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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL


Lei Municipal nº 0205 /2013.

Ementa: Dispõe sobre a criação, autorização e concessão de concessão de diárias e pagamentos de demais despesas em favor de servidor dos órgãos da administração pública direta, no exercício de suas atribuições e sob a condição da existência de interesse público e dá outras providência

A Prefeita Municipal de Santa Maria/RN faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face à despesas com alimentação e hospedagem.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.
Art. 2º – Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-a a Secretaria de Administração, mediante o preenchimento do formulário “Programação Mensal de Diárias de Viagem”, consoante o Anexo II.
Parágrafo único – Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência, observado o disposto no artigo 11, § 2º.
Art. 3º – A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira disponíveis a cada órgão ou entidade a qual estiver vinculada o servidor público.
Art. 4º – Os valores das diárias de viagem serão definidos conforme os parâmetros constantes da Tabela do Anexo I desta Lei.
§ 1º – O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal.
§ 2º – No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
§ 3º – O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem.
Art. 5º – São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e Secretário Municipal que exercer atribuição junto ao órgão em que estiver lotado o servidor beneficiário da ajuda de custo.
Parágrafo único – A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 6º – A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
Art. 7º – Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hospedagem, por meio de documento legal, será devida diária integral.
Parágrafo único – Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 8º – Ao servidor que dispuser de alimentação ou de hospedagem oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 9º – A diária não é devida:
I – no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II – quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;

III – quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado;

IV – no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, quando esse contemplar hospedagem e alimentação.
Art. 10 – O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
Parágrafo único – Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 11 – As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
§ 1º – Quando a viagem ultrapassar o limite de dias supracitados, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 2º – Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 3º – A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 12 – Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial, ou quando não forem fornecidos meios de transporte por força do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei.
Parágrafo único – O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica, salvo comprovada indisponibilidade.
Art. 13 – Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias, salvo as ressalvas legais.
§ 1º – Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Administração, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço.
Art. 14 – É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.
Art. 15 – Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens.
§ 1º – o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I – Hospedagem, incluindo alimentação;
II – Aquisição de passagens, com ou sem traslado;
III – Outros serviços pertinentes a necessidade ou interesse da administração, desde que devidamente comprovada a configuração de tais requisitos.

§ 2º – A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitação da Administração Pública.
§ 3º – O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e hospedagem, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I desta Lei.
§ 4º- Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.
Art.16 – Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo IV desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§ 1º – Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 2º – Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.

§ 3º – A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo.

§ 4º – A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino.
§ 5º – O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 6º – A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas fica a cargo, respectivamente, das agentes solicitantes e concedentes.
§ 7º – Cabe ao Secretario Municipal de Administração examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 17 – As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:
I – pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei;
II – pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
III – pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
IV – por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
Art. 18 – Os membros de Conselhos Municipais que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.
§ 1º – As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.
Art. 19 – Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 20 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 21 – É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.
Art. 22 – Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria de Administração.
Art. 23 – Ficam revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Maria/RN, em 07 de Novembro de 2013.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA
Prefeita do Município de Santa Maria


 ANEXO I

Nome da Instituição Tabela de Valores de Viagens Exercício
Data___/___/___

 

Destino Prefeito Vice-Prefeito Secretário Municipal Demais Servidores
Capitais, exceto Natal. R$ 600,00 R$ 500,00 R$ 300,00
Natal R$ 200,00 R$ 150,00 R$ 70,00
Demais Municípios, no Rio Grande do Norte.

 

 

Municípios fora do Estado do Rio Grande do Norte devem ser aplicados os valores das capitais situadas em outros estados.

Viagem ao exterior, os valores devem corresponder ao triplo das viagens nacionais.

R$ 300,00 R$ 200,00 R$ 120,00

 

 

 


 

ANEXO II

Nome da Instituição Tabela de Valores de Viagens Exercício
Data
___/___/___

 

Unidade Administrativa:
Nome do Servidor Cargo Diárias Data da Viagem Destino Motivo
Quant. Valor

 

Aprovação
_____/_____/______
Data
_____________________
Carimbo/Assinatura
_____________________
Matrícula

  


 

 

 ANEXO III

 

Nome da Instituição Solicitação de Diárias/Passagem Exercício
Data
___/___/___

 

Nome do Servidor Matrícula
Unidade Administrativa de Exercício CPF
Nome do Banco Cód. Agência Nº Agência Nº da Conta
Classificação Orçamentária

 

Viagens Previstas

Período de _____/_____/_____ a _____/_____/_____

Meio de Transporte________________________
Localidade(s):
Objetivo da Viagem:

 

Despesas Valor Solicitado Valor Aprovado
Diária
Combustíveis e Lubrificantes
Reparos de Veículos
Transporte Urbano
Passagem
Total

 

Declaro que não resido na(s) localidades de destino.
_____/_____/______
Data
_________________________
Assinatura do Servidor

 

Aprovação da Autoridade Solicitante.
_____/_____/______
Data
_____________________
Carimbo/Assinatura
_____________________
Matrícula

 

Aprovação da Autoridade Concedente.
_____/_____/______
Data
_____________________
Carimbo/Assinatura
_____________________
Matrícula

  


 

ANEXO IV

Nome da Instituição Relatório de Viagem Exercício
Data
___/___/___

 

Antecipadas Vencidas

 

Nome do Servidor Matrícula
Unidade Administrativa de Exercício CPF

 

Prestação de Contas
Relação dos Comprovantes Favorecido Valor
Transporte Utilizado:

No caso de utilização de Veículo Oficial Informar a Placa:

 

Atividades Realizadas:
Justificativa:

 

Aprovação da Autoridade Solicitante
_____/_____/______
Data
_____________________
Carimbo/Assinatura
_____________________
Matrícula

 

Despesas Realizadas Valor Recebido Aprovado a Restituir a Ressarcir Guia Lançamento Guia Depósito
Diárias
Combustíveis e Lubrificantes
Resparos de Veiculos
Transporte Urbano
Passagens
Total

 

Aprovação
_____/_____/______
Data
_____________________
Carimbo/Assinatura
_____________________
Matrícula

 

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