COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2024 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2024
Aos 30 de abril de 2024, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° 01.612.438/0001-93 sediado na Av. Presidente Juscelino, n.º 461 – Centro – CEP 59.464-000, Santa Maria/RN, neste ato representado pelo PREFEITO, o senhor Raniery Soares Câmara, inscrita no CPF nº 874.513.104-00, neste ato denominado como ÓRGÃO GERENCIADOR e do outro lado a(s) empresa FRANCISCO DE SALES DANTAS inscrito no CNPJ sob N° 08.534.562/0010-18 com endereço na R MANOEL BASILIO, nº 278, Bairro:N S DA CONCEICAO APARECIDA,RIACHUELO/RN, CEP: 59470-000, neste ato representadopelo Sr. (a) Francisco De Sales Dantas inscrito no CPF sob N° 230.101.264-68, neste ato denominado como ÓRGÃOFORNECEDOR, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e das demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços N° 001/2024, RESOLVE registrar os preços para (objeto licitado), tendo sido os referidos preços oferecidos pela empresa cuja proposta foi classificada em primeiro lugar no certame supracitado.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FORMA PARCELADA DE COMBUSTÍVEIS PARA O ABASTECIMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS PERTENCENTES À PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FORNECEDOR REGISTRADO E DOS PREÇOS
Fornecedor: FRANCISCO DE SALES DANTAS |
CNPJ: 08.534.562/0010-18 |
Telefone: (84) 3212-2202/ (84) 3222-2110 |
E-mail: amaremansa1501@hotmail.com |
Endereço: R MANOEL BASILIO, 278, N S DA CONCEICAO APARECIDA, RIACHUELO/RN, CEP: 59470-000 |
Representante: FRANCISCO DE SALES DANTAS – CPF: 230.101.264-68 |
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ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
PERCENTUAL MÍNIMO DE DESCONTO NA TABELA ANP (%). A PARTIR DE: |
VALOR MÁXIMO POR ITEM PARA 12 MESES / R$ |
01 |
GASOLINA – COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO, COM SELO DE QUALIDADE E DISTRIBUIÇÃO ATESTADO PELA ANP, DESTINADO A ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS LEVES E MÉDIOS. |
2,30% |
R$ 800.000,00 |
02 |
DIESEL S500 – COMBUSTÍVEL DERIVADO DA DESTILAÇÃO DO PETRÓLEO BRUTO USADO COMO COMBUSTÍVEL NOS MOTORES A DIESEL/GASÓLEO. ATESTADO PELA ANP, DESTINADO A ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS LEVES E MÉDIOS. |
2,30% |
R$ 600.000,00 |
03 |
DIESEL S10 – COMBUSTÍVEL DERIVADO DA DESTILAÇÃO DO PETRÓLEO BRUTO USADO COMO COMBUSTÍVEL NOS MOTORES A DIESEL/GASÓLEO. ATESTADO PELA ANP, DESTINADO A ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS MÉDIO E GRANDE. |
2,30% |
R$ 1.140.000,00 |
Parágrafo primeiro: A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Município de SANTA MARIA a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Parágrafo segundo: A partir da assinatura da Ata de Registro de Preços o fornecedor assume o compromisso de atender, durante o prazo de sua vigência, os pedidos realizados, e se obriga a cumprir, na íntegra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, às penalidades legalmente cabíveis pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
1. Poderá utilizar-se desta Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao contratante, desde que devidamente comprovada à vantagem.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro: O Pagamento se dará em até 30 (trinta) dias a contar da emissão da nota fiscal.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto do item anterior somente deverá ser cumprido, caso o fornecedor atenda a ordem de compra por completo, bem como todas as exigências editalícias, em especial, a do prazo de entrega.
Parágrafo Terceiro: Caso o fornecedor entregue uma nota fiscal em desacordo com o que de fato foi entregue, o prazo do parágrafo primeiro somente irá correr a partir da correção das falhas apresentadas, ficando, ainda, o fornecedor passível de punição.
Parágrafo Quarto: É de total competência do fornecedor o protocolo da nota fiscal acompanhada das certidões negativas de débito federal, estadual, municipal, FGTS e Trabalhista.
Parágrafo Quinto: Caso o fornecedor tenha incorrido em penalidade de multa, decorrente de processo administrativo específico, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no órgão gerenciador em favor do FORNECEDOR. Caso a multa seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário.
Parágrafo Sexto: Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o Fornecedor não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada a taxa de atualização financeira devida pela contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento do fornecimento, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
42 EM=I x N x VP
Onde: EM= Encargos Moratórios
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.
VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
TX = percentual da Taxa anual = 6% I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX/100) _ I=(6/100) _ I=0,00016438 365 365
A compensação financeira prevista nesta condição será cobrada em Nota Fiscal/Fatura, após a ocorrência.
CLÁUSULA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;
b) Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
1.não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou deixar de apresentar amostra;
4. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
6. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
7. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação
8. fraudar a licitação
9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
9.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
9.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento;
9.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
9.4. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
9.5. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
2.1.advertência;
2.2. multa;
2.3. impedimento de licitar e contratar e
2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
3. Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida.
b) as peculiaridades do caso concreto.
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato ou ordem de compra, recolhida no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
a) Para as infrações previstas nos itens b1, b2 e b3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
b) Para as infrações previstas nos itens b4, b5, b6, b7, b8 e b9, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
c) As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
d) Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
e) A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens b1, b2 e b3 quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
f) Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens b4, b5, b6, b7, b8 e b9, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens b1, b2 e b3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
g) A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
h) A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
i) Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
j) Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
k) O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
l) A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
1. Os preços poderão ser alterados mediante reajuste após 12 (doze) meses, a contar do orçamento e terá como índice de atualização monetária o IGPM acumulado do período.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
a – descumprir as condições da ata de registro de preços;
b – recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;
c – deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
d – recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado;
e – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
1. O prazo de vigência desta ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Integram esta Ata o Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços N° 001/2024 e a proposta da empresa registrada.
Parágrafo Primeiro: Os casos omissos serão resolvidos pelo Pregoeiro, com observância das disposições constantes da Lei nº 14.133/21, Decreto Municipal nº 004/2021 e Decreto Municipal nº 002/2024 e demais normas aplicáveis.
Parágrafo Segundo: A publicação resumida desta Ata de Registro de Preço na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Órgão Gerenciador.
Parágrafo Terceiro: As questões decorrentes da utilização da presente Ata, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no foro da cidade de SANTA MARIA/RN, com exclusão de qualquer outro.
SANTA MARIA/RN, 30 de abril de 2024.
Município de Santa Maria/RN
CNPJ nº: 01.612.438/0001-93
Órgão Gerenciador
RANIERY SOARES CAMARA
Prefeito Municipal
Francisco de Sales Dantas
CNPJ nº: 08.534.562/0010-18
Órgão Fornecedor
FRANCISCO DE SALES DANTAS
Representante
Publicado por:
Juecy Fernandes Aurino da Silva
Código Identificador:E0C6C5F6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/07/2024. Edição 3320
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