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LEI Nº 251/2017- PLANO PLURIANUIAL/PPA 2018 – 2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 251/2017- PLANO PLURIANUIAL/PPA

Lei n° 251/2017

 

 Institui o “Plano Plurianual/PPa” e dá outras   providencias.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria/RN:

Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° – Fica Instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, do Município de Santa Maria/RN, em cumprimento ao disposto no artigo 165, Parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com os seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a XII.

Art. 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não exijam mudanças no Orçamento Público Municipal.

Art. 3° – A inclusão exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do Orçamento Público Municipal seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 4° – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão proposto pelo Poder Executivo e através de Lei especifica.

Art. 5° – Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar pelo INPC/Índice Nacional de Preço ao consumidor, ou outro índice que venha substituí-lo, a cada ano, as metas financeiras programadas nesta Lei.

Art. 6° – As alterações de que trata o Artigo 2° desta Lei, serão apresentadas ao poder Legislativo Municipal, até 30 de Setembro de cada ano.

Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria/RN, 27 de Dezembro de 2017.

 

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito do Município de Santa Maria





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LEI Nº 252/2017 | LOA 2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
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LEI 252/2017 – LOA

LEI Nº 252/2017

 

Estima a Receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2018.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa e Despesa do Município para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos,

II- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e seus fundos.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

Art. 2º A receita total estimada no valor de R$ 28.028.500,00 (vinte e oito milhões, vinte e oito mil e quinhentos reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, transferências e de outras receitas correntes e de capital, prevista na legislação vigente discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 RECEITA DO TESOURO

28.028.500

1.1 RECEITAS CORRENTES

27.160.000

Receita Tributária

283.389

Receita s de Contribuições

3.000

Receita Patrimonial

89.585

Receita de Serviços

0

Transferências Correntes

26.765.470

Outras Receitas Correntes

18.556

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

868.500

Alienação de Bens

0

Transferências de Capital

868.500

TOTAL

28.028.500

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita, é fixada:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 18.450.500,00 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta mil e quinhentos reais).

II- no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.578.000,00 (nove milhões, quinhentos e setenta e oito mil reais).

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previsto neste Título, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

 

R$ 1,00

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO

VALOR

CÂMARA MUNICIPAL

800.000

GABINETE DO PREFEITO

972.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

1.660.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS

500.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

1.450.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

9.338.500

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO

2.280.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

7.378.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.200.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE

490.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

80.000

ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

630.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

250.000

TOTAL

28.028.500

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – abrir crédito suplementar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do total das despesas fixadas nesta Lei, utilizando como fonte os recursos, desde que não comprometidos:

o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

os recursos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei.

 

Art. 7º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir além do limite fixado no artigo anterior, créditos suplementares:

I – que tenham como fonte compensatória os valores consignados na Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II- que tenham como fonte os recursos, com destinação específica, transferidos ao Município pela União, Estados e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, através de convênios, acordos, contratos sem cláusulas de reembolso e outras modalidades de transferências voluntárias;

III- que tenham como fonte os recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas estimadas na presente Lei, até o limite da variação positiva verificada entre o valor da receita estimada para o período e a efetivamente arrecada no mesmo período e a projeção para o final do exercício.

Título III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Maria-RN, 27 de dezembro de 2017.

 

 

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA





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LEI MUNICIPAL Nº 002/2017 – Dispõe sobre a autorização para contratação temporária e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
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LEI MUNICIPAL Nº 002/2017.

Ementa: Dispõe sobre a autorização para contratação temporária e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria/RN, no uso de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Santa Maria/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo do Município de Santa Maria/RN, poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para os cargos e funções que se encaixam na demanda exemplificativa no Art. 2º desta Lei, nas condições e prazos definidos a seguir? indicados na tabela I, anexa a esta Lei, nas condições e prazos definidos a seguir.

 

Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – a prevenção e assistência à situação de calamidade pública,

II – combate a surtos endêmicos,

III – a não paralisação de serviços públicos essenciais,

IV – a manutenção das contratações de pessoal para atendimento dos programas e convênios mantidos pela União, em parceria com o Município de Santa Maria e,

V – para os auxiliares de apoio da educação e professores substitutos.

 

Art. 3º. – As contratações de que trata esta Lei, serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por uma vez, por mais 12 (doze) meses.

 

Art. 4º – As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária.

 

Art. 5º – É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações municipal e estadual, salvo se não houver incompatibilidade de horário.

 

Art. 6º – As infrações praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, serão apuradas mediante sindicância, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

 

Art. 7º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual,

II – por iniciativa da contratante ou do contratado.

 

Parágrafo 1º – A extinção do contrato, nos casos do Inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo 2º – A extinção do contrato, por iniciativa do município, dar-se-á em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal ou de interesse público.

 

Art. 8º. – O tempo pelo serviço prestado através desta Lei, será contado para os efeitos de aposentadoria.

 

Art. 9º. – O contrato ora firmado seguirá as diretrizes do regime jurídico dos servidores do Município de Santa Maria.

 

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 11º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, em 17 de Maio de 2017.

 

 

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito do Município de Santa Maria/RN


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