Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 002/2017.

Ementa: Dispõe sobre a autorização para contratação temporária e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria/RN, no uso de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Santa Maria/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo do Município de Santa Maria/RN, poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para os cargos e funções que se encaixam na demanda exemplificativa no Art. 2º desta Lei, nas condições e prazos definidos a seguir? indicados na tabela I, anexa a esta Lei, nas condições e prazos definidos a seguir.

 

Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – a prevenção e assistência à situação de calamidade pública,

II – combate a surtos endêmicos,

III – a não paralisação de serviços públicos essenciais,

IV – a manutenção das contratações de pessoal para atendimento dos programas e convênios mantidos pela União, em parceria com o Município de Santa Maria e,

V – para os auxiliares de apoio da educação e professores substitutos.

 

Art. 3º. – As contratações de que trata esta Lei, serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por uma vez, por mais 12 (doze) meses.

 

Art. 4º – As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária.

 

Art. 5º – É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações municipal e estadual, salvo se não houver incompatibilidade de horário.

 

Art. 6º – As infrações praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, serão apuradas mediante sindicância, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

 

Art. 7º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual,

II – por iniciativa da contratante ou do contratado.

 

Parágrafo 1º – A extinção do contrato, nos casos do Inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo 2º – A extinção do contrato, por iniciativa do município, dar-se-á em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal ou de interesse público.

 

Art. 8º. – O tempo pelo serviço prestado através desta Lei, será contado para os efeitos de aposentadoria.

 

Art. 9º. – O contrato ora firmado seguirá as diretrizes do regime jurídico dos servidores do Município de Santa Maria.

 

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 11º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, em 17 de Maio de 2017.

 

 

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito do Município de Santa Maria/RN

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo