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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0218/2014

Lei Municipal nº 0218 /2014.

Ementa: Autoriza o poder executivo municipal a proceder com a cessão de uso de bem público e dá outras providencias.

Prefeita Municipal de Santa Maria/RN faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder em regime de comodato, o bem imóvel relacionado na presente Lei para a empresa R.N. AZEVEDO INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, CNPJ nº 19.715.521/0001-53.
Art. 2º. O bem objeto da presente lei que será cedido em comodato, trata-se de:
I- Um prédio de característica industrial, caracterizado como galpão industrial, em terreno medindo 20×50 metros, em área rural deste município, destinado para o desenvolvimento de atividades industriais, o presente bem imóvel objeto deste acordo se localiza às margens da BR 304 – Rua Presidente Juscelino, 1600, Zona Rural, Santa Maria/RN, CEP nº 59460-000, imóvel com salão para instalação de máquinas, sala de escritório, banheiro, contendo instalação elétrica e hidráulica em perfeito estado de conservação.
II – A presente cessão de bem imóvel em forma de comodato, tem por finalidade a implantação de polo industrial de confecção neste município.
Art.3º.O COMODATÁRIO de que trata a presente Lei, segundo Contrato de Comodato a ser lavrado pelo Executivo, ficará responsável pela manutenção, conservação e guarda do bem transferido a esta, devendo devolvê-loao Município, no vencimento do contrato, em perfeitas condições de uso e funcionamento, sob pena de indenização pelo valor estipulado.

Art. 4º. O prazo de cessão em comodato será de 10 (dez) anos, contados da publicação do contrato na imprensa oficial do Município, podendo ser prorrogado por igual período.
I – No período de 05 (cinco) anos será realizado uma avaliação quanto a viabilidade da manutenção da referida cessão por comodato, podendo neste referido período a administração pública de forma ex-ofício proceder com o termino do referido contrato.

Art. 5º. Será de responsabilidade total do COMODATÁRIO a manutenção do referido imóvel cedido, preservando as condições de higiene e limpeza, podendo executar as suas expensas, com previa autorização do COMODANTE, melhorias, livre de indenizações de qualquer espécie por parte do COMODANTE, bem como as despesas de manutenção de água, esgoto, energia, internet e todas as demais que incidam sobre o imóvel, ou seja, decorrentes de sua utilização, respondendo pelos prejuízos eventualmente causados a outrem ou mesmo em acidentes que possam ocorrer na utilização destes.
Art. 6º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade do comodato, ou a extinção da comodatária, farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 7º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da comodatária.
Art. 8º. As obrigações e responsabilidades atribuídas a comodante e ao comodatário constam no contrato firmado entre ambos.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá baixar medidas reguladoras para a execução da presente Lei, assim como regulamentará os casos omissos deste instrumento legislativo, por meio de contrato ou termo de cessão comodatária de bem imóvel.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de dezembro de 2014.

Santa Maria/RN, 22 de dezembro de 2014

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA
Prefeita

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