ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 333.2025- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Lei ordinária nº 333/2025.

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2026, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Santa Maria/RN, para o ano de 2026, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, eficiência, anualidade e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal

SEÇÃO I

Do Equilíbrio

Art. 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2026 será assegurado o devido equilíbrio fiscal, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.

Art. 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Art. 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2026 se dará através das seguintes peças:

I. projeto de lei do orçamento anual, constituído de texto e tabelas indicativas; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, subfunção, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções e programas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

§ 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2025, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2026 e as disposições da presente Lei.

§ 2º – As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “superávit” corrente.

§ 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, à Câmara Municipal.

Art. 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2026, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em até quarenta por cento da despesa geral.

Parágrafo Único – Quando a abertura de créditos adicionais suplementares adotar como fonte de anulação, o excesso de arrecadação, e ocorrer reforços para atender dotações vinculadas à despesa com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas de convênios, programas, contratos de repasse, acordos, ajustes e/ou semelhantes, os créditos adicionais suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.

Art. 7º – A abertura de créditos adicionais depende da autorização legislativa.

Art. 8º – Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida/RCL.

Art. 9º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.

Art. 10 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvida para sanção pelo Poder Executivo, devidamente consolidada, na forma de Lei.

Parágrafo Único – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

 

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

Art. 11 – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

– Categoria Econômica:

DESPESAS CORRENTES

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Pessoal e Encargos Sociais

 

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

– Categoria Econômica:

DESPESAS DE CAPITAL

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

§ 1º – As categorias econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas, primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e subfunção programática, seguida por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964.

§ 2º – As despesas de custeio programadas para o exercício de 2026 terão como prioridades as ações elencadas no anexo I a esta Lei.

§ 3º – As despesas de capital programadas para o exercício de 2026 terão como prioridades as ações elencadas no anexo II a esta Lei.

§ 4º – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde, educação, assistência social, turismo, agricultura e infraestrutura urbana.

 

CAPITULO IV

Das Receitas

Art. 12 – A execução da arrecadação da receita na proposta orçamentária, obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2025.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico;

IV. evolução da receita nos últimos três anos; e

V. indicativos da receita já arrecadada, até o primeiro semestre do ano em curso.

Art. 13 – Não será permitida no exercício de 2026, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos.

 

CAPÍTULO V

Das Despesas

Seção I

Das Despesas com Pessoal

Art. 14 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão, e

e) a realização de processo seletivo simplificado e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal.

Art. 15 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais, com destaque para a Receita Corrente Líquida/RCL; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal, o controle das despesas com dívida e as garantias ofertadas.

§ 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizadas mês a mês, com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Art. 16 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realização promover a contratação temporária de servidores, quando promoverá processo seletivo simplificado; e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, bem como a conceder reajuste e/ou revisão nas remunerações dos servidores, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único – Visando promover essas ações, o Poder Executivo Municipal avaliação as suas metas fiscais através de relatório de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei da Responsabilidade Fiscal, conhecendo o comprometimento dos seus limites fiscais com essas iniciativas.

 

Seção II

Do Repasse ao Poder Legislativo

Art. 17 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Parágrafo 1º – Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição.

Parágrafo 2º – Ao final do ano da execução orçamentária, havendo sobra de recursos a disposição do Legislativo, esse valor deverá retornar ao Poder Executivo Municipal.

 

Seção III

Das Despesas Irrelevantes

Art. 18 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Seção IV

Das Despesas com Convênios, Acordos, Ajustes e Assemelhados

Art. 19 – O ente municipal poderá firmar convênio, acordo, ajuste e assemelhados, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. seja aprovado pelo órgão concedente, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, bem como o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando e se tratando de investimentos, que esteja previsto no Plano plurianual;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município, se existente;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados;

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes; e

VI. atenda as diretrizes definidas pelo Tribunal de Contas do Estado, quanto aos elementos necessários para formalização do convênio, acordo, ajuste e assemelhados.

 

Seção V

Das Despesas com novos Projetos

Art. 20 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (Oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos contemplado na proposta orçamentária para o ano de 2026.

 

CAPÍTULO VI

Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

Art. 21 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2026, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários às instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e/ou contribuições, e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, turismo, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização do repasse;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, se houve, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2025;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

 

CAPÍTULO VII

Do Convênio, Acordo, Ajuste e Assemelhado com a Segurança Pública e outras áreas essenciais

Art. 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordo, ajuste e assemelhados, com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e suas secretarias, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único – Também fica autorizada a celebração de convênios, acordos, ajustes e assemelhados, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social, turismo e agricultura.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações

do Projeto de lei do Orçamento

Art. 23 – Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Art. 24 – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do artigo anterior:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art. 25 – Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma unidade orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal de Administração.

Art. 26 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

Art. 27 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025.

Art. 28 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Secretaria Municipal de Administração, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais.

CAPÍTULO IX

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

Seção I

Do Cumprimento das Metas Fiscais

Art. 29 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais.

Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2026, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais.

 

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

Art. 30 – Se verificado ao final do período, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art. 31 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, tais como as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e aquelas de caráter continuado, além de transferências constitucionais.

 

CAPÍTULO X

Das Vedações

Art. 32 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art. 33 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes e assemelhados, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor, ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO XI

Das Dívidas

Seção Única

Da Dívida Fundada Interna

Subseção I

Dos Precatórios

 

Art. 34 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 02 de abril de 2025, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

 

Subseção II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

Art. 35 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

 

CAPITULO XII

Do Plano Plurianual

Art. 36 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2026, programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Art. 37 – Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2026.

Art. 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos criados ao longo da execução orçamentária, na legislação que trata do Plano plurianual para o quadriênio 2026/2029.

Art. 39 – Quando a abertura de crédito adicional especial implicar em alteração das metas e prioridades para o ano de 2026, constantes no Plano plurianual, fica o Executivo Municipal autorizado a promover as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

 

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 40 – A proposta orçamentária para o exercício de 2026 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2025.

Art. 41 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2026, será entregue ao Poder Executivo até 15 de julho de 2025, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Art. 42 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2026, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2025, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Art. 43 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de agosto de 2025, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas legislativas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos já presentes na proposta orçamentária, que servirão como fonte de anulação aos novos projetos/atividade propostos, e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art. 44 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 45 – Se o Projeto de lei orçamentário do exercício de 2026 não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2025, a programação orçamentária constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Excetuam-se do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

 

b) pagamento do serviço da dívida;

c) projetos e execuções no ano de 2025 e que perdurem até 2026, ou mais;

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em, 13 de agosto de 2025.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito do Município de Santa Maria/RN

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:C054A4E2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/08/2025. Edição 3602
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA Nº331.2025- DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE SUCATAS DE BENS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN A INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 331 DE 10 DE ABRIL DE 2025.

 

Dispõe sobre a autorização para doação de sucatas de bens inservíveis pertencentes ao Município de Santa Maria/RN a instituições filantrópicas e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação de sucatas de bens inservíveis pertencentes ao patrimônio do Município de Santa Maria/RN para instituições filantrópicas legalmente constituídas e em funcionamento regular.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se sucatas os bens móveis que, em razão de sua inutilização ou obsolescência, não possam ser reaproveitados pela Administração Pública Municipal e cuja alienação não se revele economicamente viável.

 

Art. 3º A doação será realizada mediante prévia avaliação por parte do Executivo Municipal que atestará a condição de inservibilidade do bem e a viabilidade da doação.

 

Art. 4º As instituições interessadas deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Estar regularmente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – Comprovar a condição de entidade sem fins lucrativos e de assistência social;

III – Demonstrar a destinação social da sucata doada, com fins de reaproveitamento ou reciclagem.

 

Art. 5º A destinação dos bens será formalizada por meio de termo de doação, no qual constarão as informações sobre os bens doados, sua condição de uso e a responsabilidade da instituição beneficiária quanto à destinação adequada dos materiais recebidos.

 

Art. 6º O Executivo Municipal manterá registro atualizado das doações realizadas, contendo informações sobre os bens doados, as instituições beneficiadas e os respectivos termos de doação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 10 de abril de 2025.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal de Santa Maria/RN

 

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:367CE819

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/04/2025. Edição 3516
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 332.2025- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA MÉDICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei Ordinária nº 332/2025

 

Dispõe sobre a criação da Junta Médica Municipal no âmbito do Município de Santa Maria/RN e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criada a Junta Médica Municipal no âmbito do Município de Santa Maria/RN, com a finalidade de avaliar, examinar e emitir pareceres técnicos sobre questões de saúde e capacidade laborativa, quando solicitado pelo Poder Público Municipal, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A Junta Médica Municipal terá as seguintes atribuições:

I – Realizar exames e avaliações médicas para fins de concessão de licenças médicas, readaptações e outros afastamentos do trabalho;

II – Emitir pareceres técnicos sobre a capacidade física e mental de servidores públicos municipais que sejam submetidos a avaliação médica;

III – Avaliar casos de doenças crônicas, incapacidades temporárias ou permanentes, e outras condições de saúde que demandem análise médica especializada;

IV – Colaborar com órgãos públicos municipais em questões de saúde pública e perícia médica;

V – Realizar estudos e emitir laudos técnicos sobre questões de saúde relacionadas ao trabalho;

 

Art. 3º A Junta Médica Municipal será composta por médicos nomeados pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente com profissionais de diferentes especializações.

Parágrafo único. O número de membros da Junta Médica será definido por ato do Poder Executivo, de acordo com a demanda e as necessidades do município, desde que sempre em número ímpar.

 

Art. 4º A Junta Médica Municipal funcionará em local definido pelo Poder Executivo, preferencialmente em unidade de saúde pública ou em espaço adequado para a realização de exames e avaliações médicas.

 

Art. 5º Os membros da Junta Médica Municipal serão remunerados por demanda conforme regulação a ser estabelecida pelo Poder Executivo, observados os critérios de compatibilidade com a legislação municipal e as normas de responsabilidade fiscal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, definindo os procedimentos administrativos e técnicos para o funcionamento da Junta Médica Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Maria/RN, 10 de abril de 2025.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal de Santa Maria/RN

 

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:F6B9A27D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/04/2025. Edição 3516
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPELMENTAR 68.2025- ELEVAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO

Lei Complementar nº 68/2025.

 

Dispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Santa Maria/RN, autorizado a reajustar o valor do piso salarial do magistério municipal, seguindo a carga horária local, em mais 15% (quinze por cento).

 

Art. 2º – Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, através da sua cota-parte do Fundeb 70%.

Parágrafo Único – Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração poderá alocar recursos da cota parte do Fundeb 30%, do Fundeb/VAAT e outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora majoradas.

 

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares em mais 15% (quinze por cento) das despesas orçamentárias anuais.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus a 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 5º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 27 de fevereiro de 2025.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal de Santa Maria/RN

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:99F30EAA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/02/2025. Edição 3487
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR Nº 65.2025-DISPÕE SOBRE O AJUSTE DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, ALTERA O ORÇAMENTO MUNICIPAL QUANTO AOS CRÉDITOS ADICIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei Complementar º 65/2025.

 

Dispõe sobre o ajuste do valor do salário mínimo, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de SANTA MARIA/RN: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de SANTA MARIA/RN, autorizado a adotar como salário mínimo local, como remuneração inicial dos servidores públicos municipais, o valor de R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais) mensais, após majoração de 7,50% (Sete virgula cinquenta por cento) sobre essa mesma referência, vigente no exercício de 2024.

Art. 2º – O valor definido no art. 1º segue parâmetros definidos pelo Governo Federal, através do Decreto nº 12.342/2024, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 3º – Os servidores municipais que são regidos por plano de cargos, carreira e salário específico, não serão beneficiados com o reajuste fixado por esta Lei.

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares, em mais 7,50% (Sete virgula cinquenta por cento) das receitas orçamentárias previstas para o ano vigente.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

SANTA MARIA/RN, 29 de Janeiro de 2025.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:B3CBE847

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/01/2025. Edição 3466
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR 66.2025- DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2025.

 

Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º São cargos comissionados da administração municipal, os especificados neste artigo, obedecidos os níveis, quantidades de vagas e valor da remuneração, em conformidade com a Lei Complementar n.º 055/2020, a Lei Ordinária n.º 0274/2020, a Lei Complementar n.º 059/2022, e a Lei Ordinária n.º 324/2024, nos termos da tabela abaixo:

 

Cargo Comissionado Símbolo Vagas Remuneração
I Secretário Municipal CC-1 11 R$ 4.000,00
II Chefe de Gabinete CC-1 01 R$ 4.000,00
III Procurador do Município CC-1 01 R$ 4.000,00
IV Controlador Interno CC-1 01 R$ 4.000,00
V Agente de Contratação CC-1 01 R$ 4.000,00
VI Secretário Executivo CC-2 01 R$ 3.000,00
VII Diretor do CRAS CC-2 01 R$ 3.000,00
VIII Assessor de Gestão Pública, Administração, Programas e

Convênios

CC-3 07 R$ 2.600,00
IX Assessor Jurídico CC-3 01 R$ 2.600,00
X Diretor de Programas CC-4 04 R$ 2.000,00
XI Assessor Especial CC-5 07 R$ 1.800,00
XII Secretário Adjunto CC-6 11 R$ 1.600,00
XIII Diretor de Departamentos CC-6 12 R$ 1.600,00
XIV Diretor das Escolas de

Campo

CC-6 04 R$ 1.600,00
XV Assessor de Controladoria CC-6 04 R$ 1.600,00
XVI Chefe de Setor CC-6 15 R$ 1.600,00
XVII Assessor de apoio à

preservação do patrimônio

público, tutela, arquivo e

elaboração de documentos

públicos

CC-7 40 R$ 1.518,00
XVIII Assessor de apoio ao

Ensino

CC-7 40 R$ 1.518,00
XIX Assessor de apoio técnico

às secretarias, diretorias e

Coordenadorias

CC-7 34 R$ 1.518,00

 

Parágrafo único. O cargo comissionado de Agente de Contratação atuará quando necessário for com vistas ao interesse público na condição de Pregoeiro com as atribuições previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021 e demais normas regulamentadoras.

 

Art. 2º O município de Santa Maria fica autorizado a realizar contratos temporários para os cargos de excepcional interesse público essenciais em que não há servidores públicos efetivos disponíveis para desempenhar as atividades, inclusive para os profissionais vinculados aos programas federais.

 

Art. 3º O município de Santa Maria fica autorizado a realizar abertura de crédito orçamentário suplementar para cumprir com alterações administrativas até o percentual de 20% (vinte por cento), considerando as modificações de estrutura administrativa previstas nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025 e revogando todas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 29 de janeiro de 2025.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:CC4F86AA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/01/2025. Edição 3466
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