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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMNETAR 64.2024- CREDITO ADICIONAL AO ORÇAMENTO ANUAL

Lei Complementar nº 64/2024.

Autoriza a abertura de crédito adicional ao orçamento anual de 2024, e dá outra sprovidências.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art.1º – Fica o Poder Executivo do Município de Santa Maria/RN, autorizado a abrir no seu orçamento vigente, esse instituído pela Lei Municipal nº 322, de 27 de dezembro de 2023, o crédito adicional suplementar em mais 22% (Vinte e dois por ento) do valor despesa anual fixada.

 

Art. 2º – Serão fontes de recursos para anulação frente ao crédito adicional especificado no artigo 1º, a anulação de saldos orçamentários disponíveis constantes no orçamento corrente, o superávit apurado no Balanço anual de 2023, e o possível excesso de arrecadação a ser apurado no exercício corrente, obedecendo as diretrizes do artigo 43 da Lei Nacional nº 4.320/1964.

Par. Único – As fontes mencionadas no caput deste artigo serão indicadas no ato da abertura do crédito de que trata esta Lei.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 20 de dezembro de 2024.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito do Município de Santa Maria/RN

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:D081902C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/12/2024. Edição 3440
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INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, O INCENTIVO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL VARIÁVEL – IDIV

LEI ORDINÁRIAN.º330/2024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Institui no âmbito do Município de Santa Maria/RN, o Incentivo por Desempenho Individual Variável – IDIV, com recursos advindos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, a ser pago aos profissionais que compõem as equipes de Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de Saúde Bucal eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, na forma que especifica, revoga a Lei Complemetar nº. 054 de 02 de novembro de 2020, considerando a revogação da Portaria Ministerial nº 2.979 de 12 de novembro de 2019 e Portaria GM/MS nº 960 de 17 de julho de 2023 dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1°. Fica instituído o incentivo variável de pagamento do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária à Saúde, Equipe Multidisciplinar e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com base na Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, em substituição ao extinto Incentivo Variável por Desempenho no âmbito Municipal.

 

Parágrafo único: O Pagamento do Componente de Qualidade de que trata esta Lei será aplicado mensalmente às Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multriprofissional (EMULTI), cadastradas no Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 2º – O Programa Municipal de Incentivo de Pagamento por Componente de Desempenho na Atenção Primária em Saúde deverá atender as seguintes diretrizes:

 

Estimular a efetiva mudança do modelo de atenção à saúde, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços, em função das necessidades e da satisfação dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;

Possuir parâmetros e indicadores definidos pelo Ministério da Saúde e Gestão Municipal, considerando as diferentes realidades de saúde,

Ser transparente em todas as suas etapas, possibilitando o permanente acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

 

Art. 3º. O conjunto de Indicadores referente ao pagamento do componente de qualidade a ser observado na atuação das ESFs, ESB’s, e EMULTI’S, será composto pelo seguinte tema de acordo com o anexo I da Portaria 3.493, de 10 de abril de 2024 e Anexo I desta lei.

 

Art. 4°. Além das áreas temáticas previstas no Anexo I desta lei, deverão ser observadas as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde acerca dos indicadores, conforme descrito na PT GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

 

I. O Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do Componente de Qualidade, após pactuação tripartite.

 

II. A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

 

III. Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação. Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação “bom” até a disponibilização das informações.”

 

Art. 5º. O incentivo financeiro concedido aos profissionais das ESFs, ESB’s, e EMULTI’S aqui conhecido como Gratificação do Componente de Qualidade, será repassado pelo Ministério da Saúde ao município de Santa Maria-RN, individualizado por equipe de acordo com o resultado da classificação do componente de qualidade (ÓTIMO/ BOM/ SUFICIENTE/REGULAR) previstos na PT GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

 

Art. 6°. O valor global do recurso financeiro referente ao repasse do Componente de Qualidade da Atenção Primária enviado pelo Ministério da Saúde às Equipes ESF’s, ESB’s e EMULTI’s, cadastradas no SCNES, será dividido em duas partes, sendo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor destinado ao pagamento do Incentivo por Desempenho do Componente Qualidade aos profissionais e 15% (quinze por cento) restantes destinados a gestão, sendo 10% destinados para investimento, manutenção e/ou custeio dos serviços da Atenção Primária e 5% destinados aos coordendores que acompanharão o Monitoramento e Avaliação do Desempenho das Equipes ESF’s, ESB’s e EMULTI’s de acordo com publicação do gestor do Executivo sendo comtemplado também, recepcionistas e técnicos de enfermagem que estejam em atividades contribuindo com componente de qualidade da Atenção Primária á Saúde.

 

I. Dos 85% (oitenta e cinco por cento) destinados ao pagamento do Incentivo por Desempenho do componente qualidade aos profissionais das ESF’s : 100% (cem por cento) será rateado de forma igualitária entre os profissionais cadastrados; no SCNES sob os seguintes CBOs: Enfermeiro e Auxiliar/Técnico de Enfermagem da Estratégia da Saúde da Familia e Agentes Comunitários de Saúde, independente do grau de escolaridade ou vínculo empregatício.

 

II. Dos 85% (oitenta e cinco por cento) destinado ao pagamento do Incentivo por Desempenho do Componente de Qualidade aos profissionais das EMULTI’s: 100% será dividido igualmente entre os profissionais de nível superior que compõem a equipe cadastrados no SCNES;

 

III. Dos 85% (oitenta por cento) destinados aos profissionais das ESB’s modalidade I, 50% aos profissionais Cirurgião-Dentista e 35% aos profissionais Técnicos de Saúde Bucal-TSB ou Auxiliar de Saúde Bucal-ASB, em conformidade com a avaliação de desempenho decorrente de cada Identificador Nacional de Equipe-INE.

Art. 7°. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.

 

Art. 8°. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, previstos na presente Lei, será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde.

 

Parágrafo Único: o Município ficará desobrigado ao pagamento do incentivo, caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde, ou caso a Portaria GM/MS N.° 3.493, de 10 de abril de 2024 seja revogada.

 

Art. 9°. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS previstos na presente Lei será devido aos profissinais somente após efetivo repasse do valor mensal pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

 

§1°- Não farão jus ao Incentivo de Desempenho de que trata a presente Lei:

 

I – Os Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

 

a) Licença prêmio/assiduidade;

 

b) Licença Maternidade/Paternidade ou adoção;

 

c) Licença para tratar de assuntos particulares;

 

d)Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

 

e) Licença capacitação, exceto as ofertadas pela gestão e/ou Ministério da Saúde;

 

f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

 

g) Afastamento por licença de qualquer natureza, acima de 15 dias;

 

h) Apresentar atestado médico a apartir de 15(trinta) dias;

 

i) Licença por motivo de doença em pessoa da família apartir de 15 dias;

 

j) Licença por acidente em serviço a partir de 15 dias;

 

l) Licença sem vencimentos;

 

m) Faltas injustificadas por 5 (cinco) dias ou mais;

 

n) Ausentar-se das capacitações e reuniões inerentes à Atenção Primária à Saúde, salvo quando justificadas por meio de atestado e declarações de teor profissional e educacional.

 

o) Apresentar no monitoramento de atividades do SISAB produção abaixo do esperado, sem justificativa.

 

p) Deixar de alimentar o sistema de informação padronizado pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, salvo por motivos alheios a sua vontade e esforços, como por exemplo probelmas técnicos, falta de equipamentos, capacitação, etc. (ok)

 

q) Exoneração ou desligamento da Equipe de Saúde da Família, Equipe Multidisciplinar ou Equipe de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

§2º: Os Profissionais que se afastarem por quaisquer dos motivos previstos no inciso I do §1° do Art. 9º da presente Lei e permanecerem com vínculo ativo no mês de referência, serão avaliados por comissão a ser instituída pela Secretaria Municipal de Saúde e, se necessário, regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e farão jus ao pagamento do referido incentivo proporcionalmente aos dias trabalhados.

 

Art. 10. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de Incentivo adicional do Componente de Qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das Equipes de Saúde da Família (Enfermeiro e Auxiliar/Técnico de Enfermagem da Estratégia da Saúde da Familia e Agentes Comunitários de Saúde), Equipes Multidisciplinares Equipes de Saúde Bucal (Cirurgiões Dentistas e Auxiliares em Saúde Bucal e/ou Técnicos em Saúde Bucal da Estratégia da Saúde da Família) na Atenção Primária à Saúde, a ser dividido de forma igualitária entre os profissionais devidamente cadastrados e ativos no SCNES.

 

Art. 11. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, o Poder executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados no art. 6°, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 12. Será instituída comissão por meio de Portaria e, se necessário, regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, composta por 3(três) representantes da Gestão da Saúde Municipal, entre eles: Coordenação da Atenção Básica, Coordenação da Saúde Bucal, Gerência da Equipe Multidisciplinar e 01 representante e 01 suplente de cada categoria para ESFs e ESBs (Enfermeiro, Técnico de enfemagem, agente de saúde, odontólogo e tecnico em saúde bucal) e 01 e representante e 01 suplente para as Equipes Multidisciplinar.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 1° de maio de 2024, revoga a Lei Complemetar nº. 054 de 02 de novembro de 2020, considerando a revogação da Portaria Ministerial nº 2.979 de 12 de novembro de 2019 e Portaria GM/MS nº 960 de 17 de julho de 2023 dá outras providências.”

.”

 

Santa Maria/RN, em 17 de Dezembro de 2024.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

ÁREAS TEMÁTICAS ÉQUIPES AVALIADAS
Acesso e Integralidade  

Equipes de Saúde da Família e Equipes de Atenção Primária

Cuidado da Saúde da Mulher
Cuidado da Gestante e Puérpera
Cuidado no Desenvolvimento Infantil
Cuidado da Pessoa com Diabetes
Cuidado da Pessoa com Hipertensão
Cuidado da Pessoa Idosa
Primeira consulta programada  

Equipes de Saúde Bucal

Taxa de exodontia Equipe de Saúde Bucal
Escovação supervisionada
Proporção de procedimentos preventivos
Tratamento restaurador atraumático
Cuidado compartilhado da pessoa acompanhada  

Equipes Multiprofissionais

Ações interprofissionais realizadas
Comunicação entre e-Multi e outras equipes
Resolutividade do cuidado da e-Multi
Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:2ACE673A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/12/2024. Edição 3437
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LEI COMPLEMENTAR 63.2024- CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE

LEI COMPLEMENTAR Nº63/2024.

 

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Transportes de Santa Maria/RN, que modifica a estrutura administrativa, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa do Município de Santa Maria/RN, sob a supervisão direta do Prefeito, a Secretaria Municipal de Transportes.

 

Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Transporte:

I – Formular e coordenar a política municipal de transportes e dos planos de transporte do município;

II – Executar, fiscalizar e gerenciar toda a frota de veículos do município, cuidando com zelo da manutenção da frota;

III – Gerenciar e controlar a garagem Municipal;

IV – Programar, coordenar e controlar execução dos gastos com a frota, como controle de quilometragem dos veículos, controle de substituição de peças, elaborando planilhas contendo o relatório diário de cada veículo;

V – Organizar e coordenar todo sistema de controle relativo aos veículos que compõe a frota municipal, inclusive legalização dos veículos junto ao DETRAN/RN;

VI – Receber, avaliar e encaminhar relatórios ao Poder Executivo com referência a área em que atua;

VII – Preparar relatórios e atas solicitadas pelo Poder Executivo;

VIII – Prestar atendimento ao público e autoridades por delegação ao Poder Executivo;

IX – Encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;

X – Executar outras atividades correlatas ao setor que forem delegadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal de Transportes (CC-1), Diretor de Transportes (CC-5), Assessor de Transportes (CC-7), Chefe da Garagem (CC-6), Chefe da Manutenção Preventiva (CC-6), Chefe da Manutenção Corretiva (CC-6), Chefe do Controle de Frota (CC-6), e Chefe da Regularização Veicular (CC-6).

Parágrafo primeiro. Os cargos ora criados obedecerão os seguintes níveis, quantidades de vagas e valor da remuneração, nos termos da tabela abaixo:

 

Cargo Comissionado Símbolo Vagas Remuneração
Secretário CC-1 01 R$ 4.000,00
Diretor CC-5 01 R$ 1.300,00
Chefe de Setor CC-6 05 R$ 1.212,00
Assessor de Transportes CC-7 01 R$ 1.212,00

 

Parágrafo segundo. Os cargos ora criados cujos valores sejam inferiores ao salário mínimo nacional serão a este equiparados automaticamente.

 

Art. 4º O Município de Santa Maria/RN fica autorizado a realizar abertura de crédito orçamentário suplementar para cumprir com alterações administrativas até o percentual de 20% (vinte por cento), considerando as modificações de estrutura administrativa previstas nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 e revogando todas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 11 de dezembro de 2024.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:CA0B5155

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/12/2024. Edição 3433
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LEI ORDINÁRIA 329.2024- INCENTIVO AO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL

LEI ORDINÁRIA Nº 329/2024.

 

Institui o Incentivo de Pagamento por Desempenho, no âmbito do Município de Santa Maria /RN, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal (eSB) com recursos advindos do Ministério da Saúde-MS-Piso de Atenção Primária em Saúde- Incentivo Financeiro da APS-Desempenho instituído pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de Julho de 2023,na forma que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Maria/RN, o Incentivo de Pagamento por Desempenho, a ser pago mensalmente, aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde Bucal-eSB, de 40(quarenta) horas semanais, vinculadas a Estratégia Saúde da Família-ESF, cofinanciadas pelo Ministério da Saúde e em conformidade com os requisitos estabelecidos na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023.

§1º O pagamento mensal do Incentivo Financeiro por Desempenho aos profissionais que compõem as eSB, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde-FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Santa Maria /RN e está vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.

§2º O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando os resultados, obtidos pelo município, dos conjuntos de indicadores, alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-CNES, sendo recalculado simultaneamente a cada 04 (quatro) competências financeiras (de janeiro a abril, de maio a agosto e de setembro a dezembro) e disponibilizados no quadrimestre subsequente.

§3º A atualização dos valores a serem repassados às eSB, elegíveis ao recebimento deste Incentivo, se dará em conformidade às informações divulgadas pelo Ministério da Saúde, através do painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do referido órgão referente à APS.

§4º Essa atualização dos valores será repassada às equipes, somente a partir do repasse financeiro atualizado feito pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria /RN.

 

Art. 2º Fazendo jus, às equipes de saúde bucal do Município, ao pagamento por desempenho instituído pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de Julho de 2023, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na mesma e nas suas demais atualizações, o rateio será feito da seguinte forma: 15% (quinze por cento) do repasse do montante fixo inicial, estabelecido pela Portaria mencionada acima, será destinado a gestão para pagamento dos Coordenadores da APS (Atenção Primária e Saúde Bucal) e de um colaborador técnico que trabalhará auxiliando as Equipes de Saúde. O saldo restante será rateado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) aos profissionais Cirurgião-Dentista e 35% (trinta e cinco por cento) aos profissionais Técnicos de Saúde Bucal-TSB ou Auxiliar de Saúde Bucal-ASB, em conformidade com a avaliação de desempenho decorrente de cada Identificador Nacional de Equipe-INE.

 

Art. 3º Os indicadores de desempenho avaliados poderão ser alterados em conformidade com atos normativos publicados pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4º Para o recebimento do Incentivo de Pagamento por Desempenho, serão levados em conta os profissionais cadastrados nas equipes homologadas de que trata esta lei junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-CNES da unidade de saúde, independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na Legislação Federal atinente à matéria, ou em sua falta, mediante regulamentação que poderá ser realizada pelo Poder Executivo através de Decreto.

 

Art. 5º Não farão jus ao recebimento deste Incentivo:

I – Os Servidores e Profissionais não receberão o Incentivo de Pagamento por Desempenho referente ao (s) mês (es) em que gozarem de:

a) Licença para tratamento da própria saúde, superior a 15 (quinze) dias;

b) Licença por acidente em serviço ou doença profissional, superior a 15 (quinze) dias;

c) Licença por doença em pessoa da família superior a 15 (quinze) dias;

d) Licença Maternidade, adoção ou guarda judicial;

e) Licença-Prêmio;

f) Licença para tratar de assuntos particulares;

g) Licença para atividade Política ou Classista;

h) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

i) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio;

j) Afastamento de cônjuge ou companheiro;

II – Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de sua função:

a) Estiverem exercendo cargos em comissão;

b) Ocupantes de função de confiança;

c) Inativos;

d) Pensionistas;

e) Tiverem menos de 90% (noventa por cento) de assiduidade, pontualidade e participação nas atividades educativas, palestras, capacitação, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;

f) Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;

g) Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;

 

Art. 6º Nos casos do não recebimento do incentivo financeiro tratado no art. 1º desta Lei, o valor que caberia ao servidor será destinado a gestão e será utilizado para ações de custeio.

 

Art. 7º Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e só retornará o mesmo após efetuado o repasse Ministerial.

Parágrafo Único. O município fica desobrigado ao pagamento deste incentivo caso o programa deixe de existir.

 

Art. 8º Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo de Pagamento por Desempenho das eSB, em hipótese alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, não serão computados para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.

 

Art. 9º Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do incentivo financeiro do pagamento por desempenho as eSB previsto nesta Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado pela área técnica da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde de Santa Maria /RN

 

Art. 10. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Ministério da Saúde.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de janeiro de 2024.

 

Santa Maria/RN, 11 de dezembro de 2024.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito do Município de Santa Maria

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:902C711D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/12/2024. Edição 3433
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LEI ORDINÁRIA 328.2024-DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL DA ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO NOVA ESPERANÇA FAZENDA PEGADO

LEI ORDINÁRIA Nº 328/2024

 

Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública municipal da Associação do Assentamento Nova Esperança Fazenda Pegado – AANEFP e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida a utilidade pública municipal da Associação do Assentamento Nova Esperança Fazenda Pegado – AANEFP associação de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter assistencial, que atua na defesa dos direitos coletivos e individuais, a liberdade, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores de uma sociedade fraterna e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na solução pacífica das controvérsias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 04 de dezembro de 2024.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:6D36B5CC

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/12/2024. Edição 3428
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LEI ORDINÁRIA 326.2024- LDO 2025

Lei Ordinária nº326 /2024.

 

Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2025, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Santa Maria/RN, para o ano de 2025, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal

SEÇÃO I

Do Equilíbrio

Art. 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2025 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.

Art. 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Art. 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2025 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei do orçamento anual, constituído de texto e demonstrativos; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções e programas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

§ 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2024, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2025 e as disposições da presente Lei.

§ 2º – As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “superávit” corrente.

§ 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, à Câmara Municipal.

Art. 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2025, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em até quarenta por cento da despesa geral.

Parágrafo Único – Quando a abertura de créditos adicionais suplementares adotar como fonte de anulação, o excesso de arrecadação, e ocorrer reforços para atender dotações vinculadas à despesa com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas de convênios, programas, contratos de repasse, acordos, ajustes e/ou semelhantes, os créditos adicionais suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.

Art. 7º – A abertura de créditos adicionais depende da autorização legislativa.

Art. 8º – Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

Art. 9º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.

Art. 10 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

 

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

Art. 11 – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

– Categoria Econômica:

DESPESAS CORRENTES

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

– Categoria Econômica:

DESPESAS DE CAPITAL

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

§ 1º – As categorias econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas, primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e sub-função programática, seguida por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964.

§ 2º – As despesas de custeio programadas para o exercício de 2025 terão como prioridades as ações elencadas no anexo I a esta Lei.

§ 3º – As despesas de capital programadas para o exercício de 2025 terão como prioridades as ações elencadas no anexo II a esta Lei.

§ 4º – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde, educação, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana.

 

CAPITULO IV

Das Receitas

Art. 12 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2024.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico;

IV. evolução da receita nos últimos três anos; e

IV. indicativos da receita já arrecadada, até o primeiro semestre do ano em curso.

Art. 13 – Não será permitida no exercício de 2025, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos.

 

CAPÍTULO V

Das Despesas

Seção I

Das Despesas com Pessoal

Art. 14 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão, e

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal.

Art. 15 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais, com destaque para a Receita Corrente Líquida; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal, o controle das despesas com dívida e as garantias ofertadas.

§ 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Art. 16 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

 

Seção II

Do Repasse ao Poder Legislativo

Art. 17 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Parágrafo Único – Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição.

 

Seção III

Das Despesas Irrelevantes

Art. 18 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Seção IV

Das Despesas com Convênios

Art. 19 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. seja aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações e o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano plurianual;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município, se existente;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes;

Seção V

Das Despesas com novos Projetos

Art. 20 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (Oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

 

CAPÍTULO VI

Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

Art. 21 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2025, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização do repasse;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2024;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

 

CAPÍTULO VII

Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais

Art. 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único – Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações

do Projeto de lei do Orçamento

Art. 23 – Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Art. 24 – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do artigo anterior:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art. 25 – Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma unidade orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.

Art. 26 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

Art. 27 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Art. 28 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Secretaria Municipal de Administração, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais.

 

CAPÍTULO IX

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

Seção I

Do Cumprimento das Metas Fiscais

Art. 29 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais.

Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2025, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais.

 

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

Art. 30 – Se verificado ao final do período, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos noventa dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art. 31 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e aquelas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO X

Das Vedações

Art. 32 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art. 33 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO XI

Das Dívidas

Seção Única

Da Dívida Fundada Interna

Sub-seção I

Dos Precatórios

Art. 34 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2025, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 2 de abril de 2024, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

 

Sub-seção II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

Art. 35 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

 

CAPITULO XII

Do Plano Plurianual

Art. 36 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2025, programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Art. 37 – Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2025.

Art. 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na legislação que trata do Plano plurianual, para o quadriênio 2022/2025.

Art. 39 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para o ano de 2025, constantes no Plano plurianual, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

 

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 40 – A proposta orçamentária para o exercício de 2025 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2024.

Art. 41 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2025, será entregue ao Poder Executivo até 15 de julho de 2024, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Art. 42 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2025, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2024, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Art. 43 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de agosto de 2024, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art. 44 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 45 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2024, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento do serviço da dívida;

c) projetos e execuções no ano de 2024 e que perdurem até 2025, ou mais;

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

 

Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em, 26 de julho de 2024.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito do Município de Santa Maria/RN

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:8F6FAD95

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/09/2024. Edição 3375
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