LEI ORDINÁRIA Nº 304/2022 – INSTITUI A “LEI LUCAS‟ QUE TORNA OBRIGATÓRIA A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E PROFISSIONAIS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA EM TODO O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
INSTITUI A “LEI LUCAS‟ QUE TORNA OBRIGATÓRIA A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E PROFISSIONAIS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA EM TODO O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI
LEI ORDINÁRIA Nº 304/2022 DE 28 DE JULHO DE 2022.
Emenda: Institui a “Lei Lucas‟ que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e profissionais de instituições de ensino públicos e privados de educação básica em todo o município de Santa Maria/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino e a secretaria municipal de saúde.
Art. 2° Para fins desta Lei entende-se:
§ 1º Instituições de Ensino de Educação Básica: Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas Públicas Municipais, Estaduais, Particulares, Associações e Instituições de Ensino Privadas e/ ou sem fins lucrativos.
§ 2º Crianças e Adolescentes: todos aqueles que se encontram regularmente matriculados do nascimento aos 18 anos completos.
Art. 3° O curso de que trata o artigo anterior poderá ser ministrado por instituições especializadas municipais ou estaduais, por profissionais da própria administração pública municipal, por Policiais Militares do Corpo de Bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, Defesa Civil e ou pelos grupos de resgate voluntários, seguidos de certificação, sem custos para o Município e para as instituições de ensino.
§ 1º Quando da utilização de profissionais da própria administração pública faz-se necessário que sejam médicos, enfermeiros e/ou auxiliares de enfermagem devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes públicas e privadas deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
§ 3º Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer aos estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes públicas e privadas kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 4º Nas instituições de ensino do Município deve haver funcionários treinados em primeiros socorros em número suficiente para atendimento em todo o período de funcionamento da unidade, bem como na realização de passeios e demais atividades externas.
Art. 5º Fica estabelecido o “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” de capacitação em Primeiros Socorros para as Instituições participantes que se adequarem ao artigo 4º desta lei.
§ 1º O Curso de que trata este artigo terá validade de 01 ano e vencido o prazo, o selo perde a validade e somente com o treinamento de reciclagem periódica será entregue outro.
§ 2º A expedição do “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” será promovida pela administração Pública Municipal e poderá ser afixado em local visível, bem como as instituições poderão utilizar-se do mesmo para divulgações.
Art. 6° O não cumprimento desta Lei acarretará em multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo através de decreto.
Art. 7° As instituições escolares terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta presente Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito Municipal