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Lei Municipal nº 322/2023 – LOA PARA O EXERCÍCIO DE 2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

CONTROLADORIA


LOA PARA O EXERCÍCIO DE 2024

CNPJ/MF 01.612.438/0001-93

 

Lei Municipal nº 322/2023, de 27 de dezembro de 2023.

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Maria/RN, para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN:

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Maria/RN, para o exercício de 2024, compreendendo:

I – Orçamento Fiscal; e

II – Orçamento da Seguridade Social.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º – A Receita total é estimada no valor de R$ 35.476.345,00 (Trinta e cinco milhões quatrocentos e setenta e seis mil, e trezentos e quarenta e cinco reais).

Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada para o exercício de 2024, à conta retificadora que representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente público municipal em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, o valor de R$ 4.476.345,00 (Quatro milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, e trezentos e quarenta e cinco reais), deixando como receita líquida anual o valor de R$ 31.000.000,00 (Trinta e um milhões de reais).

 

Art. 3º – As Receitas que decorrerão da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e discriminadas na Tabela I, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA ANUAL PREVISTA

Tabela I

 

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA R$ VALOR ESTIMADO
Receitas Correntes R$ 30.333.919,00
Receita Tributária R$ 1.007.600,00
Receita de Contribuições R$ 150.000,00
Receita Patrimonial R$ 109.809,00
Receita de Serviços R$ 6.900,00
Transferências Correntes R$ 29.019.590,00
Outras Receitas Correntes R$ 40.020,00
Receitas de Capital R$ 666.081,00
Operações de Crédito R$ 11.660,00
Transferência de Capital R$ 654.421,00
Total 31.000.000,00

 

CNPJ/MF 01.612.438/0001-93

 

CAPÍTULO II

DA DESPESA ANUAL FIXADA

 

Art. 4º – A Despesa total é fixada no valor de R$ 30.862.000,00 (Trinta milhões, oitocentos e sessenta e dois mil reais).

Parágrafo Único – A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de R$ 138.000,00 (Cento e trinta e oito mil reais), servirá como Reserva de Contingência, que de acordo com o Decreto Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, será usada como recursos para a abertura de créditos adicionais, visando atender a situação não prevista no orçamento, além de possíveis situações de emergência ou de calamidade pública.

Art. 5º – A Despesa fixada à conta de recursos previstos no artigo 4º desta Lei e executada orçamentária e financeiramente, observada a discriminação constante na Tabela II, será fixada de acordo com as unidades administrativas especificadas a seguir:

 

CAPÍTULO III DESPESA POR PODER E ORGÃO

Tabela II

 

ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA
I – PODER LEGISLATIVO R$ 1.458.000,00
Câmara Municipal R$ 1.458.000,00
II – PODER EXECUTIVO R$ 29.404.000,00
Gabinete do Prefeito R$ 814.084,00
Secretaria Municipal de Administração R$ 1.936.058,00
Secretaria Municipal de Tributação e Finanças R$ 418.278,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente R$ 1.003.740,00
Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 13.430.592,00
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras R$ 2.122.864,00
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico R$ 376.380,00
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação R$ 209.518,00
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo R$ 568.610,00
Fundo Municipal de Saúde R$ 6.724.525,00
Fundo Municipal de Assistência Social R$ 1.621.311,00
Secretaria Municipal de Planejamento R$ 85.760,00
Secretaria Municipal de Defesa Social R$ 92.280,00
Sub-total R$ 30.862.000,00
Reserva de contingência R$ 138.000,00
Total R$ 31.000.000,00

 

Art. 6º – Ficam determinadas como Fontes de Recursos para orçamentação das receitas ao longo do ano de 2024, as especificadas na Tabela III, anexa, com os seus respectivos códigos.

 

Art. 7º – O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, para atender insuficiências nas dotações orçamentarias, até o limite de 30% (Trinta por cento), do total de despesa fixada nesta Lei.

Parágrafo Único – Quando a abertura de créditos adicionais suplementares adotarem como fonte de anulação, o excesso de arrecadação, e ocorrer reforços para atender dotações vinculadas à despesa com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas de convênios, programas, contratos de repasse, acordos, ajustes e/ou semelhantes, os créditos adicionais suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.

 

CNPJ/MF 01.612.438/0001-93 TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º – Pela inexistência de receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, e consequentemente, pela inexistência de efeitos à capacidade financeira do ente, deixamos de demonstrar as possíveis informações orçamentárias regionalizadas, de que trata o Par. 6º do art. 165 da Constituição Federal.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Art. 10. – Revogam-se as disposições em contrário.

Em, 27 de dezembro de 2023.

 

RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito do Município de Santa Maria/RN

 

Tabela padrão dos códigos de fontes/destinação de recursos, segundo a Portaria STN nº 710/2021 atualizados de acordo com as seguintes portarias: Portaria STN nº 925, de 08/07/2021, Portaria STN nº 1.141, de 11/11/202, Portaria STN nº 1.445, de 14/06/2022, Portaria STN nº 1.566, de 31/08/2022, Portaria STN nº 10.463, de 07/12/2022, a Portaria STN/MF nº 688, de 06/07/2023, e a Portaria nº 261/2023-TCE, de 21/08/2023 – Tabela III.

 

1º GRUPO – IDENTIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO

 

Código

(1°dígito)

Nomenclatura Valor/R$
1 Recursos do Exercício Corrente R$ 31.000.000,00
2 Recursos de Exercícios Anteriores R$ 0,00
9 Recursos Condicionados R$ 0,00

 

2º GRUPO – CLASSIFICAÇÃO DA FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS

 

Código (2° ao 4°

dígitos)

Nomenclatura Especificação Valor/R$

 

RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS)

 

 

500

Recursos não Vinculados de Impostos Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao disposto no inciso X do art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de

janeiro de 2012, para identificação do percentual mínimo aplicado em ASPS, essa fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em MDE

 

R$ 10.057.606,00

501 Outros Recursos não Vinculados Outros recursos não vinculados que não se enquadram na especificação acima R$ 0,00
502 Recursos não vinculados da

compensação de impostos

Controle dos recursos não vinculados provenientes da compensação de impostos. Essa fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as

despesas que podem ser consideradas para cumprimento dos limites mínimos de aplicação em ASPS e em MDE.

R$ 0,00
Total R$ 10.057.606,00

 

RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO

 

 

540

Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos Controle dos recursos recebidos do FUNDEB referente à repartição dentro de cada Estado, com base nos incisos I, II e III do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da

CF.

 

R$ 5.717.842,00

 

541

Transferências do FUNDEB – Complementação da União –

VAAF

Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB – VAAF, com base na alínea a do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da

educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.

 

R$ 51.927,00

 

542

Transferências do FUNDEB – Complementação da União –

VAAT

Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB – VAAT, com base na alínea a do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da

educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF

 

R$ 369.118,00

 

543

Transferências do FUNDEB –

Complementação da União – VAAR

 

Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB – VAAR, com base na alínea c, inciso V do art. 212-A da Constituição Federal.

 

R$ 12.000,00

544 Recursos de Precatórios do

FUNDEF

Controle dos recursos decorrentes do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas à complementação devida pela União ao Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério dos demais entes federados (Precatórios Fundef).

R$ 0,00
550 Transferência do Salário-Educação Controle dos recursos originários de transferências recebidas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, relativos aos repasses referentes ao salário-educação. R$ 151.000,00
 

551

Transferências de Recursos do

FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).  

R$ 2.520,00

 

 

552

Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar

(PNAE)

 

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

 

R$ 108.077,00

 

553

Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte

Escolar (PNATE)

 

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)

 

R$ 123.640,00

569 Outras Transferências de Recursos

do FNDE

Controle dos demais recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE. R$ 97.500,00
 

570

Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres

vinculados à Educação

 

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.

 

R$ 60.390,00

 

571

Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos

Congêneres vinculados à Educação

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação  

R$150.330,00

 

572

Transferências de Municípios referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres

vinculados à Educação

 

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.

 

R$ 0,00

 

573

Royalties e Participação Especial de Petróleo e Gás Natural vinculados à

Educação – Lei nº 12.858/2013

Controle dos recursos vinculados à Educação, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial com base no art. 2º da Lei nº 12.858/2013.  

R$ 213.452,00

574 Operações de Crédito Vinculadas à

Educação

Controle dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra se vinculada a programas da educação R$ 4.624,00
 

575

Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres

vinculados à Educação

Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de educação  

R$ 16.260,00

 

576

Transferências de Recursos dos Estados para programas de

educação

Controle dos recursos transferidos pelos Estados para programas de educação, que não decorram de celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.  

R$ 0,00

599 Outros Recursos Vinculados à Educação Controle dos demais recursos vinculados à Educação, não enquadrados nas especificações anteriores. R$ 5.000,00
Total R$ 7.083.680,00

 

Públicos de Saúde
 

602

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da

COVID-19 no bojo da ação 21C0

 

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União.

 

R$ 67.830,00

 

603

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde – Recursos

destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0

 

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União

 

R$ 0,00

 

604

Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes

de combate às endemias

 

Controle dos recursos originários do Governo Federal, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos termos do art. 198, §7ª da Constituição Federal

 

R$ 36.000,00

 

605

Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para

profissionais da enfermagem

 

Controle dos recursos transferidos pela União, a título de assistência financeira complementar, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, conforme estabelecido pela CF/88, art. 198, §§12 a 15

 

R$ 102.000,00

 

621

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do

Governo Estadual

 

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Estadual de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

R$ 14.760,00

 

622

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos

Governos Municipais

 

Controle dos recursos originários de transferências dos Fundos de Saúde de outros municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS)

 

R$ 0,00

 

631

Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres

vinculados à Saúde

 

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.

 

R$ 213.220,00

 

632

Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos

Congêneres vinculados à Saúde

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde  

R$ 31.391,00

 

633

Transferências de Municípios referentes a Convênios

Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde

 

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros Municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde

 

R$ 0,00

634 Operações de Crédito vinculadas à

Saúde

Controle dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde. R$ 6.208,00
 

635

Royalties e Participação Especial de

Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde – Lei nº 12.858/2013

Controle dos recursos vinculados à Saúde, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial com base no art. 2º da Lei nº 12.858/2013.  

R$ 128.072,00

636 Outras Transferências de Convênios Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e R$ 600,00

 

e Instrumentos Congêneres

vinculados à Saúde

instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de saúde
659 Outros Recursos Vinculados à

Saúde

Controle dos demais recursos vinculados à Saúde, não enquadrados nas especificações anteriores R$ 6.900,00
Total R$ 3.254.661,00

 

RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

660

Transferência de Recursos do

Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS

 

Controle os recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – Lei Federal nº 8.742, 07/12/1993.

 

R$ 300.713,00

 

661

Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência

Social

 

Controle os recursos originários de transferências dos fundos estaduais de assistência social.

 

R$ 2.500,00

 

662

Transferências de Recursos dos

Fundos Municipais de Assistência Social

 

Controle os recursos originários de transferência dos fundos municipais de assistência social.

 

R$ 0,00

 

665

Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres

vinculados à Assistência Social

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada a programas da assistência social  

R$ 20.276,00

669 Outros Recursos Vinculados à

Assistência Social

Controle dos demais recursos vinculados à Assistência Social, não enquadrados nas especificações anteriores. R$ 21.380,00
Total R$ 344.869,00

 

DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS

 

 

700

Outras Transferências de Convênios

ou Instrumentos Congêneres da União

Controle dos recursos originários de transferências federais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.  

R$ 110.140,00

 

701

Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos

Estados

Controle dos recursos originários de transferências estaduais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da

saúde e da assistência social.

 

R$ 54.360,00

 

702

Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos

Municípios

Controle dos recursos originários de transferências de municípios em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da

educação, da saúde e da assistência social.

 

R$ 0,00

 

703

Outras Transferências de Convênios

ou Instrumentos Congêneres de outras Entidades

Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e

instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.

 

R$ 0,00

 

705

Transferências dos Estados Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de

Recursos Naturais

 

Controle dos recursos transferidos pelos Estados, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção.

 

R$ 61.200,00

706 Transferência Especial da União Controle dos recursos transferidos pela União provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento da União, por meio de transferências especiais,

nos termos do art. 166-A da Constituição Federal.

R$ 6.000,00
 

707

Transferências da União – inciso I do art. 5º da Lei Complementar

173/2020

 

Controle dos recursos provenientes de transferência da União com base no disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020.

 

R$ 7.520,00

708 Transferência da União Referente à Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais em atendimento às destinações e R$ 6.000,00

 

Compensação Financeira de

Recursos Minerais

vedações previstas na legislação
 

709

Transferência da União referente à Compensação Financeira de

Recursos Hídricos

Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira de recursos hídricos em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação  

R$ 0,00

710 Transferência Especial dos Estados Controle dos recursos transferidos pelos Estados provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento desses entes, por meio de transferências

especiais, nos termos das constituições estaduais que reproduziram o disposto no art. 166-A da Constituição Federal.

R$ 42.000,00
 

711

Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de

Receitas

Controla os recursos originários de transferências obrigatórias da União que não decorram de repartição de receitas, como as transferências a título de auxílio ou apoio financeiro, e para os quais não tenha sido criada fonte ou destinação de receitas específica.  

R$ 0,00

 

712

Transferências Fundo a Fundo de

Recursos do Fundo Penitenciário – FUNPEN

 

Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

 

R$ 0,00

 

713

Transferências Fundo a Fundo de

Recursos do Fundo de Segurança Pública – FSP

 

Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Segurança Pública – FSP

 

R$ 0,00

 

714

Transferências Fundo a Fundo de

Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT

 

Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT

 

R$ 0,00

 

715

Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 5º

– Audiovisual

Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, especificamente ao setor audiovisual, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao Art. 5º da Lei Complementar nº 195,

de 8 de julho de 2022

 

R$ 21.000,00

 

716

Transferências Destinadas ao Setor cultural – LC nº 195/2022 – Art. 8º –

Demais Setores da Cultura

Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao Art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022  

R$ 21.000,00

 

717

Assistência Financeira Transporte Coletivo – Art. 5º, Inciso IV, EC nº

123/2022

Controla os recursos provenientes das transferências da União a título de assistência financeira a serem utilizados no custeio da garantia prevista no §2º do art. 230 da CF, de gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, conforme prevê o inciso IV, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022.  

R$ 0,00

 

718

 

Auxílio Financeiro – Outorga Crédito Tributário ICMS – Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022

Controla os recursos provenientes das transferências da União a título de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido, conforme prevê o Inciso V, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022.  

R$ 960,00

 

719

Transferências da Política Nacional

Aldir Blanc de Fomento à Cultura – Lei nº 14.399/2022

Controla os recursos provenientes de transferências efetuadas pela União em decorrência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura previstas no art. 6º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.  

R$ 5.100,00

 

720

Transferências da União Referentes às participações na exploração de

Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP – Lei 9.478/1997

Transferências da União referentes às participações na exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destinadas ao Fundo Especial – FEP, conforme estabelece o art. 50-F da Lei 9.478/97, exceto os recursos obrigatórios para educação e saúde de que trata a Lei 12.858/2013.  

R$ 255.140,00

 

721

Transferências da União Referentes a Cessão Onerosa de Petróleo – Lei nº 13.885/2019 Controle dos recursos transferidos pela União, provenientes da cessão onerosa à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, do exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, originários dos leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, conforme estabelecido na Lei nº 13.885/2019.  

R$ 20.000,00

749 Outras vinculações de

transferências

Controle dos recursos de outras transferências vinculadas, não enquadrados nas especificações anteriores. R$ 0,00

 

Total R$ 610.420,00

 

DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS

 

 

750

Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

– CIDE

Controle dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes da distribuição da arrecadação da União com a CIDE – Combustíveis, com base no disposto na Lei nº 10.336/2001.  

R$ 18.690,00

 

751

Recursos da Contribuição para o

Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP

 

Controle dos recursos da COSIP, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal da República

 

R$ 151.000,00

752 Recursos Vinculados ao Trânsito Controle dos recursos com a cobrança das multas de trânsito nos termos do art. 320 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. R$ 0,00
753 Recursos Provenientes de Taxas,

Contribuições e Preços Públicos

Controle dos recursos de taxas, contribuições e preços públicos vinculados conforme legislações específicas. R$ 0,00
754 Recursos de Operações de Crédito Controle dos recursos originários de operações de crédito, exceto as operações cuja aplicação esteja destinada a programas de educação e saúde. R$ 828,00
755 Recursos de Alienação de

Bens/Ativos – Administração Direta

Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Direta, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000. R$ 0,00
 

756

Recursos de Alienação de Bens/Ativos – Administração

Indireta

 

Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Indireta, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

R$ 0,00

757 Recursos de Depósitos Judiciais –

Lides das quais o Ente faz parte

Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente faz parte, com base na Lei Complementar nº 151/2015, no art. 101

do ADCT da Constituição Federal.

R$ 0,00
758 Recursos de Depósitos Judiciais –

Lides das quais o Ente não faz parte

Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente não faz parte, com base no art. 101 do ADCT da Constituição

Federal.

R$ 0,00
759 Recursos Vinculados a Fundos Controle dos recursos vinculados a fundos, com exceção dos fundos relacionados à saúde, à educação, à assistência social e aos regimes de previdência R$ 0,00
760 Recursos de Emolumentos, Taxas e

Custas

Controle dos recursos de emolumentos, taxas e outros recursos arrecadados, judiciais ou extrajudiciais, observado o disposto em legislações específicas. R$ 0,00
761 Recursos Vinculados ao Fundo de

Combate e Erradicação da Pobreza

Controle dos recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos art. 82 do ADCT e da Lei Complementar nº 111, de 6

de julho de 2001.

R$ 0,00
799 Outras Vinculações Legais Controle de outros recursos vinculados por lei, não enquadrados nas especificações anteriores. R$ 27.600,00
Total R$ 198.118,00

 

OUTRAS VINCULAÇÕES

 

880 Recursos Próprios dos Consórcios Controle dos recursos próprios dos Consórcios Públicos (utilizada pelos consórcios públicos) R$ 0,00
898 Recursos a Classificar Classificação temporária enquanto não se identifica a correta vinculação. R$ 0,00
899 Outros Recursos Vinculados Controle dos recursos cuja aplicação seja vinculada e não tenha sido enquadrado em outras especificações R$ 7.690,00
Total R$ 7.690,00

 

3º GRUPO – ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Código (5° ao 8°

dígitos)

Nomenclatura Especificação Valor/R$
 

1001

Identificação das despesas com

manutenção e desenvolvimento do ensino

Identificação das despesas com MDE consideradas para o cumprimento do limite constitucional. Observa o disposto nos art. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de

dezembro de 1996. Identificação associada à Fonte de Recursos não Vinculados de Impostos, bem como à Fonte de Recursos não vinculados da compensação de impostos para verificação dos limites estabelecidos no artigo 212 da Constituição Federal

 

R$ 5.941.212,00

 

1002

Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde Identificação das despesas com ASPS consideradas para o cumprimento do limite constitucional. Observa o disposto nos art. 2º e 3º da Lei Complementar nº

141, de 13 de janeiro de 2012. Identificação associada à Fonte de Recursos não Vinculados de Impostos, bem como à Fonte de Recursos não vinculados da compensação de impostos para verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na LC 141/2012 e na Constituição Federal

 

R$ 3.501.744,00

 

Total R$ 9.442.956,00

 

Total geral R$ 31.000.000,00

 

Em, 27 de dezembro de 2023.

 

RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito do Município de Santa Maria/RN
Publicado por:
Janderly Roberto de Sousa e Silva
Código Identificador:C2BB6411

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2023. Edição 3190
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LEI ORDINÁRIA 323.2023- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 323.2023- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

Lei Ordinária nº 323/2023

 

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

 

Art. 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.

§ 1º – As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.

§ 2º – O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

§ 3º – O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.

 

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

§ 1º – As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.

§ 2º – As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.

§ 3º – O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.

 

Art. 4° – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

 

Art. 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.

§ 1º – O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.

§ 2º – O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

 

Art. 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

Parágrafo Único – Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;

 

Art. 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, fica avençado que:

I – Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.

II – As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;

III – Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.

 

Art. 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 27 de dezembro de 2023.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito de Santa Maria/RN

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:3FE92E3F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/12/2023. Edição 3189
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LEI ORDINÁRIA 321.2023- DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL, O POSTO DE SAÚDE DA COMUNIDADE DE BANCOS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 321.2023- DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL, O POSTO DE SAÚDE DA COMUNIDADE DE BANCOS

Lei Ordinária nº 321/2023

 

Dispõe sobre a denominação do prédio público municipal, o Posto de Saúde da Comunidade de Bancos, município de Santa Maria/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica denominado o prédio público municipal, Posto de Saúde localizado na Comunidade de Bancos, neste município de Santa Maria, de “Posto de Saúde Manoel Amaro de Araújo – “Seu Nequinho” -.

 

Art. 2o A denominação é uma homenagem póstuma ao ex Vice-Prefeito, que em vida contribuiu significativamente para o desenvolvimento de nosso município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 14 de Dezembro de 2023.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito de Santa Maria/RN

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:25E31340

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/12/2023. Edição 3181
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LEI ORDINÁRIA Nº 320/2023 – Autoriza a abertura de créditos adicionais, ajusta os créditos adicionais no orçamento anual de 2023, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 320.2023- AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, AJUSTA OS CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO ANUAL DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei Ordinária nº 320/2023.

 

Autoriza a abertura de créditos adicionais, ajusta os créditos adicionais no orçamento anual de 2023, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art.1º – Fica o Poder Executivo do Município de Santa Maria/RN, autorizado a abrir no seu orçamento vigente, esse instituído pela Lei Municipal nº 308, de 27 de dezembro de 2022, crédito adicional especial no valor de R$ R$ 70.837,79 (Setenta mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), quando irá incoporar projetos/atividades e seus detalhamentos, conforme especificações contidas na tabela I anexa a esta Lei.

 

Art. 2º – Os recursos necessários para cobertura do crédito adicional que trata o artigo 1º proverá da anulação parcial de dotações orçamentárias disponíveis, e isso com fundamento no art. 43, Par. 1º da Lei Federal nº 4.320/1964, quando essas fontes serão indicadas no ato da abertura do crédito de que trata o artigo 1º.

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo do Município de Santa Maria/RN, autorizado a abrir no seu orçamento vigente, mais 22% (Vinte e dois por cento) da despesa orçamentária anual, de crédito adicional suplementar.

 

Art. 4º – As despesas do art. 1º desta lei, passam a integrar a relação de ações contidas no PPA (Plano Plurianual) – Lei 296/2021 de 18 de agosto de 2021, bem como no Anexo de Metas de Prioridades Administrativas Municipal, contido na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária), Lei 305/2022 de 23 de novembro de 2022, para o Exercício de 2023.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 09 de Outubro de 2023.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria/RN

 

RELAÇÃO DOS PROJETOS/ATIVIDADES QUE SERÃO INCLUÍDOS NA LOA

 

Unidade 10.01 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Função 13 – Cultura
Sub-função 392 – Difusão Cultural

 

Projeto/atividade Implementação e Operacionalização da Lei Paulo Gustavo – LPG/Áudiovisual
Elemento 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
Valor/R$ R$ 39.741,80
Fonte de receitas 17150000 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 5º, incisos I, II e III – Audiovisual

 

Projeto/atividade Implementação e Operacionalização da Lei Paulo Gustavo – LPG/Áudiovisual
Elemento 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa jurídica
Valor/R$ R$ 10.673,46
Fonte de receitas 17150000 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 5º, incisos I, II e III – Audiovisual

 

Projeto/atividade Implementação e Operacionalização da Lei Paulo Gustavo – LPG/Demais Setores Culturais
Elemento 3.3.90.31 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
Valor/R$ R$ 19.402,53
Fonte de receitas 17160000 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 8º,– Demais Setores Culturais

 

Projeto/atividade Implementação e Operacionalização da Lei Paulo Gustavo – LPG/Demais Setores Culturais
Elemento 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa jurídica
Valor/R$ R$ 1.020,00
Fonte de receitas 17160000 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 8º,– Demais Setores Culturais

 

Santa Maria/RN, 09 de Outubro de 2023.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria/RN





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LEI ORDINÁRIA Nº 319.2023- “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 127/2022.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA Nº 319.2023- “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 127/2022.”

Lei Ordinária n ؟ 319/2023, de 25 de setembro de 2023.

 

“Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127/2022.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei à Câmara Municipal de Santa Maria/RN:

 

Art. 1º. –Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, indicados na Plataforma InvestSUS, mantidas pelo Ministério da Saúde, quando demonstra os profissionais e os respectivos valores que serão pagos a Título de complementação salarial do Piso Nacional da Enfermagem, indicado pela presente Legislação, de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 2º. – O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses indicados na Plataforma InvestSUS, mantidas pelo Ministério da Saúde.

§ 1º Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da União para esse fim.

§ 2º Havendo alteração na plataforma InvestSUS, quanto aos servidores e valores repassados pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de cumprir a Lei Federal nº 14.434/2022, o município fará os ajustes no valor e nos beneficiários na complementação salarial do Piso da Enfermagem.

§ 3º Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à sobredita.

§4º Os valores estabelecidos na Lei Federal 14.434/2022, são os seguintes patamares:

I- Enfermeiro (a): R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais;

II- Técnico (a) de Enfermagem: R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) mensais;

III- Auxiliar de Enfermagem: R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) mensais;

IV- Parteira: R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) mensais.

 

Art. 3º – Os recursos originados da Lei Federal nº 11.434/2022, de 04 de agosto de 2022, serão destinados ao pagamento do Piso da Enfermagem dos servidores públicos municipais, esses pertencentes ao quadro permanente do município, bem como os servidores contratados temporariamente por tempo determinado e aqueles vinculados a entidades prestadoras de serviços da atenção básica da saúde pública no município, quando deverão estar em plena atuação nessas respectivas funções.

Art. 4º. – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas, Organização da Sociedade Civil (O.S.) e Cooperativas e Empresas de Serviços de Saúde Terceirizadas, quando estes empregados deverão estar em plena atuação nas respectivas funções mencionadas no Artigo 1º desta lei.

Parágrafo único – Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.

 

Art. 5º. – Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração do servidor público contemplado.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.

§ 2º Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 5º desta Lei Municipal:

I – A parcela mínima auferida em gratificação por desempenho;

II – Vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral.

III – As gratificações por título;

IV- O adicional de insalubridade;

V – o abono permanência;

VI – A gratificação por exercício de função;

VII – Os adicionais por tempo de serviço.

Art. 6º. – Também fica aprovado por esta Lei a adequação orçamentária, com alteração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, necessária para o cumprimento das obrigações oriundas da adequação das remunerações dos profissionais Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira.

Art. 7º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir ao orçamento corrente, crédito adicional especial no valor de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais), quando será incluído o projeto/atividade “Complementação do Piso Nacional dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem”, conforme tabela I anexa.

Parágrafo Único – Servirá como fonte de anulação ao crédito orçamentário indicado no caput, no mesmo valor, a anulação de saldo de dotações orçamentárias disponíveis, isso nos termos do art. 43, Par. 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964, quando serão indicadas no ato da abertura do crédito indicado no caput deste artigo.

 

Art. 8º. – Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria/RN, em 25 de setembro de 2023.

 

RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito do Município de Santa Maria/RN

 

Projeto/atividade ora incorporado à LOA com suas especificações

 

Unid. Orçamentária 14 – Fundo Municipal de Saúde
Função 10 – Saúde
Sub-função 301 – Atenção Básica
Projeto/atividade Complementação do Piso Nacional dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem
Elemento 31.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil
Valor R$ 200.000,00
Fonte de receitas 1605.0000 – Transferências de Recursos do SUS – Gestão do SUS – Complementação ao pagamento do Piso salarial dos Profissionais da Enfermagem
Unid. Orçamentária 14 – Fundo Municipal de Saúde
Função 10 – Saúde
Sub-função 301 – Atenção Básica
Projeto/atividade Complementação do Piso Nacional dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem
Elemento 33.90.39 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
Valor R$ 250.000,00
Fonte de receitas 1605.0000 – Transferências de Recursos do SUS – Gestão do SUS – Complementação ao pagamento do Piso salarial dos Profissionais da Enfermagem
Total R$ 450.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria/RN, em 25 de setembro de 2023.

 

RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito do Município de Santa Maria/RN
Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:B5E99F19

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/09/2023. Edição 3126
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LEI ORDINÁRIA 318/2023 – DESAFETAR BENS PÚBLICOS, AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS BENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 318.2023- DESAFETAR BENS PÚBLICOS, AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS BENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 318/2023

 

Desafetar Bens Públicos, autorizando o Poder Executivo a alienar os bens e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desafetação, e efetuar leilão público para alienação de bens deste município, descritos no anexo I desta Lei.

§ 1°- A alienação a que se refere este artigo obedecerá à norma contida na Lei Federal n.º 8.666/93.

§ 2° – A alienação de que trata a presente Lei, será antecedida de nova avaliação a ser procedida por comissão de servidores dos quadros desta Prefeitura.

 

Art. 2º Os recursos advindos da alienação referida no artigo 1° serão utilizados pelo Poder Executivo Municipal para cumprimento de suas obrigações legais e institucionais.

 

Art. 3º As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Maria/RN, 04 de setembro de 2023.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

LOTE BEM DÉBITO AVALIAÇÃO
1 VEIC/ FIAT/DOBLO – Placa NNL3556 – Renavan 00981396976 – branca – 2008/2008 Flex (Funcionando) R$ 1.149,08 R$ 6.000,00
2 ENSILADEIRA DE CAPIM   R$ 800,00
3 LOTE/SUCATA – 3 BESTA E 1 GOL   R$ 800,00
4 1 GRADE DE ARRASTO 8 DISCOS E 1 LIMPA FOSSA   R$ 1.500,00
5 SUCATA/ONIBUS CAIO   R$ 500,00
6 GRADE DE ARRASTO DE 14 DISCOS   R$ 2.000,00
7 02 BULDOZER   R$ 500,00
8 02 RESIDUO DE TRATOR   R$ 3.500,00
9 PIPA D’ÁGUA   R$ 2.000,00
10 SUCATA /CASAMBA – MMP 1141   R$ 2.000,00
  TOTAL R$ 1.149,08 R$ 19.600,00
Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:A1C575E4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/09/2023. Edição 3112
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