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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR Nº 051/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 051 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – SMSB, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo da Cidade de Santa Maria, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa do Município de Santa Maria, sob a supervisão direta do Prefeito, a Secretaria Municipal de Saneamento Básico de Santa Maria – SMSB, responsável pelo planejamento e pela gestão dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município e sua regulação, fiscalização em relação a concessionária, operadores ou prestadores de serviços conveniados.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Saneamento Básico do Santa Maria:

I – adotar o saneamento ambiental como conceito de saneamento para o Município de Santa Maria e o saneamento integrado como modelo de intervenção, conforme disposto na política municipal de saneamento;

II – manter articulação e coordenar as ações dos diversos órgãos e entidades públicas e privadas com interfaces nos projetos de saneamento ambiental;

III – utilizar indicadores de condições ambientais para definir as prioridades de intervenção;

IV – contratar pessoal técnico e administrativo mediante realização de concurso público e/ou nomeação de Cargos Comissionados, promovendo a capacitação técnica dos mesmos;

V – criar as condições necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento;

VI – estabelecer parcerias com o Governo Federal e o Governo Estadual e implementar a realização de convênios entre entes federados (União, Estados e Municípios);

VII – atuar como primeira instância administrativa na resolução de conflitos entre usuários e concessionários, operadores ou prestadores de serviços;

VIII – realizar periodicamente, de acordo com Lei específica, a Conferência Municipal de Saneamento e implementar e acompanhar os encaminhamentos das deliberações.

IX – gerir os recursos do Fundo Municipal de Saneamento;

X – editar os regulamentos e as normas técnico-administrativas relativas à execução de obras e operação dos serviços de sua competência, em especial quando prestados por terceiros;

XI – mobilizar a população, implantar políticas permanentes de educação sanitária e ambiental, manter articulação com os canais de participação da sociedade civil;

XII – fiscalizar, regular e monitorar de forma permanente as atividades de saneamento, de forma direta ou através de delegação.

 

Art. 3º O quadro de cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria de Saneamento de Santa Maria fica fixado da seguinte forma:

A) Secretaria Municipal de Saneamento Básico – SMSB:

1. Diretoria de Recursos Hídricos;

2. Diretoria de Saneamento Básico;

2. Chefia de Planejamento;

3. Chefia de Programas e Ações de Saneamento Básico;

4. Chefia de Gestão Orçamentária e Administração;

5. Assessor de monitoramento e atendimento ao cidadão.

 

Art. 4º Os demais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Saneamento de Santa Maria serão definidos em Regimento Interno e aprovada por Decreto.

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa vinculado à Secretaria de Saneamento de Santa Maria e se destina a assessorar o Município na fixação das políticas públicas de saneamento e preservação do meio ambiente.

 

Art. 6º A estrutura, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento serão objeto de lei.

 

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento de natureza contábil na forma prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Saneamento de que trata o artigo anterior destina-se a financiar projetos de saneamento básico e preservação ambiental e será gerido pela Secretaria de Saneamento de Santa Maria a partir de diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Saneamento.

 

Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento:

I – dotações orçamentárias próprias;

II – tarifas e receitas de multas estabelecidas em Lei;

III – subvenções e transferências de órgãos e entidades públicas nacionais ou internacionais;

IV – outros recursos, inclusive decorrentes de convênios e contratos.

 

Art. 10 Fica autorizado o Município de Santa Maria a promover a gestão associada do serviço público de Abastecimento de água e Esgotamento Sanitário, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santa Maria mediante convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar Contrato de Programa nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005, para a prestação dos serviços discriminados no caput deste artigo, na forma estabelecida no convênio de cooperação.

§ 2º O Convênio mencionado no caput deste artigo deverá estabelecer o envio periódico ao poder legislativo e executivo municipal dos balancetes mensais e movimentos financeiros decorrentes das ações do convênio.

§ 3º Sem prejuízo das prerrogativas constantes do parágrafo anterior, os poderes Legislativos e Executivos Municipais poderão, a qualquer tempo, solicitar informações e esclarecimentos.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado, para concretização das ações previstas nesta Lei, a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotações orçamentárias para a Secretaria de Saneamento existentes na data da publicação desta Lei com recursos do Tesouro e de outras fontes, conforme suas atribuições, considerando o disposto no Política Municipal de Saneamento Básico.

Parágrafo Único. Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais, de que trata o caput, serão obtidos na forma prevista no artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a corrigir os valores dos créditos adicionais previstos no artigo anterior, através de créditos suplementares, conforme o disposto na Política Municipal de Saneamento Básico

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

 

Santa Maria, 18 de outubro de 2018.

 

 

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito do Município de Santa Maria

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