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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR 054/2020

LEI COMPLEMENTAR N.º 054 DE 02 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

REGULAMENTA O PROGRAMA “PREVINE BRASIL”, QUE ESTABELECE NOVO MODELO DE FINANCIAMENTO DE CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E CRIA O INCENTIVO DE DESEMPENHO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições lhes são conferidas por Lei,

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e é sancionada e promulgada a Lei:

 

Art. 1º – FICA REGULAMETADO, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, o “Programa Previne Brasil”, criado por meio da Portaria – MS nº 2.979, de 12 de novembro de 2019 – DOU.

 

Art. 2º – FICA CRIADO o Incentivo de Desempenho na Atenção Primária à Saúde – IDAPS na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, o qual será outorgado por meio de avaliação de desempenho, através de acompanhamento contínuo do desempenho individual do profissional, e institucional das unidades integrantes do Programa, como componente do custeio variável.

 

Parágrafo único.Para o Incentivo de Desempenho serão comtemplados todas as equipes da Estratégia Saúde da Família, Saúde Bucal e Equipe NASF AP, Programa dos Agentes Comunitários de Saúde;

 

Art. 3º – Os recursos advindos da união serão destinados exclusivamente para a operacionalização do Programa e serão rateados pelo município daseguinte forma:

 

§ 1º– Até 70% (setenta) por cento para os profissionais cadastrados ao programa com atribuições específicas, conforme estabelecido no Parágrafo único do art. 2º desta lei.

§ 2º– No mínimo 30% (trinta) por cento destinados à aplicação em investimentos e custeio, reestruturação e reaparelhamento no âmbito da Atenção Primária a Saúde, a critério do município.

Parágrafo único.Os recursos pagos aos profissionais serão distribuídos igualmente por equipe cadastrada em cada unidade de referência e fica condicionado ao repasse de recursos vinculados pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4º – Os valores que não forem repassados aos profissionais em razão de não terem atendido às metas estabelecidas por esta Lei, serão destinados na melhoria do programa, a critério do Município.

 

Art. 5º – É proibida a repartição dos recursos aos servidores que não façam parte das equipes da Estratégia Saúde da Família, Estratégia Saúde Bucal, Equipe NASF AP, Programa dos Agentes Comunitários de Saúde do município de Santa Maria.

 

Art. 6º – Os servidores só farão jus ao Incentivo quando estiverem no efetivo exercício de suas atividades laborais no âmbito da Atenção Primária.

 

Art. 7º – A ausência de um profissional de qualquer das equipes, implicará na suspensão do repasse para o mesmo, sendo o percentual de incentivo desse profissional destinado às ações do programa.

 

Art. 8º – Os incentivos decorrentes desta Lei, não serão objeto de incorporação salarial para nenhum efeito.

 

Art. 9º – Os servidores só farão jus ao Incentivo quando estiverem no efetivo exercício de suas atividades laborais no âmbito da Atenção Primária.

 

§ 1º– Em casos de afastamento do servidor por mais de 15 (quinze) dias, o incentivo não será pago em sua integralidade.

§ 2º– Nos casos de licenças e férias dos servidores, por hipótese alguma, deverá ser pago o incentivo, devendo o mesmo ser adicionado apenas no retorno das atividades do servidor.

 

Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar, através de DECRETO, as condições de avaliação deste Programa no âmbito do Município até o dia 31 de dezembro de 2020.

 

Art. 11º – O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá designar por meio de portaria, no prazo máximo até 31 (trinta e um) de dezembro de 2020, os integrantes da comissão mista de avaliação e desempenho da Atenção Primária Municipal.

 

Art. 12º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de remanejamento, se necessário.

 

Art. 13º. O programa de que trata a presente Lei terá vigência por tempo indeterminado, enquanto perdurar os repasses pela União, relativos ao PROGRAMA “PREVINE BRASIL”.

 

Art. 14º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN em 02 de Novembro de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

 

Prefeito Municipal

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