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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 009/1997


LEI MUNICIPAL 09/97 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA-RN, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber quer a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o fundo municipal de assistência social –FMAS instrumento de capacitação e aplicação de recursos ,que pôr objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na Área de Assistência Social.

Art. 2º – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência social –FMAS
I-Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – Dotações orçamentárias de Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício.
III – Doações , auxílios, contribuições e transferência de entidades nacionais e Internacionais, organizações governamentais e não-governamentais :
IV-Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V -As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por forca da Lei e de convênio no setor;
VI- Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras ;
VII-Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII-Outras receitas que venham a ser legalmente instruídas .
Parágrafo Único –Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação –Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS

Art. 3º – OFMAS será gerido pela Secretaria de assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art 4º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS-constará do plano Diretor do Município.

Art. 5º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS-integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
I-O exercício da função do Concelho é considerada serviço público relevante, e não será renumerada;
II- Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas;
III- Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal:
IV – Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V- As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resolução

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º – O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas;
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou requerimento da maioria dos seus membros

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde ,Meio Ambiente, Assistência e promoção Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorre a pessoa e entidades. Mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadas de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II – Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notório especialização para assessorar o CMAS. em assuntos específicos.

Art. 9º – Todas as sessões do CMAS serão publicadas de ampla divulgação
PARÁGRAFO ÚNICO –As Resoluções do CMAS, bem como temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão, objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 10º – O CMAS elaborada seu Regimento Interno no Praza de 60(sessenta) dias, opôs a publicação desta Lei.

Art. 11º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

SANTA MARIA- RN, 02 DE ABRIL DE 1997

PRDRO LOPES DE MOURA
Prefeito Municipal

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