Warning: Undefined array key "et_header_layout" in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1435

Warning: Trying to access array offset on value of type null in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1435

Warning: Undefined array key "et_header_layout" in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1436

Warning: Trying to access array offset on value of type null in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1436

Warning: Undefined array key "et_template" in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1437

LEI ORDINARIA Nº 0268/2020 – INSTITUI O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE LOTES URBANOS À FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


LEI ORDINARIA 0268/2020

LEI ORDINÁRIA Nº 0268/2020

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE LOTES URBANOS À FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Doação de lotes urbanos a famílias de baixa renda residentes no Município de Santa Maria, que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

 

I – Estarem devidamente inscritas na Secretaria Municipal de Assistência Social como candidatas ao Programa de doação de lotes;

 

II – Percebam renda familiar máxima mensal de até 2,5 (dois vírgula cinco) salários-mínimos;

 

III – Não serem possuidores ou proprietários de outro imóvel, seja urbano ou rural, matriculado ou não no Registro de Imóveis;

 

IV – Residam no Município de Santa Maria há pelo menos 12 (doze) meses.

 

§ 1º A renda mensal prevista no inciso II, será provada documentalmente, utilizando-se para tanto, estudo social e, inclusive, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social “CTPS”;

 

§ 2º A comprovação de que o candidato não possui imóvel dar-se-á através de Certidão Negativa do Registro de Imóveis e estudo social.

 

§ 3º Somente para os efeitos desta lei, considera-se família os seguintes grupos de pessoas:

 

a) casal, sob regime de casamento, com filhos biológicos, e/ou filhos adotivos;

b) casal, sem casamento (união estável), com filhos biológicos e/ou filhos adotivos;

c) pai ou mãe e filhos biológicos e/ou filhos adotivos (comunidade monoparental);

d) união de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou mãe que a chefie, como no caso de grupo de irmãos, após falecimento ou abandono dos pais;

e) comunidade afetiva formada com “filhos de criação”, segundo generosa e solidária tradição brasileira, sem laços de filiação natural ou adotiva regular.

 

§ 4º A doação preferencialmente deverá ser feita em favor de todas as pessoas responsáveis pelo núcleo familiar, conforme apurado no estudo social.

 

Art. 2º O procedimento para distribuição dos lotes dar-se-á periodicamente (no mínimo uma vez a cada ano, exceto no ano das eleições municipais), de acordo com a quantidade de lotes em condições de serem doados, em local previamente informado às famílias cadastradas.

 

Parágrafo único. Terá prioridade na doação de terreno de que trata a presente lei, as pessoas que forem ou tiverem sido permissionárias do uso de bens públicos imóveis do município de Santa Maria, nos últimos cinco anos, e que se enquadrem nos demais requisitos da presente lei.

 

Art. 3º A doação dos lotes urbanos pelo Município será efetivada através de escritura pública, com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo período de 10 (dez) anos, abrangendo inclusive os herdeiros, sendo nulos de pleno direito a venda ou prestação de garantia.

 

§ 1º A cláusula de inalienabilidade a que se refere o caput abrange contratos de compra e venda, locação, cessão ainda que gratuita, permuta e doação.

 

§ 2º Constatado pela Secretaria Municipal de Assistência Social a violação ao disposto neste artigo, ou que o donatário não tenha residido no imóvel pessoalmente e de forma ininterrupta por no mínimo 7 (sete) anos, será providenciada, amigável ou judicialmente, a retomada do imóvel, perdendo em favor do Município de Santa Maria as acessões e benfeitorias existentes no mesmo, sem direito a qualquer indenização.

 

§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados a Secretaria de Assistência Social e autorizados pela Prefeita Municipal, poderá ser autorizada a transferência do imóvel doado antes do prazo previsto neste artigo, desde que seja informado o valor da negociação e está abranja apenas as acessões e benfeitorias existentes no imóvel e o adquirente preencha os requisitos do art. 1º desta lei e arque com todos os custos de escrituração.

 

§ 4º A reversão da doação será precedida de Decreto Municipal explicitando as razões da mesma.

 

§ 5º Para efeitos de escrituração será considerado o valor venal do imóvel.

 

Art. 4º O Município somente poderá efetivar a doação prevista nesta Lei, utilizando-se de lotes de sua propriedade, e cuja área não seja superior 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

 

Art. 4º O Município somente poderá efetivar a doação prevista nesta Lei, utilizando-se de lotes de sua propriedade, e cuja área não seja superior 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), salvo a seguinte exceção:

 

a) para as pessoas que forem ou tiverem sido permissionárias do uso de bens públicos imóveis do município de Santa Maria até a vigência desta Lei e desde que o referido imóvel não seja superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

 

Art. 5º Os donatários deverão iniciar a construção de suas casas, com área mínima de 46 m² [quarenta e seis metros quadrados] no prazo de 6 [seis] seis meses e concluir no prazo máximo de 3 [três] anos contados a partir da data da Escritura Pública de Doação.

 

Parágrafo único. Caso não sejam observados e cumpridos os prazos, supra referidos, o que será comprovado mediante a apresentação da licença para construir, habite-se e laudo de vistoria da secretaria de obras, será revertido, automaticamente, ao patrimônio do Município, o imóvel doado, arcando o donatário com todos os custos envolvidos.

 

Art. 6º A doação realizada nos termos desta lei deverá ser precedida de registro do nome do donatário em lista de beneficiários, devendo está ficar arquivada junto a Secretaria Municipal de Assistência Social para eventuais e futuras consultas.

 

Parágrafo único. O donatário beneficiado nos termos desta lei ficará impedido de receber qualquer outra doação de imóvel por parte do Município de Santa Maria.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

§ 1º Não haverá a cobrança de taxas para expedição do alvará para construção, referente aos imóveis doados nos termos desta lei;

 

§ 2º A secretaria de obras disponibilizará projeto padrão para casas com 2 (dois) e 3 (três) dormitórios, que atendam os padrões fixados nesta lei e na legislação em vigor.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

§ 1º Fica garantido a posse do permissionário originário, até a efetiva aprovação da lei específica de doação do imóvel, desde que, este cumpra os requisitos desta lei.

 

§ 2º Ficam revogadas todas as permissões de uso, para fins de moradia.

 

§ 3º A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, por Decreto do Executivo.

 

§ 4º Fica o Executivo Municipal incumbido de realizar Audiência Pública, com regularidade de intervalo máximo de 06 (seis) meses para avaliar a efetividade na aplicação desta lei.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Santa Maria/RN, 22 de outubro de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





Warning: Undefined array key "et_header_layout" in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1435

Warning: Trying to access array offset on value of type null in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1435

Warning: Undefined array key "et_header_layout" in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1436

Warning: Trying to access array offset on value of type null in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1436

Warning: Undefined array key "et_template" in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1437

LEI Nº 275/2020 – Institui a criação do Conselho Municipal de e do Fundo Municipal de Cultura de Santa Maria/RN, FUNCULTURA, e dá outras providências

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA


GABINETE DO PREFEITO

LEI 0275 CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA-FUNCULTURA

LEI Nº 275, DE 28 DE JULHO DE 2020

 

Institui a criação do Conselho Municipal de e do Fundo Municipal de Cultura de Santa Maria/RN, FUNCULTURA, e dá outras providências

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Cultura (CMC) tem o objetivo de apoiar a gestão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Santa Maria/RN.

 

Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Cultura é órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e propositivo, diretamente vinculado à Secretaria Municipal acima descrita neste artigo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Cultura será composto por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes da seguinte forma:

 

a) Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

c) Um representante da Secretaria de Finanças e tributação;

d) Um representante da Secretaria de Saúde;

e) Um representante do Gabinete Civil;

f) Um representante da Secretaria de Assistência Social;

g) Um representante das associações com atividades afins;

h) Um representante de grupos informais de atividades afins;

i) Um representante dos artistas, artesãos e demais gêneros congêneres.

 

Art. 3º – São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:

 

I – Deliberar sobre a política municipal de cultura;

II – Definir prioridades de investimento na área cultural;

III – Sugerir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias dos recursos destinados à cultura, acompanhando a movimentação, o destino e aplicação dos mesmos;

IV – Discutir e propor uma política cultural para o município, bem como possíveis formas de captação de recursos;

V – Elaborar e apresentar um Plano Municipal de Cultura;

VI – Examinar e emitir pareceres com caráter normativo, quando necessário, sobre questões técnicas culturais;

VII – Proceder o levantamento dos bens imóveis de valor histórico e cultural no município e outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º Poderão ser indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes membros honorários homologados pelo prefeito considerando sua atuação e contribuição ao desenvolvimento artístico e cultural da cidade de Santa Maria;

§ 2º Os membros do conselho, representantes dos diversos segmentos culturais serão indicados pelas entidades culturais que representam;

§ 3º Em caso de vacância de conselheiros titulares e os suplentes, os segmentos culturais indicarão novos representantes, que serão eleitos e empossados nos termos de regimento interno do Conselho Municipal de Cultura;

§ 4º Os representantes dos segmentos culturais podem ser substituídos, em qualquer tempo, mediante solicitação fundamentada da setorial representada no conselho;

§ 5º Os conselheiros titulares que representam segmentos culturais terão mandato de dois anos, podendo ser permitida uma única recondução consecutiva;

§ 6º Os conselheiros que representam a Administração Municipal terão seus mandatos equivalentes ao término do período do mandato do executivo, podendo ser substituídos no decorrer do mesmo.

 

Art. 4º – O exercício da função de Conselheiro do CMC não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

 

Art. 5º – O funcionamento será regulado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 6º – Poderão ser criadas Comissões Internas constituídas por entidades ou segmentos culturais representadas no CMC e outras instituições ou entidades da Sociedade Civil para promover estudos e emitir pareceres e outros atos a respeito de temas relacionados às atribuições e ações do Conselho.

 

Art. 7º – O CMC elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho e referendado pelo Senhor Prefeito Municipal, através de Decreto.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura terá um presidente e o vice-presidente, eleitos de comum acordo por acordo ou votação entre os membros do Conselho Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCULTURA

 

Art. 9º – O Fundo Municipal de Cultura – FUNCULTURA – de Santa Maria/RN, ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que o administrará em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 10 – O FUNCULTURA, de natureza contábil especial tem por finalidade apoiar a produção artística e cultural do município e prestar apoio financeiro em caráter suplementar aos projetos culturais, bem como as obras e serviços necessários à criação, recuperação e conservação dos equipamentos culturais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e ao Conselho Municipal de Cultura, objetivando o desenvolvimento cultural do município de Santa Maria.

 

Art. 11 – Serão levados a crédito do FUNCULTURA os seguintes recursos:

 

I – Dotação Orçamentária Própria;

II – Contribuições, transferências, subvenções, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural;

III – Resultado de convenções, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras da área cultural;

IV – Destinações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes ao pagamento de tarifas ou preços públicos pela utilização de equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou complementares aos mesmos;

V – Captação de recursos e fomento através de leis de incentivo e/ou quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;

VI – Outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de condenações em dinheiro, decorrentes de processos judiciais;

VII – Outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a efeito pelo Ministério Público e demais órgãos do controle da Administração Pública;

VIII – Outros recursos, créditos ou rendas adicionais e/ou extraordinárias, oriundas de espetáculos ou ações culturais promovidas com o apoio, patrocínio e/ou realização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

 

Art. 12 – As disponibilidades do FUNCULTURA serão aplicadas:

 

I – Na conservação e recuperação de instalações dos equipamentos culturais do município;

II – Nos projetos, programas, pesquisas, promoções, festivais, eventos, oficinas, capacitações, concursos e outros, incluindo editais de caráter cultural, em âmbito Municipal, que visem fomentar e estimular as manifestações culturais em Santa Maria;

III – No enriquecimento do acervo dos equipamentos culturais do município;

IV – Na edição de obras no campo de ciências humanas, das letras, das artes e demais segmentos da cultura;

V – Na produção audiovisual de filmes, vídeos, DVD’s e outras formas de reprodução videográficas de caráter cultural;

VI – Na aquisição de bens materiais e equipamentos culturais para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, quando inseridos em atividades, programas ou projetos que visem fomentar e estimular as ações da Cultura em Santa Maria.

 

Art. 13 – O FUNCULTURA será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes juntamente com o Conselho Municipal de Cultura com a expressa anuência do secretário municipal da referida pasta, em todos os atos que aportam na transferência de valores e pagamentos diversos.

 

§ 1 – Será criada uma comissão de aplicação do FUNCULTURA, formada por um representante do setor financeiro da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e pelo presidente do Conselho Municipal da Cultura;

§ 2 – Os membros da comissão de aplicação do FUNCULTURA não poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro durante o período de duração do mandato;

§ 3 – Os interessados na obtenção de apoio financeiro, através do FUNCULTURA deverão apresentar seus projetos de forma padronizada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte que posteriormente os submeterá à apreciação do Conselho Municipal de Cultura;

§ 4 – A definição dos cadastros e as etapas para cadastrar uma proposta cultural estarão disponíveis para consulta na referida Secretaria;

§ 5 – Os padrões e critérios para apresentação de projetos, bem como prestação de contas serão estabelecidos em conformidade com as áreas culturais dos mesmos e estarão disponíveis na Secretaria em destaque;

§ 6 – A comissão de aplicação do FUNCULTURA se reunirá de acordo com calendário específico estipulado pela Secretaria ou com base nas demandas dos projetos;

§ 7 – Somente poderão ser inscritos pedidos de recursos ou patrocínio para projetos em âmbito local.

 

Art. 14 – O proponente beneficiado pelo FUNCULTURA deverá prestar contas dos recursos estabelecidos nos termos da legislação vigente no município.

 

Parágrafo Único: Além da sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar a aplicação dos recursos, nos prazos estipulados, ficará inabilitado a pleitear pelo prazo de dois anos.

 

Art. 15 – Nos projetos apoiados nos termos desta lei deverão constar divulgação do apoio institucional ao município de Santa Maria – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

 

Art. 16 – O FUNCULTURA será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, sendo o plano de aplicação aprovado pelo secretário municipal da referida pasta em execução.

 

Art. 17 – Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações culturais a que se refere esta lei, serão transferidos, depositados ou recolhidos a conta bancária específica do FUNCULTURA.

 

§ 1 – Para projetos especiais, se a lei exigir, poderão ser abertas contas específicas pelo prazo determinado no projeto, em estabelecimento bancário da rede pública;

§ 2 – O imposto de renda retido na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, com recursos do FUNCULTURA, serão recolhidos para o caixa geral do Município de Santa Maria;

§ 3 – Os pagamentos do FUNCULTURA serão efetuados através de ordens de pagamento e depósitos bancários autorizados, expressamente pelo Secretário Municipal da pasta ou seu substituto legalmente constituído.

 

Art. 18 – Poderão ser efetuados pagamentos de despesas com alimentação, hospedagem e transporte aos conselheiros do CMC, indicados pelo próprio conselho e expressamente autorizadas pelo secretário municipal da pasta, para participar de cursos, seminários, conferências e eventos similares e específicos da área cultural diretamente relacionados com a competência do Conselho Municipal de Cultura e interesse público do município de Santa Maria.

 

§1 – O pagamento de despesas aos conselheiros do CMC, nos termos da legislação vigente, somente poderá ser autorizado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte se houver dotação orçamentária específica ainda não comprometida;

§ 2 – As despesas deverão ser devidamente comprovadas, mediante notas fiscais e/ou cupom fiscal que indiquem um fornecedor ou prestador de serviço;

§ 3 – Além dos comprovantes das despesas, especificados no parágrafo segundo, o Conselheiro deverá comprovar sua participação com 100% de frequência no evento ao qual foi autorizado a participar, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor, junto à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação.

Art. 19 – Será encaminhado anualmente à câmara de vereadores relatório anual sobre a gestão do fundo do FUNCULTURA, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

 

Art. 20 – São aplicadas ao FUNCULTURA as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Santa Maria, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 21 – Compete ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

 

I – Aprovar, bem como gerir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, a aplicação dos recursos oriundos de taxas previstas na Lei Tributária;

II – Autorizar todas as despesas e pagamentos a conta do FUNCULTURA;

III – Autorizar isenções de pagamento em casos eventuais, devidamente justificados;

IV – Movimentar as contas do FUNCULTURA.

 

Art. 22 – Os casos omissos são resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte conjuntamente com a Comissão de aplicação do FUNCULTURA – Comissão de Aplicação do Fundo.

 

Art. 23 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução desta lei.

 

Art. 24 – Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Maria, 28 Julho de 2020.

 

PEDRO HENRYQUE DE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal de Santa Maria/RN





Warning: Undefined array key "et_header_layout" in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1435

Warning: Trying to access array offset on value of type null in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1435

Warning: Undefined array key "et_header_layout" in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1436

Warning: Trying to access array offset on value of type null in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1436

Warning: Undefined array key "et_template" in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1437

LEI ORDINARIA Nº 0274/2020 – Dispõe sobre a fixação dos subsídios de Agentes Políticos e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


LEI ORDINARIA

LEI N.° 0274/2020 Santa Maria-RN, em 17 de Junho de 2020

 

Dispõe sobre a fixação dos subsídios de Agentes Políticos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA-RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1° – Ficam fixados os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores do Município de Santa Maria – RN, para legislatura de 2021 a 2024, de acordo com a Emenda Constitucional n.°19, e conforme as especificações contidas na Tabela abaixo.

 

AGENTES POLÍTICOS SUBSIDIOS

PREFEITO R$ 15.000,00

VICE-PREFEITO R$ 7.500,00

SECRETÁRIOS R$ 3.000,00

VEREADORES R$ 4.000,00

 

Parágrafo Único – Os valores fixados na Tabela, constante no “caput” deste Artigo, não poderão ser acrescidos de qualquer outra vantagem remuneratória.

Art. 2° – Para efeito desta lei e em obediência as normas legais, deve constar em anexo os impactos financeiros relativos ao executivo e legislativo municipal.

Art. 3° – As despesas constantes nesta Lei, correrão por conta do elemento de despesas Vencimentos e Vantagens Fixas, constante na Lei Orçamentária.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação cujo os seus efeitos vigorarão a partir de 1 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

PEDRO HENRYQUE DE OLIVEIRA URBANO

Prefeito do Município de Santa Maria

 


Warning: Undefined array key "et_footer_layout" in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1493

Warning: Trying to access array offset on value of type null in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1493

Warning: Undefined array key "et_footer_layout" in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1494

Warning: Trying to access array offset on value of type null in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1494

Warning: Undefined array key "et_template" in /home/estacbrw/santamaria.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/pdf-print.php on line 1495