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LEI ORDINÁRIA 317/2023 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR SUA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL AGRESTE POTIGUAR – CIM.AMLAP

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 317.2023- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR SUA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL AGRESTE POTIGUAR – CIM.AMLAP

LEI ORDINÁRIA Nº 317/2023

 

Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM.AMLAP, bem como, a adequar sua execução orçamentária ao Novo Regime Jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Município de Santa Maria a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM.AMLAP, constituído pelos Municípios de AREZ, BAIA FORMOSA, BARCELONA, BOA SAÚDE, BOM JESUS, BREJINHO, CANGUARETAMA, ESPÍRITO SANTO, GOIANINHA, IELMO MARINHO, JUNDIÁ, LAGOA DE PEDRAS, LAGOA DE VELHOS, LAGOA SALGADA, LAJES, LAJES PINTADAS, MONTANHAS, MONTE ALEGRE, NÍSIA FLORESTA, NOVA CRUZ, PASSA E FICA, PASSAGEM, PEDRO VELHO, POÇO BRANCO, RIACHUELO, SANTO ANTÔNIO, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, SÃO PAULO DO POTENGI, SÃO PEDRO, SÃO TOMÉ, SENADOR ELOI DE SOUZA, SENADOR GEORGINO AVELINO, SERRA CAIADA, SERRINHA, TANGARÁ, TIBAU DO SUL, VÁRZEA, VERA CRUZ E VILA FLOR, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.

Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos, adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da participação junto ao referido Consórcio.

 

Art. 2º O CIM.AMLAP é constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio e atendimento aos requisitos da legislação.

Parágrafo único. O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 180 e 241.

 

Art. 3º O Município de Santa Maria poderá firmar contrato de gestão associada com o CIM.AMLAP, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação nestes casos.

Parágrafo único. Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado.

 

Art. 4º O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

Parágrafo único. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.

 

Art. 5º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

Art. 6º Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CIM.AMLAP advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos orçamentários.

Parágrafo único. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

Abrir crédito especial, no valor mínimo de 0,2% (zero dois por cento) do FPM no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;

Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade, caso já não o tenha feito.

 

Art. 8° A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do CIM.AMLAP.

 

Art. 9° A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante Lei por todos os entes Consorciados.

 

Art. 10. Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

 

Art. 11. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 04 de setembro de 2023.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:4A486D2D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/09/2023. Edição 3112
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LEI ORDINÁRIA 316/2023 – DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL AGRESTE POTIGUAR – AMLAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI ORDINÁRIA 316/2023- DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL AGRESTE POTIGUAR – AMLAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 316/2023

 

Dispõe sobre a participação do Município de Santa Maria/RN na Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – AMLAP e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Santa Maria/RN, através de seu Prefeito Constitucional, autorizado a participar como membro filiado da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – AMLAP.

Parágrafo único. O Município fica autorizado, ainda, a praticar os atos que sejam necessários e essenciais à sua filiação à Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – AMLAP.

 

Art. 2º Fica o Banco do Brasil S/A autorizado a repassar o percentual de até 0,3% (trinta centésimos por cento) do valor bruto de cada parcela creditada em favor do Município de Santa Maria/RN oriundo do Fundo de Participação dos Municípios em favor da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – AMLAP, a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Município autorizado a criação de eventual crédito suplementar necessário à execução das despesas constituídas a partir da presente Lei, considerando a compatibilidade orçamentária existente.

 

Art. 4º As relações jurídicas entre o município de Santa Maria/RN e a Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – AMLAP serão reguladas pelas legislações de regência e as normas próprias da entidade.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 04 de setembro de 2023.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:4FE03B24

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/09/2023. Edição 3112
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LEI ORDINÁRIA Nº 315/2023 – LDO 2024 – Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2024, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

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LEI ORDINÁRIA 315.2023- LDO 2024

LEI ORDINÁRIA Nº 315/2023.

 

Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2024, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Santa Maria/RN, para o ano de 2024, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal

SEÇÃO I

Do Equilíbrio

Art. 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2024 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.

Art. 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Art. 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2024 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções e programas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

§ 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2023, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2024 e as disposições da presente Lei.

§ 2º – As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “superávit” corrente.

§ 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, à Câmara Municipal.

Art. 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em até quarenta por cento da despesa geral.

Art. 7º – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

Art. 8º – Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

Art. 9º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.

Art. 10 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

 

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

Art. 11. – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

– Categoria Econômica:

DESPESAS CORRENTES

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

– Categoria Econômica:

DESPESAS DE CAPITAL

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

§ 1º – As categorias de econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas, primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e sub-função programática, seguida por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964.

§ 2º – As despesas de custeio programadas para o exercício de 2024 terão como prioridades os projetos e/ou atividades elencados no anexo I a esta Lei.

§ 3º – As despesas de capital programadas para o exercício de 2024 estarão elencadas no anexo II a esta Lei.

§ 4º – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde, educação, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana.

 

CAPITULO IV

Das Receitas

Art. 12 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2023.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico;

IV. evolução da receita nos últimos três anos; e

IV. indicativos da receita já arrecadada, até o primeiro semestre do ano em curso.

Art. 13 – Não será permitida no exercício de 2024, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos.

 

CAPÍTULO V

Das Despesas

Seção I

Das Despesas com Pessoal

Art. 14 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão, e

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal.

Art. 15 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais, dentre destaque para a Receita Corrente Líquida; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

§ 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Art. 16 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

 

Seção II

Do Repasse ao Poder Legislativo

Art. 17 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Parágrafo Único – Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição.

 

Seção III

Das Despesas Irrelevantes

Art. 18 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com os termos legais da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Seção IV

Das Despesas com Convênios

Art. 19 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes;

Seção V

Das Despesas com novos Projetos

Art. 20 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (Oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

 

CAPÍTULO VI

Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

Art. 21 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização do repasse;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2023;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

 

CAPÍTULO VII

Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais

Art. 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único – Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações

do Projeto de lei do Orçamento

Art. 23 – Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de caput deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art. 24 – Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma unidade orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.

Art. 25 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

Art. 26 – As propostas de modificações ao Projeto de lei do orçamento serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Art. 27 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Art. 28 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Secretaria Municipal de Administração os pedidos de abertura de novos créditos adicionais.

 

CAPÍTULO IX

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

Seção I

Do Cumprimento das Metas Fiscais

Art. 29 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais.

Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2024, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais.

 

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

Art. 30 – Se verificado ao final do período, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos noventa dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art. 31 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e aquelas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO X

Das Vedações

Art. 32 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art. 33 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO XI

Das Dívidas

Seção Única

Da Dívida Fundada Interna

Sub-seção I

Dos Precatórios

Art. 34 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2024, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2023, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

 

Sub-seção II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

Art. 35 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

 

CAPITULO XII

Do Plano Plurianual

Art. 36 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2024, programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual de investimentos, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Art. 37 – Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual de investimentos existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2024.

Art. 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na legislação que trata do Plano plurianual de investimentos para o quadriênio 2022/2025.

Art. 39 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para o ano de 2024, constantes no Plano plurianual de investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

 

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 40 – A proposta orçamentária para o exercício de 2024 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2023.

Art. 41 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2024, será entregue ao Poder Executivo até 15 de julho de 2023, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Art. 42 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2024, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2023, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Art. 43 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de julho de 2023, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art. 44 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 45 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2023, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento do serviço da dívida;

c) projetos e execuções no ano de 2023 e que perdurem até 2024, ou mais;

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em, 18 de Julho de 2023.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria/RN

 

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS

 

I – ORÇAMENTO FISCAL

 

1.1 – Na área Administrativa

1.1.1 – Promover política de valorização do servidor público municipal;

1.1.2 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento e reciclagem do servidor;

1.1.3 – Aperfeiçoar os serviços de informatização;

1.1.4 – Modernizar a administração municipal;

1.1.5 – Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático;

1.1.6 – Incentivar, patrocinar e promover cursos que visem à capacitação e reciclagem do servidor público;

 

1.2 – Nas áreas de Planejamento e Finanças

1.2.1- Viabilizar as atribuições da área de planejamento;

1.2.2 – Implantar ferramentas e procedimentos para controle orçamentário de receitas e despesas, inclusive reserva financeira para contrapartidas dos projetos contemplados no SICONV e futuros convênios em tramitação;

1.2.3 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;

1.2.4 – Racionalizar os gastos do município;

1.2.5 – Estimular as receitas do município;

 

1.3 Nas áreas de Meio Ambiente e Urbanismo

1.3.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.3.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;

1.3.3 – Recuperar e limpar rios e lagoas;

1.3.4 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

1.3.5 – Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;

1.3.6 – Implantar projetos ambientais e urbanísticos nas áreas do município;

1.3.7 – Desenvolver programas de educação ambiental;

1.3.8 – Intensificar a fiscalização urbanística e ambiental;

1.3.9 – Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos sólidos comerciais, industriais e residenciais;

1.3.10 – Implantar programa de legalização dos prédios públicos;

1.3.11 – Fiscalizar a empresa de exploração de mármore na comunidade Jurumenha;

1.3.12 – Promover a coleta de lixo na zona rural;

1.3.13 – Incentivo à produção e plantio de mudas;

 

1.4 – Na área da Educação

1.4.1 – Manter a integração pedagógica das creches e pré-escola ao sistema municipal de educação;

1.4.2 – Manter o programa de alimentação escolar, com excelência;

1.4.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no Ensino Fundamental, no Ensino Especial e na Educação de Jovens e Adultos;

1.4.4 – Discutir com os representantes da categoria educacional o plano de carreira, de cargos e salários dos profissionais da educação básica pública municipal: possibilitando o piso salarial;

1.4.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;

1.4.6 – Estimular a prática esportiva nas escolas;

1.4.7 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional dos servidores da educação;

1.4.8 – Promover melhorias na estrutura física e nos equipamentos das instituições de ensino, revitalizando o espaço escolar, dando ênfase nos protocolos do covid-19;

1.4.9 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;

1.4.10 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;

1.4.11 – Elaborar planos de ações dentro da escola, para desenvolvê-los em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, incluindo exames periódicos e atendimento odontológico aos educandos;

1.4.12 – Manter a avaliação de desempenho do magistério;

1.4.13 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família;

1.4.14 – Criar uma equipe multidisciplinar, para atender crianças e adolescentes com transtornos e dificuldades de aprendizagem;

1.4.15 – Estimular a gestão plena administrativa na educação;

1.4.16 – Manter o sistema SIGEDUC (sistema integrado da gestão da educação) atualizado, dando apoio aos profissionais da educação, atualizando e dando suporte técnico aos seus usuários;

1.4.17 – Garantir e dar apoio a inclusão das crianças com necessidades especiais, assegurando a acessibilidade e equipamentos adequados, dando apoio aos profissionais para capacitação e formação continuada na área da Educação Especial;

1.4.18 – Garantir e dar apoio a inclusão das crianças com necessidades especiais, assegurando a acessibilidade e equipamentos adequados, dando apoio aos profissionais para capacitação e formação continuada na área da educação especial;

1.4.19 – Garantir anualmente o piso salarial da educação, com vantagens (promoção e progressão), provenientes de legislação municipal;

1.4.20 – Revisar a Lei Municipal de Gestão Democrática das Escolas Municipais;

1.4.21 – Apoiar a realização das festas de formaturas das Escolas Municipais;

1.4.22 – Implantar projetos de políticas públicas, voltada à busca ativa a alunos desistentes ou faltosos, em parceria com a Secretaria de Assistência Social (Conselho Tutelar);

1.4.23 – Garantir o fardamento e material escolar para todos os alunos da rede Municipal de Ensino;

1.4.24 – Aprimorar a avaliação de desempenho dos profissionais da educação;

1.4.25 – Ampliar o acesso à tecnologia a disposição da classe estudantil e sua família;

1.4.26 – Atualização dos projetos arquitetônicos e complementares das escolas municipais;

 

1.5 – Nas áreas de Trânsito e Transportes

1.5.1 – Promover a implementação da infraestrutura das estradas vicinais do município;

1.5.2 – Manter e recuperar a frota municipal, inclusive alienando os bens inservíveis;

1.5.3 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, viabilizando sua manutenção e sua ampliação;

1.5.4 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

1.5.5 – Manter as unidades administrativas necessárias à gestão municipal, bem como os equipamentos públicos de uso comum;

1.5.6 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego, em especial com a recuperação de bueiros nas estradas vicinais;

1.5.7 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e de fossas sépticas em prédios públicos;

1.5.8 – Promover a sinalização das ruas;

1.5.9 – Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive com a substituição de canos e a construção de novas caixas coletoras;

 

1.6 – Na área de Desenvolvimento Rural

1.6.1 – Prover o pequeno agricultor e pescador com materiais e utensílios de trabalhos;

1.6.2 – Ofertar maquinas agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores no momento correto;

1.6.3 – Garantir a safra da agricultura familiar, destinando parte dela à alimentação escolar;

1.6.4 – Disponibilizar um técnico para suporte nas áreas de apicultura e criação de peixes.

1.6.5 – Incentivo ao pequeno agricultor familiar com o programa de silagem e fenação;

1.6.6 – Incentivo ao melhoramento genético com programa de inseminação artificial;

1.6.7 – Doação de vacinas em época de campanhas para criadores com até 15 animais;

1.6.8 – Incentivo ao agricultor familiar em capacitação para produção e comercialização de seus produtos;

1.6.9 – Atendimento ao pequeno agricultor em limpeza e ampliação de pequenos barreiros;

1.6.10 – Incentivar os agricultores com capacitação, implementação de sua produção e formalização;

 

1.7 – Nas áreas de Cultura e Turismo

1.7.1 – Restaurar, recuperar e ou construir espaços culturais e turísticos;

1.7.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato locais;

1.7.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

1.7.4 – Manter e equipar a banda de música municipal e ou banda de associações;

1.7.5 – Incentivar a criação e manutenção do coral municipal.

1.7.6 – Implantar ações que visem à capacitação de guias mirins;

1.7.7 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o turismo;

1.7.8 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo;

1.7.9 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais.

1.7.10 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços culturais;

1.7.11 – Implantar e implementar cursos de capacitação para atendimento na área de Turismo;

1.7.12 – Implantação e implementação de projetos culturais, visando à valorização dos artistas locais nos diversos segmentos: música, literatura, dança, folclore, artesanato, teatro, etc.,

1.7.13 – Criação, implantação, implementação e manutenção do Sistema Municipal de Cultura: Conselho Municipal, Plano Municipal, conferência e sistema de Financiamento;

1.7.14 – Apoiar as ações da Lei Aldir Blanc e outras que possam ter a natureza de apoio à cultura;

1.7.15 – Comprar equipamentos culturais;

1.7.16 – Incentivar a parceria com organizações e associações comunitárias para desenvolvimento de projetos culturais;

 

1.8 – Na área Fazendária

1.8.1 – Modernizar os sistemas de arrecadação e tributação do município;

1.8.2 – Implementar meios de arrecadação e execução da dívida ativa municipal;

1.8.3 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;

1.8.4 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte da responsabilidade social com o pagamento do IPTU;

1.8.5 – Diminuir os níveis de inadimplência e combater a sonegação fiscal;

 

1.9 – Na área do Esporte e Lazer

1.9.1 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos;

1.9.2 – Implantar projetos esportivos e de lazer, sobretudo a valorização do esporte amador;

1.9.3 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o esporte;

1.9.4 – Promover campanhas educativas voltadas ao esporte;

1.9.5 – Apoiar a prática esportiva comunitária;

1.9.6 – Promover campeonatos regularmente todos os anos;

1.9.7 – Doação de transportes para as equipes do município;

1.9.8 – Apoiar as equipes municipais em competições fora do município;

1.9.9 – Promover competições esportivas das diversas modalidades amadoras;

1.9.10 – Doação de material esportivo para os times do município;

1.9.11 – Locação de espaços para realização de atividades e práticas desportivas;

 

1.10 – Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil

1.10.1 – Manter e estruturar o Gabinete do Prefeito;

1.10.2 – Manter as ações da Controladoria Municipal;

1.10.3 – Manter as ações da Procuradoria Municipal;

1.10.4 – Criar o programa prefeitura itinerante;

 

1.11 – Na área de Obras e Serviços Urbanos

1.11.1 – Planejar os próximos investimentos, providenciando os respectivos projetos básico e executivo, com as especificações técnicas de cada empreendimento;

1.11.2 – Manter revitalizada a estrutura dos prédios já existentes;

1.11.3 – Garantir a manutenção dos prédios já existentes;

1.11.4 – Revisão da iluminação pública a cada seis meses em todas as comunidades e na Zona Urbana;

1.11.5 – Cobrar da CAERN a reativação da adutora Monsenhor Expedito na comunidade de Campos Novos;

 

1.12 – Na área da Habitação

1.12.1 – Incentivar políticas de Habitação;

1.12.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda;

1.12.3 – Construção de habitação de interesse social;

1.12.4 – Implementar programas habitacionais para moradores da Zona Rural;

1.12.5 – Regularizar e estruturar o setor de Habitação de Interesse Social e Moradia com orçamento e local próprio;

 

1.13 – Na área do Emprego

1.13.1 – Apoio a comunidade com a criação de cursos de artesanato, bem como encontrando espaços para escoamento da produção;

1.13.2 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda, em especial aos programas de apoio aos artesãos local;

 

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NAS UNIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA

 

2.1 – Na área da Saúde

2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

2.1.2 – Dar continuidade ao Programa de Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;

2.1.3 – Promover ações básicas de saúde;

2.1.4 – Promover campanhas de combate e controle as pandemias, epidemias e endemias;

2.1.5 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

2.1.6 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;

2.1.7 – Manter e recuperar a frota vincula à política pública de saúde;

2.1.8 – Garantir as condições materiais para os grupos de apoio a saúde da criança, do adolescente, do deficiente físico, da mulher e do idoso;

2.1.9 – Ampliar a assistência médica, através da Estratégia Saúde na Família;

2.1.10 – Ampliar a assistência odontológica, através da Estratégia Saúde Bucal;

2.1.11 – Manter as ações do programa de Agentes Comunitários de Saúde e combate às Endemias;

2.1.12 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

2.1.13 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

2.1.14 – Manter e reformar os postos e unidades básicas de saúde;

2.1.15 – Implantar o PIUBS/Programa de Informações de Unidade Básica de Saúde;

2.1.16 – Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos hospitalares da saúde no município.

2.1.17 – Implementar a coleta de lixo Hospitalar na zona rural;

2.1.18 – Disponibilizar atendimento diário com uma Técnica em Enfermagem na comunidade de Caiçara;

 

2.2 – Na área da Assistência Social

2.2.1 – Manutenção das ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

2.2.2 – Promover ações de educação profissional para população de baixa renda, que viabilizem geração de emprego e renda;

2.2.3 – Implantação, manutenção e estruturação dos Projetos Sociais desenvolvidos no âmbito da Assistência Social;

2.2.4 – Manutenção e Ampliação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos/SCFV para idosos, crianças e adolescentes, do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família (PAIF), e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

2.2.5 – Criar o Serviço de Proteção Social Especial de média e alta complexidade;

2.2.6 – Manutenção das ações do Cadastro Único e do Bolsa Família;

2.2.7 – Criação e manutenção do conselho do idoso.

2.2.8 – Manutenção do Programa Primeira Infância no SUAS;

2.2.9 – Manutenção das ações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

2.2.10 – Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

2.2.11 – Manutenção do Fundo para Infância e Adolescência (FIA);

2.2.12 – Apoiar ações de combate ao Corona vírus COVID-19 em consonância com política do SUAS.

2.2.13 – Implantação e manutenção do Banco de Alimentos;

2.2.14 – Assistência emergencial no combate à fome e ao enfrentamento as vulnerabilidades temporárias, através dos benefícios Eventuais;

2.2.15 – Implementar o Plano de Capacitação Permanente para os trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e das instâncias de controle do SUAS.

2.2.16 – Manutenção e estruturação dos Serviços de Proteção Social Básica e Especial no domicilio para pessoas com deficiência e idosas;

2.2.17 – Regulamentação e estruturação da Vigilância Socioassistencial;

2.2.18 – Manutenção do Programa BPC na Escola e BPC (benefício de prestação Continuada);

2.2.19 – Ampliação do quadro de recursos humanos dos profissionais do SUAS e do organograma da gestão municipal da política de assistência social;

2.2.20 – Implantação e manutenção do setor para execução das políticas públicas direcionadas a idosos, população LGBT QIA+, negros, mulheres, pessoas com deficiência, juventude e Direitos Humanos;

2.2.21 – Buscar junto a empresa de exploração de mármore na Comunidade de Jurumenha, a fomentação do trabalho social junto à comunidade;

2.2.22 – Garantir a distribuição do peixe na semana santa;

2.2.23 – Garantir a distribuição de cestas básicas as famílias carentes do município;

2.2.24 – Ampliação de equipe do CRAS para implantação de uma CRAS volante para a zona rural;

 

Em, 18 de julho de 2023.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria/RN

 

ANEXO II – DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

 

I – ORÇAMENTO FISCAL NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO:

 

1.1 – Na área da Administração

1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;

1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;

1.1.3 – Adquirir novos imóveis;

 

1.2 – Nas áreas do Meio Ambiente e Urbanismo

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

1.2.3 – Construir unidades sanitárias nas áreas urbana e rural do município;

1.2.4 – Construir estação de transbordo de resíduos sólidos;

1.2.5 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos;

1.2.6 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável;

1.2.7 – Efetuar a dragagem dos rios;

 

1.3 – Na área da Educação

1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino;

1.3.2 – Construção de novas escolas;

1.3.3 – Aquisição de novas unidades de transporte escolar;

1.3.4 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva;

1.3.5 – Construir e equipar cozinhas, refeitórios e câmaras frigoríficas em escolas;

1.3.6 – Construir acessibilidade nas escolas;

1.3.7 – Promover melhoria na estrutura física e nos equipamentos das instituições de ensino, revitalizando o espaço escolar dando ênfase no protocolo covid-19 e na segurança dos centros educacionais;

 

1.4 – Nas áreas da Cultura e Turismo

1.4.1 – Aquisição de instrumentos musicais para os programas com jovens;

1.4.2 – Criar e equipar o coral municipal;

1.4.3 – Construir equipamentos que visem o desenvolvimento do turismo e do lazer;

1.4.4 – Construção da Escola Municipal de Arte para desenvolver os dons artísticos dos jovens locais;

 

1.5 – Nas áreas dos Transportes e Trânsito

1.5.1 – Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento das estradas do município;

1.5.2 – Adquirir veículos para equipar a frota municipal;

1.5.3 – Instalar novos abrigos rodoviários;

1.5.4 – Efetuar a pavimentação e urbanização das ruas do município;

 

1.6 – Nas áreas do Trabalho e Habitação

1.6.1 – Edificar novas unidades de habitação popular;

1.6.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular;

1.6.3 – Substituir casas de taipas por casas de alvenaria;

 

1.7 – Na área do Desenvolvimento Rural

1.7.1 – Adquirir equipamentos e máquinas que propiciem assistência ao pequeno agricultor e ao pescador;

1.7.2 – Construir barreiros em terras de pequenos agricultores;

1.7.3 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural;

1.7.4 – Construção de reservatório de água nas comunidades rurais;

1.7.5 – Construir pequenos barreiros e promover a manuntenção dos barreiros já existentes

1.7.6 – Ampliar o abastecimento de agua nas comunidades rurais;

1.7.7 – Perfurar e promover a manuntenção dos poços artesianos;

 

1.8 – Nas áreas do Esporte e Lazer

1.8.1 – Construir quadras e espaços com equipamentos esportivos;

1.8.2 – Construir os vestiários e alambrados nas quadras de esportes do município;

1.8.3 – Ampliação e manutenção dos estádios de futebol;

1.8.4 – Instalação de academias para a terceira idade;

1.8.5 – Construção de uma área de lazer para atividades desportivas diversas;

1.8.6 – Construção de espaços para realização de atividades e práticas desportivas;

1.8.7 – Conclusão do estádio de futebol para a prática desportiva;

1.8.8 – Restauração das quadras nas comunidades;

1.8.9 – Construção de quadras poliesportivas nas comunidades de Campos Novos e Bancos;

 

1.9 – Nas áreas de Obras e Serviços Urbanos

1.9.1 – Ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública;

1.9.2 – Ampliar os cemitérios públicos;

1.9.3 – Reativar o mercado público de forma a atender a toda população com fins ao qual foi construído.

1.9.4 – Construir e reformar praças públicas;

1.9.5 – Construir as novas unidades necessárias à administração do município, bem como os equipamentos públicos de uso comum;

1.9.6 – Pavimentar ruas das comunidades do município;

1.9.7 – Construção de um banheiro público municipal;

1.9.8 – Construção de uma passagem molhada no riacho na comunidade de Campos Novos;

1.9.9 – Recuperação das estradas duas vezes por ano em todas as comunidades;

 

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

1.10 – Na área da Saúde

1.10.1 – Adquirir veículos e equipamentos do sistema de saúde pública, em especial ambulâncias;

1.10.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local;

1.10.3 – Instalar academias de terceira idade em comunidades urbanas e rurais;

1.10.4 – Construir e instalar pontos de apoio ao atendimento à saúde;

1.10.5 – Aquisição de veículo com capacidade para 7 lugares, no mínimo, para transporte de pacientes;

1.10.6 – Melhorar as instalações físicas das UBS municipais;

1.10.7 – Ampliação e reforma de UBS, conforme a necessidade;

1.10.8 – Reforma da UBS da Caiçara;

1.10.9 – Construção de um posto de saúde na comunidade de Campos Novos;

 

1.11 – Na área da Assistência Social

1.11.1 – Construção da sede do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);

1.11.2 – Aquisição de equipamentos para as unidades da assistência social, inclusive para o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centro de Convivência;

1.11.3 – Equipar e reformar os prédios da Assistência Social;

1.11.4 – Aquisição de veículos para a Politica Municipal de Assistência Social;

1.11.5 – Aquisição de prédio para implantação e manutenção da Casa dos Conselhos;

1.11.6 – Equipar e Reformar o prédio de funcionamento do SCFV;

 

Em, 18 de julho de 2023.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria/RN





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LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2023 – DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO FISCAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR 62.2023- DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO FISCAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2023

 

Dispõe sobre a política de incentivo fiscal no âmbito do Município de Santa Maria/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui e regulamenta a Política de Incentivo Fiscal no âmbito do Município de Santa Maria/RN, a qual será constituída com o objetivo de colaborar na definição de estratégias em relação à expansão do setor industrial, comercial, centros de unidades de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos e prestadores de serviços, visando fomentar o desenvolvimento de empreendimentos existentes, bem como estimular a atração de novos investimentos, com o sólido propósito de intensificar e acelerar o ritmo de crescimento socioeconômico da municipalidade, observando estritamente o que dispõe a legislação vigente e a presente Lei Complementar.

§1º. O incentivo fiscal de que trata a presente Lei Complementar, conforme o caso, o alcance e as proporções sociais e econômicas do projeto de implementação ou ampliação de empreendimento empresarial existente no território municipal será relacionado a isenção integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

§2º. O projeto de implementação ou ampliação de empreendimento empresarial existente no território municipal, que seja beneficiado com o incentivo fiscal de que trata o §1º deste artigo, também será beneficiado com o incentivo fiscal de modo a obter isenção integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo período de 15 (quinze) anos.

§3º. As empresas beneficiadas pelo incentivo fiscal, conforme previsto nesta Lei Complementar, também possuirão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) nos valores das taxas de alvarás de construção e funcionamento por igual prazo.

 

Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar somente serão conferidos às pessoas jurídicas que formalizem este interesse mediante requerimento, oportunidade em que deverão também indicar contrapartidas que pretendam realizar no âmbito do Município de Santa Maria/RN.

§1º O Município, através do órgão gestor da política municipal de assistência social, manterá atualizada base de dados com currículos de munícipes, com o intuito de subsidiar os processos seletivos de contratação das empresas que venham a se instalar no município através da presente política de incentivo fiscal ou que venham a expandir suas atividades na municipalidade em decorrência da presente política de incentivo fiscal.

§2º As empresas beneficiadas com a isenção tributária de que trata esta Lei Complementar deverão, como contrapartida, reservar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de suas vagas de trabalho para pessoas residentes no município de Santa Maria/RN.

§3º As empresas beneficiadas com a isenção tributária de que trata esta Lei Complementar poderão perdê-lo a qualquer tempo, desde que, sem causa plenamente justificada, deixarem de cumprir os compromissos assumidos no respectivo processo de habilitação, sendo obrigados nesta hipótese, a ressarcir os recursos recebidos do Município, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas.

 

Art. 3º As empresas beneficiadas com a isenção tributária deverão comprovar a manutenção da regularidade fiscal, tributária e previdenciária durante todo o período da isenção, bem como comprovar, anualmente, por meio de relatórios e documentos contábeis, a criação e manutenção dos empregos gerados, e a obtenção dos alvarás de construção e funcionamento.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os procedimentos e critérios para a concessão e acompanhamento das isenções previstas, bem como os mecanismos de controle e fiscalização necessários para garantir a sua efetividade.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal

 





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LEI ORDINÁRIA Nº 314/2023 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 314- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO

LEI ORDINÁRIA Nº314/2023

 

Dispõe sobre a criação e denominação de logradouro público, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e denominação de logradouro público no âmbito do Município de Santa Maria/RN.

 

Art. 2º Fica criado o logradouro público do Centro, com aproximadamente 2.895 m², sendo 10 metros de largura na confrontação ao sul, sendo 5 metros de largura na confrontação ao norte, e 386 metros de comprimento, com limitações: ao sul com a Rua Inácio Antônio e ao Norte com a Rua Tota Azevedo, cuja denominação será Rua José Xavier de Lima, popularmente conhecida como Zé da Cunha.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações previamente aprovadas pelo Legislativo Municipal e sancionadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal





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LEI ORDINÁRIA Nº 313/2023 – DISPÕE SOBRE O AJUSTE DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 313-DISPÕE SOBRE O AJUSTE DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO

Lei Ordinária nº313/2023.

 

Dispõe sobre o ajuste do valor do salário mínimo, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Santa Maria/RN, autorizado a adotar como salário mínimo local, como remuneração inicial dos servidores públicos municipais, o valor de R$ 1.320,00 (Um mil, trezentos e vinte reais) mensais, após majoração de um virgula trinta oito por cento (1,38%) sobre o valor vigente desde o mês de janeiro de 2023.

Art. 2º – O valor definido no art. 1º segue parâmetros definidos pelo Governo Federal, através da Medida Provisória/MP nº 1.172, de 1º de maio de 2023.

Art. 3º – Os servidores municipais que são regidos por plano de cargos, carreira e salário específico não serão beneficiados com o reajuste fixado por esta Lei.

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais orçamentários, em mais 2% (dois por cento) das despesas orçamentárias anuais fixadas no orçamento vigente.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.

Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 26 de maio de 2023.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito


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