art. 3°. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8.069/1990 e na Resolução nº170/2014 do CONANDA e os já expressos na legislação local específica, além dos seguintes:
I – reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar;
II – idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos) na data da inscrição de candidatura;
III – residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 02 (dois) anos, comprovado por meio de certidão eleitoral;
IV – a comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio, na data da inscrição da candidatura;
V- a experiência comprovada na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI – apresentação das certidões negativas da Justiça Estadual e Justiça Federal, cível e criminal;
VII – aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de prova, de caráter eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII – apresentação de declaração de que tenha disponibilidade em exercer a função pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, salvo a possibilidade de cumulação se for professor;
IX – não ser filiado político-partidário, comprovando-se por meio de certidão negativa emitida pela Justiça Eleitoral ou mediante pedido de desfiliação formalizado perante o representante do partido em âmbito Municipal, com comprovação de seu recebimento.
Parágrafo Único – Uma vez constatado, inclusive no curso do mandato, o descumprimento de quaisquer dos requisitos acima, haverá a cassação do registro de candidatura ou a destituição da função do candidato ou membro do Conselho Tutelar, respectivamente, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Art. 4°. A realização da prova de conhecimentos específicos constitui parte integrante obrigatória do processo de escolha unificado, prévia às eleições, de caráter eliminatório, podendo o Município adotar o modelo único de prova a ser elaborado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEC mediante formalização de Termo de Adesão.
Art. 5º. Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente, vinculada ao Poder Executivo Municipal de Santa Maria-RN, com autonomia funcional para exerce as suas atividades conforme legislação especifica, com subordinação direta ao Prefeito do Município.
I – O Conselho Tutelar do Município será constituído como órgão autônomo da administração pública municipal, com autonomia administrativa, técnica e funcional, vinculando a sua dotação orçamentária ao Gabinete Civil do Município.
II – Em face do ônus público de relevância, que o conselheiro tutelar exerce, fica condicionado que o Município de Santa Maria –RN, custeará a remuneração das atividade de conselheiro tutelar no valor de 01 (um) salário mínimo vigente no país, assim como garantirá a aplicação dos preceitos e direitos trabalhistas assegurados aos ocupantes de função pública e os determinados na Lei nº 12.696/2012.
Art. 6°. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar, além da legislação local e Federal, as diretrizes normativas gerais estabelecidas pelas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEC e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, sob pena de ensejar a cassação do registro de candidatura ou a destituição da função do candidato ou membro do Conselho Tutelar, respectivamente, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Art. 7°. O Poder Executivo e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão garantir que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seja realizado em locais de fácil acesso ao público, observados os requisitos de ampla acessibilidade e publicidade.
Art. 8°. O Município deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir o apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –COMDICA, na condução do processo de escolha dos conselheiros, notadamente no dia da votação, inclusive com a solicitação da logística perante a Justiça Eleitoral e da Policia Militar, assim como comunicação de todos os atos ao Ministério Público Estadual.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Maria-RN, 01 de Junho de 2015.

Celina Amélia Câmara de Moura
Prefeita


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