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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA


GABINETE DO PREFEITO

LEI 0275 CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA-FUNCULTURA

LEI Nº 275, DE 28 DE JULHO DE 2020

 

Institui a criação do Conselho Municipal de e do Fundo Municipal de Cultura de Santa Maria/RN, FUNCULTURA, e dá outras providências

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Cultura (CMC) tem o objetivo de apoiar a gestão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Santa Maria/RN.

 

Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Cultura é órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e propositivo, diretamente vinculado à Secretaria Municipal acima descrita neste artigo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Cultura será composto por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes da seguinte forma:

 

a) Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

c) Um representante da Secretaria de Finanças e tributação;

d) Um representante da Secretaria de Saúde;

e) Um representante do Gabinete Civil;

f) Um representante da Secretaria de Assistência Social;

g) Um representante das associações com atividades afins;

h) Um representante de grupos informais de atividades afins;

i) Um representante dos artistas, artesãos e demais gêneros congêneres.

 

Art. 3º – São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:

 

I – Deliberar sobre a política municipal de cultura;

II – Definir prioridades de investimento na área cultural;

III – Sugerir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias dos recursos destinados à cultura, acompanhando a movimentação, o destino e aplicação dos mesmos;

IV – Discutir e propor uma política cultural para o município, bem como possíveis formas de captação de recursos;

V – Elaborar e apresentar um Plano Municipal de Cultura;

VI – Examinar e emitir pareceres com caráter normativo, quando necessário, sobre questões técnicas culturais;

VII – Proceder o levantamento dos bens imóveis de valor histórico e cultural no município e outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º Poderão ser indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes membros honorários homologados pelo prefeito considerando sua atuação e contribuição ao desenvolvimento artístico e cultural da cidade de Santa Maria;

§ 2º Os membros do conselho, representantes dos diversos segmentos culturais serão indicados pelas entidades culturais que representam;

§ 3º Em caso de vacância de conselheiros titulares e os suplentes, os segmentos culturais indicarão novos representantes, que serão eleitos e empossados nos termos de regimento interno do Conselho Municipal de Cultura;

§ 4º Os representantes dos segmentos culturais podem ser substituídos, em qualquer tempo, mediante solicitação fundamentada da setorial representada no conselho;

§ 5º Os conselheiros titulares que representam segmentos culturais terão mandato de dois anos, podendo ser permitida uma única recondução consecutiva;

§ 6º Os conselheiros que representam a Administração Municipal terão seus mandatos equivalentes ao término do período do mandato do executivo, podendo ser substituídos no decorrer do mesmo.

 

Art. 4º – O exercício da função de Conselheiro do CMC não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

 

Art. 5º – O funcionamento será regulado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 6º – Poderão ser criadas Comissões Internas constituídas por entidades ou segmentos culturais representadas no CMC e outras instituições ou entidades da Sociedade Civil para promover estudos e emitir pareceres e outros atos a respeito de temas relacionados às atribuições e ações do Conselho.

 

Art. 7º – O CMC elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho e referendado pelo Senhor Prefeito Municipal, através de Decreto.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura terá um presidente e o vice-presidente, eleitos de comum acordo por acordo ou votação entre os membros do Conselho Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCULTURA

 

Art. 9º – O Fundo Municipal de Cultura – FUNCULTURA – de Santa Maria/RN, ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que o administrará em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 10 – O FUNCULTURA, de natureza contábil especial tem por finalidade apoiar a produção artística e cultural do município e prestar apoio financeiro em caráter suplementar aos projetos culturais, bem como as obras e serviços necessários à criação, recuperação e conservação dos equipamentos culturais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e ao Conselho Municipal de Cultura, objetivando o desenvolvimento cultural do município de Santa Maria.

 

Art. 11 – Serão levados a crédito do FUNCULTURA os seguintes recursos:

 

I – Dotação Orçamentária Própria;

II – Contribuições, transferências, subvenções, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural;

III – Resultado de convenções, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras da área cultural;

IV – Destinações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes ao pagamento de tarifas ou preços públicos pela utilização de equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou complementares aos mesmos;

V – Captação de recursos e fomento através de leis de incentivo e/ou quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;

VI – Outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de condenações em dinheiro, decorrentes de processos judiciais;

VII – Outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a efeito pelo Ministério Público e demais órgãos do controle da Administração Pública;

VIII – Outros recursos, créditos ou rendas adicionais e/ou extraordinárias, oriundas de espetáculos ou ações culturais promovidas com o apoio, patrocínio e/ou realização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

 

Art. 12 – As disponibilidades do FUNCULTURA serão aplicadas:

 

I – Na conservação e recuperação de instalações dos equipamentos culturais do município;

II – Nos projetos, programas, pesquisas, promoções, festivais, eventos, oficinas, capacitações, concursos e outros, incluindo editais de caráter cultural, em âmbito Municipal, que visem fomentar e estimular as manifestações culturais em Santa Maria;

III – No enriquecimento do acervo dos equipamentos culturais do município;

IV – Na edição de obras no campo de ciências humanas, das letras, das artes e demais segmentos da cultura;

V – Na produção audiovisual de filmes, vídeos, DVD’s e outras formas de reprodução videográficas de caráter cultural;

VI – Na aquisição de bens materiais e equipamentos culturais para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, quando inseridos em atividades, programas ou projetos que visem fomentar e estimular as ações da Cultura em Santa Maria.

 

Art. 13 – O FUNCULTURA será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes juntamente com o Conselho Municipal de Cultura com a expressa anuência do secretário municipal da referida pasta, em todos os atos que aportam na transferência de valores e pagamentos diversos.

 

§ 1 – Será criada uma comissão de aplicação do FUNCULTURA, formada por um representante do setor financeiro da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e pelo presidente do Conselho Municipal da Cultura;

§ 2 – Os membros da comissão de aplicação do FUNCULTURA não poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro durante o período de duração do mandato;

§ 3 – Os interessados na obtenção de apoio financeiro, através do FUNCULTURA deverão apresentar seus projetos de forma padronizada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte que posteriormente os submeterá à apreciação do Conselho Municipal de Cultura;

§ 4 – A definição dos cadastros e as etapas para cadastrar uma proposta cultural estarão disponíveis para consulta na referida Secretaria;

§ 5 – Os padrões e critérios para apresentação de projetos, bem como prestação de contas serão estabelecidos em conformidade com as áreas culturais dos mesmos e estarão disponíveis na Secretaria em destaque;

§ 6 – A comissão de aplicação do FUNCULTURA se reunirá de acordo com calendário específico estipulado pela Secretaria ou com base nas demandas dos projetos;

§ 7 – Somente poderão ser inscritos pedidos de recursos ou patrocínio para projetos em âmbito local.

 

Art. 14 – O proponente beneficiado pelo FUNCULTURA deverá prestar contas dos recursos estabelecidos nos termos da legislação vigente no município.

 

Parágrafo Único: Além da sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar a aplicação dos recursos, nos prazos estipulados, ficará inabilitado a pleitear pelo prazo de dois anos.

 

Art. 15 – Nos projetos apoiados nos termos desta lei deverão constar divulgação do apoio institucional ao município de Santa Maria – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

 

Art. 16 – O FUNCULTURA será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, sendo o plano de aplicação aprovado pelo secretário municipal da referida pasta em execução.

 

Art. 17 – Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações culturais a que se refere esta lei, serão transferidos, depositados ou recolhidos a conta bancária específica do FUNCULTURA.

 

§ 1 – Para projetos especiais, se a lei exigir, poderão ser abertas contas específicas pelo prazo determinado no projeto, em estabelecimento bancário da rede pública;

§ 2 – O imposto de renda retido na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, com recursos do FUNCULTURA, serão recolhidos para o caixa geral do Município de Santa Maria;

§ 3 – Os pagamentos do FUNCULTURA serão efetuados através de ordens de pagamento e depósitos bancários autorizados, expressamente pelo Secretário Municipal da pasta ou seu substituto legalmente constituído.

 

Art. 18 – Poderão ser efetuados pagamentos de despesas com alimentação, hospedagem e transporte aos conselheiros do CMC, indicados pelo próprio conselho e expressamente autorizadas pelo secretário municipal da pasta, para participar de cursos, seminários, conferências e eventos similares e específicos da área cultural diretamente relacionados com a competência do Conselho Municipal de Cultura e interesse público do município de Santa Maria.

 

§1 – O pagamento de despesas aos conselheiros do CMC, nos termos da legislação vigente, somente poderá ser autorizado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte se houver dotação orçamentária específica ainda não comprometida;

§ 2 – As despesas deverão ser devidamente comprovadas, mediante notas fiscais e/ou cupom fiscal que indiquem um fornecedor ou prestador de serviço;

§ 3 – Além dos comprovantes das despesas, especificados no parágrafo segundo, o Conselheiro deverá comprovar sua participação com 100% de frequência no evento ao qual foi autorizado a participar, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor, junto à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação.

Art. 19 – Será encaminhado anualmente à câmara de vereadores relatório anual sobre a gestão do fundo do FUNCULTURA, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

 

Art. 20 – São aplicadas ao FUNCULTURA as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Santa Maria, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 21 – Compete ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

 

I – Aprovar, bem como gerir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, a aplicação dos recursos oriundos de taxas previstas na Lei Tributária;

II – Autorizar todas as despesas e pagamentos a conta do FUNCULTURA;

III – Autorizar isenções de pagamento em casos eventuais, devidamente justificados;

IV – Movimentar as contas do FUNCULTURA.

 

Art. 22 – Os casos omissos são resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte conjuntamente com a Comissão de aplicação do FUNCULTURA – Comissão de Aplicação do Fundo.

 

Art. 23 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução desta lei.

 

Art. 24 – Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Maria, 28 Julho de 2020.

 

PEDRO HENRYQUE DE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal de Santa Maria/RN

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