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LEI Nº 0259/2018 – Dispõe sobre autorização para doação ao Poder Legislativo de um imóvel para fins de usufruto pertencente ao patrimônio Público Municipal e dá outras providências

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI 0259/2018

Lei Nº 0259/2018 

Santa Maria 12 de abril de 2018

 

“Dispõe sobre autorização para doação ao Poder Legislativo de um imóvel para fins de usufruto pertencente ao patrimônio Público Municipal e dá outras providências”

 

Eu, PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO, Prefeito do Município de Santa Maria, Estado do Rio grande do Norte, no uso das atribuições de meu cargo, faço saber que a Câmara Municipal de SANTA MARIA-RN, em sua Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de novembro de 2017, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO à CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, pelo prazo de DEZ (10) anos, de um prédio público em área urbana, com área de 634,25m² (seiscentos e trinta e quadro vírgula vinte e cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações: FRENTE com a Avenida Presidente Juscelino, na extensão de 21,50 metros lineares; LADO ESQUERDO, na extensão de 29,50 metros um Clube de Eventos de Propriedade do senhor Pedro Lopes de Moura; FUNDOS, na extensão de 21,50 metros lineares com um terreno onde localiza-se o Campo do Guarani; e finalmente, ao LADO DIREITO, na extensão de 29,50 metros lineares com o Templo da Igreja Evangélica Assembleia de Deus.

 

Art. 2º A área a ser cedida será destinada à construção/Reforma onde será a sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria-RN, devendo constar do Termo de Cessão os seguintes encargos e ônus:

 

I – Que deverá o Poder Legislativo Municipal proceder à construção/reforma de sua Sede Própria, iniciando-se as obras no prazo máximo de seis (6) meses a partir da assinatura do Termo de Cessão, e após, o prazo máximo de quatro (2) anos para a sua conclusão;

 

II – As despesas decorrentes da execução das obras e serviços necessários para a construção da Sede de que trata esta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria/RN;

 

III – Constará também do Termo de Cessão, o direito recíproco entre o Cedente e a Cessionária na utilização dos espaços externos de acesso à Câmara Municipal e à Prefeitura.

 

IV – A vedação de desvio de finalidade, como a venda, doação, ou não edificação no prazo estipulado, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do 1º pavimento à Prefeitura, sob pena de revogação do Termo de Cessão da área conforme especificado no Art. 1º.

 

Art. 3º A presente medida é do interesse público municipal, visto que a construção da Sede da Câmara de Vereadores é antigo anseio de toda a população, facilitando assim o melhor acesso a todos os cidadãos, além de proporcionar economia, já que a Câmara se encontra instalada em imóvel locado.

 

Art. 4º A Cessão é dispensada de licitação pública, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93. E demais leis extravagantes de cunho estadual e municipal.

 

Art. 5º A Cessão de que trata a presente Lei atende aos requisitos constantes da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal 4.320/64, afastando quaisquer vícios de formalidade.

 

Art. 6º Na forma da Lei Orgânica do Município competirá à Câmara Municipal a administração do bem imóvel de que trata a presente Lei, durante sua vigência.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de abril de 2018.

 

Santa Maria, 12 de abril de 2018.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito do Município de Santa Maria/RN





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LEI Nº 0256/2018 – Cria a lei de Reconhecimento, Estruturação e Legalização das Comunidades Rurais de Santa Maria – RN.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
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LEI Nº 0256/2018

Lei de Nº 0256/2018

 

Cria a lei de Reconhecimento, Estruturação e Legalização das Comunidades Rurais de Santa Maria – RN.

 

Eu, Pedro Henryque Oliveira urbano, Prefeito do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições de meu cargo, Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Maria, em sua Sessão ordinária, realizada no dia 14 de novembro de 2017, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Dos objetivos

 

Art. 1º – a presente lei tem como objetivo a criação, estruturação, legalização e reconhecimento das comunidades rurais deste município de santa Maria-RN, a referida lei disciplina os procedimentos e especificações e limites a serem consideradas no perímetro rural do município e está assim reconhecidas como comunidade polo e dentro da comunidade polo as sub localidades.

 

Art.2º fica criado no âmbito deste município à localidade Caiçara fazenda, tendo como sub Localidade Caiçara dos Badecos fazenda, Pau d óleo fazenda, Samambaia fazenda, Riacho do feijão fazenda.

 

Art.3º fica criado no âmbito deste município à localidade de Jurumenha povoado, tendo como sub Localidade, Catolé sitio, Catolé de João lagarto fazenda, Jurumenha Sitio, Campestre Sitio, Primavera Sitio.

 

Art.4º fica criado no âmbito deste município à localidade de Santo Antônio de Bancos Sitio, tendo como sub localidade, Santa Maria II Sitio, Camaragibe Sitio, Furnas fazenda, Riacho dos paus fazenda, Bancos Sitio.

 

Art.5º fica criado no âmbito deste município à localidade de Campos Novos de Baixo fazenda, tendo como sub localidades, São Jorge fazenda, São Bernardo fazenda, Santa Tereza de Antônio Azevedo fazenda, Campos Novos de Hélio Venâncio fazenda, São Vicente fazenda, Campos Novos fazenda.

 

Art.6º fica criado no âmbito deste município à localidade, Pegado fazenda, tendo como sub localidade, Pegado sitio, Pegado de cima fazenda, Pegado de cima Sitio, Nova Esperança fazenda, Morada Nova Sitio.

 

Art. 7º fica criado no âmbito deste município à localidade, Santa Maria sitio, tendo como sub localidades, São Luiz fazenda, Santa Maria fazenda, Boa Esperança de Dr. Haroldo.

 

Art.8º fica criado no âmbito deste município à localidade, Tanque de boi fazenda, tendo como sub localidade, Serro azul fazenda, Lagoinha fazenda, Riacho verde fazenda.

 

Art.9º fica criado no âmbito deste município à localidade de Vila Tota Azevedo na zona Peri urbana deste município.

 

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Maria RN, 02 de Janeiro de 2018.

 

 

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal.

 





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LEI Nº 0257/2018 – Institui a Lei de Limpeza Urbana, do município de Santa Maria e dá outras providências.

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LEI Nº 0257/2018

Lei Nº 0257/2018

 

Institui a Lei de Limpeza Urbana, do município de Santa Maria e dá outras providências.

 

Eu, Pedro Henryque Oliveira Urbano, Prefeito do Município de Santa Maria-RN Estado do Rio grande do norte, no uso das atribuições de meu cargo, Faço saber que a Câmara Municipal de santa Maria RN, em sua Sessão ordinária, realizada no dia 14 de novembro de 2017, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, a Lei de Limpeza Urbana do município de Santa Maria, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana Manejo de resíduos sólidos.

 

Parágrafo único.

 

O Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) é uma autarquia do Município de Santa Maria-RN, titular dos serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, executando-os por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros, remunerada ou gratuitamente.

Art. 2º São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de Santa Maria:

I – o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;

II – a conservação da limpeza de vias, balneários, sanitários públicos, viadutos, elevadas, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum da população do Município de Santa Maria;

III – a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, exceto veículos automotivos;

IV – a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei

Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:

I – resíduos sólidos de limpeza urbana os originários da varrição e demais serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;

II – resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, compostos por resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeito, que são resíduos para os quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos sistemas de tratamento disponibilizados pelo Município de Santa Maria;

III – resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os potencialmente recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não, devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, os quais serão destinados preferencialmente às unidades de triagem cadastradas no DMLU;

IV – resíduos sólidos especiais aqueles que, por sua composição, massa específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou tratamento específico, enquadrados da seguinte forma:

a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;

b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

c) resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;

d) resíduos gerados pelo comércio ambulante; e outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;

e) Geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas incluído o consumo.

Art. 4º O Executivo Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, encaminhando os resíduos recicláveis a unidade de triagem devidamente cadastradas no DMLU.

Art. 5º A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais licenciados ambientalmente.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei.

Art. 6º O gerador de resíduo sólido será responsável pelo acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos para a coleta, até o momento do recolhimento pelo DMLU.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art. 7º Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a adequada destinação dos resíduos coletados.

Art. 8º O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito, destinado à coleta regular, e resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva.

§ 1º Caso o DMLU venha a implantar sistema de tratamento para os resíduos orgânicos, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito.

§ 2º A não observância ao disposto no caput e no § 1º deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

§ 3º O Executivo Municipal implantará um sistema de tratamento para os resíduos orgânicos e os resíduos inorgânicos, de forma a reaproveitá-los por meio de uma cadeia produtiva sustentável, tendo por norte o conceito de lixo zero.

§ 4º A coleta seletiva será estendida a todo o Município de Santa Maria no prazo de até 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS:

Seção I dos Resíduos Sólidos:

Subseção I Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana.

Art. 9º A coleta, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal.

§ 1º O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos deverá ser recolhido no prazo máximo de 12 (doze) horas, contadas da execução do serviço.

§ 2º O DMLU deverá executar estes serviços para o Município de Santa Maria, observando a adequação de custos à receita específica de repasse a ser criada, independentemente da receita da Taxa de Coleta de Lixo e das demais receitas próprias do órgão.

Subseção II Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares.

Art. 10. A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos ordinários domiciliares são de exclusiva competência do DMLU

. § 1º A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo dar-se-á pela mera disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do imóvel servido.

§ 2º A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção.

§ 3º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei.

Art. 11. O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar à coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:

I – deverá ser efetuado em sacos plásticos, tanto nas regiões com coleta porta a porta como nas regiões com coleta em contêineres;

II – o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;

III – materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis; e

 

IV – os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.

Parágrafo único. A não observância ao disposto nos inciso. I, II e IV do caput deste artigo constitui infração leve, e a não observância ao disposto no inc. III do caput deste artigo, gravíssima, punível conforme o art. 52, inciso. I e IV, desta Lei.

Art. 12. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta regular nos seguintes locais:

I – no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em que a coleta for executada porta a porta; e

II – no interior dos contêineres, nas regiões em que a coleta for automatizada.

§ 1º Fica o Poder Público Municipal responsável por proceder à coleta de resíduos sólidos em logradouros públicos municipais por meio de automatização, a partir da implementação progressiva do serviço de coleta automática com contêineres na totalidade de logradouros públicos do Município de santa Maria.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art. 13. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta nos dias e nos horários em que o serviço for posto à disposição na região, conforme segue:

I – nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada porta a porta no turno do dia, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 6h (seis horas), nos dias em que o serviço for prestado;

II – nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada porta a porta no turno da noite, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 18h (dezoito horas), nos dias em que o serviço for prestado;

III – nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada por meio de contêineres, o resíduo poderá ser disposto nesses recipientes em qualquer dia ou horário; e

IV – o gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei.

Art. 14. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.

Subseção III Dos Resíduos Sólidos Recicláveis.

Art. 15. A coleta regular, o transporte e a destinação do resíduo sólido reciclável são de exclusiva competência do DMLU.

§ 1º A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo poderá se dar:

I – pela colocação de contêiner para depósito dos resíduos sólidos recicláveis próximo ao contêiner de depósito de resíduos orgânicos; e

II – pela disponibilização de postos de entrega voluntária (PEVs) para a entrega dos resíduos sólidos recicláveis por seus geradores.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei.

Art. 16. O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis a serem apresentados à coleta seletiva deverá ser realizado em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art. 17. Os resíduos sólidos recicláveis deverão ser apresentados para a coleta seletiva no logradouro público:

I – junto ao alinhamento de cada imóvel, nos locais em que não existir coleta automatizada;

II – nos contêineres que lhes forem exclusivamente destinados, posicionados junto aos contêineres de recolhimento de resíduos orgânicos.

§ 1º Fica vedado o depósito de resíduos sólidos recicláveis no interior dos contêineres destinados exclusivamente à coleta automatizada do resíduo sólido ordinário domiciliar.

§ 2º A não observância ao disposto nos incisos do caput deste artigo e a não observância ao disposto no § 1º deste artigo constituem infração média e grave, respectivamente, puníveis conforme o art. 52, inciso. II e III, desta Lei.

Art. 18. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta seletiva os resíduos sólidos recicláveis acondicionados em consonância com o disposto nesta subseção.

Art. 19. Os resíduos sólidos recicláveis serão apresentados à coleta seletiva conforme segue:

I – nos dias e nos turnos estabelecidos pelo DMLU, conforme as regiões de abrangência do serviço; e

II – o gerador de resíduo sólido reciclável não deverá apresentá-lo à coleta após a passagem do veículo coletor.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei.

Art. 20. Os órgãos públicos deverão implantar sistema interno de separação dos resíduos sólidos, a fim de apresentá-los à coleta seletiva.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art. 21. As escolas da rede municipal de ensino deverão desenvolver programas internos de separação dos resíduos sólidos recicláveis, atendendo ao disposto nesta Lei.

Art. 22. Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios que garantam a separação dos resíduos sólidos gerados durante o seu funcionamento, para apresentação à coleta seletiva.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei Subseção IV Dos Resíduos Sólidos Especiais.

Art. 23. No que for pertinente à limpeza e à conservação dos logradouros públicos, as construções e as demolições reger-se-ão pelas seguintes obrigações, além das demais disposições desta Lei.

I – manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra; e

II – evitar a queda de detritos nos logradouros públicos.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao responsável pela obra, ao proprietário do imóvel ou a quem tiver a posse desse.

Art. 24. Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dota dos de recipientes para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada, posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

§ 1º Os recipientes a que se refere o caput deste artigo conterão letreiros de fácil leitura para o público em geral, com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art. 25. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art. 26. Nas feiras livres instaladas em logradouros públicos, em que haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de resíduos de, no mínimo, 40 (quarenta litros), posicionados em local visível e acessível ao público em geral, em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art. 27. O comerciante – feirante, artesão, agricultor ou expositor – deverá manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos.

§ 1º Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza de sua área de atuação.

§ 2º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art. 28. O comerciante deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se no DMLU, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Executivo Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei.

Art. 29. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.

§ 1º É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de resíduos, de 60 (sessenta) litros, em local visível e acessível ao público, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art. 30. Os vendedores ambulantes detentores de licenciamento de estabelecimento nos logradouros públicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se no DMLU, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Executivo Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei.

Art. 31. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, que tenham capacidade para comportar sacos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros.

§ 1º Os recipientes referidos no caput deste artigo deverão conter letreiro de fácil leitura para o público em geral com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito.

§ 2º A não observância ao disposto no caput e no § 1º deste artigo constitui infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei.

Art. 32. Os vendedores ambulantes deverão tomar medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidade seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação.

§ 1º Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na região é prestada, ou em contêineres nos locais em que a coleta é prestada de forma automatizada, observando o disposto no capítulo I desta Lei Complementar e nas subseções II e III desta seção.

§ 2º A não observância ao disposto no caput e no § 1º deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art. 33. O acondicionamento, a coleta, o transporte, o destino e a disposição final do resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão, obrigatoriamente, responsabilidade do gerador desse resíduo.

§ 1º O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por empresas devidamente habilitadas para prestar tal serviço.

§ 2º Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.

§ 3º Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais não licenciados para este fim.

§ 4º Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação corretiva pelo não cumprimento das disposições contidas neste artigo, será cobrado do gerador do resíduo sólido especial o custo correspondente, independentemente das sanções legais cabíveis.

§ 5º A coleta, o transporte e outros serviços relativos ao resíduo sólido especial podem ser realizados pelo Executivo Municipal, desde que solicitado para tanto, sendo cobrados conforme tabela própria a ser regulamentada em lei, acrescidos da taxa de administração de 20% (vinte por cento) do preço estipulado.

§ 6º A não observância ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei.

Art. 34. O DMLU poderá oferecer alternativas para o recebimento de resíduos sólidos especiais, com limitação de tipologia e volume, para o seu tratamento ou sua disposição final adequados.

Art. 35. O eventual inadimplemento das multas decorrentes de infração ao disposto nesta subseção sujeitará o infrator ao cancelamento de seu cadastro junto ao DMLU, resguardando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 36. A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Parágrafo único. Caberão ao Executivo, por meio do DMLU, os procedimentos e as metas da coleta.

Seção II Dos Terrenos Baldios e dos Passeios:

Art. 37. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, são obrigados a:

I – fechá-los de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;

II – guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza;

III – nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio público constantemente em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira aparada.

§ 1º Constatada a não observância ao disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o previsto no art. 49, inc. II, desta Lei.

§ 2º A não observância ao disposto nos incisos do caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei

. § 3º No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização dentro do prazo estipulado no § 1º deste artigo, o notificado poderá, no mesmo prazo previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, o qual deverá ser dirigido e submetido à apreciação da autoridade competente, que poderá autorizar sua dilatação de prazo em até o dobro do prazo fixado anteriormente.

§ 4º Em caso de não atendimento ao disposto nos inciso. II e III do caput deste artigo, os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento de taxa de limpeza, que será definida pelo DMLU.

Seção III Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta

Art. 38. Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições:

I – o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em sacos plásticos;

II – o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior, sem a necessidade de o coletor entrar no recipiente;

III – são obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;

IV – o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;

V – o seu acesso não seja restrito com trancas, cadeados ou qualquer outro elemento

VI – o suporte deverá estar posicionado no alinhamento do imóvel gerador de resíduos sólidos.

Parágrafo único. a não observância ao disposto nos inciso. I a VI do caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art. 39. Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às determinações desta Lei, deverão ser consertados ou substituí- dos pelo responsável, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à sua notificação.

Parágrafo único.

Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem a adoção das providências necessárias pelo responsável, o DMLU providenciará o recolhimento dos suportes inservíveis, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo do estabelecido no parágrafo único do art. 38 desta Lei.

Seção IV Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos.

Art. 40. A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo que não provoque o seu derramamento no local de carregamento.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art. 41. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o que segue:

I – os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos;

II – os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos logradouros públicos.

Parágrafo único. A não observância ao disposto nos inciso I e II do caput deste artigo constitui infração média e grave, respectivamente, punível conforme o art. 52, inciso II e III, desta Lei.

Art. 42. No Município de santa Maria, a coleta automatizada de resíduos sólidos ordinários domiciliares por contêineres será estendida aos bairros de maior densidade populacional até o final de 2018 e a todos os demais bairros nos anos subsequentes.

Art. 43. A coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis poderá ser realizada por contêineres automatizados instalados junto aos contêineres de resíduos sólidos ordinários domiciliares.

Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável estabelecer prazo para essa adequação.

Seção V

Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana:

Art. 44. São atos lesivos à limpeza urbana:

I – depositar, lançar ou atirar, nos passeios ou nos logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana, constituindo infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei;

II – realizar triagem ou catação no resíduo sólido disposto em logradouros públicos, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem, constituindo infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei;

III – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza em volume:

a) de até 100 (cem) litros, constituindo infração grave, punível conforme o art. 52, inciso III, desta Lei;

b) acima de 100 (cem) litros, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei;

IV – reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana, constituindo infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei;

V – descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios ou logradouros públicos, constituindo infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei;

VI – assorear logradouros públicos em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei;

VII – depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei;

VIII – dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento, constituindo infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei;

IX – fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas para os logradouros públicos, constituindo infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei;

X – danificar equipamentos de coleta automatizada dispostos em logradouros, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei;

XI – depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos ou partes deles, constituindo infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

§ 1º No caso do disposto no inc. II do caput deste artigo, os infratores estarão sujeitos à apreensão do veículo ou equipamento usado para transporte do material e à remoção do resíduo

§ 2º Nos casos dos inciso I e III a XI do caput deste artigo, os infratores ou seus mandantes estarão sujeitos a efetuar a remoção do material disposto, reparar danos causados ou indenizar o Município de senador elói de Sousa pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.

§ 3º Excetua-se ao disposto no inc. XI do caput deste artigo a utilização de animais em cultos e liturgias de religiões de matriz africana e da umbanda.

 

Seção VI da Fiscalização

Art. 45. Será atribuição da Guarda Municipal de Santa Maria, as alterações posteriores, e dos agentes de fiscalização do DMLU a emissão de notificações e autos de infração, bem como o estabelecimento de graduação de sanções, tendo em vista a gravidade das infrações e a reincidência dos infratores.

Parágrafo único. No exercício das atividades de fiscalização, o agente poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, visuais bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.

Art. 46. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.

Seção VII

Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades.

Art. 47. Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao disposto em normas legais, bem como em normas regulamentadoras ou outras, que, por qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação da limpeza pública.

Art. 48. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Art. 49. Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser procedida pelo correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

Parágrafo único. Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade da infração, sendo que:

I – na infração leve, 30 (trinta) dias;

II – na infração média, 15 (quinze) dias;

III – na infração grave, 10 (dez) dias;

IV – na infração gravíssima, 5 (cinco) dias.

Art. 50. Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação dar-se-á por meio de publicação no Diário Oficial da federação dos Municípios ao qual o município tem um convenio para publicação de seus atos, Concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias a partir desta para cumprimento da obrigação.

Art. 51. De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, o qual deverá conter, obrigatoriamente:

I – a qualificação do autuado;

II – o local, a data e a hora da lavratura;

III – a fiel descrição do fato infringente;

IV – a capitulação legal e a penalidade aplicável;

V – o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente;

VI – a assinatura do agente atuante, seu cargo e seu número de matrícula.

Art. 52. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidos conforme os seguintes critérios:

I – para a infração leve, multa de 90 (noventa) (UFIR);

II – para a infração média, multa de 180 (cento e oitenta) UFIR;

III – para a infração grave, multa de 720 (setecentas e vinte) UFIR;

IV – para a infração gravíssima, multa de 1.440 (um mil, quatrocentas e quarenta) UFIR

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 53. As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta Lei deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal (DAM), específico para cada multa, nas instituições financeiras autorizadas.

Art. 54. Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação municipal atinente à matéria.

Art. 55. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

Seção VIII

Do rito Processual para assegurar o Contraditório e a ampla defesa.

Art. 56. Os procedimentos e os prazos para a apresentação de defesas e recursos em face da lavratura de auto de infração por descumprimento ao disposto nesta Lei obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo destinado a constituir dívida ativa não tributária, conforme legislação municipal atinente à matéria.

Seção IX Da educação sócio ambiental

Art. 57. O Executivo Municipal desenvolverá política visando a conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal deverá:

I – realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;

II – promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de massa;

III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

IV – desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos, sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;

V celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção;

VI desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.

§ 2º Do resultado da cobrança das multas, 20% (vinte por cento) da receita serão destinados às ações elencadas nos inciso III e IV do § 1º deste artigo, ressalvadas as matérias publicitárias.

Seção X das Normas Gerais

Art. 58. Fica proibido, em todo o território do Município de Santa Maria, o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei.

Art. 59. Fica proibido o uso de resíduos in natura para servir como alimentação de suínos ou outros animais.

§ 1º Constatada a irregularidade, essa deverá ser comunicada aos órgãos competentes na área da saúde pública, para que sejam tomadas as providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.

§ 2º O resíduo orgânico proveniente de estabelecimentos de comércio alimentício e de fornecimento de alimentação deverá ser submetido à segregação na origem ou a tratamento para efeito de aproveitamento como ração animal.

§ 3º A não observância ao disposto no caput e no § 2º deste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei.

Art. 60. Os veículos transportadores de resíduos a serviço do DMLU deverão ter estampados, destacadamente, identificação conforme disposições específicas do órgão, para auxiliar na fiscalização direta a ser exercida pela população.

Art. 61. Em locais previamente estabelecidos, o Executivo Municipal disponibilizará à população contêineres para o recolhimento do material proveniente de poda de galhos de árvores, móveis e eletrodomésticos descartados pela população.

Art. 62. Serão destinados 20% (vinte por cento) da receita decorrente das multas referidas nesta Lei para à qualificação e à modernização dos espaços de triagem e reciclagem de resíduos sólidos recicláveis.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo dar-se-á prioritariamente:

I – na melhoria da infraestrutura dos galpões de triagem e reciclagem;

II – na instalação de esteiras automatizadas para triagem e seleção dos resíduos sólidos recicláveis.

Art. 63. Serão destinados 10% (dez por cento) da receita decorrente das multas aplicadas com base no art. 44 desta Lei para à qualificação dos servidores do DMLU, por meio de cursos de formação de educador ambiental.

Art. 64. As multas aplicadas a pessoas com renda inferior a 3 (três) salários mínimos poderão ser transformadas em trabalhos comunitários vinculados à prédios públicos municipais ou a limpeza urbana do Município de Santa Maria

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS;

Art. 65. O Executivo Municipal poderá, atendendo ao interesse público e de acordo com a necessidade e a conveniência, mediante consulta popular, editar atos normativos que tratem dos serviços públicos de saneamento básico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos.

Parágrafo único. Sempre que necessário, o regulamento poderá ser reformulado, garantida a necessária divulgação.

Art. 66. Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços de coleta seletiva de resíduos, destinação e separação por meio de convênio com as cooperativas de catadores e recicladores de resíduos sólidos e as associações de catadores e recicladores de resíduos sólidos quando da implantação da estação de transbordo.

Art. 67. Nos primeiros 30 (trinta) dias, contados da data de publicação de desta Lei, cabe ao Poder Executivo municipal dar uma ampla divulgação desta lei.

Art. 68. Esta Lei deverá ser revisada em um prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua publicação, ou em prazo inferior, conforme a implementação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos que está em fase de elaboração em parceria com governo federal e estadual através de parceria SEMARH/RN.

 

Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Maria RN, 02 de Janeiro de 2018.

 

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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LEI Nº 0254/2018 – Dispõe sobre o código de obras e edificações do município de Santa Maria e da outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI 0254/2018

Lei Nº 0254/2018

 

Dispõe sobre o código de obras e edificações do município de Santa Maria e da outras providencias.

 

Eu, PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO, Prefeito do Município de Santa Maria, Estado do Rio grande do Norte, no uso das atribuições de meu cargo, Faço saber que a Câmara Municipal de SANTA MARIA-RN, em sua Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de novembro de 2017, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

DAS NORMAS TÉCNICAS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS:

 

Art. 1º – O Código de Obras e edificações disciplina os procedimentos e especificações a serem consideradas no Projeto, Licenciamento, Execução, Manutenção e Utilização de Obras e Edificações, no Município de santa Maria-RN

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO:

 

SEÇÃO I

Art. 2º – A Prefeitura aprovará, licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações com o objetivo exclusivo de verificar a observância das normas legais dentro do perímetro do Município, bem como de outras esferas administrativas superiores, sempre que o interesse público assim o exigir, não se responsabilizando por qualquer sinistro, desabamento ou acidente decorrente de deficiência de projeto, cálculo, execução ou utilização das edificações.

 

SEÇÃO II

DO PROPRIETÁRIO:

 

Art. 3º – O proprietário do imóvel é a pessoa física ou jurídica portadora do título de propriedade em seu nome e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de santa Maria.

 

Art. 4º – Mediante prévio consentimento da Prefeitura, é direito do proprietário do imóvel promoção e execução de obras e edificação em seu imóvel, respeitados o direito de vizinhança, as normas deste Código de Obras e Edificações e as demais legislações municipal, estadual e federal vigentes, assistido por profissional legalmente habilitado.

 

Art. 5º – O proprietário do imóvel ou seu sucessor, a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do terreno e suas obras e edificações.

 

Art. 6º – A análise de documentos em conformidade com este Código de Obras e Edificações dependerá da apresentação da Certidão de Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, respondendo o proprietário pela sua veracidade, não havendo por parte da Prefeitura a necessidade de aceitar outro tipo de título de propriedade.

 

SEÇÃO III

DO POSSUIDOR:

 

Art. 7º – Possuidor é a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar o imóvel objeto do procedimento administrativo.

 

Art. 8º – É direito do possuidor do imóvel a promoção e execução de obras e edificações no imóvel nas mesmas condições do proprietário, conforme dispõe o artigo 4º da presente lei.

 

Art. 9º – Para exercer o direito previsto no artigo anterior, o possuidor deverá apresentar qualquer dos seguintes documentos:

 

a) contrato de compromisso ou cessão de compra e venda;

 

b) contrato representativo da relação obrigacional ou da relação de direito existente entre proprietário e possuidor direto, com autorização expressa do proprietário;

c) certidão do Cartório do Registro de Imóveis, contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor por usucapião com ou sem justo título ou ação em andamento;

 

Parágrafo único – Quando o contrato não apresentar dados suficientes do terreno, será exigida Certidão do Registro de Imóveis ou levantamento Planimétrico assinado por profissional legalmente habilitado.

 

SEÇÃO IV

DO PROFISSIONAL:

 

Art. 10 – É obrigatória a participação de profissional legalmente habilitado, com a devida comprovação, na elaboração de projetos, na execução de obras e na elaboração de pareceres técnicos, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional, ou a critério da Prefeitura Municipal de santa Maria, sempre que entender conveniente, ainda que a legislação federal não exija.

 

Parágrafo único – O profissional legalmente habilitado assume sua responsabilidade perante a Municipalidade no ato do protocolo, do pedido de aprovação do projeto ou do início dos trabalhos no imóvel.

 

Art. 11 – O autor do Projeto assume total responsabilidade pelo trabalho de apresentação, inclusive quanto à observância das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – A.B.N.T; ou outras normas técnicas aplicáveis das legislações em qualquer esfera administrativa vigentes, respondendo inclusive pela garantia das condições mínimas de higiene e habitabilidade do seu projeto.

Art. 12 – O responsável técnico da obra assume a total responsabilidade pelo trabalho de implantação da obra, inclusive quanto à observância das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – A.B.N.T., ou outras normas técnicas aplicáveis, das legislações vigentes, em qualquer esfera administrativa, respondendo inclusive pela garantia das condições mínimas de higiene, habitabilidade, segurança e estabilidade da edificação.

Art. 13 – A Prefeitura Municipal de santa Maria-RN deverá comunicar por escrito ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura do Estado do Rio Grande do Norte – CREA/RN, sobre eventuais irregularidades quanto ao exercício profissional, bem como quanto ao exercício ilegal da profissão do engenheiro, ou arquiteto, figurando como interessada junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional.

Art. 14 – A substituição ou transferência de responsável técnico é permitida, facultando-se ao novo profissional a responsabilidade pela parte já executada, a partir do estágio da transferência através de laudos técnicos de constatação e sem prejuízo da responsabilidade do profissional anterior.

 

§ 1º – É obrigatória a substituição do responsável técnico em caso de impedimento de atuação.

 

§ 2º – A obra deve permanecer paralisada quando a baixa e a assunção de Responsabilidade Técnica ocorrerem em épocas distintas.

 

§ 3º – Somente o profissional autor do projeto e/ou responsável técnico, e/ou proprietário, poderão tratar junto à Prefeitura dos assuntos relacionados com o projeto ou obras sob suas responsabilidades.

 

§ 4º – A substituição do profissional dar-se-á por requerimento juntado ao processo administrativo de aprovação do projeto, subscrito pelo proprietário do imóvel e por todos os profissionais envolvidos, anexando-se A.R.T. do novo responsável, com as devidas anotações.

 

§ 5º – A Prefeitura do Município de santa Maria-RN, expedirá Certidão comunicando a substituição de que trata o parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS:

 

Art. 15 – Os procedimentos administrativos serão instruídos com requerimento do interessado, e em um único procedimento poderão ser analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel e anexados também os eventuais pedidos de reconsideração ou de recurso.

 

Art. 16 – Os procedimentos administrativos relativos a obras terão o Projeto e a Execução aprovados conjuntamente, facultando-se ao interessado a aprovação apenas do projeto para posterior obtenção do Alvará de Construção.

 

§ 1º – No caso de simples aprovação de projeto, a Prefeitura expedirá o Alvará de Projeto, que não eximirá o proprietário da apresentação do responsável técnico à Prefeitura para fins de expedição do Alvará de Execução, antes de se iniciar a obra, sob pena do artigo 47 da presente Lei.

 

§ 2º – Nos casos em que for apresentado projeto para regularização de obra concluída serão expedidos Auto de Regularização e Habite-se.

Art. 17 – Os procedimentos administrativos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos serão objetos de “comunique-se”, ficando à disposição do responsável técnico junto à Secretaria de Planejamento, Obras e Infraestrutura, para que as falhas sejam sanadas.

 

§ 1º – O requerimento, objeto do procedimento administrativo, será indeferido caso não seja atendido o “comunique-se” no prazo de trinta (30) dias, prorrogado por igual período a pedido do responsável técnico, contados da data de sua análise.

§ 2º – Não serão aceitos projetos com colagens, emendas ou rasuras, devendo todas as alterações serem apresentadas como via original, devidamente assinada.

 

§ 3º – O Poder Executivo poderá emitir ordem de serviço estabelecendo critérios para regularização de processos de aprovação de projetos em pendência na Secretaria de Planejamento, Obras e Infraestrutura até a presente data.

 

§ 4º – Respeitado o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, o responsável técnico poderá apresentar novo projeto para dar continuidade ao processo de aprovação em pendência, observando-se as seguintes condições:

 

a) em caso de aumento de área, deverá ser anexado recibo de taxas complementares, cópia da ART Complementar e Certidão Negativa de Débitos Municipais;

b) em caso de diminuição de área, poderá requerer a devolução das taxas excedentes, em procedimento administrativo apartado, cabendo-lhe provar os fatos.

 

§ 5º Quando o projeto encontrar-se aprovado, poderá ser providenciada a sua substituição, no mesmo processo, havendo ou não alteração de proprietário, responsável técnico ou autor de projeto. Neste caso, adotam-se as mesmas condições da alínea ‘a’ do § 4º.

 

§ 6º – Quando houver o caso de pedido de Vistoria para expedir o Habite-se e for necessária a apresentação de projeto em substituição por motivo de aumento de área ou construção não compatível com o projeto aprovado, o interessado deverá pagar todas as taxas referentes à área ampliada. Neste caso, adotam-se as mesmas condições da alínea ‘a’ do § 4º.

 

§ 7º – Constatada em vistoria a necessidade de apresentação de projeto em substituição, por motivo de aumento de área ou construção incompatível com o projeto aprovado, deverá o interessado recolher todas as taxas referentes à aprovação, sem direito à devolução de importância paga anteriormente.

 

Art. 18 – O prazo para formalização de pedido de reconsideração do despacho ou recurso será de trinta (30) dias, contado da data de publicação do despacho de indeferimento, e também para os casos de pedido de Concessão de Licença ou Certidão de Conclusão de Obras ou “Habite-se”.

 

Art. 19 – O prazo para decisão do pedido não poderá exceder a quinze (15) dias, nos processos administrativos que tratem de residências unifamiliares, e trinta (30) dias nos demais processos, inclusive nos pedidos de reconsideração de despacho ou recurso, excetuando-se os processos que tratem de urbanização, cujo prazo para decisão será de cento e vinte (120) dias.

 

Art. 20 – O curso dos prazos ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas através de requerimento.

 

Art. 21 – Decorridos trinta (30) dias desde o requerimento, sem manifestação do órgão competente da Prefeitura do Município de santa Maria-RN, no processo de aprovação do projeto, a obra poderá ser iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a observância, na execução da obra, das disposições estabelecidas neste Código de Obras e Edificações, das legislações municipal, estadual e federal vigentes.

 

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS;

 

Art. 22 – Nenhuma obra poderá ser iniciada, no Município, sem prévia autorização da Prefeitura do Município de santa Maria-RN, com exceção do disposto nos artigos anteriores.

Art. 23 – As edificações a serem licenciadas perante a Prefeitura do Município de santa Maria- RN, deverão ter seus requerimentos instruídos com os seguintes documentos:

a) Certidão de Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos, quando o compromisso de compra e venda não apresentar os dados completos do imóvel;

 

b) peça gráfica que demonstre a implantação com a projeção de todos os pavimentos sobre o terreno, volumetria, movimento de terra, índices urbanísticos e áreas da edificação projetada, na escala 1:100, apresentada em quatro (04) vias em papel e uma (01) via digitalizada em disquete;

 

c) Os elementos gráficos deverão se restringir apenas à implantação, corte esquemático, localização da área permeável no terreno, além das árvores, postes de energia elétrica ou de telefonia, bocas de lobo e lombadas existentes no passeio ou na via frontal ao imóvel, com medidas e cotas de níveis necessárias à amarração das edificações ao terreno e ao cálculo de volumes, áreas e altura máxima das edificações.

d) levantamento topográfico planialtimétrico para verificação das dimensões, área, localização e volumes de terraplanagem, quando necessário.

 

e) requerimento devidamente assinado pelo proprietário, na forma do anexo IV da presente Lei;

 

f) memorial descritivo de construção em quatro (04) vias, na forma do anexo III da presente Lei;

g) declaração de responsabilidade(s), na forma dos anexos I e II da presente Lei;

h) memorial de atividade comercial em quatro (04) vias, na forma do anexo V da presente Lei;

 

i) memorial de atividade industrial em quatro (04) vias, na forma do anexo VI da presente Lei;

 

j) atestado de material pré-moldado, na forma do anexo VII da presente Lei;

l) memorial de material pré-moldado em quatro (04) vias, na forma do anexo VIII da presente Lei;

 

m) memorial de construção de piscina em quatro (04) vias, na forma do anexo IX da presente Lei;

 

n) laudo técnico quando se tratar de regularização de obra concluída;

o) cópia da A.R.T. – Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA/RN – devidamente assinada, preenchida e recolhida;

 

p) prova de regularidade fiscal.

 

q) 02 (duas) vias de projeto detalhado (planta baixa, elevação e corte transversal) do passeio público, respeitando sempre a melhor situação para os transeuntes idosos e deficientes, executando-o respeitando o alinhamento do meio-fio e apresentando também a pavimentação do passeio público com material antiderrapante.

 

§ 1º – Os beirais que possuírem largura máxima de até 1,00m (um metro), não serão computados como área construída.

 

§ 2º – Quando a edificação possuir mais de um pavimento, para as construções de uso residencial, exceto edifícios, sua área de construção poderá avançar sobre o recuo frontal em 1,00m (um metro) nos pavimentos superiores, devendo, ainda, ser apresentadas as projeções de todos aqueles que forem distintos entre si.

 

§ 3º – As sacadas e varandas, cobertas ou descobertas, bem como quaisquer elementos arquitetônicos em balanço, deverão ser apresentados de forma distinta da implantação, possibilitando sua identificação, observando-se o seguinte:

I – As sacadas são elementos construtivos complementares à laje do piso interno, especificamente executadas para se instalarem portas-balcão, não podendo ter seu comprimento maior que a abertura das folhas de portas e sua profundidade não exceder a 1,00m (um metro).

 

II – As sacadas não serão computadas como áreas de construção, nem como taxas de ocupação ou aproveitamento, desde que sejam descobertas;

III – Os elementos construtivos que não se enquadrarem nos incisos I e II serão definidos como varanda;

 

IV – As varandas somente serão computadas 01 (uma) vez como áreas de construção, nos casos em que o pavimento inferior não possuir aproveitamento ou uso, caso contrário, serão computadas 02 (duas) vezes.

 

§ 4º – A apresentação dos documentos dispostos nas alíneas ‘h’ a ‘n’, somente será necessária quando o tipo de obra os exigirem;

 

§ 5º – Excetuam-se do previsto na alínea ‘b’ deste artigo, edificações de piscinas que possuam elementos pré-moldados;

 

§ 6º – Os projetos poderão ser apresentados em escala diversa da prevista na alínea ‘b’, desde que justificada tecnicamente sua utilização e apresentada de forma legível;

 

§ 7º – Para efeito de cálculo de área construída, os sistemas abaixo especificados serão computados da seguinte forma;

a) como um único piso: caixas de elevadores, dutos tipo ‘shed’, poços de segurança contra incêndios, dutos de queda livre e similares;

b) a cada dois (02) pavimentos um único piso: escadas e rampas;

§ 8º – Os sistemas mencionados no parágrafo anterior serão considerados como andares técnicos, portanto, não serão computados para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento.

 

Art. 24 – As edificações a que se refere este artigo deverão apresentar os respectivos projetos arquitetônicos completos em peça gráfica separada, além de suas projeções sobre o terreno, conforme especificado no artigo anterior:

 

a) residências multifamiliares;

b) estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com áreas superiores a quinhentos metros quadrados (500m²);

c) estabelecimentos industriais com qualquer área;

d) institucionais.

 

Art. 25 – Os projetos arquitetônicos mencionados no artigo anterior não serão analisados e não receberão aprovação da Secretaria de Planejamento Obras e Infraestrutura, sendo solicitada sua apresentação apenas para arquivo.

Art. 26 – As aprovações externas, quando necessárias, deverão ser apresentadas no procedimento administrativo antes da expedição do alvará de execução.

Parágrafo único – As aprovações do Corpo de bombeiros poderão ser apresentadas quando do pedido de concessão de licença.

Art. 27 – As dimensões, áreas e funções dos compartimentos das edificações são de inteira responsabilidade do autor do Projeto e deverão obedecer a legislação pertinente à espécie e aos códigos sanitários em seus diversos níveis.

 

Art. 28 – A Prefeitura do Município de santa Maria- RN, ao aceitar e liberar para implantação a projeção e cortes esquemáticos das edificações, mesmo daquelas em que os respectivos projetos arquitetônicos sejam apresentados nos processos, não assume quaisquer responsabilidades quanto à adequação das medidas e áreas internas às normas técnicas pertinentes, bem como às estabelecidas nas legislações vigentes.

§ 1º – A observância às normas técnicas e às previstas em legislação, das medidas e áreas internas, são de inteira responsabilidade do profissional responsável técnico e do autor do projeto, cada um em sua área de atuação.

 

Art. 29 – A aprovação de Projetos prescreverá em dois (02) anos contados da data do deferimento do pedido, desde que não expedido o Alvará de Execução, podendo ser prorrogado, a pedido do interessado, por igual período.

 

Art. 30 – As diferenças em medidas lineares de até três por cento (3%) e de até cinco por cento (5%) de área construída serão toleradas para os efeitos dos dispositivos deste Código, no que tange a expedição de Habite-se e Certidão de Conclusão de Obra.

Parágrafo único – As diferenças em medidas de área previstas no caput deste artigo poderão ser toleradas com projeções de até dez metros quadrados (10,00 m²) de área de construção, mesmo que avancem sobre os recuos ou ultrapassem a taxa de ocupação máxima.

 

Art. 31 – Nos cruzamentos dos logradouros públicos, deverá ser previsto canto chanfrado de três metros e cinquenta centímetros (3,50m), normal à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento dos alinhamentos, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa em arruamento ou plano de melhoramento público.

 

Art. 32 – Respeitados os limites indicados para cada caso, é livre a implantação e execução, ainda que em recuos, afastamentos ou espaços exigidos em áreas privadas de:

 

a) saliências, floreiras e ornatos com avanço máximo de quarenta centímetros (40cm);

 

b) beirais com avanço máximo de setenta centímetros (70cm);

 

c) as coberturas de material derivado de petróleo tipo poliestireno, policarbonato, lona ou similar e coberturas metálicas podem ser utilizadas até o limite de 10% (dez por cento) da área de construção aprovada em projeto, desde que garantam a iluminação e ventilação naturais da área a ser coberta;

 

d) pérgolas cujas nervuras tenham altura máxima de sessenta centímetros (0,60 m);

e) ligação coberta entre logradouro e edificação aberta lateralmente com largura máxima de três metros (3,00m);

 

f) abrigo de gás, guarda de lixo, guarita de segurança e casa de máquinas de piscina com área máxima de dois metros quadrados (2,00m²).

 

g) Poderão ser cobertos os espaços sobre abrigos abertos, desde que garantam a iluminação e ventilação do compartimento contíguo e apresentem abertura para a via pública, sendo permitido somente peitoril com altura máxima de 1,00m (um metro), configurando terraços ou varandas de permanência transitória.

 

§ 1º – Nenhuma projeção deverá ultrapassar os limites de divisa do terreno, com exceção das obras que se enquadrarem nas exigências do projeto, regulamentadas pelo artigo 51 desta lei.

 

§ 2º – Deverá ser respeitado todas as normas de segurança para os modelos de terrenos diferenciados das medidas padrão.

 

CAPÍTULO V

DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO:

 

Art. 33 – A emissão do Alvará de Execução é indispensável à execução de obras de:

a) terraplenagem;

b) muro de arrimo;

c) edificação nova;

d) demolição total;

e) reforma;

f) ampliação;

g) reconstrução.

 

Parágrafo único:

O movimento de terra e o muro de arrimo, vinculados à edificação ou à reforma, bem como a demolição total, vinculada à edificação nova, poderão ser requeridos e licenciados pelo Alvará da obra principal.

 

Art. 34 – O Alvará de Execução prescreverá em dois (02) anos, exceto o de movimento de terra, que prescreverá em um (01) ano, a contar da data de sua expedição.

§ 1º – Caso as obras não sejam iniciadas nos prazos previstos no ‘caput’ deste artigo, poderá ser autorizada, pelo departamento competente, a sua renovação, desde que solicitada pelo proprietário e responsável técnico, com trinta (30) dias de antecedência ao vencimento.

 

§ 2º – O pedido a que se refere o parágrafo anterior deverá vir acompanhado de justificativa fundamentada.

 

§ 3º – Caso haja ilegalidade na justificativa, o pedido será indeferido, mantendo-se as condições da aprovação original.

 

Art. 35 – Concluído o Sistema Estrutural de Fundação, o Alvará de execução não mais prescreverá, exceto quando a obra ficar paralisada por período superior a dois (02) anos.

 

Art. 36 – O Alvará de Execução, enquanto vigente, poderá, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

 

a) revogado, atendendo a relevante interesse público;

 

b) cassado, juntamente com a aprovação do Projeto, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;

 

c) anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS:

 

Art. 37 – Para todas as construções será obrigatório o fechamento da obra por tapume com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), que poderá ser instalado nas seguintes condições:

 

I – Caso o projeto não utilize o recuo frontal para a construção, o tapume será instalado junto à divisa do terreno com o logradouro público, devendo ser mantido o passeio público sempre em perfeitas condições;

 

II – Caso o projeto utilize o recuo frontal para a construção, o tapume deverá ser instalado a dois terços (2/3) da largura do passeio público, respeitando-se a largura mínima de 1,00 metro livre para o trânsito de pedestres;

 

III – No caso previsto no inciso anterior, deverá ser mantida, ao longo da rua, uma faixa de 1,00m (um metro) como corredor de escape para pedestres, impedindo que nessa faixa exista trânsito ou estacionamento de veículos;

 

IV – Nos casos em que a obra seja paralisada, o proprietário deverá instalar tapume na divisa do terreno com o logradouro público, mantendo o passeio público, bem como o tapume sempre em bom estado de conservação;

 

V – Nos casos previstos nos incisos III e IV, os responsáveis pela obra (proprietário e responsável técnico) serão solidários por qualquer acidente que ocorra envolvendo pedestres durante o andamento ou paralisação da obra.

 

Art. 38 – Durante a Execução das Obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições.

 

§ 1º – É vedada a utilização do passeio, ainda que temporária, como canteiro de obras para carga e descarga dos materiais de construção, salvo se houver movimentação de terra próxima ao passeio, ficando, neste caso, de inteira responsabilidade do proprietário qualquer dano ocorrido no logradouro público.

 

§ 2º – É permitida a utilização de “caçambas”, desde que não obstruam o passeio público, e sejam observadas as normas de utilização relativas ao horário e local, que serão regulamentadas a critério da Administração.

 

Art. 39 – Nas obras e serviços que se desenvolverem a mais de 9,00m (nove metros) de altura, será obrigatória a execução de vedação externa, tipo tela de proteção, que a envolva totalmente e plataforma de segurança a cada dois (02) pavimentos, salvo em casos de uso de pré-moldados e alvenaria estrutural que não exijam esse tipo de projeção.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS:

 

Art. 40 – Toda obra deverá ser vistoriada pela Prefeitura, devendo o servidor incumbido desta tarefa ter garantido livre acesso ao local.

 

Art. 41 – Deverá ser mantida no local da obra toda a documentação que comprove sua regularidade perante a Municipalidade e de outros Órgãos de Fiscalização, sob pena de intimação e autuação, nos termos deste código.

 

Art. 42 – Constatada a irregularidade na execução da obra, pela inexistência dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da autorização expedida, ou pelo não atendimento de quaisquer disposições deste Código, o proprietário ou possuidor e o responsável técnico serão notificados e autuados, embargando-se a obra, a fim de regularizar a situação.

 

Parágrafo único – Nos casos em que a obra encontrar-se concluída, o proprietário deverá apresentar projeto para a sua regularização, em consonância com o presente código.

 

Art. 43 – O prazo máximo para início das providências relativas à solução das irregularidades será de dez (10) dias a partir da data da notificação.

 

Art. 44 – Durante o embargo, só será permitida a execução de serviços indispensáveis à eliminação das infrações e a garantia da segurança, se for o caso.

 

Art. 45 – Decorrido o prazo para as providências relativas à regularização da obra, a Prefeitura procederá a vistoria nos dez (10) dias subsequentes e, se constatada resistência ao embargo, deverá o responsável pela vistoria expedir novo auto de infração, aplicar as multas em dobro e solicitar junto ao órgão municipal competente a adoção das medidas policiais e judiciais cabíveis.

 

Parágrafo único – Havendo risco à segurança, o embargo da referida obra será de imediato.

CAPÍTULO VIII

DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE.

 

Art. 46 – Constatada a inexistência de condições mínimas de estabilidade, segurança e salubridade da edificação, será o proprietário ou possuidor notificado a promover o início das medidas necessárias à solução da irregularidade, no prazo máximo de cinco (05) dias.

 

Parágrafo único – Uma vez decorrido este prazo, sem o cumprimento da intimação, ou verificada desobediência à interdição, deverá o responsável pela vistoria expedir auto de infração e solicitar junto ao órgão municipal competente a adoção de medidas policiais e judiciais cabíveis.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES E REGULARIZAÇÕES:

 

Art. 47 – A inobservância a qualquer dispositivo deste código implicará na lavratura do competente auto de infração, com notificação simultânea ao infrator, para que, no prazo de dez (10) dias, efetue o pagamento da multa imposta ou apresente defesas à autoridade competente, sob pena de confirmação da penalidade e de sua subsequente inscrição na dívida ativa.

 

Art. 48 – A notificação será feita ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com AR (aviso de recebimento.)

 

Art. 49 – A aplicação das multas cabíveis far-se-á conforme as infrações e multas abaixo estabelecidas.

 

I – pela não apresentação de documentação comprobatória do licenciamento da obra ou serviço em execução, no prazo de trinta (30) dias após a notificação, multa de quatrocentos e dezoito (418) U.F.I.R.s por obra, nas seguintes condições;

a) cinquenta (50) U.F.I.R.s, em se tratando do licenciamento da obra, após vencido o prazo previsto no artigo 47 da presente Lei;

 

b) trezentos e sessenta e oito (368) U.F.I.R.s, em se tratando da obra ou serviço em execução;

 

c) a apresentação no prazo previsto no inciso I deste artigo, exime o proprietário do pagamento da multa;

 

d) a apresentação após o prazo previsto no inciso I deste artigo não exime o proprietário do pagamento da multa, ficando, ainda, sujeito às demais penalidades legais;

 

II – pela inexistência da Licença de Demolição, mesmo em caso de ruína, que deverá ser feito pelo proprietário à Prefeitura, multa de quatrocentos e dezoito (418) U.F.I.R.s por obra;

 

III – pelo prosseguimento de obra ou serviço licenciado sem novo responsável técnico, em virtude do afastamento do anterior, multa de quatrocentos e dezoito (418) U.F.I.R. por obra;

 

IV – pela inexistência ou desvirtuamento de Alvará de Autorização:

 

a) para habitação transitória ou utilização de canteiro de obras em local diverso do licenciado, multa de quatrocentos e dezoito (418) U.F.I.R. por unidade;

b) de utilização do passeio por tapume, multa de quarenta e duas (42) U.F.I.R. por metro linear;

 

V – pela inexistência de Alvará de Execução de:

 

a) movimento de terra, multa de duas (02) U.F.I.R. por metro cúbico (m³);

b) muro de arrimo, multa de vinte e uma (21) U.F.I.R. por metro linear;

c) demolição total, multa de oito (08) U.F.I.R. por metro quadrado (m²) de construção;

 

d) reforma, multa de duas (02) U.F.I.R. por metro quadrado (m²) de construção;

e) reconstrução, multa de vinte e uma (21) U.F.I.R. por metro quadrado (m²) de construção;

 

VI – pela utilização de edificação sem o Certificado de Conclusão, multa de oito (08) U.F.I.R. por metro quadrado (m²) de construção;

 

VII – pela utilização de edificação para uso diverso do licenciado, multa de vinte e uma (21) U.F.I.R. por metro quadrado (m²) de construção;

 

VIII – pela obstrução do passeio por materiais a serem utilizados na obra, ou por entulho, multa de duzentos e noventa e três (293) U.F.I.R. por obra;

 

IX – pela não execução de plataformas de segurança e/ou vedação externa das obras, multa de oito mil, trezentos e setenta e duas (8.372) U.F.I.R. por obra;

X – pela infração das normas relativas à utilização de “caçambas”, multa de vinte e uma (21) U.F.I.R. por dia;

 

XI – pela desobediência à regulamentação do depósito de entulho, consoante estabelece o parágrafo 3º do artigo 38 desta Lei, multa de quatrocentos e dezoito (418) U.F.I.R.;

XII – pela não execução de muro de fecho, conforme artigo 57, multa de vinte e uma (21) U.F.I.R. por metro linear;

 

XIII – pela não execução de passeio, conforme artigo 59, multa de dez (10) U.F.I.R. por metro quadrado (m²);

Parágrafo único – Em caso de reincidência da infração a que alude o inciso XI, será cobrada multa em dobro.

 

Art. 50 – A Administração Municipal, após manifestação de seu órgão técnico competente, poderá aceitar as construções concluídas irregularmente, no que diz respeito à invasão de recuos e índices urbanísticos, desde que seus proprietários satisfaçam a multa de cem (100) U.F.I.R.s por metro quadrado (m²) de construção, aplicada somente sobre as partes não enquadráveis na legislação.

 

Art. 51 – As obras executadas sem recuo frontal, ou seja, no alinhamento do logradouro público, deverão sem exceção possuir uma marquise como proteção aos transeuntes, na altura mínima de dois metros e vinte centímetros (2,20m), com relação ao passeio público.

 

§ 1º – Os responsáveis por imóveis que não possuam a marquise exigida no ‘caput’ deste artigo, poderão substituí-la por toldo, devendo ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura do passeio público, permanecendo livre este espaço.

 

§ 2º – Os luminosos e propagandas de qualquer tipo deverão ser instalados acima do toldo a que se refere o parágrafo anterior, desde que tecnicamente possível.

§ 3º – As águas pluviais das marquises deverão ser coletadas via tubulação, que deverá ser embutida verticalmente na parede da fachada e horizontalmente sob o passeio público, e, ainda ser direcionada a quarenta e cinco graus (45º) até a guia, mantendo o escoamento a favor do fluxo do meio fio.

Art. 52 – Poderão ser regularizadas também as construções que se encontrarem concluídas até a data em que esta Lei entrar em vigor, desde que apresentem condições mínimas de habitabilidade e que estejam de acordo com as normas urbanísticas vigentes.

 

Parágrafo único – As construções de que trata o “caput” deste artigo deverão ser as dos núcleos residenciais e dos loteamentos considerados de interesse social.

 

CAPÍTULO X

DOS COMPONENTES CONSTRUTIVOS:

 

Art. 53 – O dimensionamento, a especificação e o emprego dos materiais e elementos construtivos serão de inteira responsabilidade do profissional responsável técnico, que deverá assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das edificações em conformidade com as legislações e normas técnicas vigentes.

 

Art. 54 – Excetuadas as residências unifamiliares, toda edificação deverá ser dotada de abrigo destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote e com acesso direto à via pública.

 

Art. 55 – Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de acesso e circulação das edificações verticais.

 

a) um elevador, no mínimo, em edificações com desnível de até vinte metros (20m);

b) dois (02) elevadores, no mínimo, em edificações com desnível superior a vinte metros (20m).

 

Art. 56 – Deverão ser observadas as normas técnicas referentes a adequação arquitetônica às pessoas portadoras de deficiência física.

 

CAPÍTULO XI

FECHAMENTO DE TERRENOS, MUROS E PASSEIOS:

 

Art. 57 – A execução de passeio em imóveis que tenham frente para via pública dotada de guia, sarjeta e pavimentação deverá ser realizada utilizando-se material antiderrapante, considerando-se nas decisões sempre a melhor situação para os transeuntes idosos e deficientes, respeitando o alinhamento do meio fio.

 

§ 1º – Nos casos de imóveis localizados em ruas com declividade acentuada, deverá ser executada escada sobre o passeio público, por uma largura de um metro (1,00m), O responsável técnico deverá utilizar-se da seguinte expressão matemática para cálculo: 60 <12; e a cada£64; e p – h£2h + p10 degraus um patamar de descanso de um metro (1,00m). Na outra metade do passeio público, junto à construção, deverá ser executada rampa com corrimão para uso de idosos e deficientes físicos.

§ 2º – Em postos de revenda de combustíveis, onde houver o rebaixamento de guia em grandes extensões, deverá o proprietário demarcar com uma faixa de 20cm (vinte centímetros), por toda a extensão da testada do imóvel, na cor amarela (segurança), o espaço reservado para o passeio público.

 

§ 3º – Em determinados trechos da testada dos imóveis a que se refere o parágrafo anterior poderão ser instaladas floreiras, desde que seja respeitado o espaço reservado ao passeio público.

 

§ 4º. Em qualquer situação, somente será admitida inclinação transversal no passeio até o limite máximo de 5% (cinco por cento);

 

§ 5º. Ao optar por não construir sistema de fecho do imóvel com as eventuais vias públicas lindeiras, deverá o responsável edificar em alvenaria um anteparo de 0,20m (vinte centímetros) na divisa do imóvel com o passeio, de forma a impedir sejam carreados ao passeio detritos ou terra oriundos do imóvel.

Art. 58 – A Prefeitura poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica ou estética.

 

CAPÍTULO XII

CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA E “HABITE-SE”

 

Art. 59 – A expedição da Certidão de Conclusão de Obra é condicionada à apresentação de declaração conjunta do proprietário ou possuidor e do responsável técnico de que a mesma foi executada em conformidade com a licença expedida, respeitando o projeto executivo, e que se acha concluída e oferece condições de estabilidade, habitabilidade, higiene e segurança, segundo as legislações e normas técnicas vigentes.

Parágrafo único – A Prefeitura poderá expedir através ‘de ofício’ o Habite-se do imóvel, no caso em que a obra for considerada concluída e executada conforme projeto aprovado, independentemente de solicitação formalizada pelo proprietário e seu responsável técnico.

 

Art. 60 – Quando da expedição da Certidão de Conclusão de Obras a fiscalização verificará, através de inspeção visual, as condições de estabilidade, segurança, conforto e habitabilidade, bem como verificará a observância ao projeto de volumetria, movimento de terra, índices urbanísticos e área de edificação construída.

Art. 61 – As edificações só poderão ser utilizadas após a expedição da Certidão de Conclusão de Obra ou do “Habite-se”.

 

Parágrafo único – Poderá ser concedida a Certidão de Conclusão de Obra e “Habite-se”, em caráter parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, às exigências previstas neste Código nos seguintes casos:

 

a) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente uma da outra;

 

b) quando se tratar de prédio de apartamentos, em que uma parte esteja completamente concluída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje, é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;

 

c) quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, no mesmo lote;

 

Art. 62 – A Certidão de Conclusão de Obra não substitui o “Habite-se” e não concede ao proprietário ou possuidor o direito de averbação da edificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 63 – O direito de averbação da edificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis pelo proprietário ou possuidor é concedido apenas através da expedição do “Habite-se”, em conformidade com a legislação federal.

Parágrafo único:

Esta lei deverá ser revisada a cada quatro anos.

 

Art. 65 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Maria RN, 02 de Janeiro de 2018.

 

 

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal

 





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LEI Nº 0255/2018 – Institui a lei do perímetro urbano e a divisão de áreas geográficas territoriais do município de Santa Maria-RN e da outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 0255/2018

Lei Nº 0255/2018

 

Institui a lei do perímetro urbano e a divisão de áreas geográficas territoriais do município de Santa Maria-RN e da outras providencias.

 

Eu, Pedro Henryque oliveira urbano, prefeito do município de Santa Maria estado do rio grande do norte, no uso das atribuições de meu cargo, faço saber que a câmara municipal de santa Maria em sua sessão ordinária, realizada no dia 14 de novembro de 2017, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1º são as seguintes as zonas em que se dividem o território do município de santa Maria-RN, em especial para efeitos urbanísticos e tributários.

I – ZONA URBANA: é a área localizada dentro do perímetro urbano delimitado no anexo 1 e 2 desta lei.

 

1 – NÚCLEO URBANO ISOLADO: área definida por lei que tem características definidoras de zona urbana e que está separada da zona urbana do município por área rural, ou por um outro limite legal, delimitada e descrita em anexos desta lei.

 

2 – ÁREA GEOGRÁFICA TERRITORIAL: são subdivisões de interesse administrativo e de planejamento a nível local, para atender a demanda dos dados para área de nível geográfico menor que as zonas urbana e rural, delimitadas em anexo no mapa e descritas nas áreas urbanas.

 

ZONA RURAL: é a área externa ao perímetro da zona urbana e do núcleo urbano isolado é limitada pelo perímetro do município.

 

§ 1º – consideram – se compreendidas na zona urbana prevista neste artigo as zonas de expansão urbana de que trata o §2º do artigo 32 da lei federal de nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, (lei do código tributário nacional), para efeito de cobrança de tributos municipais.

 

§ 2º – as glebas de terras e os lotes cujas faces se voltem para trechos das vias públicas coincidentes com o perímetro urbano estabelecido na presente lei, conforme a descrição do anexo 1 desta lei, também serão incluídos na zona urbana do município.

§ 3º – para o caso de glebas de que trata o período anterior, só serão considerados os lotes desmembrados cujas faces se voltem para os trechos da via pública conforme acima estabelecido.

§ 4º – as zonas descritas neste artigo correspondem, aproximadamente a delimitação expressa nos mapas que acompanha esta lei e que constituem o anexo 2.

§ 5º – nas futuras alterações das zonas urbanas do município de santa Maria-RN serão obedecidos os seguintes critérios, em relação as áreas geográficas territoriais;

Nas retrações do perímetro urbano a área que sofreu retração será anexada a área geográfica territorial rural adjacente.

 

Nas ampliações do perímetro urbano serão definidas se as áreas ampliadas constituirão uma nova área geográfica territorial urbana ou se serão anexadas as áreas geográficas territoriais urbanas já existentes.

 

Art. 2º- no prazo de até 30 dias a contar da vigência desta lei, o poder executivo municipal providenciara a execução do caminhamento topográfico dos perímetros ora estabelecidos e a consequente elaboração dos mapas oficiais das zonas urbana e rural e das áreas geográficas territoriais de santa Maria-RN, bem como também providenciar um novo reconhecimento geográfico para o município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – os mapas referidos neste artigo, devidamente ajustados aos norte magnético e geográfico serão submetidos ao exame da câmara municipal de Santa Maria-RN e caso aprovados, passaram a ser parte integrante desta lei.

 

Parágrafo único portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Art.3º – a presente lei entra em vigor na data de sua aprovação revogando – se as disposições em contrário.

 

Santa Maria RN 02 Janeiro de 2018

 

 

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal.





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LEI Nº 0258/2018 – Dispõe sobre a Lei Meio Ambiente do Município de Santa Maria-RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 0258/2018

Avenida presidente Juscelino 451

Centro CEP: 59.464-000

 

LEI Nº 0258/2018

 

Dispõe sobre a Lei Meio Ambiente do Município de Santa Maria-RN.

 

Eu, PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO, Prefeito do Município de Santa Maria, Estado do Rio grande do norte, no uso das atribuições de meu cargo, faço saber que a Câmara Municipal de santa Maria RN, em sua Sessão ordinária, realizada no dia 14 de novembro de 2017, aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

LIVRO I

Parte Geral

Disposição Preliminar

 

Art. 1º – Esta lei regula os deveres, direitos e obrigações de ordem pública e Privada concernentes ao meio ambiente e aos recursos naturais no âmbito deste município.

 

TÍTULO ÚNICO.

DA POLÍTICA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA – RN.

 

CAPÍTULO I.

Dos Princípios Fundamentais;

 

Art. 2º – Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política Ambiental do Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I – multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II – participação comunitária;

III – compatibilização com as políticas ambientais nacionais e estadual;

IV – unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de Ações;

V – compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;

 

VI – continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;

 

VII – informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições Ambientais.

 

CAPÍTULO II

Dos objetivos e das Diretrizes;

 

Art. 3º – A política ambiental do Município tem por objetivos possibilitar;

 

– o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

 

II – a adequação das atividades socioeconômicas urbanas às imposições do Equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;

 

III – a preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos não renováveis;

 

IV – o comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológico-ambientais e de saúde;

 

– a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinado, para fins urbanos, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de Projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;

 

VI – a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único – O desenvolvimento será conciliado com a proteção ao meio Ambiente, obedecidos os seguintes requisitos:

 

I – preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;

 

II – conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;

 

III – proibição de alterações, físicas, químicas ou biológicas, direta ou

Indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;

 

IV – proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo, ao subsolo e à Atmosfera.

 

Art. 4º – O município, observados os princípios e objetivos desta Lei, estabelecerá as diretrizes da política ambiental através dos seguintes mecanismos:

I – controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;

 

II – estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a Preservação ambiental;

III – educação ambiental.

Parágrafo único – Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser Aplicados às seguintes áreas:

 

I – desenvolvimento urbano e política habitacional;

II – desenvolvimento industrial;

III – saúde pública;

IV – saneamento básico e domiciliar;

– energia e transporte rodoviário e de massas.

 

Art. 5º – A política ambiental deverá ser consubstanciada na forma de um plano Global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 6º – Para fins desta Lei, considera-se:

 

I – meio ambiente, o conjunto dinamicamente ordenado dos agentes físicos, Químicos, biológicos e dos fatores socioeconômicos e culturais suscetíveis de ter um efeito direto ou indireto, imediato ou mediato, sobre os integrantes da biota e a qualidade das atividades humanas;

 

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

III – poluição ambiental, a alteração dos agentes e fatores ambientais, causada por qualquer forma de energia ou matéria que, direta ou indiretamente.

 

Prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

Ocasione danos aos seres animais e vegetais;

 

Afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

 

e) lance matérias ou energia no meio ambiente em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

IV – fica caracterizado poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ou poluição ambiental;

 

V – fonte degradante do ambiente, toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente do seu campo de aplicação ou autuação, induza ou possa produzir a poluição ao meio ambiente;

 

VI – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e Subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a Fauna e a flora.

 

CAPÍTULO III

Da ação do Município:

 

Art. 7º – compete ao município, no exercício de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente, incumbir e mobilizar, coordenar ações e recursos financeiros e materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na Consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei, devendo:

I – planejar e desenvolver ações de promoção, conservação, preservação, Recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;

II – definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com Suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;

III – elaborar e implementar no código municipal de proteção ao meio ambiente;

IV – preservar os valores estéticos indispensáveis à dignidade das aglomerações Humanas;

V – definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, Visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI – identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas Protegidas para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

VII – recuperar e manter a vegetação em áreas urbanas, com promoção de ampla arborização, inclusive frutíferas, dos logradouros públicos;

VIII – distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o Espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;

IX – informar sistematicamente e garantir o amplo acesso da comunidade às Informações sobre fontes e causas da poluição e degradação ambiental e informar Sistematicamente à população a qualidade do meio ambiente, os níveis de poluição, a presença de substancias potencialmente danosas à saúde, nos alimentos, agua, ar, solo e as situações de riscos de acidentes;

X – preservar a boa qualidade do ar, promovendo, inclusive, os meios para a Recuperação das áreas poluídas;

XI – realizar levantamento e diagnóstico das condições ambientais do Município, objetivando o controle e prevenção da degradação em todas as suas formas, impedindo Impactos ambientais que ponham em risco o meio ambiente natural do trabalho construindo e/ou transformado pelo homem;

XII – estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, Através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

 

XIII – estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental e para aferição e Monitoramento dos níveis de poluição e contaminação do solo, atmosférica, hídrica e acústica, dentre outros;

XIV – estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais XV – fixar normas de auto monitoramento, padrões de emissão e condições de Lançamento para resíduos e efluentes de qualquer natureza;

XVI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a Educação da comunidade, objetivando sua participação ativa na defesa do meio ambiente;

XVII – incentivar o desenvolvimento, a produção de equipamentos e a criação, Absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XVIII – garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XIX – avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, Estudos e outras medidas necessárias;

XX – incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em Níveis federal, estadual e municipal;

XXI – executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental.

 

Art. 8º – Constituem instrumentos da Política ambiental do Município:

 

I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

 

II – o zoneamento ambiental;

III – os incentivos à aquisição e à instalação de equipamentos e à criação ou à Absorção de tecnologia voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

IV – a criação de espaços territoriais especialmente tutelados pelo Poder Público estadual e Municipal, tais como área de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

– a proteção de áreas de preservação permanente;

VI – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das Medidas necessárias à preservação ou a correção da degradação ambiental;

VII – o tombamento de bens;

 

VIII – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, Obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

IX – o Cadastro técnico municipal de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos recursos ambientais.

 

Art. 9º – No desempenho de suas competências constitucionais e legais

Relacionadas com o meio ambiente, o Município observará o disposto nos artigos 22, 23, 24 e 30 da Constituição Federal, tendo em vista a atuação harmônica e integrada com a União e o Estado, conforme estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81, com a redação dada pela Lei 7.804/89, em seu Art. 6º.)

 

§ 1º – O Município firmará acordos e convênios de colaboração com a União, o Estado e respectivos órgãos ambientais, com a finalidade de prevenir a superposição de ações administrativas e de desembolso de recursos financeiros;

 

§ 2º – Em caso de conflito de normas e diretrizes de âmbito federal, estadual e Municipal a respeito da política ambiental e dos recursos naturais, prevalecerão sempre as disposições de natureza mais restritiva.

 

LIVRO II

Parte Especial

 

TÍTULO I

DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE.

 

CAPÍTULO I

Da Proteção do Meio Ambiente.

 

Art. 10 – O meio ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso Comum do povo, e sua proteção é dever do Município e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo poder público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.

 

Art. 11 – O Município, através de sua secretaria adotara todas as medidas legais e administrativas necessárias a proteção do meio ambiente e a prevenção da degradação ambiental de qualquer origem e natureza.

 

§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo:

 

I – a prefeitura proporá e executará, direta ou indiretamente a política ambiental no Município;

II – coordenará ações e executará planos, programas, projetos e atividades de Proteção ambiental;

III – estabelecerá as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que Interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;

IV – identificará, implantará e administrará unidades de conservação e outras áreas Protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nessas áreas;

V – coordenará, em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da administração local, estadual e federal, um programa de gerenciamento do patrimônio genético visando preservar a sua diversidade e integridade e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético.

VI – estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e

Participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias hidrográficas;

VII – participará do macrozoneamento no Município e de outras atividades de uso e ocupação do solo;

VIII – aprovará e fiscalizará a implantação de distritos, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de solo de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;

IX – promoverá medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, Urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;

 

X – exercerá a vigilância ambiental e o poder de polícia;

XI – estabelecerá normas e padrões de qualidade ambiental, inclusive fixando Padrões de emissão e condições de lançamento e disposição para resíduos, rejeitos e efluentes de qualquer natureza;

XII – estabelecerá normas relativamente à reciclagem e reutilização de materiais, Resíduos, subprodutos e embalagens em geral resultantes diretamente de atividades de caráter, industrial, comercial e de prestação de serviços, em ação conjunta com a secretaria municipal de saúde;

XIII – implantará sistemas de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;

XIV – promoverá a prevenção e o controle de incêndios.

 

§ 2º – As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à Proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes;

 

Art. 12 – Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Município, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.

Art. 13 – Os projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pela secretaria de infraestrutura do município, Para efeito de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para registro em cartório de imóveis.

 

Parágrafo único.

O registro em Cartório de Registro de Imóveis só poderá ser Realizado após o julgamento pelo Conselho Municipal de Planejamento do município, e coordenação de Meio ambiente, dos recursos interpostos contra decisões das quais deverão ser definitivamente julgados no prazo máximo de sessenta dias, e a partir da data de sua interposição.

 

CAPÍTULO II

Do Controle da Poluição

 

Art. 14 – É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao sub solo, as aguas, a fauna, a flora, ou que possam torna-lo;

 

I – impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde e ou ao bem-estar público;

II – danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade,

Bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;

 

Parágrafo único – O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente Originário de atividade utilizadora de recursos ambientais será Obrigatoriamente situado a Montante de captação de água do mesmo corpo d’água utilizado pelo agente do lançamento.

 

Art. 15 – Ficam sob o controle da coordenação meio ambiente as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa ás características do meio ambiente.

 

Parágrafo único.

Será objeto de regulamentação especial as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição final de material radioativo e irradiado, observada a legislação federal em casos específicos.

 

Art. 16 – Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades efetivas ou Potencialmente poluidoras são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.

 

CAPÍTULO III

Do Saneamento Básico e Domiciliar

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 17 – A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação estatal, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no da coletividade e do indivíduo, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, ficam obrigados a cumprir as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

 

Art. 18 – Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de Água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da coordenação meio ambiente do município, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta lei e nas normas técnicas estabelecidas pela coordenação de meio ambiente.

 

Parágrafo único – A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de Sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos Respectivos projetos pela coordenação meio ambiente.

 

SEÇÃO II

Da água e Seus Usos

 

Art. 19 – Os órgãos e entidades responsáveis pelos usos das águas deverão Adotar as normas e os padrões de qualidade estabelecidos pelo governo federal.

 

Art. 20 – Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e dos padrões de qualidade das águas.

 

Art. 21 – A coordenação ambiental manterá público, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos setoriais, o registro permanente de informações Sobre a qualidade das águas.

 

Art. 22 – É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequar as Instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento das Águas, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

 

SEÇÃO III

Dos Esgotos Sanitários;

 

Art. 23 – Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receberam Destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

 

Art. 24 – Nas zonas urbanas serão instalados, pelo Poder Público, diretamente ou em regime de concessão, sistemas adequadas de esgotamento sanitário.

 

Parágrafo único – Fica sujeita à aprovação do coordenação do meio ambiente a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento, observados os critérios de saúde pública e proteção ambiental previstos em lei.

 

Art. 25 – É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas Edificações e a sua ligação à rede pública coletora;

 

Parágrafo único.

Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas a aprovação da coordenação do meio ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in Natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

 

SEÇÃO IV

Dos Esgotos Industriais.

 

Art. 26 – Não será permitida a diluição de efluentes com águas não poluídas, tais como água de abastecimento, água pluvial, água de refrigeração e água do mar Art. 27 – O sistema de lançamento de despejos será provido de dispositivos em Pontos adequados para medição da qualidade do efluente.

 

Art. 28 – No caso de lançamento de efluentes em sistema público de coleta e Tratamento de esgotos, poderá o município exigir a apresentação de autorização expedida pela coordenação de meio ambiente, expressa da entidade responsável pela operação do sistema.

 

Parágrafo único – A entidade responsável pela operação do sistema de coleta de esgotos passa a ser diretamente responsável pelo tratamento dos efluentes Coletados e Pelo atendimento aos padrões estabelecidos pelo coordenação de meio ambiente.

 

SEÇÃO V

Das condições Ambientais das Edificações.

 

Art. 29 – As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e Segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar do cidadão, a serem estabelecidos nas normas técnicas municipais aprovadas pela coordenação de meio ambiente.

 

Art. 30 – a coordenação de meio ambiente, fixará normas para aprovação de projetos de edificações Públicas e privadas, objetivando economia de energia elétrica para, climatização, iluminação interna e aquecimento d’agua.

Art. 31 – Sem prejuízo das licenças exigidas em lei, estão sujeitos à autorização da coordenação os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a;

 

I – manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos Químicos e farmacêuticos;

II – atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam Contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;

III – resíduos industriais de qualquer natureza;

IV – espetáculos ou diversões públicas;

 

Art. 32 – Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes.

.

Art. 33 – Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pelo coordenadoria do meio ambiente, no que se refere à localização, Construção, instalação e funcionamento, sem prejuízo de normas preconizadas por outros órgãos.

 

SEÇÃO VI

Da Coleta, Transporte e Disposição final do Lixo e Resíduos.

 

Art. 34 – A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar do meio ambiente.

§ 1º – Fica expressamente proibido:

 

– disposição de lixo em vias públicas, praças e outros locais inapropriados;

II – a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;

III – a utilização de lixo ‘in natura” para alimentação e adubação orgânica;

IV – o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou subterrânea, praias, manguezais, dunas, sistemas de drenagem de águas pluviais poços, cacimbas e áreas erodidas (área de erosão).

§ 2º – É obrigatória a incineração do lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.

 

Art. 35 – O Poder Público Municipal estimulará e privilegiará a coleta seletiva e Reciclagem de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de usinas de processamento de resíduos urbanos, de forma a minimizar impactos ambientais.

Art. 36 – É prioritário o uso de material reciclável e produtos biodegradáveis pelos órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 37 – No manejo de resíduos, lixo e dejetos, serão observadas as seguintes Normas;

 

– serão utilizados métodos adequados, de acordo com os avanços da ciência e da tecnologia para a coleta, tratamento, processamento ou disposição final de resíduos, lixo, refugos e dejetos de qualquer tipo;

II – promover-se-á a investigação cientifica e técnica para;

a) Desenvolver os métodos mais adequados para a defesa do ambiente, do homem e dos demais seres vivos;

b) Reintegrar ao processo natural e econômico resíduos sólidos, líquidos e gasosos, provenientes de indústrias, atividades domésticas ou de núcleos humanos em geral;

c) Substituir a produção de material de difícil eliminação ou reincorporação ao processo produtivo;

d) Aperfeiçoar e desenvolver novos métodos para a coleta, tratamento, depósito e disposição final dos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos não suscetíveis à reciclagem.

 

III – serão utilizados meios adequados para eliminar e controlar focos produtores de mau cheiro.

 

Art. 38 – É permitido descarregar, com autorização de poder público municipal, os resíduos, lixo, refugos e dejetos em geral, desde que não deteriorem os solos ou causem danos a pessoas ou à comunidade.

 

Art. 39 – Para a disposição ou processamento final do lixo serão utilizados os Meios que permitam:

 

I – evitar a deterioração do ambiente e da saúde;

II – reutilizar seus componentes;

III – produzir novos bens;

IV – restaurar ou melhorar os solos.

 

CAPÍTULO IV

Da Paisagem e do Turismo

SEÇÃO I

 

Da Paisagem.

 

Art. 40 – Para efeitos deste Código, entende-se por paisagem o entorno geográfico, tanto superficial como subterrâneo e subaquático, cujos componentes naturais ou criados pelo homem reúnem características funcionais e estéticas que integram uma unidade definida no território do município.

 

Art. 41 – a coordenação de meio ambiente estabelecerá as proibições ou limitações de caráter geral, quanto ao uso ou à atividade de construção nas áreas do território municipal que possuam notável valor paisagístico.

 

Art. 42 – As áreas do território municipal constituídas por elementos paisagísticos de elevado valor científico, histórico, arqueológico ou cultural, fazem parte do Patrimônio histórico municipal.

 

Art. 43 – As construções que se realizarem nas áreas do território municipal com relevante valor paisagístico, terão que harmonizar-se obrigatoriamente em seu desenho, com o valor estético da área circundante.

 

Art. 44 – É proibido o corte ou retirada da vegetação natural existente nas áreas consideradas de proteção ambiental, bem como o plantio de espécies exóticas que possam contribuir para a degradação da paisagem.

Art. 45 – Não será permitida a urbanização e a edificação pública ou privada que Impeça o livre acesso do povo às áreas de visitação pública e recreação

 

Art. 46 – Depende da prévia autorização da coordenação do meio ambiente o

Movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de coleções hídricas, poluição atmosférica, ou descaracterização significativa da paisagem.

 

Art. 47 – Para quaisquer movimentos de terra deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências.

 

SEÇÃO II

Da Poluição Visual

 

Art. 48 – Para os fins deste Código entende-se por poluição visual a alteração Adversa dos recursos paisagísticos e cênicos do meio urbano e da qualidade de vida de sua população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais.

 

Art. 49 – A inserção de publicidade no espaço urbano só será admitida quando Reverter em efetivo benefício à comunidade, observados os seguintes princípios:

I – respeito ao interesse coletivo e às necessidades de conforto ambiental;

II – preservação dos padrões estéticos da cidade;

III – resguardo da segurança das edificações e do trânsito;

IV – garantia do bem-estar físico, mental e social do cidadão.

 

Art. 50 – a coordenação fixará normas técnicas para a exploração e utilização de Anúncios ao ar livre, por meio de placas, faixas, tabuletas e similares.

 

SEÇÃO III

 

Do Turismo.

 

Art. 51 – O turismo será incentivado pelo Poder Público Municipal de modo a não Prejudicar o meio ambiente.

 

§ 1º – Caberá ao Município planejar a compatibilização entre a atividade turística e a proteção ambiental em seu território, sem prejuízo da competência federal e estadual mediante estudos, planos urbanísticos, projetos, resoluções e elaboração de normas técnicas;

 

§ 2º – No âmbito de sua competência o Município observará os seguintes Princípios;

I – desenvolvimento da consciência ecológica da população e do turista, dos Segmentos empresariais e profissionais envolvidos com a atividade turística;

II – orientação ao turista a respeito da conduta que deve adotar para prevenir Qualquer dano ao meio ambiente;

III – incentivo ao turismo ecológico em bosques e unidades de Conservação no território municipal.

 

Art. 52 – O Poder Público Municipal criará áreas especiais de interesse turístico e fomentará a implantação de seus equipamentos urbanísticos.

 

Parágrafo único

As Áreas Especiais de Interesse Turístico, criadas por lei municipal, são destinadas a:

 

– promover o desenvolvimento turístico e ambiental;

 

II – assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;

 

III – estabelecer normas de uso e ocupação do solo;

 

IV – impedir a emissão de material poluente de qualquer natureza e origem nos Limites da unidade turística;

 

V – zelar pela conservação das características urbanas, históricas e ambientais que tenham justificado a criação da unidade turística.

 

Art. 53 – A coordenação do meio ambiente poderá participar da elaboração de um Plano diretor Integrado de turismo a nível de município.

 

CAPÍTULO V

 

Do zoneamento Ambiental.

 

SEÇÃO I

Disposição Geral.

 

Art. 54 – O zoneamento ambiental do Município prevê:

 

– áreas de preservação permanente;

II – localização de áreas ideais para a instalação de parques, bosques, jardins Botânicos, hortos florestais e quaisquer unidades municipais de conservação;

III – localização de áreas que apresentem situações de risco ambiental, tais como erosão, inundação e desabamento, que deverão receber especial atenção da administração pública municipal;

 

IV – localização de áreas para reflorestamento;

 

§ 1º – Todas as atividades industriais, comerciais, de serviços, recreativas, Administrativas ou congêneres, realizadas por pessoas jurídicas de direito público ou Privado, ou pessoas físicas, que se desenvolvam ou venham a se implantar no espaço dependerão de prévia autorização de localização, a ser requerida à coordenação de meio ambiente;

§ 2º – A coordenação examinará o pedido de acordo com o que dispuser o código de obras do Município, o código do meio ambiente e demais prescrições Urbanísticas e ambientais de âmbito federal, estadual ou municipal.

 

§ 3o – A autorização de localização, quando concedida, não cria direito subjetivo, Nem dispensa a exigência da autorização e licenciamento por outros órgãos.

 

SEÇÃO II

 

Das Áreas de Preservação Permanente.

 

Art. 55 – Consideram-se Áreas de preservação permanente:

I – as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;

II – as florestas e demais formas de vegetação situadas ao redor das lagoas ou Reservatório d’água naturais ou artificiais;

III – as florestas e demais formas de vegetação situadas nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua topografia;

IV – a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à Erosão e deslizamentos ou para a fixação de dunas;

– as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou

Insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aqueles que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies nas margens e em toda extensão de rios que cortam o município.

VI – aquelas assim declaradas por lei ou ato do Poder Público Federal, Estadual ou municipal, ou ainda, de seus órgãos ambientais especializados.

 

Parágrafo único – O município procederá, no prazo de até 360 dias, um

Levantamento territorial e ambiental das áreas de preservação permanente relacionadas no inciso VIII deste artigo, indicando com sinais visíveis os seus limites.

 

Art. 56 – As áreas de preservação permanente são destinadas a:

 

– realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

II – proteção do ambiente natural;

III – preservação da diversidade e integridade da fauna e flora e dos

Processos ecológicos essenciais;

IV – desenvolvimento da educação conservacionista;

V – realização do turismo ecológico.

 

Parágrafo único – São proibidas quaisquer outras atividades nas áreas de Preservação permanente, e em especial as abaixo indicadas:

 

I – circulação de qualquer tipo de veículo;

 

II – campismo;

III – piquenique;

IV – extração de areia;

V – depósito de lixo;

VI – urbanização ou edificações de qualquer natureza, mesmo desmontáveis;

VII – retirada de frutos pendentes

VIII – culturas agrícolas;

IX – pecuária, inclusive a de animais de pequeno porte;

X – queimadas e desmatamento

XI – aterros e assoreamentos.

 

Art. 57 – As áreas de preservação permanente são bens de uso comum do povo Por sua própria natureza, sendo vedado ao Município desafetá-las.

 

Art. 58 – Na tutela das áreas de preservação permanente devem os servidores Públicos municipais lotados nos órgãos específicos e que tenha responsabilidade executiva;

 

I – comunicar imediatamente os atentados ou danos prováveis às mesmas ao Ministério público federal e ao estadual;

II – embargar qualquer ocupação ou uso inadequado apontado no parágrafo único do Art. 56.

 

Parágrafo único – Os servidores públicos municipais serão responsabilizados civil, Administrativa e criminalmente, quando deixarem de promover medidas de proteção às Áreas de preservação permanente.

 

Art. 59 – Quem de qualquer forma atentar contra os atributos ou a higidez das Áreas de preservação permanente, deverá às suas expensas fazer a recuperação da área atingida;

 

Parágrafo único – O Município acionará judicialmente o responsável pelo dano, Visando o cumprimento dessa obrigação de fazer o reparo da área danificada.

 

Art. 60 – O Poder Público deverá promover o plantio de espécies vegetais nas Áreas de preservação, quando tecnicamente houver indicação.

 

Art. 61 – Poderá ser autorizada pelo Poder Público, em caso de necessidade para edificação ou reforma de obra pública, ou para implantação de serviço público, ou a requerimento de parte prejudicada, a remoção de árvores declaradas imunes de corte ou não situadas em área de preservação permanente.

 

Art. 62 – O Poder Público estimulará, inclusive com isenções e incentivos fiscais, a substituição pelos empreendimentos econômicos que utilizam fornos a lenha elétricos ou a gás natural ou outras energias alternativas não degradadoras do meio ambiente.

 

SEÇÃO III

 

Das Unidades de Conservação.

 

Art. 63 – São unidades municipais de conservação ambiental aquelas indicadas neste código e outras indicadas por lei ou ato do poder público municipal.

 

Art. 64 – As unidades de conservação ambiental visam proteger espaços verdes de Interesse público e comunitário inseridos no meio urbano.

 

Parágrafo único – São usos compatíveis com as unidades de conservação Ambiental:

 

I – recreação e lazer;

II – urbanização e edificações que não conflitem com a paisagem;

III – cultivos de mudas de árvores nativas para a arborização urbana.

 

Art. 65 – A criação de unidades de conservação por iniciativa do poder público Será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à sinalização ecológica, à regulamentação fundiária, e à marcação e implantação de estrutura de fiscalização adequada.

 

Art. 66 – As unidades de conservação mantidas pelo Poder Público só poderão ser desafetadas em caso de necessidade pública, devendo a lei que autorizar a desafetação indicar os mecanismos compensatórios do ato, tendo em vista a manutenção ambiental no município.

Art. 67 – O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades de Conservação privadas, desde que assegurada a realização de pesquisas e atividades de educação ambiental, de acordo com suas características.

 

SEÇÃO IV

 

Do Reflorestamento Ecológico.

 

Art. 68 – Sem prejuízo do que dispõe o Art. 59 deste Código, deverá o Poder Público promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando Prioritariamente:

 

I – a proteção das bacias hidrográficas, e dos terrenos sujeitos a Erosão ou inundações;

II – a recomposição paisagística.

 

CAPÍTULO VI

 

Da Poluição do Ar.

 

Art. 69 – As emanações gasosas provenientes de atividade produtiva, doméstica ou recreativa só poderão ser lançadas à atmosfera se não causarem ou tenderem a causar dano ao meio ambiente, à saúde, e ao bem-estar da População.

 

Art. 70- Para os efeitos desta Lei, serão considerados como fontes emissoras de Poluição atmosférica:

 

I – as naturais, que incluem incêndios florestais não provocados pelo homem, Ecossistemas naturais ou parte deles em processo de erosão pela ação do vento e outras Semelhantes;

II – as artificiais, entre as quais se encontram:

a) as fixas, incluindo fábricas ou oficinas em geral, instalações nucleares, Termoelétricas, refinarias de petróleo, fábricas de cimento, de fertilizantes, fundição de ferro e aço, siderúrgicas, incineradores industriais, comerciais, domésticos e do serviço público e qualquer fonte análoga às anteriores;

 

b) as móveis, como geradores de energia elétrica quando não fixados ao solo, Máquinas de fabricar concreto, automóveis, aviões, ônibus, barcos, trens, motocicletas e similares;

c) e diversas, como equipamentos e sistemas emissores de radioatividade, a Incineração ou queima a céu aberto de lixo e resíduos efetiva ou potencialmente perigosos, uso de explosivos ou qualquer tipo de combustão que produza ou possa produzir contaminação, queima de cigarros e congêneres.

Art. 71 – As fontes artificiais, que jogam na atmosfera gases e outras substâncias de qualquer natureza, têm a obrigação de cumprir as disposições vigentes sobre as concentrações e níveis permissíveis de tais materiais, evitando a deterioração recursos ambientais.

 

§ 1º – Ao estabelecer critérios, normas e padrões de proteção atmosférica a Coordenação de meio ambiente, não os poderá fixar em níveis menos restritivos que os internacionalmente aceitos.

 

§ 2º – Quando os níveis de poluição atmosférica em dada área ultrapassarem os Padrões adotados pelo município, a coordenação de meio ambiente.

Estabelecerá o estado de alerta local e Informará a população sobre os risco à sua saúde, segurança e bem-estar, bem como sobre as medidas cautelatórias a serem observadas, conforme o grau de saturação constatado.

Art. 72 – Os órgãos municipais e as empresas públicas ou privadas, responsáveis Pela construção de novas indústrias ou instalações de qualquer tipo, que que incluam em seus processos tecnológicos a emissão de qualquer substância na atmosfera, serão obrigados a introduzir nos projetos de purificação correspondentes a tecnologia mais adequada, para garantir que de acordo com as normas estabelecidas, não se contamine o ambiente.

 

Art. 73 – No caso de alto risco para a saúde, daquelas provocado por condições atmosféricas adversas, os órgãos municipais competentes deverão impor as medidas pertinentes para a diminuição ou supressão temporal da atividade industrial, enquanto persistirem aquelas condições.

 

Art. 74 – Para a localização de indústria ou de qualquer outra instalação que Provoque a emissão de gases ou outras substâncias contaminantes nas proximidade de assentamentos humanos ou áreas de proteção, deverá ser avaliado o tipo de indústria e as variáveis climáticas e topográficas locais, visando garantir a qualidade ambiental, de conformidade com os projetos aprovados e as resoluções estabelecidas pelos órgãos municipais.

 

Art. 75 – As indústrias de qualquer porte que emitam emanações gasosas à Atmosfera manterão obrigatoriamente ao redor de suas instalações, área arborizada com exemplares da flora, preferencialmente nativa, apta a melhorar as condições ambientais do local.

 

Art. 76 – O município estabelecerá as medidas e os métodos de controle Necessários para eliminar ou diminuir os efeitos prejudiciais à saúde provocados pelos gases tóxicos originados pelo funcionamento de motores de veículos ou motores de qualquer outo tipo e que possam provocar poluição ambiental.

 

Art. 77 – Será prioritário o uso de gás natural por parte do sistema de transporte Público.

 

Art. 78 – O Poder Público estimulará a utilização de equipamentos e sistema de Aproveitamento de energia solar e eólica, bem como de qualquer tecnologia energética alternativa que comprovadamente não provoque poluição atmosférica ou danos ao meio ambiente.

 

Art. 79 – Fica expressamente proibido fumar em ambiente de acesso e

Permanência pública, tais como instituições de saúde, teatros, cinemas, veículos de transporte públicos, qualquer outro ambiente que use sistema de refrigeração, bem como nos locais onde haja permanente concentração de pessoas e que se julgue necessária para tal Proibição, sem prejuízo das atribuições da secretaria municipal de saúde.

 

Parágrafo único – A não observância ao caput do Art. 80 somente poderá acontecer se forem reservados nos ambientes citados áreas especiais para fumantes, estando esta tolerância submetida ao controle e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPITULO VII

 

Da Poluição Sonora.

 

Art. 80 – Este capítulo dispõe sobre as condições e requisitos necessários para Preservar e manter a saúde e a tranquilidade da população mediante controle de ruídos e vibrações originados em atividades industriais, comerciais, domésticas, recreativas, sociais, desportivas, de transporte ou outras atividades análogas, sem prejuízo do estabelecido na legislação federal estadual.

 

Parágrafo único – Fica proibido produzir ruídos e vibrações prejudiciais ao Ambiente, à saúde pública, à segurança, ao bem-estar e ao sossego público ou da vizinhança.

 

Art. 81 – Na construção de obras ou instalações que produzam ruídos ou Vibrações, bem como na operação ou funcionamento daquelas existentes, deverão ser tomadas medidas técnicas preventivas e corretivas para evitar os efeitos nocivos da poluição sonora

 

§ 1o – A coordenação de meio ambiente fixará por resolução os parâmetros de produção de vibrações, Sons e ruídos no Município, bem como o horário permitido e as áreas consideradas de silêncio;

 

§ 2o – A coordenação de meio ambiente realizará monitoramento periódico em todas as áreas da cidade.

 

Art. 82 – Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna Observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, de modo a não incomodar a vizinhança.

.

Art. 83 – Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em zonas predominante ou exclusivamente residenciais, após as vinte e duas horas até seis horas do dia seguinte.

 

Parágrafo único – Ficam ressalvadas dessa restrição as emissões sonoras Produzidas em obras públicas necessárias para a continuidade de serviços de interesse geral e aquelas produzidas por manifestações tradicionais e populares, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.

 

Art. 84 – É expressamente proibido no território do Município:

 

I – o uso de alto-falante ou congêneres em publicidade comercial, industrial ou de Serviços;

 

II – o uso de alto-falantes ou congêneres para a difusão de mensagens religiosas ou políticas fora dos prédios das igrejas ou partidos políticos, observadas quanto aos segundos as normas de direito eleitoral;

III – o uso de rádios, toca-fitas, aparelhos de disco a laser ou congêneres em Veículos de transporte público;

IV – o uso de rádio, toca-fitas, aparelhos de disco laser ou congêneres na calçada ou entrada das lojas comerciais, de modo a incomodar os transeuntes.

V – é permitido o uso de equipamentos de som ou congêneres desde que seja obedecidas as normas exigente na lei federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, e lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

Relaciona-se, portanto, entre a legislação ambiental federal que trata da matéria a já citada que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, cujo artigo 54 considera crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.

 

Art. 85 – O Poder Público incentivará pesquisas públicas e privadas sobre Tecnologia e métodos de controle das fontes de poluição sonora.

 

CAPÍTULO VIII

 

Dos Alimentos e Bebidas.

 

Art. 86 – Os alimentos e bebidas, alcóolicos ou não, oferecidos pelo mercado à População, não poderão acarretar riscos à saúde, ao bem-estar e à segurança dos consumidores ou ao meio ambiente.

 

§ 1o – No cumprimento desse preceito será observada a tolerabilidade do consumo humano e o equilíbrio do ecossistema sob influência aos produtos indicados, bem como a previsibilidade de seus efeitos em decorrência de sua natureza e fruição;

 

§ 2o – Ficam os fornecedores obrigados a dar as informações necessárias ao Poder público e a população;

 

§ 3o – No caso de produto industrializado no município, cabe ao fabricante prestar as informações aos consumidores, mediante impresso apropriado(rotulo), e que tragam as informações necessárias aos consumidores.

 

Art. 87 – Conforme as disposições deste código, a Secretaria de Saúde do Município aplicará as normas técnicas e operativas correspondentes e, se for o caso, o Previsto no Código Estadual de Saúde, para vigiar e evitar que os alimentos e bebidas naturais ou processados se contaminem ou sua qualidade seja alterada por tornando-os nocivos para a saúde.

 

Art. 88 – À Secretaria de Saúde do Município, em harmonia com as diretrizes do Coordenação meio ambiente compete;

 

– estabelecer os procedimentos necessários a fim de prevenir e controlar a Contaminação dos alimentos e bebidas em geral, assim como vigiar o cumprimento das normas de qualidade sanitária de alimentos importados e destinados à exportação;

 

II – realizar análise, estudos, investigações e vigilância, com a finalidade de Localizar a origem ou procedência, natureza, grau, magnitude, frequência e proliferação de agentes contaminantes dos alimentos e bebidas, para evitar danos à saúde;

 

III – fixar limites de tolerância de agentes contaminantes, bem como de outras Substâncias que alterem a qualidade dos alimentos e bebidas, tanto em relação aos Insumos básicos utilizados como em seu processo de proteção;

IV – coletar, revisar e integrar informações relacionadas com a contaminação de alimentos e bebidas, bem como intercambiar métodos e tecnologia para a Produção, manejo e tratamento adequado dos meios com órgãos públicos e privados.

 

Parágrafo único – Fica proibida a estocagem, a circulação e o comércio de Alimentos e bebidas oriundos de áreas contaminadas.

 

Art. 89 – Em caso de epidemias ou endemias, assim como de intoxicações Originadas por contaminação ambiental de alimentos e bebidas, a Secretaria de Saúde do Município determinará, desde logo, as medidas preventivas e corretivas que considere pertinentes, coordenando sua ação com os órgãos e entidades da administração pública municipal, afim de controlar a sua propagação.

 

Art. 90 – A Secretaria de Saúde do Município promoverá os programas necessários para investigar e avaliar a qualidade sanitária dos alimentos e bebidas, bem como para prevenir, Controlar e combater sua contaminação, nos termos deste código.

 

TÍTULO II

 

Das Atividades de Apoio Técnico e Científico.

 

Art. 91 – O Município desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, objetivando o estudo e a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.

 

Parágrafo único – O Município implantará instrumentos institucionais, econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico-científico e material, dentre outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado sem fins lucrativos, tendo em vista as finalidades previstas no caput desse artigo.

Art. 92 – em face do disposto no artigo anterior, constituirão prioridades a Pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, processos, modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para:

 

I – defesa civil e do consumidor;

II – projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos

Populacionais de interesse social;

III – saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde, especialmente dos Estratos sociais carentes;

IV – economia de energia elétrica e de combustíveis em geral;

V – monitoramento e controle de poluição;

VI – desassoreamento de corpos d’água, prevenção e controle de erosão e Recuperação de sítios erodidos;

VII – biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos de qualquer natureza;

VIII – manejo de ecossistemas naturais.

 

Art. 93 – a coordenação de meio ambiente deverá coletar, processar, analisar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referente ao meio ambiente.

 

§ 1º – O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente comprovado Por quem o suscitar.

 

§ 2º – Na comunicação de fato potencialmente danoso, a coordenação de meio ambiente transmitirá imediatamente a informação ao público, responsabilizando-se obrigatoriamente o agente público pela omissão, retardamento, falsidade ou imprecisão no cumprimento desse dever no âmbito de sua competência.

 

Art. 94 – Os órgãos instituições e entidades públicas e privadas, bem como as Pessoas físicas e jurídicas, ficam obrigados a remeter sistematicamente à coordenação de meio ambiente, nos termos em que forem solicitados, os dados e as informações necessárias às ações de vigilância ambiental.

 

§ 1º – É assegurada a todos, independentemente do pagamento de taxas, a Obtenção de informações existentes no Município, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal e coletivo.

 

§ 2º – Independentemente de solicitação, todo e qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental deverá ser necessariamente comunicado à coordenação de meio ambiente do município.

 

Art. 95 – Os órgãos e entidades integrantes da administração direta ou indireta do município deverão colaborar com a coordenação quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.

 

Parágrafo único – A Secretária de Saúde do Município prestará assistência técnico laboratorial a coordenação, no campo de eco toxicologia e ecologia humana e acompanhamento dos padrões de potabilidade da agua consumida pela população.

 

Art. 96 – O Município desenvolverá planos e programas de capacitação de

Recursos humanos em diversos níveis, visando a aumentar a eficiência e eficácia das atividades próprias da coordenação.

 

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, o Município dará ênfase à Capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos para a atuação nas áreas de ecologia e meio ambiente.

 

TÍTULO III

 

Do Sistema Municipal de Controle e Preservação do Meio Ambiente.

 

Art. 97 – Os órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público municipal que, de alguma forma, atuam na Proteção e na melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Municipal de Controle e Preservação do Meio Ambiente, assim estruturado:

 

I – órgão Superior:

 

Coordenação de Meio ambiente com as seguintes funções:

 

A ) -Assessorar o Prefeito do Município no aperfeiçoamento da Política Ambiental do Município;

 

b )­ – decidir em instância recursal sobre os processos administrativos oriundos da Coordenação referentes à Política Ambiental do Município;

 

c ) – Aprovar resoluções e outros atos normativos, no âmbito de sua competência.

 

Órgão Central: coordenação do meio ambiente;

 

– Vinculada à Secretaria Municipal da Administração Planejamento, ao qual Cabe promover, disciplinar e avaliar a implementação da Política ambiental do Município;

 

II – Órgãos setoriais: Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta, Indireta e fundacional, cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à preservação ambiental, à manutenção da qualidade de vida ou ao disciplinamento do uso dos recursos ambientais.

 

Art. 98 – Incluir-se-ão entre as competências da coordenação, sem prejuízo de Outras atribuídas por Lei:

 

– assessorar o Prefeito do Município na formulação das diretrizes da Política Ambiental;

II – baixar as normas de sua competência necessárias à regulamentação e

Implementação da Política ambiental do município

III – encaminhar, por intermédio do seu coordenador, proposições contendo minutas de atos de competência exclusiva do Prefeito do Município, relativas à À execução da Política ambiental do Município, desde que não interfira em leis de instancia superior;

IV – aprovar, previamente, o orçamento destinado ao incentivo do desenvolvimento ambiental, bem como efetuar o acompanhamento e a avaliação da sua execução;

V – conhecer e decidir sobre recurso ordinário impetrado contra decisão do Presidente da coordenação, nas questões pertinentes à política ambiental do Município;

VI – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, Inclusive os hídricos, ouvida a coordenação, quando a proposta não for de sua iniciativa;

VII – estabelecer normas gerais relativas a áreas de proteção ambiental, no limite da competência do Poder Público Municipal;

VIII – estabelecer os critérios de definição de áreas críticas, saturadas e em vias de Saturação ambiental;

 

Parágrafo único – a coordenação poderá dividir-se em Câmaras especializadas Mediante resolução do seu Plenário.

 

Art. 99 – Os atos normativos aprovados pelo coordenação entrarão em vigor após;

Homologação pelo Prefeito do Município e publicado no Diário Oficial dos municípios.

 

Parágrafo único – As resoluções da coordenação poderão ser homologadas total ou Parcialmente, ou devolvidas para reapreciação, sempre mediante despacho fundamentado a que se dará publicidade, nos casos em que o Prefeito entenda sejam inconstitucionais, contrarias a legislação em vigorou aos interesses do município.

 

Art. 100 – poderá ser criado o Fundo Único do Meio Ambiente do Município de santa Maria – RN, destinado à implementação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do município, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim, inclusive o pagamento de pessoal.

 

§ 1º – Os recursos financeiros destinados ao FUNDO serão gerenciados pela coordenação sob a supervisão direta de seu titular.

 

§ 2º – Os recursos financeiros destinados ao FUNDO serão aplicados

Prioritariamente em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial e de educação ambiental.

 

§ 3º – Bimestralmente deverão ser publicados no Diário Oficial dos municípios o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNDO.

 

Art. 101 – Os atos previstos neste código praticados pela coordenação no Exercício de suas funções tem poder de polícia, bem como as autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas, que reverterão ao FUNDO.

 

Art. 102 – Constituem recursos do Fundo Único de Meio Ambiente do Município de Santa Maria.

 

I – os provenientes de dotações constantes do orçamento do Município destinados ao meio ambiente;

 

II – os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e Instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da coordenação no âmbito ambiental;

III – os recursos resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e Jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

IV – os recursos provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos Causados ao meio ambiente;

– rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração

Decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VI – transferências da União, do Estado ou de outras entidades públicas;

VII – outros recursos que, por sua natureza, possa ser destinados ao Fundo Único do Meio Ambiente do Município de santa Maria.

 

Art. 103 – As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do FUNAM serão estabelecidas através de resolução do coordenação, mediante proposta de iniciativa da secretaria de administração.

 

LIVRO III

Das Penalidades e da sua Aplicação.

 

TÍTULO I

Das Infrações e do Processo.

 

CAPÍTULO I

Das Infrações e Penalidades.

 

Art. 104 – Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe Inobservância dos preceitos deste código, decretos e ou normas técnicas que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade e higidez ambiental.

Art. 105 – A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência da Infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar co-responsável.

 

Art. 106 – Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às Normas indicadas no artigo 105 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as Seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito;

II – multa simples ou diária;

III – apreensão de produto;

IV – inutilização de produtos;

V – suspensão de venda de produto;

VI – suspensão de fabricação de produto;

VII – embargo de obra;

VIII – interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de sua atividade;

IX – cassação do alvará de autorização de localização do estabelecimento;

X – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

 

Parágrafo único – A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

 

Art. 107 – O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é Responsável, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

 

Parágrafo único – O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de Forma direta ou indireta e a quem para ele concorreu.

 

Art. 108 – As pessoas físicas ou jurídicas que operam atividades consideradas de alta periculosidade para o meio ambiente, conforme critérios estabelecidos

Pela coordenação, serão obrigadas a efetuar o seguro compatível com o risco efetivo ou potencial.

 

Art. 109 – As infrações classificam-se em:

 

I – Leves, as que importam em modificação;

 

a) Das características da água, do ar ou do solo, sem acarretar a necessidade de Processos de tratamento para a sua autodepuração;

 

Da flora ou da fauna, sem comprometer uma ou outra;

 

Das características do solo ou subsolo, sem torná-las nocivas ao seu uso mais adequado;

 

d) das características ambientais, sem provocar danos significativos ao meio Ambiente ou à saúde da população ou de grupo populacional.

 

II – graves, as que;

 

a) Prejudicam os usos preponderantes das águas, exigindo processos especiais de tratamento ou grande espaço de tempo para sua autodepuração;

 

b) Tornam o solo ou subsolo inadequados aos seus usos peculiares;

 

c) Danificam significativamente a flora ou a fauna;) modificam as características do ar, tornando-o impróprio ou nocivo à saúde da população ou de um grupo populacional;

 

Criam, por qualquer outro meio, risco de lesão à saúde da comunidade ou de um grupo de pessoas.

 

III – gravíssimas, as que:

 

a) atentam diretamente contra a saúde do ser humano, de forma grave e

Irreversível;

 

b) prejudicam a flora ou a fauna em níveis de comprometimento universal da espécie ou do ecossistema afetado;

 

c) Causam calamidade ou favorecem sua ocorrência nos ecossistemas

 

d) Tornam o ar, o solo, o subsolo ou as águas imprestáveis para o uso do homem, pelo risco de lesões graves e irreversíveis.

 

Art. 110 – São ainda consideradas infrações graves:

 

A recusa de adoção ou instalação, no prazo e condições estabelecidas pela autoridade competente, de medidas ou equipamentos antipoluentes;

A falta de informações aos órgãos de controle e preservação do meio ambiente;

 

– O fornecimento de dados falsos ou deliberadamente imprecisos.

 

d – A manutenção em funcionamento irregular de fontes de poluição, ou sua Implantação ou expansão sem a devida autorização do órgão de controle e preservação do Meio ambiente, ou em desacordo com as exigências nela estabelecidas.

 

Art. 111 – A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente em UFIR – Unidade Fiscal de Referência – ou outra unidade que venha a sucedê-la

I – nas infrações leves, de 5 a 25 Ufirs;

II – nas infrações graves, de 26 a 100 Ufirs;

III – nas infrações gravíssimas, de 101 a 500 Ufirs.

 

Art. 112 – Para imposição da pena e da gradação da pena de multa, a autoridade ambiental observará:

 

I – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde Ambiental e o meio ambiente;

II – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

III – as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

Art. 113 – São circunstâncias atenuantes:

 

– arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;

II – comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;

III – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle Ambiental;

IV – ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

 

Art. 114 – São circunstâncias agravantes;

 

– ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;

II – ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV – ter a infração consequências gravosas à saúde pública e ou ao meio Ambiente;

V – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e ou ao meio ambiente, o Infrator deixar de tomar as providencias de sua alçada para evitá-lo;

VI – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VII – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alhei

VIII – a infração atingir áreas sob proteção legal;

IX – o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.

 

§ 1º – A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo ou que dê causa a consequências do mesmo grau.

 

§ 2º – No caso de infração continuada, a penalidade de multa será aplicada Diariamente até cessar a infração.

 

Art. 115 – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta assumida.

 

Art. 116 – São infrações ambientais:

 

I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem autorização, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Pena: incisos II, V, VI, VII e X do Art. 107 deste Código;

II – praticar atos do comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo

Substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária Licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena: – incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

III – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato Relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto em Lei e nas normas técnicas adotadas pelo Poder Público.

Pena: incisos I e II do Art. 107 deste Código;

IV – opor-se à exigência de exames laboratoriais ou à sua execução pelas Autoridades competentes.

Pena: incisos I e II do Art. 107 deste Código;

– descumprimento pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, Comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, trens das normas legais e regulamentares Medidas, formalidades e outras exigências ambientais

Pena: incisos I, II, VIII e X do Art. 107 deste Código;

 

VI – inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais Relativas a imóveis.

Pena: incisos I, II VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

VII – entregar ao consumo, desviar, alterar, total ou parcialmente, produto Interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei.

Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e X do Art. 107 deste Código;

VIII – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes.

Pena: incisos II, VII, VIII e X do Art.107 deste Código;

IX – contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade Inferior aos fixados em normas oficiais.

Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

X – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, Causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e Normas complementares Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XI – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade.

Pena: incisos II, VII, VIIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XII – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente

Pena: incisos II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XIII – desrespeitar interdição de uso, de passagens e outras estabelecidas Administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos,

Impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.

Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XIV – causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação

Pena: incisos II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XV – causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou Ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade.

Pena: incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código:

XVI – desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que Provoque mortandade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres.

Pena: incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XVII – desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público Em Unidades de Conservação ou Áreas protegidas por Lei.

Pena: incisos II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XVIII – abater árvores sem a autorização prevista no Art. 61 deste Código.

Pena: incisos II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XIX – obstar ou dificultar ação das autoridades ambientais competentes no Exercício de suas funções; Pena: incisos I, II, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XX – descumprir atos emanados da autoridades ambiental, visando à aplicação da legislação vigente

Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XXI – transgredir outras normas, diretrizes padrões ou parâmetros federais ou Locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente

Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X do Art. 107 deste Código.

 

Art. 117 – Sem prejuízo ou aplicação das penalidades cabíveis, é o infrator Obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.

 

CAPÍTULO II

Do Processo

 

Art. 118 – As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo Administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 119 – O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver Constatado, devendo conter:

 

I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos Necessários a sua qualificação e identificação civil;

 

II – local, data e hora da infração;

 

III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar Transgredido;

IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que Autoriza a sua imposição;

– ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, colher assinatura de duas testemunhas presentes ao ocorrido.

VII – prazo para apresentação de defesa.

 

Art. 120 – No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de Venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, Quantidade, nome e/ ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.

Art. 121 – As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não Acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

 

Art. 122 – Instaurado o processo administrativo, a coordenação, determinará ao Infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou medidas de natureza cautelar, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação de dano mais grave.

 

Art. 123 – O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I – pessoalmente;

II – pelo correio ou via postal;

III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1o – Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, Deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2o – O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na Imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 124 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no Prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.

Parágrafo único – Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que se Refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o autuam-te, que terá o prazo de (cinco) dias para se pronunciar a respeito.

 

Art. 125 – A instrução do processo deve ser concluída no prazo máximo de 60 (Sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Presidente da coordenação, mediante despacho fundamentado.

 

§ 1º – A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de Prova, tais como perícias, exames de laboratório, pareceres técnicos, informações, cadastrais, testes ou demonstrações de caráter técnico ou cientifico, oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis e aplicáveis ao caso.

§ 2º – Cabe à autoridade de que trata o parágrafo anterior fazer a designação de especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de provas técnicas, sendo facultado ao autuado indicar assistentes.

 

Art. 126 – Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será Julgado pelo presidente da coordenação publicando-se a decisão no Diário Oficial do estado ou equivalente

 

Art. 127 – No prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da decisão, caberá Recurso a coordenação, por parte do infrator ou por quem demonstre interesse legítimo.

 

§ 1o – Para os efeitos deste Código entende-se por interesse legítimo aquele que, Subjetivado por uma pessoa física ou jurídica coincida com um interesse público que administração Pública Municipal deva tutelar, de tal modo que ao observar a norma tutelar do interesse público, o órgão julgador satisfaz reflexamente o interesse do particular

 

§ 2o – A demonstração do interesse legítimo será apreciada como preliminar Durante o julgamento do recurso pelo coordenação

 

Art. 128 – Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos Suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a Imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

 

Art. 129 – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram nos Autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 130 – Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.

 

Art. 131 – Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Único do Meio Ambiente do município de santa Maria.

 

§ 1º – O valor estipulado da pena de multa combinado no auto de infração será Corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.

 

§ 2º – A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou Por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

 

§ 3º – O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na Sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

TITULO II

 

Disposições Finais e Transitórias.

 

Art. 132 – Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:

 

I – colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;

II – proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de Irregularidades e infrações;

III – verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

IV – lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;

V – praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no município.

 

§ 1º – No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em Qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.

 

§ 2º – Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a Intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 133 – Os agentes públicos a serviço da coordenação de meio ambiente deverão ter qualificação especifica, exigindo-se, para sua admissão, concurso público de provas e títulos.

 

Art. 134 – Não poderão ter exercício em órgãos de fiscalização ambiental, nem em laboratórios de controle, servidores que sejam sócios, acionistas majoritários. Empregados a qualquer título, consultores ou interessados por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime deste código.

 

Art. 135 – Fica a coordenação autorizada a determinar medidas de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e iminentes riscos para vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.

Parágrafo único:

Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas atividades nas áreas atingidas.

 

Art. 136 – A Procuradoria Geral do Município manterá subprocuradora Especializada em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implantação dos objetivos deste código e demais normas ambientais vigentes.

 

Art. 137 – toda e qualquer intervenção de cunho ambiental no município, deverá ser realizado através da coordenação de meio ambiente em parceria com as secretarias do município onde o Município poderá através da coordenação do meio ambiente conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental.

 

Art. 138 – O Município dotar-se-á, no prazo estabelecido em lei, com base em Critérios técnicos adequados, de um zoneamento ambiental, definido como instrumento básico à elaboração e à implementação de um código de obras.

 

Parágrafo único:

 

O Zoneamento ambiental deverá ainda contemplar as diretrizes Gerais para elaboração do Plano Diretor, plano de contenção, estabilização e proteção as encostas sujeitas a erosão e a deslizamentos ao ordenamento do sistema viário entre outros.

 

Art. 139 – a coordenação do meio ambiente do município adaptara suas respectivas estruturas internas, tendo em vista as atribuições que lhe são cometidas por este Código, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 140 – Fica criada na Secretaria de Saúde do Município unidade administrativa encarregada de dar suporte técnico especializado a Secretaria de meio ambiente no desempenho das funções previstas nos Art. 87 a 91 deste código.

Parágrafo único – O prefeito do Município regulamentará as funções supra Indicadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 141 – Salvo expressa disposição em contrário, as normas constantes neste

Código têm aplicação imediata, sendo defeso ao Poder Público e à população deixar de observá-las sob qualquer alegação.

Art. 142 – Os deveres, direitos e obrigações enquadrados neste código não Excluem outros decorrentes dos princípios por ele adotados, das leis federais e estaduais aplicáveis em sede ambiental, e dos tratados internacionais assinados pela da República Federativa do Brasil.

Art. 143 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art.144 – esta lei ambiental foi elaborado em conformidade com as peculiaridades do município, em consonância com a lei do Conama de nº 9.605, de 12/02 de 1998 e demais leis complementares publicadas no diário oficial da união em 17/ 02/ 1998.

 

Art. 145 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Maria – RN, 02 Janeiro de 2018

 

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal.


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