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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0220/2015
LEI MUNICIPAL Nº 220/2015.
Ementa: Cria o programa de incentivo e fomento á econômica, comercio e emprego local e dar outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, nos uso das atribuições constitucionalmente conferidas; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e esta sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o programa de incentivo e fomento a economia, comercio e emprego local, de acordo com os termos exposto na presente legislação, em complemento com as disposições constitucionais e legislação ordinária nacional vigente.
Parágrafo único: O presente programa governamental possui a finalidade de promover o fomento e incentivo a economia local, realizando o desenvolvimento do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte, propiciando a instalação de industrias, empresas prestadoras de serviços e demais entidades promovedoras de atividades comerciais, estabelecendo o fortalecimento da economia local e o desenvolvimento do emprego formal no âmbito o município.
Art. 2º – Sem prejuízo de outras disposições, a presente lei promove a insencao de impostos municipais durante o prazo de 05 anos, podendo ser renovável por igual período, para contribuinte pessoa jurídica, ou equiparado, que passar a se
adequar as exigências contidas na presente lei.
Art. 3º – O contribuinte que pleitear o enquadramento no
programa instituído pela presente legislação devera realizar requerimento formal junto ao órgão municipal responsável pela gestão da tributação, devendo referido requerimento ser
analisado em conformidade com o que versa a lei em questão.
Parágrafo único – O deferimento do requerimento mencionado no caput do presente artigo esta diretamente vinculado com o preenchimento dos requisitos legais definidos nesta lei e demais legislações vigentes.
Art. 4° – Para fazer jus ao enquadramento do programa governamental ora instituído, o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos:
a) possuir regularidade fiscal nas três esferas administrativas da Republica Federativa do Brasil (Uniao, Estado e Municipio);
b) ter sede ou filial situadas no âmbito do município de Santa Maria/RN;
c) possuir regularidade ambiental;
d) esta regularmente inscrito em conselho de classe, quando for o caso;
e) possuir, no mínimo, cinco postos de empregos formais ocupados por funcionários residentes no Municipio de Santa Maria/RN;
f) possuir licença de funcionamento atualizada e vigente.
Parágrafo único – Quando da renovação do incentivo fiscal instituído na presente legislação, apos o prazo de 15 anos, o contribuinte deverá provar que promoveu o aumento de, no mínimo, 25% do número de postos de trabalho formais iniciais.
Art. 5° – O contribuinte beneficiário do programa em questão deverá comprovar, anualmente, na data de aniversario do deferimento do requerimento assinalado na artigo 3 desta lei, que cumpri com os requisitos elencados na alínea c, d e f do
artigo 4 desta lei, sob pena de ser desenquadrado do programa governamental em questão.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Maria-RN, 29 de abril de 2015
Celina Amélia Câmara de Moura
Prefeita.
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