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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


PROJETO DE LEI COMPLEMENTR Nº 001/2012

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

Av. Presidente Juscelino, 888 -Centro, Santa Maria-RN CNPJ (MF) 01.612.438/0001-93

Fone: (84) 3635-0900/E-mail: pflmunstamariarn@yahoo.com.br

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2012

 

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatura do Magistério Público Municipal de Santa Maria Dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei Complementar:

Título I

DO PLANO DE CARREIRA E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÔES PRELIMINARES

 

Art. 1° – Esta lei Complementar disciplina o regime jurídico dos profissionais do magistério público municipal, no que lhe é peculiar, e cria e estrutura o Quadro de Carreira e Remuneração do Magistério é estabelece normas especiais sobre as atividades da Educação básica, nos termos da Lei Federal nº9. 394 de 20 de dezembro de 1996(lei de Diretrizes Bases da Educação – LDB) e (Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério–FUNDEB da Emenda constitucional nº 53/2006 e regulamentada pela Lei nº 11.738/2008 e pelo Decreto nº 6.253/2007).

Art. 2° – Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – Profissionais do magistério são os professores e especialistas que exercem funções de magistério na Educação Básica nas unidades de ensino da rede municipal ou no órgão central do sistema municipal de ensino;

II – Professor, o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;

III – Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico, ai incluídas as de administração escolar, supervisão, coordenação pedagógica, planejamento, orientação educacional e inspeção escolar nas unidades de ensino ou no órgão central;

IV – hora-docência ou módulo-aula: o tempo reservado à regência de aula, com a participação efetiva do Aluno e do Professor, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;

V – hora-atividade: o tempo reservado ao professor para estudos, planejamento, avaliação, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico; e

VI – jornada de trabalho: o número de horas que compõem o horário de trabalho semanal dos Professores e Especialistas de Educação;

VII – Cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades, sob as denominações próprias, previstas na estrutura organizacional e a serem exercidas por um servidor.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 3º – Os profissionais do magistério, no exercício de suas funções, fundamentar-­se-ão nos seguintes princípios básicos:

I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II- a valorização da qualificação e do conhecimento;

III- a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções

periódicas;

IV – pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas, didáticas e administrativas, baseadas nos princípios da democracia, de .liberdade de expressão, da . soberania e do respeito aos direitos humanos;

V – vinculação da experiência extra-escolar;

VI – contínuo processo de atualização profissional, aperfeiçoamento e especialização;

VII – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho.

VIII – liberdade de organização da comunidade educacional e livre associação sindical dos professores e especialistas da Educação;

IX – ascensão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de antiguidade;

X – condições adequadas de trabalho;

XI – o ingresso ao cargo de professor no plano de carreira só se dará exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

XII – respeito ao educando, sendo o aluno considerado centro da ação educativa, como ser ativo e participante, construtor do seu próprio processo de conhecimento; .

XIII – VETADO

 

CAPÍTULOIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 4º – Os profissionais do magistério no desempenho das funções de docência ou de suporte pedagógico, nas escolas ou na Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, bem como as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, têm as seguintes atribuições:

§ 1º Quando no desempenho da função de docência:

I – colaborar com a direção da escola na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;

II – participar da elaboração do projeto pedagógico e do regimento interno da escola;

III – participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário escolar

de acordo com o projeto pedagógico da escola;

IV – planejar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando;

V- registrar as atividades de classe;

VI – atender aos alunos na execução de suas tarefas, zelando pela sua aprendizagem.

VII – sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor as ajustar à realidade local;

VIII – contribuir para a elaboração de diagnósticos e estatísticas educacionais;

IX – elaborar planos e projetos educacionais;

X – ministrar os conteúdos curriculares de sua competência, cumprindo integralmente as quantidades de dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

XI – participar dos conselhos de escola, sendo eleitos pelos seus pares.

§ 2°. Quando no desempenho das funções de suporte pedagógico:

I – assessorar e coordenar a organização e funcionamento das unidades de ensino, zelando pela regularidade das ações pedagógicas e administrativas;

II – contribuir com o trabalho cotidiano referente às atividades a serem desenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução do projeto pedagógico, auxiliando em sua coordenação, articulação e sistematização.

III – incentivar o desenvolvimento e a avaliação de projetos da escola;

IV – organizar, juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas e administrativas;

V – assessorar e acompanhar o projeto pedagógico-administrativo da escola;

VI – acompanhar a aprendizagem dos alunos, registrando o processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo ensino-aprendizagem;

VII – participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola;

VIII – participar dos conselhos de escola, sendo eleitos pelos seus pares;

IX – identificar, com o corpo docente, casos de educandos que apresentem necessidades de atendimentos diferenciados, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;

X – ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do professor que exerce a docência;

XI – contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho discente.

§ 3° Ao presidente e ao tesoureiro que compõem a estrutura da Diretoria constituída junto ao Conselho Escolar da unidade escolar que representam, também compete, além das funções de suporte pedagógico constantes do inciso I do parágrafo anterior, a função de administrar os recursos financeiros da respectiva entidade, na forma do seu Estatuto e nos termos da legislação vigente.

 

TÍTULO II

DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÌTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 5º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II – a evolução funcional, da qualificação e da aquisição de titulações;

III- a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.

 

CAPÌTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 6°. O Quadro de Carreira do Magistério, que integra o Quadro Geral de Pessoal do Município, é constituído pelos cargos públicos de provimento efetivos de Professores que exercem a docência ou suporte pedagógico, nos termos do disposto no artigo 2° desta Lei.

Art. 7°. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 5 (cinco) níveis e 11 (onze) classes.

Art. 8°. O Cargo de Professor, criado por lei, com denominação própria, corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com vencimento específico, correspondente à posição do professor na carreira, e remuneração pelo Poder Público Municipal, nos termos desta lei.

Art. 9º.Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a:

I – NíveI1(P-N1) correspondente à formação de Nível Médio, no magistério;

II – (P-N2) correspondente à formação em curso superior de licenciatura, de

Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento

específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente;

III – (P-N3) correspondente à formação em curso de pós-graduação em especialização.

IV – (P-N4) correspondente à formação em curso de pós-graduação em mestrado.

V – (P-N5) correspondente à formação em curso de pós-graduação em doutorado.

Art. 10ºClasse é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, designadas por letras de “A” a “K”, na qual a mudança ocorrerá por tempo de serviço.

I – A mudança para a posição de classe ocorrerá para os profissionais do magistério periodicamente de 3 (três) em 3(três) anos.

II – O tempo de serviço do período probatório não cantará para a mudança de classe.

III – Cada classe na carreira do magistério corresponderá a 5% do salário.

IV – A primeira Letra (A) ocorrerá em 5 (cinco) anos de tempo de serviço, tendo incluso e estágio probatório.

 

CAPÍTTULO III

DO PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR

 

Art. 11ºA investidura no cargo de professor depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e da apresentação do diploma de formação, observada a ordem de classificação, de acordo com o que dispõem o artigo 10 desta lei.

§1° – A mudança de nível que se refere o art. 9 desta lei ocorrerá mediante apresentação do diploma.

§2° – O ingresso na carreira dar-se-á na primeira classe do nível para o qual o candidato tenha prestado concurso.

Art. 12º. O concurso para o provimento do cargo de carreira do magistério será realizado segundo as necessidades do ensino e deverá ser efetuado em conformidade com os princípios da Administração Pública e com as determinações constantes do art. 37, inciso 11 da vigente Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 13º. O prazo de validade do concurso é de dois anos, a partir da data da sua homologação, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período, observado o Art. 37, inciso IV da Constituição Federal.

§ 1 ° – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado na Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação no Estado.

§ 2° – Competirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal proceder à homologação do concurso para ingresso nos cargos públicos de professor de que trata esta Lei Complementar.

Art. 14º. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de inscrição em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimentos

dos cargos públicos previstos nesta Lei Complementar, cujas atribuições sejam compatíveis com as respectivas limitações pessoais.

§ 1º- Ás pessoas com deficiência, amparadas pelo art. 37,inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, fica reservado o percentual de 5% das vagas, previstas para o cargo de Professor.

 

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA

 

Art. 15º. A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte mediante a comprovação apresentada pelo professor requerente.

Parágrafo Único – Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico.

 

CAPÍTULO V

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 16º – A qualificação profissional realizada na respectiva área de ensino, visa ao aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada por meio de

I – cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização e pós-graduação, em instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II – programas de aperfeiçoamento profissional no serviço.

Art. 17º- A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, com ônus que será concedida para os cursos de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado, tendo o fim do afastamento com a conclusão do curso.

 

§ 2°.Em caso de exoneração dos professores beneficiados com a licença de que trata este artigo obriga-se a ressarcir os cofres públicos do valor total da remuneração percebida no período do afastamento com correção monetária podendo inclusive, ser inscrito na dívida ativa do município.

Art. 18º. São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional:

II-3 (três) anos de efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino;

II – curso correlacionado com as áreas afins de educação do professor.

II – Será obedecido o critério de 1/10 (um décimo) do percentual de professores com licença para Mestrado ou Doutorado.

 

CAPÌTULO VI

DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO

 

Art. 19º- A lotação do cargo de magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo Único: A designação do Professor para o exercício em Unidade Escolar pertencente à Rede Pública Municipal de Ensino obedecerá à ordem de classificação em concurso público e a existência de vaga.

Art. 20º- Remoção é o deslocamento do professor de uma para outra unidade de ensino, ou para a Sede da Secretaria de Educação do Município, sem que haja modificações na vida funcional do profissional do magistério, exceto as previstas na legislação.

Art. 21º- Por necessidade do ensino, os professores poderão ser designados para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar, ou remanejados de uma para outra escola.

Art. 22º- A remoção dar-se-á:

I – a pedido, na existência de vaga, para atender a conveniência do professor;

II – por permuta, quando os professores envolvidos apresentarem habilitação para a área de atuação pretendida e, no caso de docência, para atender o mesmo componente curricular;

III- por interesse do ensino, ouvindo o conselho da educação.

IV- após um período de 4 anos a contar desde sua admissão, o profissional do magistério só voltará para seu lugar de origem em consonância com as partes interessadas.

Parágrafo Único. A remoção será efetuada preferencialmente no período de recesso escolar.

Art. 23º- Não perde o exercício na Unidade Escolar para onde foi designado o Professor afastado nos termos da lei para:

I – exercer função de confiança ou cargo comissionado em qualquer dos Poderes do

Estado do Rio Grande do Norte;

II – desempenhar missão oficial de interesse do Município; e

III- gozar de licença remuneradas, previstas em lei.

Art. 24º- O profissional do magistério somente pode ser removido após o cumprimento do estágio probatório, salvo por necessidade de ensino, respeitadas as exceções legais.

 

CAPÌTULO VII

DA CESSÃO

 

Art. 25º – A cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§ 1° – A cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a conveniência da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2° – Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:

I – quando se tratar de instituições filantrópicas de educação especial; ou

II- quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

 

CAPÌUTULO VIII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 26º. O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.

Parágrafo único. Será submetido ao estágio probatório o Professor, aprovado em novo concurso público de provas e títulos, mesmo que exerça ou tenha exercido funções de magistério nas Unidades de Ensino e demais Órgãos ou Entidades vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em decorrência da aprovação em concursos públicos anteriores.

Art. 27º- Durante o estágio probatório, o desempenho do Professor será avaliado por uma Comissão instituída para esse fim, nos termos do art. 26, desta Lei Complementar, com base nos seguintes requisitos:

I – disciplina;

II – assiduidade;

III – eficiência;

IV – pontualidade;

V – ética;

VI – relacionamento interpessoal; e

VII – aptidão para o exercício do respectivo cargo.

Parágrafo único. Deverão ainda ser considerados na avaliação de desempenho dos Professores, durante o estágio probatório, os critérios a seguir:

I – aprendizagem dos alunos e gestão do trabalho pedagógico;

II – participação na elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Escola; e

III – colaboração em atividades de articulação da Escola com as famílias dos alunos e a comunidade.

Art. 28º. O Diretor da Escola, sessenta dias antes de decorrido o triênio do estágio probatório, encaminhará para a Secretaria de Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos relatório circunstanciado da Comissão Avaliadora sobre a atuação pessoal e profissional dos Professores em estágio probatório, no qual deverá constar conclusão motivada pela aquisição ou não da estabilidade, com base nos critérios dispostos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na hipótese de o Diretor da Escola pronunciar-se

desfavoravelmente à aquisição da estabilidade, caberá recurso para o Secretário(a) de Municipal da Educação, da Cultura e dos Desportos, em que será assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 29º. O estágio probatório será disciplinado em Regulamento específico, a ser proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÌTULO IX

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 30º. A jornada de trabalho do cargo de professor poderá ser:

I – parcial, correspondendo a trinta(30) horas semanal;

II- integral, correspondendo a quarenta horas semanais: ou

III – Integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais.

§1°. A jornada de trabalho do Professor, no exercício da docência, compreende uma

parte de horas-docência e outra parte de horas-atividade.

§2° – A jornada de trabalho de trinta horas semanais do Professor inclui:

I – vinte horas-docência e 2/3

II – dez horas-atividade. 1/3

§3°. As horas-atividade a que se refere o § 2° deste artigo devem ser destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviço, de acordo com a proposta pedagógica da escola e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

§4°. As horas-atividade serão cumpridas de acordo com a proposta pedagógica da instituição, devendo, no mínimo, cinquenta por cento serem destinadas a atividades coletivas programadas e desenvolvidas pela escola.

§5° O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remuneradas, públicas ou privadas.

§6°. O número de vagas a serem preenchidas para cada uma das jornadas de trabalho serão definidas no edital do respectivo concurso público.

§7°. A prestação de serviços em jornada de trinta (30) horas semanais dependerá das necessidades do ensino e da autorização expressa do Secretário Municipal de educação.

§8º. O exercício do magistério far-se-á dentro das condições mínimas de distribuição de alunos adequados por classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, seguindo os seguintes parâmetros:

I – Educação Infantil:

a) Creche (alunos de 0 a 3 anos de idade) – até 15 alunos por professor;

b) Pré-escola (alunos de 4 a 5 anos de idade) – até 20 alunos por professor;

II – Ensino Fundamental:

a) De 1º a 5 ano – até 30 alunos;

b) De 6º a 9º ano – até 40 alunos;

Parágrafo Único – A educação de jovens e adultos obedecerá aos mesmos critérios do Ensino Fundamental.

Art. 31º- O professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho, respeitado o limite da jornada integral estabelecida no artigo anterior, em caráter temporário, para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações:

I – substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando esses ocorrerem por período igualou superior a quinze dias;

II- suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças;

III- suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico.

Parágrafo Único. A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas acrescidas à jornada do cargo do professor.

Art. 32º. O ingresso no regime de dedicação exclusiva será optativo, e, dependerá de autorização expressa do Secretário Municipal de Educação, devidamente ratificado por ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único – A suspensão do regime de dedicação exclusiva se dá a pedido do interessado ou por interesse da administração.

 

CAPÌTULO X

DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 33º- A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Parágrafo único. Considera-se vencimento básico inicial da Carreira do Magistério o fixado para o Nível 1- P-NI, na classe A.

Art. 34º- Considera-se vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professor os valores constantes das Tabelas anexas desta Lei Complementar.

Art. 35º- O vencimento do profissional do magistério é calculado à razão de cinco semanas-mês

Art. 36º- A remuneração da carga suplementar será proporcional ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do Professor, calculadas sobre o seu vencimento.

 

CAPÌTULO XI

DAS VANTAGENS

 

Art. 37º- Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens

I – gratificação pelo exercício da função de Diretor e Vice-Diretor, no valor correspondente a 70%e 40%porcento, respectivamente, do vencimento do professor;

II – gratificação de dedicação exclusiva no valor correspondente a 60% (por cento) do vencimento do professor;

III – gratificação para exercício da função de coordenador será de 30%(por cento), para dedicação exclusiva e 20% (por cento) para horário parcial sobre o do vencimento do professor.

IV – adicional por tempo de serviço, correspondente a 5%(por cento), sendo

devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios;

V – A elevação do nível 1(P-N1) para o nível 2(P-N2) corresponderá um acréscimo de 50% do piso salarial nacional do magistério.

VI – A elevação do nível de graduação para pós-graduação em especialista corresponderá um acréscimo de 25% do salário base de graduado.

VII – A elevação do nível de especialista para o mestrado corresponderá um acréscimo de 50% do salário base de graduado.

VIII –A elevação do nível de mestrado para o doutorado corresponderá um acréscimo de 80% do salário base de graduado.

IX– Gratificação aos professores em exercício de sala de aula em escolas da zona rural, será calculada pela distância entre a sede do município e a localidade na qual o profissional trabalha. A gratificação será o valor de 0,10 (dez centavos) por quilômetro, desde que residam na zona urbana do município.

 

X – A gratificação para os professores que estão em exercício de sala de aula em escolas da zona rural faz jus aos profissionais que residem na zona urbana, mas trabalham na zona rural de Santa Maria.

 

Título III

DOS DEVERES, RESTRIÇÕES E DOS DIREITOS DOS PROFESSORES.

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 38º. São deveres do Profissional do Magistério:

I – contribuir para uma formação baseada em princípios humanistas, de solidariedade humana, de respeito às diferenças individuais e científicas, observado a relatividade do conhecimento, asseguradores de uma consciência crítica;

II – desenvolver competências e habilidades de elaboração, análise e reflexão crítica da realidade, necessárias às transformações do mundo do trabalho e à organização da vida em sociedade;

III – contribuir para um melhor desempenho das instituições educacionais e desenvolver trabalhos que visem o aperfeiçoamento da qualidade do ensino público municipal;

IV – posicionar-se contra a discriminação de sexo, raça, idade, opção religiosa, filiação política ou classe social;

V – respeitar os preceitos éticos do magistério;

VI – frequentar cursos legalmente instituídos, com vistas ao aprimoramento para o desempenho de suas funções;

VII – desenvolver trabalhos e sugerir providencias que visem a melhoria e a qualidade da educação pública municipal;

VIII – comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhe competirem, por determinação legal ou regulamentar;

IX – manter com todos os segmentos da comunidade escolar, uma convivência que se caracterize pela cooperação, solidariedade e respeito humano;

X – participar efetivamente da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

XI – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do

estabelecimento de ensino;

XII – zelar pela aprendizagem dos alunos;

XIII – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

XIV – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar

integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

XV – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

XVI – manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos conteúdos de suas disciplinas;

XVII – manter-se atualizado quanto à legislação de ensino.

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES

 

Art. 39º- É vedado aos profissionais do magistério, além do que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Municipais:

I – referir-se desrespeitosamente, por quaisquer meios, a qualquer dos membros do magistério municipal, as autoridades administrativas ou pessoas em geral, nas unidades de ensino ou na Secretaria Municipal de Educação, sendo lícita a crítica impessoal e construtiva das práticas institucionais incompatíveis com os princípios da administração e respeito à coisa pública;

II – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho’ no horário de expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico;

III – tratar de assuntos particulares no horário do trabalho;

IV – valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas as suas atribuições ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

V – ministrar aulas, em caráter particular remunerado, a alunos integrantes de classe sob sua regência;

VI – exceder-se na aplicação das medidas educativas de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

 

Art. 40º- São direitos dos profissionais do magistério:

I – ambiente de trabalho adequado e suficiente material de apoio didático para exercer, com eficiência, as suas atribuições;

II – remuneração baseada na titulação, desempenho e qualificação permanente em cursos de aperfeiçoamento e atualização;

III- participação no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares e na escolha do livro didático;

IV – liberdade de escolha de processo didático e métodos pedagógicos a empregar no processo de ensino-aprendizagem e avaliação, respeitadas as diretrizes da legislação vigente;

V – percepção integral de seus vencimentos quando convocados para serviços de suporte pedagógico no órgão central da Secretaria Municipal de Educação, exceto os contrários à legislação vigente e, em específico, a esta Lei;

VI – contínuo processo de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional;

VII – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;

VIII – a progressão e promoção funcional baseada na habilitação, titulação, avaliação de desempenho e qualificação;

IX – respeito às especificidades de suas funções;

X – afastamento, para participação em cursos de qualificação profissional, nos termos desta lei, com ônus para o erário municipal, desde que conforme as necessidades da educação básica e, sem ônus, nos demais casos.

XI – afastamento para ocupar cargo em diretoria de entidade de classe da categoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens.

XII – retorno à sede da Secretaria Municipal de Educação, o profissional do magistério afastado para:

gozo de licença por interesse particular;

integrar cargo eletivo de diretoria de entidade de classe.

 

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 41º- A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções e será concedida para frequência a cursos de Mestrado e/ou Doutorado em instituições credenciadas, com ônus para o erário municipal, de acordo com as prioridades e critérios estabelecidos no programa de qualificação profissional do magistério municipal elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 1°. O programa de qualificação profissional do magistério municipal definirá anualmente o número de professores da rede municipal de ensino a serem contemplados· com a licença mencionada neste artigo.

§ 2°. Os professores beneficiados com a licença de que trata este artigo obrigam-se a prestar serviços na rede municipal de ensino, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento, ou em caso de exoneração, ressarcir os cofres públicos do valor total da remuneração percebida no período do afastamento com correção monetária podendo inclusive, ser inscrito na dívida ativa do município.

Art. 42º-São requisitos cumulativos para a concessão de licença para qualificação profissional:

I-5 (cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino;

II – curso correlacionado com a área de atuação do professor;

 

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

 

Art. 43º- O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será:

I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias;

II – quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias.

§ 1°. As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

§ 2°. Durante o recesso escolar, resguardado o período de férias regulamentares, os profissionais do magistério poderão ser convocados para a participação em cursos de formação continuada, reuniões ou outras atividades relacionadas ao desempenho das funções do cargo.

§ 3°. A acumulação de férias é proibida, exceto nos casos de expressa necessidade do serviço público e mediante autorização superior, quando será permitida, no máximo, por mais um período.

 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

 

Art. 44º- As férias-prêmio serão usufruídas pelos profissionais do magistério a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo público municipal, e será concedida ao professor que a requerer, por período de três meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

Parágrafo Único – Não se concederá férias-prêmio quando em um quinquênio professor:

I – sofrido pena de suspensão;

II – faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou

não;

III- gozando licença:

a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

b) por motivo de doença em pessoa da família, por 60 (sessenta) dias,

consecutivos ou não;

d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 45º-– É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério

Público Municipal com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.

§ 1°. A Comissão de Gestão do Plano será integrada por nove membros, sendo:

I – O Secretário Municipal de Educação;

II – um representante da Secretaria de Planejamento e Finanças;

III – um representante da Secretaria de Administração e Recursos Humanos;

IV – Um representante do Sindicato da categoria (SINTE);

V – três representantes dos professores.

VI– um representante do legislativo.

VII – um representante do pessoal de apoio da educação.

 

§ 2º. Caberá ao sindicato dos professores indicar os seus representantes e os respectivos suplentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Municipal que comporão a Comissão de que trata o caput deste artigo.

§ 3º. A presidência da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal será eleito entre os nove representantes, que terá direito a voz e voto

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.

Art. 46º- Os servidores integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público municipal poderão optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.

Parágrafo único. A opção pelo enquadramento, deverá ser exercida pelos Professores em até cento e oitenta dias, a partir da publicação desta lei Complementar.

Art. 47º- A remuneração dos servidores públicos municipais, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, com aplicação privativa para cada cargo, ficando assegurada sua revisão anual e geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices, cujos valores serão instituídos pelo Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelo Poder Executivo.

Art. 48º- O exercício dos cargos em comissão, especialmente no que diz respeito às funções de direção, vice-direção, chefia e assessoramento de unidades escolares, é reservado aos integrantes da carreira do magistério público municipal, que estejam no pleno exercício de suas atividades.

Art. 49º – Fica alterado o quadro de lotação efetiva do Magistério Público Municipal, conforme tabela II, parte integrante desta lei.

Art. 50º. O Poder Executivo regulamentará as Promoções do Magistério Público Municipal no prazo máximo de 30 (trinta dias), a contar da apresentação da proposta pela Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

Art. 51º. O profissional do magistério readaptado poderá exercer, a critério da Secretaria de Educação, com base em parecer técnico da Junta Médica Oficial do Município ou da Junta Médica do INSS, atividades de suporte pedagógico, quando habilitado, ou de suporte administrativo em instituições e órgãos do sistema municipal de ensino.

Art. 52º. O Poder Executivo consignará em folha de pagamento, a crédito da entidade representativa do magistério, as contribuições devidas por seus associados, desde que estes autorizem.

Art. 53º. O enquadramento do pessoal do magistério na carreira instituída nesta lei e as vantagens financeiras dela decorrentes vigorarão a partir da Publicação da Lei.

Art. 54º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de decreto a presente lei para a sua plena execução, após a sua publicação.

Art. 55º– As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados do orçamento municipal.

Art. 56º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 05 de Março de 2012.

 

 

NILSON URBANO

Prefeito Municipal

 

ANEXO 4

QUADRO 4

 

PREVISÃO DE VALOERES SALARIAIS COM BASE LEGAL NA LEI Nº 11.738/2008 ART. 5º – PARÁGRAFO ÚNICO – PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 496/2010 – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO VALOR ANUAL MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO PARA 2012. 22% – SANTA MARIA/RN.

 

PROFESSORES SEM LETRAS E QUINQUÊNIO

NÍVEL

PISO 30 HORAS

5%

LETRAS

5%

QUINQ.

SALÁRIO

Nº DE

PROF.

TOTAL

R$

I – MAGISTÉRIO

1.078,19

0

0,00

0,00

0,00

II – LICENCIATURA

1.617,29

0

1.617,29

5

8.086,45

III – ESPECIALISTA

2.021,62

0

2.021,62

14

28.302,68

IV – MESTRADO

3.032,43

0

0,00

0

0,00

V – DOUTORADO

4.548,64

0

0,00

0

0,00

TOTAL

19

36.389,13

 

PROFESSORES COM LETRAS E QUINQUÊNIO

NÍVEL

PISO 30 HORAS

5%

LETRAS

5%

QUINQ.

SALÁRIO

Nº DE

PROF.

TOTAL

R$

I – MAGISTÉRIO

1.132,09

A

1

1.188,69

7

8.320,83

II – LICENCIATURA

1.698,15

A

1

1.683,05

4

7.132,20

III – ESPECIALISTA

2.121,65

A

1

2.227,73

16

35.643,68

IV – MESTRADO

3.032,43

0

0,00

0

0,00

V – DOUTORADO

4.548,64

0

0,00

0

0,00

TOTAL

27

51.096,71

 

PROFESSORES COM LETRAS E QUINQUÊNIO

NÍVEL

PISO 30 HORAS

5%

LETRAS

5%

QUINQ.

SALÁRIO

Nº DE

PROF.

TOTAL

R$

I – MAGISTÉRIO

1.132,09

A

2

1.245,29

2

2.490,59

II – LICENCIATURA

1.698,15

A

2

1.867,96

11

20.547,56

III – ESPECIALISTA

2.121,65

A

2

2.333,81

15

35.007,15

IV – MESTRADO

3.032,43

0

0,00

0

0,00

V – DOUTORADO

4.548,64

0

0,00

0

0,00

TOTAL

28

58.045,30

TOTAL GERAL

74

145.531,14

 

Publicado por:
Alexandre Teixeira Brito
Código Identificador:7B176F1B
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