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LEI ORDINÁRIA Nº 304/2022 – INSTITUI A “LEI LUCAS‟ QUE TORNA OBRIGATÓRIA A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E PROFISSIONAIS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA EM TODO O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


INSTITUI A “LEI LUCAS‟ QUE TORNA OBRIGATÓRIA A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E PROFISSIONAIS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA EM TODO O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI

LEI ORDINÁRIA Nº 304/2022 DE 28 DE JULHO DE 2022.

 

 

Emenda: Institui a “Lei Lucas‟ que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e profissionais de instituições de ensino públicos e privados de educação básica em todo o município de Santa Maria/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

 

§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

 

§ 2º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino e a secretaria municipal de saúde.

 

Art. 2° Para fins desta Lei entende-se:

 

§ 1º Instituições de Ensino de Educação Básica: Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas Públicas Municipais, Estaduais, Particulares, Associações e Instituições de Ensino Privadas e/ ou sem fins lucrativos.

 

§ 2º Crianças e Adolescentes: todos aqueles que se encontram regularmente matriculados do nascimento aos 18 anos completos.

 

Art. 3° O curso de que trata o artigo anterior poderá ser ministrado por instituições especializadas municipais ou estaduais, por profissionais da própria administração pública municipal, por Policiais Militares do Corpo de Bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, Defesa Civil e ou pelos grupos de resgate voluntários, seguidos de certificação, sem custos para o Município e para as instituições de ensino.

§ 1º Quando da utilização de profissionais da própria administração pública faz-se necessário que sejam médicos, enfermeiros e/ou auxiliares de enfermagem devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes públicas e privadas deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

 

§ 3º Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer aos estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes públicas e privadas kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

 

Art. 4º Nas instituições de ensino do Município deve haver funcionários treinados em primeiros socorros em número suficiente para atendimento em todo o período de funcionamento da unidade, bem como na realização de passeios e demais atividades externas.

 

Art. 5º Fica estabelecido o “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” de capacitação em Primeiros Socorros para as Instituições participantes que se adequarem ao artigo 4º desta lei.

 

§ 1º O Curso de que trata este artigo terá validade de 01 ano e vencido o prazo, o selo perde a validade e somente com o treinamento de reciclagem periódica será entregue outro.

 

§ 2º A expedição do “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” será promovida pela administração Pública Municipal e poderá ser afixado em local visível, bem como as instituições poderão utilizar-se do mesmo para divulgações.

 

Art. 6° O não cumprimento desta Lei acarretará em multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo através de decreto.

 

Art. 7° As instituições escolares terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta presente Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal





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LEI ORDINÁRIA Nº 301/2022 – DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 301.2022-DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

LEI ORDINÁRIA Nº 301/2022.

 

Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agentes de Combate às Endemias – ACE, na forma que dispõe o art. 198, §8º, §9º e §11 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agentes de Combate às Endemias – ACE, em consonância com o disposto no art. 198, §9º, da Constituição Federal.

 

Art. 2º Os vencimentos base dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria/RN e demais legislações em vigor.

 

Art. 3º Os vencimentos iniciais das carreiras de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agentes de Combate às Endemias – ACE não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo art. 198, §9º, da Constituição Federal, nos termos previstos no art. 9º-A da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006.

Parágrafo único. O Município de Santa Maria/RN deverá promover a evolução salarial das carreiras já existentes relacionadas no caput do presente artigo, para que se equiparem aos vencimentos iniciais base.

 

Art. 4º O Município de Santa Maria/RN somente poderá cumprir com o disposto na presente lei, caso ocorram regularmente os repasses da União, nos termos do art. 198, §9º da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o piso salarial mediante a utilização de recursos do Orçamento Municipal.

 

Art. 5º Os recursos financeiros repassados pela União ao Município, nos termos do art. 198, §11 da Constituição Federal, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias não serão inclusos no cálculo da municipalidade para fins do limite de despesa com pessoal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de maio de 2022, e revogando todas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 25 de julho de 2022.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria





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LEI ORDINÁRIA Nº 302/2022 – AUTORIZA CRÉDITO ADICIONAL AO ORÇAMENTO MUNICIPAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 302/2022- AUTORIZA CRÉDITO ADICIONAL AO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Lei Ordinária nº 302/2022, de 14 de julho de 2022.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional ao orçamento municipal, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º – O Poder Executivo Municipal de Santa Maria/RN, fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento corrente, no valor de R$ 95.000,00 (Noventa e cinco mil reais), quando permitirá o reforço orçamentário do Projeto/Atividade “Amortização da Dívida Fundada junto aos Precatórios Trabalhistas e RPV’s”, conforme detalhamento contido na Tabela I anexa.

 

Art. 2º – Para fazer face ao crédito adicional mencionado no artigo 1º, será utilizada a fonte de anulação especificada no Par. 1º, Inciso III do artigo 43 da Lei Nacional nº 4.320/1964, conforme detalhamento contido na Tabela II anexa.

 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em, 14 de julho de 2022.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal de Santa Maria/RN

 

PROJETO/ATIVIDADE QUE SERÁ SUPLEMETADO

Tabela I

 

Unidade orçamentária: Secretaria Municipal de Administração
Função 28 – Encargos Especiais
Sub-função 843 – Serviço da Dívida Interna
Projeto/atividade 1062 – Amortização da Dívida Fundada junto aos Precatórios Trabalhistas e RPV´s
Elemento 4690.71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado
Valor/R$ R$ 95.000,00
Fonte de receitas 1500.0000 – Recursos não Vinculados de Impostos
Total R$ 95.000,00

 

Em, 14 de julho de 2022.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal de Santa Maria/RN

 

PROJETO/ATIVIDADE QUE SERVIRÁ COMO FONTE DE ANULAÇÃO

Tabela II

 

Unidade orçamentária: Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Função 13 – Cultura
Sub-função 392 – Difusão Cultural
Projeto/atividade 2039 – Manutenção das Ações do Setor de Cultura
Elemento 3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas/PC
Valor/R$ R$ 65.000,00
Fonte de receitas 1500.0000 – Recursos não Vinculados de Impostos
Elemento 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado – PC
Valor/R$ R$ 30.000,00
Fonte de receitas 1500.0000 – Recursos não Vinculados de Impostos
Total R$ 95.000,00

 

Em, 14 de julho de 2022.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal de Santa Maria/RN





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LEI ORDIÁRIA 300/2022 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDIÁRIA 300.2022- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei Ordinária nº 300/2022, de 21 de Junho de 2022.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional ao orçamento municipal, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º – O Poder Executivo Municipal de Santa Maria/RN, fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento corrente, no valor de R$ 285.000,00 (Duzentos e oitenta e cinco mil reais), quando irá incorporar a fonte de receitas “1704.0000” – Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural”, ao projeto/atividade “Recolhimento das Contribuições Correntes ao Regime Geral de Previdência Social/INSS”.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal de Santa Maria/RN, fica autorizado a abrir ao orçamento corrente, créditos adicionais suplementares, em mais dezoito por cento do valor anual das despesas.

 

Art. 3º – Para fazer face ao crédito adicional mencionado no artigo 1º, serão utilizadas as fontes de anulação especificadas no Pa. 1º, Incisos I, II e III, todos do artigo 43 da Lei Nacional nº 4.320/1964, quando, no ato da abertura do crédito adicional, objeto desta Lei, serão especificadas as fontes e seus respectivos valores.

 

Art. 4º – A alteração orçamentária instituída por esta Lei, fica incorporada no Plano Pluri-anual e na Lei das Diretrizes orçamentárias vigentes.

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em, 21 de Junho de 2022.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal de Santa Maria/RN

 

PROJETO/ATIVIDADE QUE SERÁ INCLUSA A FONTE DE RECURSOS

QUE TRATA O ARTIGO 1º DESTA LEI

 

Tabela I

 

Unidade orçamentária: Secretaria Municipal de Administração
Função 04 – Administração
Sub-função 122 – Administração Geral
Projeto/Atividade Recolhimento das Contribuições Correntes ao Regime Geral de Previdência Social/INSS
Elemento 31.90.13 – Obrigações Patronais
Valor/R$ R$ 285.000,00
Fonte de receitas 1704.0000 – Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural

 

Em, 21 de Junho de 2022.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal de Santa Maria/RN





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Lei Ordinária nº 303/2022 – DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL

Lei Ordinária nº 303/2022.

 

Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Poder Executivo do Município de Santa Maria/RN, fica autorizado a incorporar ao orçamento corrente, que se trata da Lei Municipal nº 295/2021, de 27.12.2021, o crédito adicional especial no valor de R$ 43.428,96 (Quarenta e três mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), conforme especificações contidas na tabela I anexa a esta Lei, onde estão especificados projeto/atividade e elemento orçamentário que serão incorporados ao orçamento municipal.

 

Art. 2º – Servirá como fonte de anulação para o crédito especificado no art. 1º desta Lei, a anulação de saldos de dotações orçamentárias especificadas na tabela II a esta Lei.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Maria/RN, 15 de junho de 2022.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria/RN

 

PROJETO/ATIVIDADE E SEU ELEMENTO ORÇAMENTÁRIO QUE SERÁ INCORPORADO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Tabela I

 

Unid. Orçamentária 02.014 – Fundo Municipal de Saúde
Função 10 – Saúde
Programa 302 – Atenção Hospitalar e Ambulatorial
Projeto/Atividade Celebração de parceria administrativa, quando serão efetuados repasses financeiros visando atender o Termo de Cooperação Técnica para complementação à Escala de Plantão do Hospital Regional de São Paulo do Potengi/RN
Elemento 33.30.41 – Contribuições
Valor/Dotação R$ 43.428,96
Total R$ 43.428,96
Fontes de recursos 15001002 – Recursos não Vinculados de Impostos – Despesas com ações e serviços públicos de saúde
Total geral R$ 43.428,96 (Quarenta e três mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos)

 

Santa Maria/RN, 15 de junho de 2022.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria/RN

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, PROJETO/ATIVIDADE E

ELEMENTO ORÇAMENTÁRIO QUE SERVIRÁ COMO FONTE DE ANULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Tabela II

 

Unid. Orçamentária 02.014 – Fundo Municipal de Saúde
Função 10 – Saúde
Programa 301 – Atenção Básica
Projeto/Atividade 2046 – Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde
Elemento 31.90.16 – Outras Despesas Variáveis – pessoal civil
Valor/Dotação R$ 43.428,96
Fonte de receitas 15001002 – Recursos não Vinculados de Impostos – Despesas com ações e serviços públicos de saúde
Total geral R$ 43.428,96 (Quarenta e três mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos)

 

Santa Maria/RN, 15 de junho de 2022.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria/RN





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LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2022 – ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR Nº059/2022- ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2022.

 

Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º São cargos comissionados da administração municipal, os especificados neste artigo, obedecidos os níveis, quantidades de vagas e valor da remuneração, em conformidade com a Lei Complementar n.º 055/2020 e a Lei Ordinária n.º 0274/2020, nos termos da tabela abaixo:

 

Cargo Comissionado Símbolo Vagas Remuneração
I Secretário Municipal CC-1 10 R$ 3.000,00
II Chefe de Gabinete CC-1 01 R$ 3.000,00
III Procurador do Município CC-2 01 R$ 2.600,00
IV Controlador Interno CC-2 01 R$ 2.600,00
V Pregoeiro CC-2 1 R$ 2.600,00
VI Consultor Geral do Município CC-2 01 R$ 2.600,00
VII Assessor de Gestão Pública, Administração, Programas Programas e Convênios. CC-2 02 R$ 2.600,00
VIII Assessor Jurídico CC-3 01 R$ 1.750,00
IX Assessor Especial CC-3 07 R$ 1.750,00
X Presidente da Comissão Permanente de Licitação CC-3 1 R$ 1.750,00
XI Secretário Adjunto CC-4 10 R$ 1.500,00
XII Diretor CC-5 16 R$ 1.400,00
XIII Assessor de Controladoria CC-5 04 R$ 1.400,00
XIV Chefe de Setor CC-6 28 R$ 1.212,00
XV Assessor de apoio à preservação do patrimônio público, tutela, arquivo e elaboração de documentos públicos CC-7 40 R$ 1.212,00
XVI Assessor de apoio ao ensino CC-7 40 R$ 1.212,00
XVII Assessor de apoio técnico às secretarias, diretorias e Coordenadorias CC-7 34 R$ 1.212,00

 

§1º. O cargo comissionado de Pregoeiro será transformado no cargo comissionado de Agente de Contratação com as atribuições previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021 e demais normas regulamentadoras, considerando o disposto no art. 176 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

 

§2º. O cargo comissionado de Presidente da Comissão Permanente de Licitação será transformado no cargo comissionado de Assessor Especial com as atribuições inerentes ao cargo.

 

Art. 2º Ficam regulamentadas as Funções Gratificadas, concedidas aos servidores que desempenhem funções relevantes e de confiança, devendo atender aos critérios da tabela abaixo:

CÓDIGO DA FUNÇÃO VALOR EM REAIS (R$) DESCRIÇÃO
FG-1 100 Ao servidor que possuir experiência administrativa na área de atribuição da função, conhecimentos técnicos ou profissional e ter concluído o nível de formação do ensino fundamental.
FG-2 150 Ao servidor que possuir experiência administrativa na área específica da Vigilância Sanitária, conhecimentos técnicos ou profissional e ter concluído o nível de formação do ensino médio.
FG-3 200 Ao servidor que possuir experiência administrativa na área de atribuição da função, conhecimentos técnico ou profissional e ter concluído o nível de formação do ensino médio.
FG-4 300 Ao servidor que possuir experiência administrativa na área de atribuição da função, conhecimentos técnico ou profissional e ter concluído o nível de formação do ensino superior e Direção Escolar de pequeno Porte.
FG-5 400 Aos servidores que exercem função de gerenciamento, guarda dos processos, assim como as correspondências e outros papéis de interesse do setor, procedendo exame formal dos documentos recebidos. Aos profissionais que atuam na linha de frente do combate às pandemias e epidemias
FG-6 500 Aos servidores que exercem função de gerenciamento, guarda dos processos, assim como as correspondências e outros papéis de interesse do setor, procedendo exame formal dos documentos recebidos.
FG-7 600 Aos servidores que desenvolvam e executem atividades de administração pessoal no que diz respeito ao recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento e exoneração de recursos humanos; coordenar folhas de pagamento; dentre outras atividades que envolvam os recursos humanos.
FG-8 700 Ao servidor que desenvolver trabalho de assessoria técnica, redigindo minutas, pareceres, editais de concurso e credenciamento, analisar a legalidade de atos administrativos e acompanhar demandas e Direção Escolar de Médio Porte.
FG-9 800 Função concedida aos servidores que desempenham o papel de Chefia do setor em que estiverem lotados, gerindo e orientando a execução das ações referentes às atividades que lhe forem delegadas, devendo acompanhar a evolução quantitativa e equitativa do trabalho desempenhado pela equipe.
FG-10 900 Função concedida aos servidores que desempenham o papel de Diretoria do setor em que estiverem lotados, gerindo e orientando a execução das ações referentes às atividades que lhe forem delegadas, devendo acompanhar a evolução quantitativa e equitativa do trabalho desempenhado pela equipe.
FG-11 1.000 Função concedida aos servidores que desempenham funções de natureza extraordinária na Administração Pública Municipal e que sejam responsáveis por acompanhar o bom andamento de demandas estratégicas da municipalidade e Direção Escolar de Grande Porte.

 

Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento das Funções Gratificadas serão pagas considerando o orçamento anual devidamente previsto na legislação municipal.

 

Art. 4º As concessões de Funções Gratificadas aos servidores municipais serão controladas pelos Secretários das devidas pastas e somente serão concedidas com a anuência do Chefe do Poder Executivo, de modo a garantir um controle efetivo das finanças públicas.

 

Art. 5º Ficam autorizados os direitos assegurados constitucionalmente de gozo de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro subsídio ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores do Município de Santa Maria, respeitadas as análises de conveniência e oportunidade a serem realizadas pelos Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, de acordo com suas competências.

 

Art. 6º O Município de Santa Maria fica autorizado a cumprir com os ditames da Lei Ordinária Municipal n.º 0274/2020 que dispõe sobre a fixação dos subsídios de agentes políticos e dá outras providências, considerando o decurso do prazo do art. 8º da Lei Complementar Federal n.º 173/2020.

 

Art. 7º O município de Santa Maria fica autorizado a realizar contratos temporários para os cargos de excepcional interesse público essenciais em que não há servidores públicos efetivos disponíveis para desempenhar as atividades, inclusive para os profissionais vinculados aos programas federais.

 

Art. 8º Fica instituído o direito ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) aos servidores da saúde que estiverem exercendo funções insalubres, durante o exercício desta.

 

Parágrafo Único. O percentual do adicional de insalubridade poderá ser superior a 20% (vinte por cento) em casos excepcionais em que haja laudo técnico de profissionais habilitados.

 

Art. 9º Fica garantido o direito ao adicional noturno de 20% (vinte por cento) aos servidores que desempenham as funções de Guarda Patrimonial e motoristas que desenvolvam suas atividades profissionais entre as 22h e as 5h.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo do adicional previsto no caput é o salário/hora mínimo vigente.

 

Art. 10. Ficam extintas os adicionais por tempo de serviço até então existentes na legislação do Município de Santa Maria, desde que respeitados os direitos adquiridos e aplicando-se as normas de transição dispostas neste artigo.

 

§1º. Ficam assegurados os adicionais por tempo de serviço já concedidos, de acordo com a legislação municipal vigente, até a data de publicação desta Lei Complementar.

 

§2º. A partir da publicação desta Lei Complementar, não serão computados quaisquer períodos para fins de concessão dos adicionais extintos no caput deste artigo ou quaisquer acréscimos decorrentes do cômputo do tempo a eles correspondentes, bem como esses não poderão ser considerados para fins de majoração de quaisquer formas de remuneração, gratificação ou vantagem e não poderão gerar quaisquer outras vantagens pecuniárias.

 

Art. 11. O município de Santa Maria fica autorizado a realizar abertura de crédito orçamentário suplementar para cumprir com alterações administrativas até o percentual de 20% (vinte por cento), considerando as modificações de estrutura administrativa previstas nesta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando todas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 28 de Abril de 2022.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria


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