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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


DESPACHO DE JULGAMENTO DE RECURSO – CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2024

MODALIDADE – CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2024.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL, DESTINADO AO ATENDIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE.

 

O prazo recursal do presente processo teve início na data de 25 de novembro de 2024 encerrando-se no dia 27 de novembro de 2024. Bem como as contrarrazões poderiam ser apresentadas no prazo legal de 29 de novembro de 2024 a 03 de dezembro 2024. No dia 25 de novembro de 2024, no uso dos seus direitos, a empresa COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDARIA DO POTENGI INSCRITA CNPJ: 36.060.988.0001/21, interpôs Recurso Administrativo em face do resultado do julgamento e classificação proferido por esta comissão. Foi concedido o prazo para o GRUPO INFORMAL DE MULHERES representado pela sra. IELMA DANTAS GOMES LISBOA manifestar e apresentar suas contrarazões contra o recurso apresentado, no entanto a empresa não o fez.

Com isto, esta Comissão encaminhou o presente processo para a Assessoria Jurídica analisar e manisfestar o seu parecer acerca da legalidade das alegações contidas no recurso ora apresentado. O qual se manisfestou no seguinte sentido:

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de solicitação a esta Assessoria Jurídica, na qual requer o Município de Santa Maria/RN, análise do recurso administrativo da Chamada Pública n.º 01/2024 interposto pela COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA DO POTENGI, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.060.988/0001-21, cujo objeto do certame é a “Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do empreendedor familiar rural, destinado ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE”.

Alega a Recorrente a necessidade de que seja revista a decisão administrativa relacionada ao julgamento da ordem de prioridade em decorrência das regiões onde estão situadas, ou seja, que seja habilitada e classificada a instituição recorrente e consequentemente seja julgada como vencedora por ser a melhor classificada, considerando a ordem de prioridade.

Vieram os autos a esta Assessoria Jurídica para análise e posterior emissão de Parecer. Ressalte-se que esta Assessoria Jurídica limitar-se-á a analisar apenas os pontos discutidos no recurso sob a perspectiva jurídica.

É o breve relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, é preciso analisar que a legislação vigente, qual seja, a Lei Federal n.º 11.947 estabelece um regramento específico acerca do atendimento a alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica. O tema foi abordado na Resolução n.º 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Conselho Deliberativo, dispondo sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, a qual estabelece os critérios das regiões.

Nada obstante, é imperioso reconhecer que as ciências sociais possuem diversas classificações que são feitas por ela com várias finalidades, inclusive a Geografia que possui como uma de suas facetas a análise dos territórios também estabelece diversas subdivisões para um mesmo território, conforme sejam escolhidos fatores predominantes que lhe sejam particulares. Sendo assim, pode-se compreender que as divisões dos territórios podem ser distintas, haja vista a escolha por fatores de classificação que justifiquem os elementos que lhe caracterizam.

Vale consignar ainda que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) possui natureza de fundação pública hodiernamente com atribuição para tratar das geociências, razão pela qual constantemente desenvolve trabalhos buscando elementos que justifiquem classificações que sejam mais condizentes com as políticas públicas a serem desenvolvidas nas esferas municipal, estadual e federal.

O IBGE historicamente classificou as regiões do Brasil por unidades federativas em mesorregiões e microrregiões, no entanto recentemente no ano de 2017 desenvolveu novos estudos em que se optou por adotar nova divisão regional com as seguintes nomenclaturas: “Regiões geográficas intermediárias e imediatas”, pois se adotou como principal referência a rede urbana e possuem um centro urbano local como base. Nada obstante, tem-se que a mudança de perspectiva do IBGE possui relação direta com as mudanças sociais, econômicas e políticas que migraram de maneira considerável para a vida urbana em detrimento da vida rural.

Evidencia-se claramente que a concepção de divisão regional do IBGE mudou significativamente, de modo que eventuais mudanças de nomenclatura da entidade fundamentadas nos estudos mais recentes do IBGE podem ser feitas. Entretanto, é importante mencionar que a argumentação trazida pela Recorrente não merece prosperar, na medida em que os municípios de Santa Maria/RN, São Paulo do Potengi/RN e Caiçara do Rio do Vento estão nas mesmas Regiões Intermediárias e Imediatas, segundo o IBGE.

Além disso, observa-se que o grupo Recorrido apresentou os documentos solicitados em sede de edital para fins de sua qualificação, razão pela qual não se deve desclassificar ou inabilitar o mencionado grupo ou garantir prioridade ao Recorrente à revelia do disposto na legislação de regência.

Desta feita, ao contrário do exposto pela Recorrente, não se visualiza margem para que seja acatado o Recurso Administrativo interposto, porquanto se deve manter a prioridade para o grupo informal de mulheres, considerando os ditames da legislação vigente e, principalmente, por estar localizada na mesma região intermediária e imediata do município contratante. Ante tais considerações, entendemos que não há ilegalidade na decisão administrativa, mantendo o entendimento proferido anteriormente.

É a Fundamentação.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, resguardando o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato administrativo, e ressaltando o caráter não vinculante do presente parecer jurídico, opina-se pelo desprovimento do recurso da pessoa jurídica COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA DO POTENGI, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.060.988/0001-21, haja vista a necessidade de que se mantenha a decisão, nos termos já previstos e publicados. Portanto, não se entende que deva ser alterada a ordem de prioridade prevista na legislação de regência. Sendo assim, submete-se o presente parecer a apreciação das autoridades consulentes.

É o parecer, Salvo Melhor Juízo.

 

Santa Maria/RN, 05 de dezembro de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Diante do exposto, a Comissão Permanente de Licitação optou por seguir o mesmo entendimento ora apresentado no parecer emitido pela assessoria jurídica, e uma vez concluída a análise e emitido parecer, foi proferido o resultado do julgamento, estando tudo em conformidade com o estabelecido no edital, a Comissão Permanente de Licitaçõesjulga IMPROCEDENTE as razões apresentadas no presente recurso e decide pelo seu DESPROVIMENTO mantendo assim a decisão anteriormente julgada e publicada.

 

CIENTIFIQUEM-SE, aos licitantes via ato de publicidade.PUBLIQUE-SE, como de praxe, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte(FEMURN), para que não aleguem quaisquer ignorância quanto ao conhecimento do inteiro teor em epígrafe.

 

Santa Maria/RN, 06 de dezembro de 2024.

 

JUECY FERNANDES AURINO DA SILVA

Presidente da CPL/PMSM/RN

Publicado por:
Juecy Fernandes Aurino da Silva
Código Identificador:063FDD6C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/12/2024. Edição 3431
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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