ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI ORDINÁRIA 307.2022-REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
LEI Nº 307/2022.
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Maria/RN, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas pela Administração Pública Municipal de Santa Maria/RN com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, conforme Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A aplicação das normas contidas nesta Lei tem como fundamentos o princípio da autonomia municipal, a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, da cidadania e a transparência na aplicação dos recursos públicos com vistas ao atendimento do interesse público e à qualidade das ações e serviços ofertados aos cidadãos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Administração Pública Municipal: o Município e suas respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do artigo 37 da Constituição Federal.
II – Organização da Sociedade Civil:
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva (redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);
b) as sociedades cooperativas, previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social, nos termos da Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos, nos termos da Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 3º Os órgãos e entes da Administração Pública Municipal:
I – considerarão as parcerias que pretendem firmar e os objetivos delas esperados em sua atividade de planejamento;
II – analisarão, a partir do acompanhamento da execução das parcerias firmadas, o alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, de modo a possibilitar eventuais ajustes no planejamento das parcerias.
Parágrafo Único. As regras do caput deste artigo voltam-se à atividade de planejamento de parcerias em geral, sem a exigência de demonstração de seu cumprimento individualmente como requisito para a celebração de cada parceria.
Art. 4º – Compete aos Secretários do Município, e no âmbito da administração indireta, ao dirigente máximo da entidade ou à autoridade indicada nos respectivos atos constitutivos:
I – autorizar a realização de chamamento público e homologar o respectivo resultado;
II – justificar a não realização de chamamento público quando configuradas as hipóteses previstas no artigo 19 e seus parágrafos desta Lei;
III – anular, no todo ou em parte, ou revogar o chamamento público, mediante justificativa;
IV – designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação, e o gestor da parceria, por ato publicado na imprensa oficial;
V – celebrar termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação, e respectivos aditivos, observada a competência do Gestor Municipal;
VI – decidir sobre os recursos apresentados no processo de chamamento público;
VII – autorizar o processamento de alterações no termo de colaboração, no termo de fomento e no acordo de cooperação;
VIII – denunciar ou rescindir termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação;
IX – decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS;
X – decidir sobre a prestação de contas final.
Parágrafo único – As competências previstas neste artigo, poderão ser delegadas, vedada a subdelegação.
Art. 5º A Administração Pública manterá, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos planos de trabalho, por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.
Art. 6º Enquanto o sistema de cadastramento eletrônico das Organizações da Sociedade Civil, não contemplar a publicação das informações exigidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, cada Secretaria e ente da Administração Indireta, deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. Da relação de que trata o caput deste artigo deverão constar também as seguintes informações:
I – objeto da parceria;
II – valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados;
III – nome completo do representante legal da Organização da Sociedade Civil parceira;
IV – data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
V – situação da prestação de contas final da parceria, informando a data limite para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo;
VI – “link” ou anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração, respectivo plano de trabalho e eventuais termos aditivos;
VII – quando vinculado à execução do objeto e pago com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício; VIII – quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a direitos do cidadão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados.
Art. 7º A Organização da Sociedade Civil divulgará, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o Poder Público. Parágrafo Único. A divulgação contemplará as informações exigidas no artigo 6º desta Lei, sem prejuízo de outras que a organização considerar pertinentes tendo em vista a transparência das atividades desenvolvidas em regime de parceria.
Art. 8º As exigências de transparência e publicidade em todas as etapas que envolvem o termo de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o final da prestação de contas, serão flexibilizadas, naquilo em que for necessário e observada a legislação vigente, quando se tratar de parceria para o desenvolvimento de programa de proteção a pessoas ameaçadas.
Art. 9º As denúncias sobre eventual aplicação irregular dos recursos transferidos ou desvirtuamento do objeto em parceria, podem ser feitas pelos canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município, sem prejuízo de medida de apuração e saneamento por parte do órgão ou ente municipal responsável pela parceria.
Art. 10. As Audiências públicas poderão ser realizadas na fase prévia ao lançamento do edital de chamamento, do credenciamento ou ainda no curso do processo seletivo, nos moldes definidos por cada órgão ou ente municipal, de modo a propiciar a participação social nas parcerias.
§ 1º. A convocação de audiência pública dar-se-á mediante publicação na página do sítio oficial do órgão ou ente na internet, com prazo de antecedência da data de sua realização, que possibilite a efetiva divulgação.
§ 2º. Será assegurado aos interessados o direito de obter informações sobre as parcerias objeto de audiências públicas, assim como delas participar.
§ 3º. Os conselhos municipais de políticas sociais, de segmentos da sociedade e de defesa de direitos, poderão ser informados acerca da realização das audiências públicas, nos moldes definidos por cada órgão e ente municipal, respeitada a legislação de cada política social, de modo a aprimorar o sistema de controle social nas relações de parceria.
Art. 11. O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil, objetivando, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, a execução de políticas públicas de natureza continuada ou não, pelas Organizações da Sociedade Civil, por meio de metas e ações que afiancem condições básicas propostas pelo parceiro público em plano de trabalho, observando-se os programas ou planos setoriais da área correspondente, quando houver.
§ 1º. Para a celebração do Termo de Colaboração, a Administração Pública publicará edital de chamamento público, que deverá ser acompanhado de minuta de plano de trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II – descrição das metas a serem atingidas e das atividades ou projetos a serem executados, devendo estar claro, preciso e detalhado, o quanto possível, o que se pretende alcançar, realizar ou obter;
III – previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV – forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V – definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
§ 2º. Com base no Edital e na minuta de Plano de Trabalho publicada pela Administração Pública, a Organização da Sociedade Civil interessada, deverá apresentar sua proposta de plano de trabalho contendo as informações previstas no artigo 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no artigo 20 desta Lei Municipal. § 3º. Sempre que possível, a Administração Pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às características básicas das parcerias, notadamente os objetos, as metas, os custos, os indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º. Os padrões de qualidade dos serviços continuados oferecidos à população, bem como a sua manutenção ao longo da parceria, constarão dos chamamentos públicos ou dos planos de trabalho, com prioridade, entre outros instrumentos, para a avaliação dos serviços pelo cidadão usuário, cabendo ao órgão da Administração Pública ou à organização parceria, informá-lo de maneira clara e precisa dos termos da parceria, do atendimento específico, assim como de seus direitos.
Art. 12. O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, com o objetivo de fomentar inovações por meio de projetos de interesse público por elas desenvolvidos, com metas e ações propostas pela organização em plano de trabalho, observando-se os programas ou o plano setorial da área correspondente, quando houver.
Art. 13. O Termo de Fomento deve ser adotado pela Administração Pública, para consecução de planos de trabalho propostos por Organizações da Sociedade Civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 14. O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros. § 1º. O Acordo de Cooperação poderá ser proposto pela Administração Pública Municipal ou pela Organização da Sociedade Civil.
§ 2º. O Acordo de Cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, mediante justificativa técnica e autorização da autoridade competente.
Art. 15. As Organizações da Sociedade Civil, poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, vedada a inclusão da mesma despesa em mais de um plano de trabalho, seguindo os parâmetros dos artigos 5º e 6º da Lei Federal n.º 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 16. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS, como instrumento por meio do qual as Organizações da Sociedade Civil, Movimentos Sociais e cidadãos, poderão apresentar propostas à Secretaria ou ao ente da Administração Indireta competente, para avaliação da possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 17. As Secretarias e entes da Administração Indireta, somente receberão e autuarão propostas de parceria que atendam aos seguintes requisitos:
I – identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;
II – indicação do interesse público envolvido;
III – descrição da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Parágrafo Único. Caso a Secretaria ou ente da Administração Indireta verificar que a proposta não está inserida na sua competência, deverá informar o proponente para que dirija seu pedido ao órgão competente.
Art. 18. As Secretarias e entes da Administração Indireta deverão publicar, ao menos anualmente:
I – lista contendo as manifestações de interesse social recebidas, com descrição da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento, publicar no site oficial do município;
II – parecer técnico acerca da viabilidade de execução da proposta com data de envio ao subscritor.
Art. 19. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente a execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração.
§ 1º. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º. A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a Organização da Sociedade Civil de participar do eventual chamamento público subsequente.
§ 3º. Independentemente do estabelecimento de Chamamentos Públicos, as propostas poderão servir de referência para a elaboração das Políticas Públicas da Administração Municipal.
§ 4º. É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a Celebração de Parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
Art. 20. O Plano de Trabalho, deverá atender aos requisitos previstos no artigo 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como nesta Lei.
Art. 21. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para Celebração de Parceria, é facultada a exigência justificada de contrapartida de bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no Termo de Fomento ou de Colaboração não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
Parágrafo Único. Não são consideradas contrapartidas financeiras, eventuais despesas efetuadas em desacordo com o previsto no Plano de Trabalho e arcadas exclusivamente pela Organização da Sociedade Civil.
Art. 22. Para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, a Administração Pública poderá realizar chamamento público para selecionar as organizações da sociedade civil, o qual se pautará pelos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, transparência e julgamento objetivo.
§ 1º. O edital do Chamamento Público observará, no mínimo, as exigências contidas nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º. Compete aos órgãos e entes municipais definir no edital de Chamamento Público o cabimento da atuação em rede com o objeto da parceria a ser celebrada.
§ 3º. O Chamamento Público para celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos da cultura, da criança e adolescente, do esporte e do meio ambiente, entre outros, será realizado conforme a legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e desta Lei:
I – a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;
II – o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
Parágrafo Único. A celebração dos instrumentos de parceria será precedida de Chamamento Público sempre que for necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 23. As parcerias previstas nesta Lei serão precedidas de chamamento público, sempre que necessário, voltado a selecionar Organizações da Sociedade Civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
§ 1º. O edital de chamamento público especificará no mínimo:
I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; II – o objeto da parceria;
llI – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V – critérios de desempate das propostas;
VI – o valor previsto para realização do objeto;
VII – as condições para interposição de recurso administrativo;
VIII – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
IX – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§ 2º. Os critérios de julgamento de que trata o inciso V do caput devem observar, no mínimo, de adequação da proposta:
I – aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria;
II – ao valor do teto constante do edital.
§ 3º. Para celebração de parcerias podem ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, desde que previstos indicadores objetivos para sua aferição no edital.
§ 4º. Não será exigido, como condição para celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Município, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.
§ 5º. O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e estabelecer sua execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I – redução nas desigualdades sociais e regionais;
II – promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros – LGBTT ou de direitos das pessoas com deficiência;
III – promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
IV – promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
§ 6º. O edital deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria, para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§ 7º. A parceria poderá se efetivar também por meio da atuação em rede, se houver previsão no edital.
§ 8º. O órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
Art. 24. A administração pública municipal disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, em especial nos casos de grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
Art. 25. Os projetos serão processados e julgados por comissão de seleção, designada pelo órgão ou ente repassador de recursos.
§ 1º. A comissão de seleção deverá contar com membros de conselhos de políticas públicas, quando houver.
§ 2º. No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos dos fundos da assistência social, da criança e adolescente, do meio ambiente e da saúde, entre outros, a comissão de seleção deverá ser formada conforme a legislação específica.
§ 3º. Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.
§ 4º. Configurado o impedimento previsto no § 3º deste artigo, deverá ser designado membro substituto.
Art. 26. A comissão de seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil, bem como de sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I – instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II – declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
III – publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
IV – currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;
V – prêmios locais ou internacionais recebidos.
Art. 27. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da Administração Pública na internet, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas.
Art. 28. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
§ 1º. Terminado o prazo para envio das propostas, a unidade que promove o chamamento público deverá publicar, no sítio oficial da Administração Pública na internet, listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ.
§ 2º. Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, será observado o critério de desempate previsto no edital.
§ 3º. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela Organização da Sociedade Civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º. Na hipótese de a Organização da Sociedade Civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no § 3º deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a celebrar a parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 5º. Caso a Organização da Sociedade Civil convidada nos termos do § 4º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 6º. O procedimento previsto nos § 4º e 5º deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
Art. 29. Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso, bem como contrarrazões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da intimação no endereço eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.
§ 1º. A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.
§ 2º. Das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso à autoridade competente.
Art. 30. A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes em página do sítio oficial da Administração Pública na internet.
Parágrafo Único. A homologação não gera direito à celebração da parceria com a Organização da Sociedade Civil, mas obriga a Administração Pública a respeitar o resultado caso venha a celebrá-la.
Art. 31. A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 32. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria de acordo com o plano de trabalho ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, principalmente quando:
I – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II – a parceria decorrer de transferência para Organização da Sociedade Civil autorizada em lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do artigo 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33 – Nas hipóteses dos artigos 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pela autoridade competente.
§ 1º. O extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado de imediato no sítio oficial da Administração Pública na internet.
§ 2º. Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público responsável em até 5 (cinco) dias a contar da data do respectivo protocolo.
§ 3º. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 5º. Sem prejuízo da posterior formalização do termo, para a celebração de parcerias em caráter de urgência será emitida ordem de início de execução.
Art. 34. Para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão observar, em seus estatutos, as disposições do artigo 33, apresentar os documentos previstos no artigo 34, ambos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e também, no mínimo, o seguinte:
I – objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV – possuir:
a) no mínimo, 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º. Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o atendimento ao requisito previsto no inciso I.
§ 2º. As organizações religiosas são dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.
§ 3º. As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.
§ 4º. Na ausência de entidades que cumpram o requisito da alínea “a”, do inciso IV, o prazo nele indicado poderá ser reduzido por ato específico da autoridade competente para celebração da parceria.
§ 5º. Para fins de atendimento ao previsto na alínea “c” do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
Art. 35. Para celebração de parcerias, as organizações da sociedade civil apresentarão os seguintes documentos:
I – Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
II – Certidão de Regularidade Tributária Estadual;
III – Certidão de Regularidade Tributária Municipal;
IV – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;
V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VI – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VII – Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando–se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
VIII – cópia da última ata de eleição em que conste a direção atual da organização da sociedade civil registrada;
IX – relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles;
X – declaração do representante legal da organização da sociedade civil:
a) com a informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento;
b) que não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
c) de que não há, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual, tampouco respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
d) que não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: 1. membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal;
2. servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
3. pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) de que não tem em seus quadros diretivos ou consultivos, com poder de voto, servidor público do órgão ou entidade responsável pela celebração da parceria; XI – declaração do representante da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização, ou sobre a previsão de contratá-las ou adquiri-las com recursos da parceria, quando essas forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
XII – declaração do representante da organização da sociedade civil de que a entidade não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIII – comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 1 (um) ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
XIV – apresentação da relação da equipe técnica, com a discriminação dos membros e respectivas funções, inclusive currículos atualizados e compatíveis com as funções desempenhadas;
XV – cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no CNPJ, tais como contrato de locação, conta de consumo, entre outros;
XVI – prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, mediante certidão de propriedade emitida pelo Cartório de Registros de Imóveis, contrato de locação, contrato de cessão de uso, comodato ou outro instrumento jurídico equivalente, caso seja necessário à execução do objeto.
§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por membros de Poder o descrito § 1º artigo 27 do Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
§ 2º. Para fins desta Lei, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
§ 3º. Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de Santa Maria/RN, a Organização da Sociedade Civil deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de Santa Maria/RN.
§ 4º. Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas.
Art. 36. Os extratos de termo de fomento e de termo de colaboração deverão ser publicados na imprensa oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura, bem como disponibilizados na internet. Parágrafo Único. Os efeitos da parceria se iniciam ou retroagem à data de sua celebração.
Art. 37. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria, sendo que aqueles adquiridos com recursos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio público ao término da parceria ou no caso de extinção da Organização da Sociedade Civil parceira.
§ 1º. Constará, do termo de colaboração ou fomento, cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, que poderá:
I – autorizar a doação, à Organização da Sociedade Civil parceira, dos bens remanescentes que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da efetiva doação;
II – autorizar sua doação a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I deste parágrafo, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a Organização da Sociedade Civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da doação;
III – autorizar que sejam mantidos na titularidade do órgão ou ente público municipal quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, visando a celebração de novo termo com outra Organização da Sociedade Civil após a consecução do objeto ou a execução direta do objeto pela Administração Pública, devendo permanecer disponíveis para a retirada pela Administração após a apresentação final das contas.
§ 2º. Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela Organização da Sociedade Civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a decisão final do pedido de alteração.
§ 3º. Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal, nos limites da licença obtida pela Organização da Sociedade Civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, devendo ser publicitado o devido crédito ao autor.
Art. 38. O termo de colaboração ou termo de fomento estabelecerá sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do respectivo objeto, limitada ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis até o limite de 10 (dez) anos nos casos de parceria cujo objeto tenha natureza continuada e desde que tecnicamente justificado.
Art. 39. Fica vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei Municipal com Organização da Sociedade Civil que se enquadre no previsto no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como com:
I – Organização da Sociedade Civil que tiver, dentre seus dirigentes, servidor ou empregado da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como ocupantes de cargo em comissão;
II – Organização da Sociedade Civil que estiver inscrita no CADIN municipal, exceto nos casos em que não houver transferência de recursos financeiros. Parágrafo Único. Para os fins do artigo 39, inciso III, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, considera-se dirigente de órgão ou ente da Administração Pública o titular da unidade orçamentária, o Secretário Adjunto, o Chefe de Gabinete, o dirigente de ente da Administração Indireta e aqueles que detêm competência delegada para a celebração de parcerias.
Art. 40. Os recursos serão recebidos e movimentados de acordo com o contido na Lei Federal nº 13.019, de 2014, nos artigos 48 e seguintes.
§ 1º. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária.
Art. 41. Fica permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação de referidos equipamentos e materiais.
Art. 42. Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil, observados os requisitos do artigo 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º. Para os fins desta Lei Municipal, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da Organização da Sociedade Civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
§ 2º. As despesas com a remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria poderão contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I – estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;
II – sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a Organização da Sociedade Civil deverá informar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do § 2º do artigo 42 desta Lei Municipal, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 4º. Nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 5º. O pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 2º deste artigo, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho. § 6º. A Organização da Sociedade Civil deverá dar ampla transparência, inclusive em sítio na internet, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores. § 7º. Nas parcerias para serviços continuados que prevejam fundo provisionado para pagamento de verbas rescisórias, férias e décimo-terceiro salário, havendo celebração de nova parceria com a mesma entidade, o saldo do fundo provisionado será transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade.
§ 8º. Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na Organização da Sociedade Civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.
§ 9º. O fundo provisionado poderá ser usado para pagamento de verbas rescisórias indicadas no § 7º deste artigo, salvo em caso de repasses em data posterior por conta da abertura do exercício orçamentário não abarcados nas hipóteses de retenção previstas no artigo 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, situação em que poderão ser utilizados para pagamento de despesas inadiáveis que propiciem a manutenção do serviço público ofertado, devendo ser restituídos ao fundo tão logo ocorra a normalização dos repasses.
Art. 43. Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no plano de trabalho.
§ 1º. Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º. Os custos indiretos poderão incluir, dentre outros, despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos.
§ 3º. Nas hipóteses em que as despesas citadas no § 2º deste artigo caracterizem-se como despesas diretamente atribuídas ao objeto da parceria, tais despesas serão consideradas custos diretos.
§ 4º. Incluem-se notadamente na hipótese do § 3º deste artigo os custos de locação do imóvel onde funcionarão serviços públicos de natureza contínua viabilizados por parcerias, como os de educação, saúde e assistência social.
Art. 44. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação das despesas realizadas, devidamente comprovadas pela organização social, para o cumprimento das obrigações assumidas no plano de trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados.
Art. 45. Durante a vigência do termo de colaboração ou do termo de fomento, será permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos por cada órgão ou ente municipal, desde que não altere o valor total da parceria.
Parágrafo Único. A Organização da Sociedade Civil poderá solicitar a inclusão de novos itens orçamentários desde que não altere o orçamento total aprovado.
Art. 46. As contratações de bens e serviços realizadas pelas organizações da sociedade civil com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública Municipal observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local.
Art. 47. Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a Organização da Sociedade Civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Parágrafo Único. Fica vedada à Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela Organização da Sociedade Civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
Art. 48. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica em instituição financeira pública nos moldes previstos no artigo 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo Único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 49. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante requerimento formal da Organização da Sociedade Civil ao órgão ou entidade da Administração Púbica Municipal competente, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do termo inicialmente previsto.
§ 1º. A prorrogação da vigência deve ser autorizada pela autoridade competente, desde que fundada em parecer da área técnica, com o atesto de que o objeto da parceria vem sendo executado a contento e demonstrada a compatibilidade dos respectivos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza.
§ 2º. A duração total da parceria não poderá exceder 5 (cinco) anos, salvo nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, cujo prazo poderá ser de até 10 (dez) anos, desde que tecnicamente justificado.
Art. 50. A prorrogação de ofício da vigência da parceria ocorrerá quando a Administração Púbica Municipal der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado, podendo ser formalizada por meio de termo de apostilamento.
Art. 51. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, desde que não haja prejuízo à funcionalidade do objeto e que seja expressa e motivadamente autorizado pela autoridade competente.
Art. 52. As ações de monitoramento e de avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias. Conforme previsto no Decreto Federal n.º 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 53. O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 54. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.
§ 1º. A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§ 2º. A rede deve ser composta por:
I – uma Organização da Sociedade Civil celebrante da parceria com a Administração Púbica Municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto;
II – uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a Administração Púbica Municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a Organização da Sociedade Civil celebrante.
§ 3º. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil celebrante.
Art. 55. A atuação em rede será formalizada entre a Organização da Sociedade Civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º. O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela Organização da Sociedade Civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela Organização da Sociedade Civil celebrante.
§ 2º. A Organização da Sociedade Civil celebrante deverá comunicar à Administração Púbica Municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva assinatura.
§ 3º. Na hipótese do termo de atuação em rede ser rescindido, a Organização da Sociedade Civil celebrante deverá comunicar o fato à Administração Púbica Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da rescisão.
§ 4º. A Organização da Sociedade Civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da Organização da Sociedade Civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III – declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil executante e não celebrante de que não incorre em nenhuma das vedações previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 5º. Fica vedada a participação em rede de Organização da Sociedade Civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Art. 56. A Organização da Sociedade Civil celebrante deverá comprovar à Administração Púbica Municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A e seguintes da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a Organização da Sociedade Civil celebrante existe há, no mínimo, 5 (cinco) anos com cadastro ativo;
II – comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
Parágrafo Único. A Administração Púbica Municipal verificará se a Organização da Sociedade Civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput durante o processo de seleção, ou no momento da celebração da parceria, na hipótese de não haver chamamento público por dispensa ou inexigibilidade.
Art. 57. A Organização da Sociedade Civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da Organização da Sociedade Civil celebrante perante a Administração Púbica Municipal não poderão ser sub-rogados à Organização da Sociedade Civil executante e não celebrante.
§ 2º. Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
§ 3º. A Administração Púbica Municipal avaliará e monitorará a Organização da Sociedade Civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 4º. As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela Organização da Sociedade Civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 5º. O ressarcimento ao erário realizado pela Organização da Sociedade Civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Art. 58. A prestação de contas, procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com organizações da sociedade civil para demonstração do cumprimento do objeto pactuado, deverá conter a descrição das atividades realizadas e o grau de alcance das metas e dos resultados.
§ 1º. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2º. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre receita e despesa realizada, a sua conformidade e cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º. A análise da Prestação de Contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
Art. 59. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar:
I – Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, que conterá:
a) a demonstração do grau de alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
b) a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
c) os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de presenças, fotos, vídeos, entre outros; e
d) os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
II – Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal, que deverá conter:
a) a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
b) o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
c) o extrato da conta bancária específica;
d) a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; e
e) a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver. § 1º. As organizações da sociedade civil ficam dispensadas de apresentar o relatório a que se refere o inciso II do caput, quando celebrarem acordos de cooperação.
§ 2º. O relatório de que trata o inciso I do caput conterá informações para avaliação:
I – dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II – do grau de satisfação do público- alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e
III – da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. § 3º. O órgão ou a entidade da administração pública estadual responsável poderá dispensar a observância do §2º deste artigo, quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia.
§ 4º. Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Art. 60. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual, para monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§ 1º. A prestação de contas anual deverá ser apresentada a cada 12 (doze) meses, contados da primeira liberação de recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 2º. Para fins de cumprimento do disposto no caput, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos exigidos, referentes às atividades e às despesas realizadas no período.
§ 3º. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para prestá-las, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 61. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, emitido na forma do art. 62.
Art. 62. O gestor da parceria deverá emitir parecer técnico de análise da prestação de contas anual para avaliação dos efeitos da parceria, com base nas informações fornecidas pelas organizações da sociedade civil, sendo este parte integrante do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico de que trata o caput deverá, obrigatoriamente, mencionar:
I – os resultados já alcançados e seus benefícios;
II – os impactos econômicos ou sociais;
III – o grau de satisfação do público-alvo; e
IV – a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Art. 63. Na hipótese de o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias:
I – sanar a irregularidade;
II – cumprir a obrigação;
III – apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
§ 1º. O gestor avaliará o cumprimento do disposto no caput e atualizará o relatório técnico, conforme o caso.
§ 2º. Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa.
§ 3º. Na hipótese do §1º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico:
I – caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 48, contido na Lei Federal 13.019 de 2014; ou
II – caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
§ 4º. O relatório técnico será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento.
§ 5º. O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
§ 6º. As sanções previstas na legislação vigente poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas.
Art. 64. As organizações da sociedade civil deverão apresentar prestação de contas final, contendo:
I – Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do término da execução da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil;
II – Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do término da execução da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil. Parágrafo Único. Além dos documentos indicados no inciso I e II, do art. 65 desta Lei, o Relatório Final de Execução do Objeto deverá conter o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias.
Art. 65. A análise da prestação de contas final pela administração pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, bem como as despesas realizadas, e considerará:
I – o Relatório Final de Execução do Objeto;
II – os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, quando houver;
III – o Relatório Final de Execução Financeira;
IV – os Relatórios Parciais de Execução Financeira, quando houver;
V – o relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
VI – o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, quando houver. Parágrafo Único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria elaborará parecer técnico para avaliação dos efeitos da parceria.
Art. 66. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I – aprovação das contas;
II – aprovação das contas com ressalvas; ou
III – rejeição das contas.
§ 1º. A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria e quando não tiver sido identificada irregularidade na execução das despesas.
§ 2º. A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§ 3º. A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;
III – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV – desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 67. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Parágrafo Único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:
I – apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade que a proferiu; ou
II – sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 68. Ultimada a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá:
I – no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica, quando esta estiver implantada, as causas das ressalvas;
II – no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho.
§ 1º. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções administrativas.
§ 2º. A administração pública municipal deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
§ 4º. Compete exclusivamente a administração pública municipal autorizar o ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput.
§ 5º. Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão definidos em ato de Secretário Municipal ou do dirigente máximo da entidade da administração pública municipal, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.
§ 6º. Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I – a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II – o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica, quando implantada, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Art. 69. O prazo de análise da prestação de contas final deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de recebimento dos relatórios finais.
§ 1º. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos) dias.
§ 2º. O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I – não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II – não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 3º. Decorrido o prazo para análise da prestação de contas final sem que haja deliberação da autoridade competente, por culpa exclusiva da administração pública municipal, não incidirão juros de mora sobre eventuais débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação, a partir de quando será restabelecida sua incidência, sem prejuízo da atualização monetária do débito, com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 4º. Caracterizada a hipótese do §3º, deverão ser apuradas as responsabilidades dos agentes públicos que tenham dado causa ao atraso na análise da prestação de contas final.
Art. 70. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I – nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública; e
II – nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a”, com subtração de eventual período de inércia da administração pública.
Parágrafo Único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Art. 71. A critério da Administração, admite-se a alteração da parceria, devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria.
§ 1º. Poderá haver majoração dos valores inicialmente pactuados para ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificados.
§ 2º. Faculta-se aos órgãos e entes municipais o repasse de eventual verba adicional, não prevista no valor total da parceria, para a melhor execução de seu objeto e aperfeiçoamento dos serviços, nos moldes definidos pelo parceiro público em norma específica, desde que observada a disponibilidade financeiro-orçamentária.
Art. 72. Para aprovação da alteração, os setores técnicos competentes devem se manifestar acerca:
I – do interesse público na alteração proposta;
II – da proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se o caso;
III – da capacidade técnica-operacional da Organização da Sociedade Civil para cumprir a proposta;
IV- da existência de dotação orçamentária para execução da proposta.
Parágrafo Único. Após a manifestação dos setores técnicos a proposta de alteração poderá ser encaminhada para análise jurídica, observado o fluxo processual de cada órgão ou ente, previamente à deliberação da autoridade competente.
Art. 73. Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas, de acordo com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e desta Lei, é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.
Art. 74. Os termos de colaboração e termos de fomento poderão ser denunciados a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Art. 75. Constituem motivo para rescisão da parceria:
I – o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, quando não for possível o saneamento pela organização da sociedade civil;
II – a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
III – a constatação a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado;
IV – a não aprovação da prestação de contas;
V – a falta de cumprimento das exigências feitas em relação às irregularidades constatadas nas prestações de contas ou pela omissão no dever de prestar contas, por prazo superior ao estipulado na notificação;
VI – o atraso injustificado no início da execução da parceria, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
VII – a paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação ao Município, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
VIII – a não utilização de recursos depositados na conta corrente específica da parceria no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e
IX – a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
§ 1º. A rescisão da parceria por culpa da organização da sociedade civil enseja a instauração de tomada de contas especial, quando houver indícios de dano ao erário.
§ 2º. Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao período em que ela estava vigente.
Art. 76. A rescisão da parceria deverá ocorrer por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único. Do ato de rescisão da parceria, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato.
Art. 77. Nos casos de inexecução total ou parcial do objeto da parceria por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, o órgão ou a entidade pública, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, poderá:
I – retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens; e
II – assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
§ 1º. No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, o órgão ou a entidade pública municipal deverá convocar organização da sociedade civil participante do chamamento público realizado, desde que atendida a ordem de classificação.
§ 2º. Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o §1º ou na ausência de interesse das organizações da sociedade civil convocadas, o órgão ou a entidade pública municipal assumirá diretamente a execução do objeto ou realizará novo chamamento público.
Art. 78. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade pública municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
§ 1º. Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do parágrafo anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a entidade pública municipal e a organização da sociedade civil permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria.
Art. 79. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil parceira as sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º. Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:
I – proposta de aplicação da pena, feita pelo gestor da parceria, mediante caracterização da infração imputada à Organização da Sociedade Civil, e exposição dos motivos condutores a tal proposta;
II – notificação à Organização da Sociedade Civil para apresentação de defesa no prazo de cinco dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de dez dias úteis;
III – manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e da área jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
IV – decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é o gestor da parceria, e no caso de suspensão do direito de participação em chamamento público e declaração de inidoneidade é o Secretário da Pasta ou autoridade máxima do ente da Administração Indireta;
V – intimação da Organização da Sociedade Civil acerca da penalidade aplicada;
VI – observância do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso.
§ 2º. As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à Organização da Sociedade Civil preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
Art. 80. Fica criado o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração – CONFOCO, vinculado à Secretaria de Municipal de Administração, destinado a atuar como instância consultiva e propositiva, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas de parcerias de mútua cooperação, tendo como objetivos:
I – estimular a implementação, acompanhar e avaliar as parcerias de mútua cooperação no âmbito do Município de Santa Maria/RN;
II – articular-se com os órgãos e entidades municipais das áreas responsáveis por parcerias com as organizações da sociedade civil;
III – incentivar e orientar a formação e capacitação dos agentes públicos e representantes da sociedade civil na elaboração de projetos, contratação, gerenciamento, fiscalização e cumprimento de metas.
Art. 81 – Ao CONFOCO compete:
I – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento e de colaboração;
II – propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria, considerando as especificidades das organizações da sociedade civil;
III – estimular iniciativas de participação social no processo de definição de políticas de fomento e colaboração;
IV – atuar na consolidação e aprimoramento da política de fomento e colaboração no âmbito do municipal;
V – propor a edição, revisão ou revogação de instrumentos normativos e manuais;
VI – propor diretrizes para a elaboração de planos de trabalho.
§ 1º. O CONFOCO elaborará e aprovará seu Regimento, bem como suas eventuais alterações, que serão homologados por ato do Prefeito.
§ 2º. O assessoramento e a consultoria ao CONFOCO nas questões de natureza jurídica serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 82. O CONFOCO será composto de 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, sendo representantes do Poder Público e da sociedade civil, todos nomeados por ato do Prefeito.
§ 1º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º. Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas Organizações da Sociedade Civil.
§ 3º. Os membros do CONFOCO serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4º. A Presidência do CONFOCO será exercida, alternadamente, por representantes das organizações da sociedade civil e por representantes do Poder Público, para cumprir mandato de 02 (dois) anos.
§ 5º. Quando a presidência do CONFOCO for ocupada por representante do Poder Público, a vice-presidência será ocupada por representante das organizações da sociedade civil e vice-versa.
§ 6º. O CONFOCO poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de outros conselhos de políticas públicas.
§ 7º. O CONFOCO solicitar auxílio e contribuições técnicas de instituições e de profissionais especializados.
§ 8º. A participação no CONFOCO não ensejará remuneração de qualquer espécie, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 83. Fica instituído o Fundo Municipal de Fomento, com o objetivo de implementar inciativas de fomento, colaboração, cooperação através de editais para as ações de Organizações da Sociedade Civil, que atuam nas áreas sociais: Crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade, famílias e comunidades da periferia, agricultura familiar e agricultura agroecológica, meio ambiente, idosos e pessoas com deficiência, com atividades ligadas a arte, cultura, esporte e lazer na comunidade, capacitação e formação de dirigentes de organização e gestores públicos dessas áreas e quaisquer outras ações de impactos positivos nas organizações e comunidades atendidas.
§ 1º. O Fundo Municipal de Fomento é vinculado à Secretaria Municipal de Administração, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.
§ 2º. A gestão e fiscalização da aplicação de recursos do Fundo Municipal de Fomento, serão exercidas pelo Conselho Municipal de Fomento e Colaboração. § 3º. A ordenação de despesas, os desembolsos e a prestação de contas do Fundo Municipal de Fomento, serão exercidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 84. Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Fomento:
I – transferências à conta do orçamento geral do município;
II – transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III – receitas diretamente arrecadada pelas unidades integrantes dos Sistemas Municipais de Políticas Públicas que compõem o CONFOCO;
IV – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V – doações e legados;
VI – saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;
VII – saldos financeiros de exercícios anteriores;
VIII – outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Art. 85. O Regimento do Fundo Municipal de Fomento, aprovado pelo executivo municipal definirá:
I – as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de Fomento;
II – os limites de financiamento;
III – os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV – as formas de prestação de contas.
Parágrafo Único. O Regimento do Fundo Municipal de Fomento, deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Fomento e Colaboração.
Art. 86. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no âmbito municipal, permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração.
Art. 87. Os valores mencionados nesta Lei que não decorram de disposição legal podem ser atualizados por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 88. Os órgãos e entes da Administração direta e indireta ficam incumbidos de realizar avaliação geral do sistema de parcerias, ouvidas as instâncias de participação da sociedade civil, para a definição de eventuais medidas de aprimoramento do sistema de parceria com as organizações da sociedade civil.
Art. 89. A aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no âmbito da administração direta e indireta municipal dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 90. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando todas as disposições em contrário.
Santa Maria/RN, 26 de dezembro de 2022.
RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito do Município de Santa Maria