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LEI ORDINÁRIA 321.2023- DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL, O POSTO DE SAÚDE DA COMUNIDADE DE BANCOS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 321.2023- DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL, O POSTO DE SAÚDE DA COMUNIDADE DE BANCOS

Lei Ordinária nº 321/2023

 

Dispõe sobre a denominação do prédio público municipal, o Posto de Saúde da Comunidade de Bancos, município de Santa Maria/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica denominado o prédio público municipal, Posto de Saúde localizado na Comunidade de Bancos, neste município de Santa Maria, de “Posto de Saúde Manoel Amaro de Araújo – “Seu Nequinho” -.

 

Art. 2o A denominação é uma homenagem póstuma ao ex Vice-Prefeito, que em vida contribuiu significativamente para o desenvolvimento de nosso município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 14 de Dezembro de 2023.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito de Santa Maria/RN

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:25E31340

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/12/2023. Edição 3181
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LEI ORDINÁRIA Nº 320/2023 – Autoriza a abertura de créditos adicionais, ajusta os créditos adicionais no orçamento anual de 2023, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 320.2023- AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, AJUSTA OS CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO ANUAL DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei Ordinária nº 320/2023.

 

Autoriza a abertura de créditos adicionais, ajusta os créditos adicionais no orçamento anual de 2023, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art.1º – Fica o Poder Executivo do Município de Santa Maria/RN, autorizado a abrir no seu orçamento vigente, esse instituído pela Lei Municipal nº 308, de 27 de dezembro de 2022, crédito adicional especial no valor de R$ R$ 70.837,79 (Setenta mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), quando irá incoporar projetos/atividades e seus detalhamentos, conforme especificações contidas na tabela I anexa a esta Lei.

 

Art. 2º – Os recursos necessários para cobertura do crédito adicional que trata o artigo 1º proverá da anulação parcial de dotações orçamentárias disponíveis, e isso com fundamento no art. 43, Par. 1º da Lei Federal nº 4.320/1964, quando essas fontes serão indicadas no ato da abertura do crédito de que trata o artigo 1º.

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo do Município de Santa Maria/RN, autorizado a abrir no seu orçamento vigente, mais 22% (Vinte e dois por cento) da despesa orçamentária anual, de crédito adicional suplementar.

 

Art. 4º – As despesas do art. 1º desta lei, passam a integrar a relação de ações contidas no PPA (Plano Plurianual) – Lei 296/2021 de 18 de agosto de 2021, bem como no Anexo de Metas de Prioridades Administrativas Municipal, contido na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária), Lei 305/2022 de 23 de novembro de 2022, para o Exercício de 2023.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 09 de Outubro de 2023.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria/RN

 

RELAÇÃO DOS PROJETOS/ATIVIDADES QUE SERÃO INCLUÍDOS NA LOA

 

Unidade 10.01 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Função 13 – Cultura
Sub-função 392 – Difusão Cultural

 

Projeto/atividade Implementação e Operacionalização da Lei Paulo Gustavo – LPG/Áudiovisual
Elemento 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
Valor/R$ R$ 39.741,80
Fonte de receitas 17150000 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 5º, incisos I, II e III – Audiovisual

 

Projeto/atividade Implementação e Operacionalização da Lei Paulo Gustavo – LPG/Áudiovisual
Elemento 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa jurídica
Valor/R$ R$ 10.673,46
Fonte de receitas 17150000 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 5º, incisos I, II e III – Audiovisual

 

Projeto/atividade Implementação e Operacionalização da Lei Paulo Gustavo – LPG/Demais Setores Culturais
Elemento 3.3.90.31 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
Valor/R$ R$ 19.402,53
Fonte de receitas 17160000 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 8º,– Demais Setores Culturais

 

Projeto/atividade Implementação e Operacionalização da Lei Paulo Gustavo – LPG/Demais Setores Culturais
Elemento 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa jurídica
Valor/R$ R$ 1.020,00
Fonte de receitas 17160000 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 8º,– Demais Setores Culturais

 

Santa Maria/RN, 09 de Outubro de 2023.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria/RN





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LEI ORDINÁRIA Nº 319.2023- “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 127/2022.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA Nº 319.2023- “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 127/2022.”

Lei Ordinária n ؟ 319/2023, de 25 de setembro de 2023.

 

“Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127/2022.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei à Câmara Municipal de Santa Maria/RN:

 

Art. 1º. –Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, indicados na Plataforma InvestSUS, mantidas pelo Ministério da Saúde, quando demonstra os profissionais e os respectivos valores que serão pagos a Título de complementação salarial do Piso Nacional da Enfermagem, indicado pela presente Legislação, de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 2º. – O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses indicados na Plataforma InvestSUS, mantidas pelo Ministério da Saúde.

§ 1º Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da União para esse fim.

§ 2º Havendo alteração na plataforma InvestSUS, quanto aos servidores e valores repassados pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de cumprir a Lei Federal nº 14.434/2022, o município fará os ajustes no valor e nos beneficiários na complementação salarial do Piso da Enfermagem.

§ 3º Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à sobredita.

§4º Os valores estabelecidos na Lei Federal 14.434/2022, são os seguintes patamares:

I- Enfermeiro (a): R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais;

II- Técnico (a) de Enfermagem: R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) mensais;

III- Auxiliar de Enfermagem: R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) mensais;

IV- Parteira: R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) mensais.

 

Art. 3º – Os recursos originados da Lei Federal nº 11.434/2022, de 04 de agosto de 2022, serão destinados ao pagamento do Piso da Enfermagem dos servidores públicos municipais, esses pertencentes ao quadro permanente do município, bem como os servidores contratados temporariamente por tempo determinado e aqueles vinculados a entidades prestadoras de serviços da atenção básica da saúde pública no município, quando deverão estar em plena atuação nessas respectivas funções.

Art. 4º. – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas, Organização da Sociedade Civil (O.S.) e Cooperativas e Empresas de Serviços de Saúde Terceirizadas, quando estes empregados deverão estar em plena atuação nas respectivas funções mencionadas no Artigo 1º desta lei.

Parágrafo único – Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.

 

Art. 5º. – Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração do servidor público contemplado.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.

§ 2º Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 5º desta Lei Municipal:

I – A parcela mínima auferida em gratificação por desempenho;

II – Vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral.

III – As gratificações por título;

IV- O adicional de insalubridade;

V – o abono permanência;

VI – A gratificação por exercício de função;

VII – Os adicionais por tempo de serviço.

Art. 6º. – Também fica aprovado por esta Lei a adequação orçamentária, com alteração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, necessária para o cumprimento das obrigações oriundas da adequação das remunerações dos profissionais Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira.

Art. 7º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir ao orçamento corrente, crédito adicional especial no valor de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais), quando será incluído o projeto/atividade “Complementação do Piso Nacional dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem”, conforme tabela I anexa.

Parágrafo Único – Servirá como fonte de anulação ao crédito orçamentário indicado no caput, no mesmo valor, a anulação de saldo de dotações orçamentárias disponíveis, isso nos termos do art. 43, Par. 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964, quando serão indicadas no ato da abertura do crédito indicado no caput deste artigo.

 

Art. 8º. – Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria/RN, em 25 de setembro de 2023.

 

RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito do Município de Santa Maria/RN

 

Projeto/atividade ora incorporado à LOA com suas especificações

 

Unid. Orçamentária 14 – Fundo Municipal de Saúde
Função 10 – Saúde
Sub-função 301 – Atenção Básica
Projeto/atividade Complementação do Piso Nacional dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem
Elemento 31.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil
Valor R$ 200.000,00
Fonte de receitas 1605.0000 – Transferências de Recursos do SUS – Gestão do SUS – Complementação ao pagamento do Piso salarial dos Profissionais da Enfermagem
Unid. Orçamentária 14 – Fundo Municipal de Saúde
Função 10 – Saúde
Sub-função 301 – Atenção Básica
Projeto/atividade Complementação do Piso Nacional dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem
Elemento 33.90.39 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
Valor R$ 250.000,00
Fonte de receitas 1605.0000 – Transferências de Recursos do SUS – Gestão do SUS – Complementação ao pagamento do Piso salarial dos Profissionais da Enfermagem
Total R$ 450.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria/RN, em 25 de setembro de 2023.

 

RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito do Município de Santa Maria/RN
Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:B5E99F19

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/09/2023. Edição 3126
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LEI ORDINÁRIA 318/2023 – DESAFETAR BENS PÚBLICOS, AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS BENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 318.2023- DESAFETAR BENS PÚBLICOS, AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS BENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 318/2023

 

Desafetar Bens Públicos, autorizando o Poder Executivo a alienar os bens e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desafetação, e efetuar leilão público para alienação de bens deste município, descritos no anexo I desta Lei.

§ 1°- A alienação a que se refere este artigo obedecerá à norma contida na Lei Federal n.º 8.666/93.

§ 2° – A alienação de que trata a presente Lei, será antecedida de nova avaliação a ser procedida por comissão de servidores dos quadros desta Prefeitura.

 

Art. 2º Os recursos advindos da alienação referida no artigo 1° serão utilizados pelo Poder Executivo Municipal para cumprimento de suas obrigações legais e institucionais.

 

Art. 3º As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Maria/RN, 04 de setembro de 2023.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

LOTE BEM DÉBITO AVALIAÇÃO
1 VEIC/ FIAT/DOBLO – Placa NNL3556 – Renavan 00981396976 – branca – 2008/2008 Flex (Funcionando) R$ 1.149,08 R$ 6.000,00
2 ENSILADEIRA DE CAPIM   R$ 800,00
3 LOTE/SUCATA – 3 BESTA E 1 GOL   R$ 800,00
4 1 GRADE DE ARRASTO 8 DISCOS E 1 LIMPA FOSSA   R$ 1.500,00
5 SUCATA/ONIBUS CAIO   R$ 500,00
6 GRADE DE ARRASTO DE 14 DISCOS   R$ 2.000,00
7 02 BULDOZER   R$ 500,00
8 02 RESIDUO DE TRATOR   R$ 3.500,00
9 PIPA D’ÁGUA   R$ 2.000,00
10 SUCATA /CASAMBA – MMP 1141   R$ 2.000,00
  TOTAL R$ 1.149,08 R$ 19.600,00
Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:A1C575E4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/09/2023. Edição 3112
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LEI ORDINÁRIA 317/2023 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR SUA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL AGRESTE POTIGUAR – CIM.AMLAP

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 317.2023- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR SUA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL AGRESTE POTIGUAR – CIM.AMLAP

LEI ORDINÁRIA Nº 317/2023

 

Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM.AMLAP, bem como, a adequar sua execução orçamentária ao Novo Regime Jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Município de Santa Maria a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM.AMLAP, constituído pelos Municípios de AREZ, BAIA FORMOSA, BARCELONA, BOA SAÚDE, BOM JESUS, BREJINHO, CANGUARETAMA, ESPÍRITO SANTO, GOIANINHA, IELMO MARINHO, JUNDIÁ, LAGOA DE PEDRAS, LAGOA DE VELHOS, LAGOA SALGADA, LAJES, LAJES PINTADAS, MONTANHAS, MONTE ALEGRE, NÍSIA FLORESTA, NOVA CRUZ, PASSA E FICA, PASSAGEM, PEDRO VELHO, POÇO BRANCO, RIACHUELO, SANTO ANTÔNIO, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, SÃO PAULO DO POTENGI, SÃO PEDRO, SÃO TOMÉ, SENADOR ELOI DE SOUZA, SENADOR GEORGINO AVELINO, SERRA CAIADA, SERRINHA, TANGARÁ, TIBAU DO SUL, VÁRZEA, VERA CRUZ E VILA FLOR, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.

Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos, adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da participação junto ao referido Consórcio.

 

Art. 2º O CIM.AMLAP é constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio e atendimento aos requisitos da legislação.

Parágrafo único. O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 180 e 241.

 

Art. 3º O Município de Santa Maria poderá firmar contrato de gestão associada com o CIM.AMLAP, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação nestes casos.

Parágrafo único. Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado.

 

Art. 4º O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

Parágrafo único. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.

 

Art. 5º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

Art. 6º Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CIM.AMLAP advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos orçamentários.

Parágrafo único. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

Abrir crédito especial, no valor mínimo de 0,2% (zero dois por cento) do FPM no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;

Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade, caso já não o tenha feito.

 

Art. 8° A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do CIM.AMLAP.

 

Art. 9° A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante Lei por todos os entes Consorciados.

 

Art. 10. Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

 

Art. 11. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 04 de setembro de 2023.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:4A486D2D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/09/2023. Edição 3112
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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LEI ORDINÁRIA 316/2023 – DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL AGRESTE POTIGUAR – AMLAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 316/2023- DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL AGRESTE POTIGUAR – AMLAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 316/2023

 

Dispõe sobre a participação do Município de Santa Maria/RN na Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – AMLAP e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Santa Maria/RN, através de seu Prefeito Constitucional, autorizado a participar como membro filiado da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – AMLAP.

Parágrafo único. O Município fica autorizado, ainda, a praticar os atos que sejam necessários e essenciais à sua filiação à Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – AMLAP.

 

Art. 2º Fica o Banco do Brasil S/A autorizado a repassar o percentual de até 0,3% (trinta centésimos por cento) do valor bruto de cada parcela creditada em favor do Município de Santa Maria/RN oriundo do Fundo de Participação dos Municípios em favor da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – AMLAP, a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Município autorizado a criação de eventual crédito suplementar necessário à execução das despesas constituídas a partir da presente Lei, considerando a compatibilidade orçamentária existente.

 

Art. 4º As relações jurídicas entre o município de Santa Maria/RN e a Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – AMLAP serão reguladas pelas legislações de regência e as normas próprias da entidade.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 04 de setembro de 2023.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:4FE03B24

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/09/2023. Edição 3112
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