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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0207/2015

Lei Municipal nº 0207/2013.

Ementa: Dispõe sobre a criação e autorização de feira livre municipal, no intuito de fomentar a economia e local e promover a organização da urbanística local.

A Prefeita Municipal de Santa Maria/RN faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Para atender as necessidades da economia local, visando fomentar o comércio do Município de Santa Maria, propiciando a criação de novos campos de trabalho, o Poder Executivo do Município de Santa Maria/RN fica autorizado, nos termos do artigo 170 e seguintes da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, a criar, estruturar e realizar, por deliberação dos seus agentes, autorizado a criar a Feira Livre Municipal de produtos e serviços.

Art. 2º – A Feira Livre Municipal de produtos e serviços, destinar-se-á à venda de produtos oriundos do campo, e seus subprodutos, produtos da agroindústria, demais bens de comércios devidamente legalizados pelos órgãos competentes e serviços lícitos.

Parágrafo Único – Permite-se à atuação, no recinto da feira, de comerciantes oriundos de municípios diversos do Município de Santa Maria.

Art.3º – A venda de produtos e subprodutos de origem animal como leite e seus derivados, linguiças e outros deverá preceder a autorização e liberação dos órgãos competentes.

Art. 4º Não será permitida a venda de produtos oriundos da exploração, que agridam ao meio ambiente, ressalvadas as concessões legais e oriundas de atividades sustentáveis.

Art. 5º – A Feira livre será gerida pelo Poder Executivo Municipal, devendo o respectivo órgão da administração pública responsável pela urbanização da cidade ter a atribuição de promover os encargos de organização e demais deliberações acerca da realização da feira livre em questão, inclusive no que diz respeito a fiscalização das condições sanitárias.

Art. 6º – A Prefeitura Municipal fixará Decreto determinando o local, e o dia de funcionamento da Feira Livre em questão, podendo referida atribuição ser delegada à secretário responsável pela pasta de urbanizações e atividades afins.

Art. 7º – Os locais de instalação de cada feirante será fixado e devidamente respeitado, ficando os respectivos feirantes obrigados a procederem a retirada de suas mercadorias, em até 1 (uma) hora, após o horário de término de funcionamento da Feira, sob pena de ser impedido de se estabelecer

no local nas próximas três edições das feiras; podendo, para tanto, o material comercializado ser apreendido.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento do artigo supracitado, em sendo estabelecida a pena de impedimento em questão, será atribuída ao feirante transgressor multa equivalente a menor penalidade atribuída ao contribuinte municipal estipulada no Código Tributário Municipal.

Art. 8 – Fica proibido o uso, para qualquer finalidade, das árvores existentes nas vias públicas onde se localizar a feira, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, e sempre a critério da Prefeitura Municipal.

Art. 9 – As mercadorias adquiridas na Feira não poderão ser revendidas em seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas após a sua finalização.

Art.10 – Depois de descarregados, os veículos e animais, deverão ser imediatamente retirados para local diverso do logradouro da feira, a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto.

Art. 11 – Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto da Feira, durante o horário de seu funcionamento, cabendo a Prefeitura Municipal, por intermédios de agentes fiscalizadores, tomar as medidas que julgarem cabíveis visando à retirada dos mesmos, podendo, inclusive, promover o arbitramento de multa ou qualquer penalidade prevista nesta lei, bem como a requisição da força militar para que haja o respeito das ordens das autoridades.

Art. 12 – Para as instalações das barracas, obedecer aos seguintes critérios:

Espaço mínimo de 0,50 (meio) metro entre uma e outra, a fim de permitir a passagem do público;

As barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via;

c) As barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontável, de acordo com o modelo oficial da Prefeitura Municipal, estipulada mediante decreto ou ato do Secretário responsável pela organização da feira livre;

d) O feirante é obrigado a conservar a barraca a ela destinada em perfeito estado de conservação e higiene;

e) O feirante é responsável pela limpeza da barraca e do local no entorno da mesma.

Parágrafo primeiro – As barracas supracitadas serão fornecidas pelo Poder Público Municipal, de forma padronizada, não podendo o feirante deixar de fazer o uso desta no recinto da feira livre.

Parágrafo Segundo – O Poder Público Municipal poderá instituir, mediante ato do Poder Executivo, preço público com valor fixo, nunca superior a 1/3 do salário mínimo vigente, no intuito

de custear o fornecimento do equipamento supracitado, bem como o exercício do poder de fiscalização e regulamentação da feira livre em questão.

Art. 13 – Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira, as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida, sob pena de serem aplicada as penalidades contidas na legislação em tela.

Art. 14 – Findado o horário de funcionamento da Feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza da área recém-desocupada, o que deverá ser feito no prazo máximo de 48 horas.

Art. 15 – Caberá a Prefeitura Municipal instalar lixeiras na área da Feira.

Art. 16 – O feirante deverá obrigatoriamente promover seu cadastramento junto ao Poder Público Municipal, respeitando procedimento administrativo adotado pelos órgãos competentes.

Parágrafo primeiro – Ficará o feirante obrigado a participar da feira livre municipal por pelo menos 01 (uma) vez, em período nunca superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de cancelamento do seu cadastro junto a Administração Pública Municipal, podendo ter seu direito de comercializar seus produtos n âmbito da feira municipal em questão durante o período de seis meses, salvo motivo justificado junto aos órgãos gestores.

Parágrafo segundo – Os órgãos gestores promoverão a fiscalização da frequência dos feirantes mediante a anotação em livro próprio.

Art. 17 – Na disciplina interna das feiras, ter-se-á em vista:

I – Manutenção da ordem social e do meio ambiente equilibrado;

II – Equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade de oferta;

III – Proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses.

Art. 18 – O número de feirantes poderá ser delimitado pelo Poder Público Municipal em caso de interesse público devidamente fundamentado em ato do Poder Executivo ou demais órgãos de fiscalização.

Art. 19 – Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, providenciar o fornecimento de barracas para os feirantes, e sua respectiva concessão, bem como a disponibilidade de equipamento de apoio de uso coletivo, tais como: banheiros químicos e balanças.

Art. 20 – O cadastro dos feirantes será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos à Prefeitura Municipal ou órgão por ela designado:

I -Atestado de sanidade física e boas condições de saúde fornecido pela a Secretaria Municipal de Saúde anualmente;

II – Comprovante de residente do feirante;

III – Cópia do documento de identidade legal e do CPF;

IV – 02 (dois) fotografias tamanho 3×4.

Art. 21 – Mais de um produtor poderá se associar para participar da Feira, com uma única barraca, porém, todos eles deverão ser cadastrados.

Art. 22 – Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente, não poderá também possuir mais de uma barraca.

Art. 23 – Não é permitido aos feirantes comercializar produtos não classificados nesta Lei.

Art. 24 – Além dos casos já previstos nesta Lei, o feirante poderá ser proibido de participar da feira livre em questão quando constatada a prática das seguintes infrações:

Venda de mercadorias deterioradas;

Cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;

fraude nos preços, medidas ou balanças;

comportamento que atente contra a integridade física ou moral dos demais feirantes, agentes públicos ou consumidores;

permissão de atividades por pessoas não-credenciadas;

transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei;

práticas de atos ilícitos, bem como comercialização de produtos ou serviços ilegais.

Art. 25 – A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da Feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 26 – Haverá durante a Feira fiscais da Prefeitura Municipal, a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei.

Parágrafo Único – Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda; podendo, inclusive promover a remoção dos que julgar impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei, ficando ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal e levado ao conhecimento das autoridades competentes.

Art. 27 – Cabe a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Vigilância Sanitária, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Urbanismos e órgãos afins fiscalizar a produção, a qualidade, a origem e a venda dos alimentos e serviços comercializados da feira livre em questão.

Art. 28 – Ficam revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Maria/RN, em 07 de Novembro de 2013.

 

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:ADEF05AD

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