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LEI ORDINÁRIA Nº 287/2021- INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA Nº 287/2021- INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR

LEI ORDINÁRIA Nº 287, DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

 

“Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela cidade, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei Federal nº 9.394/1996).

 

§1º – A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§2º – As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e desenvolvidas, na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos municipais.

 

§3º – Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.

 

Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:

 

I – Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte.

 

II – Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema.

 

III – Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico.

 

IV – Incentivo para escolhas certas (Nudge): estímulos de comportamentos adotados pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.

 

Art. 3º – São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, o reconhecimento:

 

I – Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

 

II – Da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos;

 

III – Do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;

 

IV – Do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.

 

Art. 4º – A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta lei consiste nas seguintes diretrizes:

 

I – Desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

 

II – Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

 

III – Expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;

 

IV – Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

 

V – Promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

 

VI – Construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;

 

VII – Promover disciplinas de Projeto de Vida em que o Educador discuta com os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico;

 

VIII – Estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente;

 

IX – Estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;

 

X – Estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que necessitarem;

 

XI – Promover atividades de autoconhecimento;

 

XII – Promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;

 

XIII – Estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;

 

XIV – Promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;

 

XV – Fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas (nudge) para prevenir o abandono escolar e evasão escolar;

 

XVI – Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao bullying;

 

XVII – Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate a gravidez precoce;

 

XVIII – Procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis.

 

Art. 5º – Fica criado Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, divididos por escola, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.

 

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal





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LEI ORDINÁRIA Nº 0282/2021 – DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DA SOBRA DA VACINA CONTRA O COVID-19 (CORONAVÍRUS) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 0282.2021- DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DA SOBRA DA VACINA CONTRA O COVID-19 (CORONAVÍRUS) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 0282, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

 

Dispõe sobre a destinação da sobra da vacina contra o covid-19 (coronavírus) e estabelece outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os postos de aplicação de vacinas do município de Santa Maria destinem as sobras do dia da vacina contra a covid-19 aos maiores de 18 anos que residam no entorno das unidades de saúde.

 

§ 1º. O disposto neste artigo objetiva tão somente evitar a perda da vacina, sendo considerada conduta ilegal, qualquer postura que configure burla à ordem estabelecida no Programa Nacional de Vacinação, adaptado à realidade do Município de Santa Maria, devendo os agentes responderem pelo ato, na forma prevista na legislação específica.

 

§2º. Os postos de vacinação deverão fazer o registro dos quantitativos de pessoas vacinadas com a sobra da vacina, assim como de eventuais descartes, de forma a permitir o acompanhamento do uso racional e perfeito do aproveitamento dos imunizantes.

 

Art. 2º. Os postos de vacinação deverão cadastrar os moradores do seu entorno, e quando houver sobra de vacinas da covid-19 deverão entrar em contato com o cadastrado, através de contato telefônico, devendo o cadastrado comparecer ao local de aplicação no prazo máximo de 20 minutos.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, AOS 03 de AGOSTO de 2021.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal





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LEI ORDINÁRIA Nº 289/2021- ESTABELECE PRIORIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID, AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÈNCIA SOCIAL E CONSELHEIROS TUTELARES.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 289/2021- ESTABELECE PRIORIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID, AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÈNCIA SOCIAL E CONSELHEIROS TUTELARES.

LEI ORDINÁRIA Nº 289/2021, DE 22 DE JUNHO DE 2021.

 

Estabelece prioridade de vacinação contra a Covid-19, aos servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social e Conselheiros Tutelares do município de Santa Maria – RN.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA – RN, no uso de suas atribuições, aprovou e o prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Será dada prioridade no recebimento da vacina destinada à imunização contra a Covid-19, sem prejuízo dos demais grupos prioritários a:

 

I – Todos os servidores que laboram junto a Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Aos Conselheiros Tutelares;

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal





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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 0279/2021 – DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE E DA SEDE DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL 0279/2021 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE E DA SEDE DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL

Lei Municipal Nº 0279 de 16 de junho de 2021.

 

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE DA SEDE DO MUNICÍPIO E DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL, TODOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Denominar-se-á de “CENTRO DE SAÚDE DE SANTA MARIA JOSÉ MARIA BARBOSA ANTUNES (Zé da Farmácia)”, o prédio público municipal da Unidade Básica de Saúde da sede do município, situado na Rua Tota Azevedo, SN, Centro, nesta cidade de Santa Maria – RN.

 

Art. 2º – Denominar-se-á de “MERCADO PÚBLICO DAMIÃO BASILINO DA SILVA”, o prédio público municipal do Mercado Público, situado na Rua Santa Maria, S/N, Centro, nesta cidade de Santa Maria – RN.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da Implantação do bem ocorrerá por Conta do Orçamento Municipal vigente, inclusive, as relativas a implantação de Placas e Indicativos legais.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, 16 de junho de 2021.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria – RN





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LEI ORDINÁRIA Nº 288/2021- ESTABELECE PRIORIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID, A DETERMINADOS SEGUIMENTOS DE TRABALHADORES DO MUNÍCIPIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 288/2021- ESTABELECE PRIORIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID, A DETERMINADOS SEGUIMENTOS DE TRABALHADORES DO MUNÍCIPIO

LEI ORDINÁRIA Nº 288/2021, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

 

Estabelece prioridade de vacinação contra a Covid-19, a determinados seguimentos de trabalhadores do município de Santa Maria – RN.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA – RN, no uso de suas atribuições, aprovou e o prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Será dada prioridade no recebimento da vacina destinada à imunização contra a Covid-19, sem prejuízo dos demais grupos prioritários aos:

 

I – Moto-taxistas;

II – Taxistas;

III – Funcionários de: restaurantes, bares, comércio de construção civil, de ração em geral, comércio de vestuários e calçados, supermercados e mercadinhos.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal





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LEI ORDINÁRIA Nº 0278/2021 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


LEI ORDINÁRIA 0278-DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 0278/2021

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Santa Maria/RN.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º. O Conselho Municipal a que se refere o art. 1º é constituído por 9 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º. Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

I – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

II – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

III – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IV – 1 (um) representante das escolas indígenas;

V – 1 (um) representante das escolas do campo;

VI – 1 (um) representante das escolas quilombolas.

§ 2º. Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I – nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 4º. Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

§5º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados; e

IV – pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

 

Art. 5°. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos:

I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III – atas de reuniões;

IV – relatórios e pareceres;

V – outros documentos produzidos pelo conselho.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 

Art. 6º. Compete ao Conselho do FUNDEB :

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 33 da Lei Federal n.º 14.113/2020.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º. O Conselho do FUNDEB possuirá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei.

 

Art. 8º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 9º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 10. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

IV – realizar visitas e inspeções in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria-RN, 24 de Março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal


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