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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 002/2012

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

Av. Presidente Juscelino, 888 – Centro, Santa Maria-RN

Fone: (84) 3635-0900/E-mail: pflmunstamariarn@yahoo.com.br

 

LEI Nº 002/2012

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira, Remuneração do Pessoal de Apoio e Administrativo da Secretaria de Educação.

Parágrafo Único – O plano de Cargos e Carreira, Remuneração do Pessoal de Apoio e Administrativo será fundamentado na qualificação e desempenho profissional, visando a valorização do servidor e a garantia do padrão de qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º. Para os efeitos dessa Lei entende-se por:

I – CARGO: centro unitário e indivisível de competências e atribuições, criado por lei, com denominação própria e em números certo, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;

 

II – CARREIRA: conjunto de classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;

 

III – CLASSE: amplitude entre as maiores e menores remunerações de cada nível;

IV – GRADE: conjunto de matrizes de vencimento referente ao cargo;

 

V – NÍVEL: divisão na carreira segundo o grau de escolaridade ou formação profissional;

 

VI – QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos de provimento efetivo, escalonados em níveis e classes.

 

VII – QUADRO SUPLEMENTAR: quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 3º. O Plano de Cargos e Carreira, remuneração do Pessoal de Apoio e Administrativo, tem como princípios básicos:

 

I – Valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;

 

II – Estabelecer piso vencimental profissional na forma de vencimento;

 

III – Assegurar um vencimento condigno para o servidor da educação mediante a qualificação profissional e crescimento na carreira;

 

IV – Garantir ao profissional da educação os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria de Municipal da Educação;

 

V – Estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município de santa Maria;

 

VI – Possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas.

 

VII – Auxiliar no planejamento de ampliação ou implantação de novas unidades escolares na Instituição.

 

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DOS CARGOS E CARREIRA

Art. 4º. A estrutura dos Cargos e Carreira, Remuneração do Quadro de Pessoal de Apoio e administrativo da Secretaria Municipal da Educação é composta de Parte Permanente e Parte Suplementar.

Art. 5º. Compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva da Educação os cargos com formação de Técnico em Gestão Escolar, Técnico em Multi-meio Didático, Técnico em Alimentação Escolar, e Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura Escolar com as seguintes atribuições:

 

I – Técnico em Gestão Escolar: executar trabalhos de natureza administrativa, tais como: receber, conferir, colecionar e distribuir guias, atos e portarias, preparar boletins, ficha de aluno, histórico escolar, atualizar cadastro, fichário e arquivos, orientar a confecção de tabelas, preparar relatórios, operar micro computador, informar e preparar documentos e processos. Atualizar documentos, requisitar e controlar material de expediente. Integrar comissões de licitações, sindicância e inquérito administrativo, participar das reuniões pedagógicas e conselho de classe, atender ao público e prestar informações;

 

II – Técnico em Multi-meio Didático: utilização e conservação de documentos, tais como: computador, DVD, videocassete, máquina fotográfica digital, filmadora, ampliadores, microfone, controle de luz ambiente, retroprojetor, projetor, receptor de satélite, laboratórios, bibliotecas, e produção de materiais didáticos, participação das reuniões pedagógicas;

III – Técnico em Alimentação Escolar: receber, conferir continuamente a qualidade, qualidade de validades dos alimentos utilizados na merenda, armazenar os alimentos, prepara e distribuir merenda e refeições para os alunos. Controlar o estoque dos alimentos necessários ao preparo da merenda. Preencher as planilhas de controle da distribuição de merenda para os alunos de acordo com o cardápio disponibilizado pela nutricionista. Recolher, lavar e guarda os recipientes, talheres, pratos, panelas, copos utilizados pelos alunos, bem como manter a higiene em refrigeradores, freezer, fogão, manter a ordem e segurança no ambiente de trabalho, obedecendo a normas especificas de Vigilância Sanitária e de Segurança no Trabalho – CIPA, participar das reuniões pedagógicas;

IV – Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura Escolar: De acordo com a função, atenderá à especificação de suas atribuições detalhadas no anexo III; Limpeza, conservação, vigilância, transporte, manutenção de espaço físico e equipamentos.

Art. 6º. Os cargos, Técnico de Gestão Escolar, Multi-meio Didático, Alimentação Escolar e Manutenção e Infra-Estrutura Escolar, serão escalonados em 03 (três) Níveis, designados pelos numerais romanos I, II e III, aos quais estão associados critérios de habilitações e titulação na forma seguir:

I – Nível I habilitação específica de formação técnica de nível fundamental;

II – Nível II habilitação específica de formação técnica de nível médio de graduação e profissionalização especifica ou correlata a área da Educação;

III – Nível III habilitação específica de formação técnica de nível médio acrescido de formação em nível superior de graduação e profissionalização especifica e especialização correlata a área da Educação;

Art. 7º. Os cargos, Técnico em Gestão Escolar, Multi-meio Didático, Alimentação Escolar e Manutenção e Infra-Estrutura Escolar, serão escalonados por 11 (onze) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l associadas a critérios de avaliação para o desempenho e à participação em programas de desenvolvimento parra a carreira.

Art. 8º. Compõem a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal de Apoio e Administrativo da Secretaria Municipal da Educação os atuais cargos com exigência de formação de Nível Fundamental ao médio para ASG – Merendeira, Auxiliar de Merendeira, Vigia, Porteiro, Servente e Motorista e TED – Agente Administrativo, Auxiliar de Secretaria, Digitador e Mecanógrafo, com exigência de formação em Nível Médio, mantida suas atribuições instituídas de acordo com o Anexo III.

Parágrafo Único – Os Cargos de Nível Fundamental ASG – Merendeira, Auxiliar de Merendeira, Vigia, Porteiro, Servente e Motorista, serão designado pelo Nível I e os de Nível Médio TED – Agente AdministrativoAuxiliar de Secretaria, Digitador e Mecanógrafo pelo o Nível II, aos quais estão associados critérios de habilitação e titulação, e por 11 (onze) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l associadas a critérios de avaliação para o desempenho e à participação em programas de desenvolvimento parra a carreira.

CAPÍTULO V DO PROVIMENTO DO CARGO E DESENVOLVIMNETO NA CARREIRA Seção I Do ingresso na Carreira

 

Art. 9º. O ingresso na Parte Permanente obedecerá aos seguintes critérios:

I – Ter habilitação especifica para o provimento do cargo;

II – Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;

III – Ter registro profissional expedido por órgãos competente, quando assim exigido.

Seção II Do Concurso Público

Art. 10º. Os ingressos nos cargos estabelecidos por está Lei é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos aqui estabelecidos e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.

Parágrafo Único – O ingresso ocorrerá no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de vencimento do respectivo Nível, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas e títulos.

Art. 11º. O Concurso Público terá validade d 02 (dois) anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, podendo ser prorrogado. Uma única vez, por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na Imprensa Oficial e/ou em jornal de grande circulação no Estado.

 

§ 2º Competirá ao Prefeito Municipal proceder a homologação do concurso para ingresso nos cargos público, em iguais condições com os demais candidatos, para provimentos de cargo cujas condições com os demais candidatos, para provimentos de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com suas respectivas limitações pessoais.

 

Art. 12º. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito a inscrevem-se em concurso publico, em iguais condições com os demais candidatos, para provimentos de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com suas respectivas limitações pessoais.

 

Parágrafo Único – O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas, ficando-lhe reservado até 5% (cinco por cento) das vagas previstas no respectivo edital em fase de classificação obtida.

 

Seção III Do Estagio Probatório

 

Art. 13º. O servidor nomeado cumprirá estágio probatório pelo Período de 03 (três) anos, de acordo com a Legislação em vigor.

 

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico da unidade escolar e/ou demais Órgãos ou Entidades vinculadas à Secretaria Municipal da Educação, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da Sociedade.

 

§ 2º O servidor será submetido á avaliação para o desempenho, com vistas a sua permanência, ou não, no cargo efetivo.

 

§ 3º Cabe á Secretaria Municipal da Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação da desempenho dos servidores em estágio probatório.

Seção IV Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 14º. O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá , conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:

 

I – elaboração de plano de qualificação profissional;

II – estruturação de um sistema de avaliação para o desempenho anual;

III – estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.

§ 1º A avaliação para o desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos da positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.

 

§ 2º A avaliação será norteada pelos seus seguintes princípios:

 

I – Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e da equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções da mesma;

II – Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino;

 

III – Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos.

 

IV – Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas á superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.

 

§ 3º As demais normas de avaliação para o desempenho terão regulamentação própria definida por comissão interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação.

 

Art. 15º. O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:

 

I – Progressão Horizontal: passagem do servidor da Parte Permanente e Suplementar de uma classe para imediatamente seguinte dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação para o desempenho e participação em programas de desenvolvimentos para a carreira, assegurada pela Instituição;

 

II – Progressão por Nova Habilitação/Titular: passagem do servidor de um nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso Técnico em sua área de atuação, como segue:

 

a) O servidor que adquirir nova habilitação ou titulação passará para o Nível correspondente á formação adquirida, garantindo o seu vencimento e a classe equivalente a que ele se encontrava;

b) Os cursos da graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, para fins previstos nesta Lei, realizados por ocupante de cargos, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;

c) A Progressão por Nova Habilitação /Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito;

d) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão;

Parágrafo 1º – Os servidores que adquirirem nova habilitação, serão enquadrados de acordo como o estabelecido nesta Lei;

Parágrafo 2º – Fica garantido a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a Secretaria Municipal da Educação não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho.

.

CAPÍTULO VI DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 16º. A Qualificação Profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da Instituição, visando:

I – valorização do servidor e melhoria da qualidade de serviço;

II – formação dos servidores, para obtenção da habilitação necessária as atividades do cargo.

III – aperfeiçoamento profissional continuado, proporcionando a complementação de valores, habilidades e conhecimentos para exercício do cargo;

IV – incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislação.

Art. 17º. O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa da Administração, através da Secretaria Municipal da Educação, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio servidor.

 

CAPÍTULO VII DOS VENCIMENTOS

 

Art. 18º. A estrutura remuneratória dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio e Administração da Secretaria Municipal da Educação deve observar:

 

I – a viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do Erário e à necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores, tomando como umas das bases de estudos, dentre outros, os recursos previstos no art. 212 da Constituição Federal e nos Art. 68 e 69 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II – a eliminação de distorções;

III – os limites legais;

IV – a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.

Parágrafo Único – No estabelecimento da estrutura remuneratória do Quadro de Pessoal de Apoio e Administração da Secretaria Municipal da Educação será observado o principio de igual vencimento para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.

Art. 19º. Aplicar-se o disposto nos artigos desta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pelo INSS ou Regime Próprio de Previdência Municipal.

 

Art. 20º. O calculo do vencimento do Quadro de Pessoal de Apoio e Administrativo da Secretaria municipal de Educação far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente assim atribuída.

 

I – A elevação do nível I para o nível II será acrescido 12% (por cento) ao salario Mínimo.

 

II – A elevação do nível II para o nível III será acrescido 8% (por cento).

III – A primeira mudança para a posição de classe será de 5 anos de tempo de serviço, que corresponderá a letra A e periodicamente de 3 (três) em 3 (três) anos.

IV – Cada mudança de classe na carreira em seus níveis corresponderá a 5% (cinco por cento) do salario.

Art. 21º. Fica estabelecida a jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para os cargos instituídos pela presente Lei.

 

Art. 22º. O ocupante de cargo Quadro de Pessoal de apoio e administração da secretaria Municipal de Educação, além do vencimento percebido pelo cargo de provimento efetivo, poderá, ainda, perceber a gratificação nos seguintes casos:

 

I – Pelo exercício de função de chefia, assessoramento, conforme Lei especifica;

II – Adicional noturno, para aqueles que desenvolverem suas atividades no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de 50 % (cinquenta por cento).

 

Art. 23º. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais da educação em atividade, sendo também estendida aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS

 

Art. 24º. São direitos dos servidores ocupantes de cargos instituídos por esta Lei:

I – Piso salarial profissional na forma de vencimento, estabelecido em Lei;

II – Remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada a jornada de trabalho, estabelecida em lei;

 

III – Participação em cursos para qualificação profissional;

 

IV – Ausência do cargo para desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal;

 

V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI – Exercício de cargo de comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, municípios e Distrito Federal;.

 

VII – Faz jus aos servidores do município a quem couber o adicional pelo exercício de atividades penosa ou perigosa, de acordo com o regime jurídico único dos servidores do município.

 

Seção II Das Ferias

 

Art. 25º. O Quadro de Pessoal de Apoio e administração da Secretaria Municipal de Educação em efetivo exercício em estabelecimento de ensino ou órgãos da sua estrutura terá direito, a 30 (trinta) dias de férias por ano.

 

Art. 26º. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade publica, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo superior interesse publico.

 

Art. 27º. Independentemente de solicitação, será pago aos servidores da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período de férias.

Parágrafo Único – No caso do servidor da educação exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 28º. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão receberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou função superior a quatorze dias.

Parágrafo Único – A identificação será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

Seção II Das Concessões Especificas

 

Art. 29º. Além das licenças previstas em Lei, o servidor da educação ocupante de cargo efetivo, terá direito à licença para qualificação profissional, sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

Art. 30º. A licença para participação em cursos de especialização, mestrado e doutorado será concedida, mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação da Secretaria Municipal de Educação, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O servidor da educação, beneficiado com a licença de que trata o artigo anterior, deverá informar sua frequência mensal nas atividades de capacitação profissional e, quando do seu retorno, apresentar documento de conclusão de curso/estagio, devendo colocar-se a disposição da Secretaria Municipal de Educação para transmitir os conhecimentos adquiridos a outros servidores, quando solicitado.

 

§ 2º O ato de autorização de afastamento será baixado após o servidor da educação assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de Educação, de observância das exigências previstas neste artigo.

 

Art. 31º.O afastamento como ônus para frequentar curso ou programa de qualificação será autorizado pela Secretaria municipal de Educação, por tempo nunca superior à sua duração, assegurados o vencimento, os direitos e vantagens do profissional da educação.

 

Parágrafo Único – Em caso de afastamento para qualificação em outro estado da federação ou exterior, a competência de autorização será do Prefeito Municipal, mediante parecer técnico da Secretaria municipal de Educação.

 

Art. 32º. Será concedido horário especial ao servidor da educação estudante, quando comprovado a incompatibilidade entre horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigido a compensação de horário na repartição, respeitando a duração semanal do trabalho.

 

Art. 33º. Os servidores da educação, que exerçam cargos em comissão ou função de confiança, não poderão afastar-se do cargo ou função para frequentar cursos de longa duração, tais como especialização, mestrado e doutorado.

 

Art. 34º. A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação, será concedido ao servidor da educação efetivo e estável, nos seguintes casos:

 

I – Integrar comissão especial de trabalho, estudo e pesquisa, para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II – Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referente à Educação promovidas por instituições reconhecidas e credenciadas;

 

III – Participar de cursos de aperfeiçoamento, habilitação, especialização, mestrado e doutorado, conquanto esses cursos se relacionem com a função, e sejam ministrados por instituições de ensino superiores reconhecidas e credenciadas.

 

§ 1º Os atos de autorização especial são de competência da Secretaria Municipal de Educação, quando o evento ocorrer no próprio país, e nele deverão constar o objetivo e o período de afastamento.

 

§ 2º O servidor da educação, licenciado para os fins de que trata este artigo, obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.

 

§ 3º Concluído o estudo, o servidor da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesse particular, inclusive para frequentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no paragrafo anterior.

 

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS Seção I Das Disposições Gerais

Art. 35. Os atuais integrantes do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo, lotado na Secretaria Municipal de Educação, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º – Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurado os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o quadro suplementar, Anexo IV.

§ 2º – Os que vieram a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.

Art. 36. Os servidores que se encontrarem à época de implantação do Novo Plano de Cargos e Carreira, em licença para trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.

 

Art. 37. Os servidores do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo, lotado na Secretaria Municipal da Educação que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções.

 

Art. 38. Fica assegurado o mês de maio, para revisão dos valores dos vencimentos dos servidores da Rede Pública municipal de Ensino, obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação.

 

Art. 39. Aos Servidores ocupantes de cargos da Rede Pública Municipal de Ensino são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outras dela decorrente:

 

a) Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

 

b) Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

c) Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

 

Art. 40. É assegurado ao ocupante de cargos da Rede Municipal de Ensino o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe Âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direito.

Paragrafo Único – A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.

Art. 41. Aos Servidores do Quadro do Serviço Civil do poder Executivo, lotado na secretaria municipal de Educação em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo atual, só serão enquadrados quando retornar as atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo.

Art. 42. O Servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal da Rede Publica Municipal de Ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.

Art. 43. Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento, que será integrada por sete membros, sendo:

I – Um representante da Secretaria de Municipal de Educação;

II – Um representante da Secretaria de Municipal do Planejamento e das finanças;

III – Um representante da Administração e dos Recursos Humanos, e;

IV – Quatro representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da rede Pública Municipal (SINTE RN – Núcleo Santa Maria).

Seção II Das Disposições Transitórias Subseção I Do Enquadramento

 

Art. 44. Os atuais servidores ASG e TED lotados na Secretaria Municipal de Educação serão enquadrados nas classes, níveis e vencimentos constantes no anexo V;

Art. 45. Os atuais servidores ocupantes do cargo de Técnico Nível Superior – TNS lotados na Secretaria Municipal de Educação serão enquadrados de acordo com o estabelecido no Anexo V e considerados cargos em extinção.

Art. 46. Poderá o ocupante do cargo de Técnico Nível Superior – TNS, a qualquer tempo, ter nos cargos da Parte Permanente estabelecidos nesta Lei, mediante conclusão do curso técnico Profissionalizante.

 

Subseção II Do Quadro Suplementar

Art. 47. A Parte Suplementar do Quadro do Pessoal de Apoio e Administração da Rede Publica Municipal de Ensino é composta de cargos não compatíveis com o sistema de classificação adotado por esta Lei, conforme Anexo IV e vencimentos, conforme Anexo V.

Art. 48. Poderá o ocupante de cargo da Parte Suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso na Parte Permanente da Rede pública Municipal de Ensino, mediante conclusão do curso Técnico Profissionalizante.

 

Subseção III Das Disposições Finais

Art. 49. O Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Vencimentos do Pessoal apoio e Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta de dotações orçamentarias próprias e de acordo com a Lei do FUNDEB.

Art. 51. O Poder Executivo, no Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.

Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.

 

ANEXO I

CARGOS COMPONENTES DO QUADRO PERMANENTE

Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura Escolar
Técnico em Alimentação Escolar
Técnico em Gestão Escolar
Técnico em Multi-meios Didáticos

Situação Atual

Situação Nova

Auxiliar de Serviços Gerais –ASG: Vigia,

Motorista, Servente, Porteiro.

 

 

Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura Escolar

Auxiliar de Serviços Gerais –ASG: Merendeira, Auxiliar de Merendeira.

 

 

Técnico em Alimentação Escolar

TED – Agente Administrativo, Auxiliar de secretaria.

 

 

Técnico em Gestão Escolar

TED – Datilografo, Mecanógrafo, Digitador.

 

 

Técnico em Multi-meios Didáticos

ANEXO II

JORNADA DE TRABALHO – 40

GRADE DE VENCIMENTO HORAS TABELA – 1

CARGOS – TÉCNICOS

CLASSES

NÍVEIS

a

b

c

D

E

F

g

h

I

J

L

I

622,00

II

696,64

III

752,37

Memoria de cálculos: PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 05% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I e II = 12% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II e III = 8%

 

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS HOJE EXISTENTES

DESCRIÇÃO DETALHADA

ATRIBUIÇÕES

ASG – Vigia, Porteiro Fazer rondas de inspeção em intervalos fixados, adotando providencias tendentes a evitar roubos, incêndios e danos nos imóveis, suas instalações e materiais sob sua guarda; fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou portas de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade; verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vetar a entrada às pessoas não autorizadas; verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas; levar ao conhecimento dos dirigentes da unidade onde trabalha quaisquer irregularidades verificadas, percorrendo e inspecionando as dependências do imóvel que estiver protegendo.
ASG – Servente Executar trabalhos auxiliares de pratica de horticultura e jardinagem, efetuar e manter a limpeza, higienização e conservação de toda as dependências da escola e/ou local de trabalho, arrumar e remover moveis, abrir e fechar portas e janelas do local de trabalho do horário especifico, responsabilizando-se pela entrega das chaves.
ASG – Merendeira Receber, conferir continuamente a quantidade, qualidade e validade dos alimentos utilizados na merenda, armazenar os alimentos, preparar e distribuir merenda e refeições para os alunos. Controlar o estoque dos alimentos necessários ao preparo da merenda. Preencher as planilhas de controle da distribuição da merenda para os alunos de acordo com o cardápio disponibilizado pela nutricionista. Recolher, lavar, e guardar os recipientes, talheres, pratos, panelas, copos utilizados pelos alunos, bem como manter a higiene em refrigerador, freezer, fogão, manter a ordem e segurança no ambiente de trabalho, obedecendo a normas especificas da Vigilância Sanitária e de Segurança no trabalho – CIPA.
ASG – Motorista Dirigir veículos de passageiros e carga, observando as normas de transito vigente e operar equipamentos acoplados ao veiculo; vistoriar o veiculo e providenciar limpeza, desinfecção e manutenção; verificar diariamente as condições de óleo, água, combustível, bateria, pneus e o sistema elétrico; relatar ocorrências, solicitando reparos; controlar a lubrificação e a revisão periódica.
TED – Agente administrativo,

Auxiliar de Secretaria.

Executar trabalhos de natureza administrativa, tais como: receber, conferir, colecionar e distribuir guias, atos e portarias, preparar boletins, ficha de aluno, histórico escolar, utilizar cadastro, fichário e arquivos, orientar a confecção de tabelas, preparar relatórios, operar micro computador, informar e preparar documentos e processos. Atualizar documentos, requisitar e controlar material de expediente. Integrar comissões de licitações, sindicância e inquérito administrativo, participar das reuniões pedagógicas e conselhos de classe, atender ao publico e prestar informações.
TED – Datilografo, Digitador, Mecanógrafo.

Técnico Nível Superior – TNS Executar trabalhos de natureza administrativa, tais como: receber, conferir, colecionar e distribuir guias, atos e portarias, preparar boletins, ficha de aluno, histórico escolar, utilizar cadastro, fichário e arquivos, orientar a confecção de tabelas, preparar relatórios, operar micro computador, informar e preparar documentos e processos. Atualizar documentos, requisitar e controlar material de expediente. Integrar comissões de licitações, sindicância e inquérito administrativo, participar das reuniões pedagógicas e conselhos de classe, atender ao publico e prestar informações.

 

ANEXO IV

CARGOS COMPONENTES DO QUADRO SUPLEMENTAR

NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar de Serviços Gerais – ASG: Vigia, Motorista, Servente, Porteiro, Merendeira e Auxiliar de Merendeira.

 

NÍVEL MÉDIO TED – Agente Administrativo, Auxiliar de secretaria.

 

NÍVEL SUPERIOR TNS – Técnico Nível Superior.

 

 

ANEXO V TABELAS DE SITUAÇÃO ATUAL

NÍVEL

FUNDAMENTAL

Classe

Tempo

Nível

Piso Salarial

Atual

PCCS

Probatório

0 a 3 anos (+2 anos p/ letra A)

I

R$ 622,00

R$ 622,00

A

05 anos e um dia a 08 anos

I

R$ 622,00

R$ 685,75

B

06 anos e um dia a 09 anos

I

R$ 622,00

R$ 720,04

C

09 anos e um dia a 12 anos

I

R$ 622,00

R$ 792,04

D

12 anos e um dia a 15 anos

I

R$ 622,00

R$ 831,64

E

15 anos e um dia a 18 anos

I

R$ 622,00

R$ 912,96

F

18 anos e um dia a 21 anos

I

R$ 622,00

R$ 1000,25

G

21 anos e um dia a 24 anos

I

R$ 622,00

R$ 1050,26

H

24 anos e um dia a 27 anos

I

R$ 622,00

I

27 anos e um dia a 30 anos

I

R$ 622,00

J

30 anos em diante

I

NÍVEL

MÉDIO

Classe

Tempo

Nível

Piso Salarial

Atual

PCCS

Probatório

0 a 3 anos (+2 anos p/ letra A)

II

R$ 622,00

R$ 696,64

A

05 anos e um dia a 08 anos

II

R$ 768,04

B

06 anos e um dia a 09 anos

II

R$ 800,69

C

09 anos e um dia a 12 anos

II

R$ 880,69

D

12 anos e um dia a 15 anos

II

R$ 1012,79

E

15 anos e um dia a 18 anos

II

F

18 anos e um dia a 21 anos

II

G

21 anos e um dia a 24 anos

II

H

24 anos e um dia a 27 anos

II

I

27 anos e um dia a 30 anos

II

J

30 anos em diante

II

NÍVEL SUPERIOR

 

Classe

Tempo

Nível

Piso Salarial

Atual

PCCS

A

0 a 3 anos

III

R$ 622,00

R$ 752,37

B

03 anos e um dia a 06 anos

III

R$ 789,98

C

06 anos e um dia a 09 anos

III

R$ 870,95

D

09 anos e um dia a 12 anos

III

R$ 957,09

E

12 anos e um dia a 15 anos

III

R$ 1.100,65

F

15 anos e um dia a 18 anos

III

R$ 1.320,78

G

18 anos e um dia a 21 anos

III

H

21 anos e um dia a 24 anos

III

I

24 anos e um dia a 27 anos

III

J

27 anos e um dia a 30 anos

III

L

30 anos em diante

III

Memoria de Calculo: O intervalo entre as classes é de 5% (cinco por cento).

 

ANEXOS

CLASSE

QUIQUÊNO

TEMPO

NÍVEL

PISO SALARIAL

PCCS

PROBATORIO

(5% há 5 anos) De 0 a 3 anos (+2 anos p/ letra A)

I

A

1

05 anos e um dia a 08 anos

I

B

2

08 anos e um dia a 11 anos

I

C

11 anos e um dia a 14 anos

I

D

3

14 anos e um dia a 17 anos

I

E

4

17 anos e um dia a 20 anos

I

F

20 anos e um dia a 23 anos

I

G

5

23 anos e um dia a 26 anos

I

H

26 anos e um dia a 29 anos

I

I

6

29 anos e um dia a 32 anos

I

J

7

32 anos e um dia a 35 anos

I

OBS: Os aniversários de matriculas devem ser observados criteriosamente para evitar transtornos e injustiças nas promoções dos servidores.

CLASSE

QUIQUÊNO

TEMPO

NÍVEL

PISO SALARIAL

PCCS

PROBATORIO

(5% há 5 anos) De 0 a 3 anos (+2 anos p/ letra A)

II

A

1

05 anos e um dia a 08 anos

II

B

2

08 anos e um dia a 11 anos

II

C

11 anos e um dia a 14 anos

II

D

3

14 anos e um dia a 17 anos

II

E

4

17 anos e um dia a 20 anos

II

F

20 anos e um dia a 23 anos

II

G

5

23 anos e um dia a 26 anos

II

H

26 anos e um dia a 29 anos

II

I

6

29 anos e um dia a 32 anos

II

J

7

32 anos e um dia a 35 anos

II

OBS: Os aniversários de matriculas devem ser observados criteriosamente para evitar transtornos e injustiças nas promoções dos servidores.

CLASSE

QUIQUÊNO

TEMPO

NÍVEL

PISO SALARIAL

PCCS

PROBATORIO

(5% há 5 anos) De 0 a 3 anos (+2 anos p/ letra A)

III

A

1

05 anos e um dia a 08 anos

III

B

2

08 anos e um dia a 11 anos

III

C

11 anos e um dia a 14 anos

III

D

3

14 anos e um dia a 17 anos

III

E

4

17 anos e um dia a 20 anos

III

F

20 anos e um dia a 23 anos

III

G

5

23 anos e um dia a 26 anos

III

H

26 anos e um dia a 29 anos

III

I

6

29 anos e um dia a 32 anos

III

J

7

32 anos e um dia a 35 anos

III

 

NILSON URBANO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Alexandre Teixeira Brito
Código Identificador:A89EFD1E
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