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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR 053/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 053 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (SMSB), DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, EM SUBSTITUIÇÃO A LEI Nº 051/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo da Cidade de Santa Maria, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa do Município de Santa Maria, sob a supervisão direta do Prefeito, a Secretaria Municipal de Saneamento Básico de Santa Maria (SMSB), responsável pelo planejamento e gestão dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais do Município, bem como a regulação e fiscalização em relação à concessionária, operadores ou prestadores de serviços conveniados dos sistemas supracitados.

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Saneamento Básico de Santa Maria:

I – assegurar a promoção e proteção da saúde da população e a salubridade do saneamento básico urbano, rural e das áreas especiais, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico, estabelecer diretrizes e definir os instrumentos para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico do Município de Santa Maria, conforme disposto na Política Municipal de Saneamento Básico de Santa Maria;

II – manter articulação e coordenar as ações dos diversos órgãos e entidades públicas e privadas com interfaces nos projetos de saneamento básico;

III – contratar pessoal técnico e administrativo mediante realização de concurso públicos e/ou nomeação de Cargos Comissionados, promovendo a capacitação técnica dos mesmos;

IV – criar as condições necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Santa Maria;

V – estabelecer parcerias com o Governo Federal e o Governo Estadual e implementar a realização de convênios entre entes federados (União, Estados e Municípios);

VI – atuar como primeira instância administrativa na resolução de conflitos entre usuários e concessionários, operadores ou prestadores de serviços;

VII – realizar periodicamente, de acordo com Lei específica, a Conferência Municipal de Saneamento Básico e implementar e acompanhar os encaminhamentos das deliberações.

VIII – gerir os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

IX – editar os regulamentos e as normas técnico-administrativas relativas à execução de obras e operação dos serviços de sua competência, em especial quando prestados por terceiros;

X – mobilizar a população, implantar políticas permanentes de educação sanitária e ambiental, manter articulação com os canais de participação da sociedade civil;

XI – fiscalizar, regular e monitorar de forma permanente as atividades de saneamento básico, de forma direta ou através de delegação.

 

Art. 3º O quadro de cargos comissionados, contratados e funções gratificadas da Secretaria Municipal de Saneamento Básico de Santa Maria ficará fixado da seguinte forma:

A) Secretaria Municipal de Saneamento Básico (SMSB):

1. Diretoria de Saneamento Básico;

2. Diretoria de Planejamento;

3. Chefia de Sistema de Informações;

4. Chefia de Programas, Projetos e Ações de Saneamento Básico;

5. Chefia de Gestão Orçamentária e Administração;

6. Assessor de monitoramento e atendimento ao cidadão.

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Santa Maria, órgão colegiado e com poder opinativo previsto pela Lei de Politicas de Saneamento Básico, com composição paritária, representativa dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, bem como da empresa concessionária e diversos setores da sociedade civil, o qual está vinculado à Secretaria Municipal de Saneamento Básico de Santa Maria.

 

Art. 5º A estrutura, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Santa Maria serão objeto de lei.

 

Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico de natureza contábil na forma prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Saneamento Básico de que trata o artigo anterior destina-se a financiar projetos de saneamento básico e preservação ambiental e será gerido pela Secretaria Municipal de Saneamento Básico de Santa Maria mantendo o direito opinativo assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico:

I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;

II – recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento básico, conforme os artigos 43 a 45 da Lei da Política Municipal de Saneamento Básico de Santa Maria e seu regulamento;

III – transferências voluntárias de recursos do Estado do Rio Grande do Norte ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;

IV – recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;

VI – repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebradas com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;

VII – doações em espécie e outras receitas;

 

Art. 9º Fica autorizado o Município de Santa Maria a promover a gestão associada do serviço público de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais nos termos da Lei Orgânica do Município de Santa Maria mediante convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar Contrato de Programa nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005, para a prestação dos serviços discriminados no caput deste artigo, na forma estabelecida no convênio de cooperação.

§ 2º O Convênio mencionado no caput deste artigo deverá estabelecer o envio periódico ao poder legislativo e executivo municipal dos balancetes mensais e movimentos financeiros decorrentes das ações do convênio.

§ 3º Sem prejuízo das prerrogativas constantes do parágrafo anterior, os poderes Legislativos e Executivos Municipais poderão, a qualquer tempo, solicitar informações e esclarecimentos.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado, para concretização das ações previstas nesta Lei, a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotações orçamentárias para a Secretaria Municipal de Saneamento Básico existentes na data da publicação desta Lei com recursos do Tesouro e de outras fontes, conforme suas atribuições, considerando o disposto na Política Municipal de Saneamento Básico.

Parágrafo Único. Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais, de que trata o caput, serão obtidos na forma prevista no artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a corrigir os valores dos créditos adicionais previstos no artigo anterior, através de créditos suplementares, conforme o disposto na Política Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

 

Santa Maria, 13 de Dezembro de 2018.

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal

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