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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA Nº 287/2021- INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR

LEI ORDINÁRIA Nº 287, DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

 

“Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela cidade, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei Federal nº 9.394/1996).

 

§1º – A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§2º – As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e desenvolvidas, na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos municipais.

 

§3º – Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.

 

Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:

 

I – Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte.

 

II – Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema.

 

III – Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico.

 

IV – Incentivo para escolhas certas (Nudge): estímulos de comportamentos adotados pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.

 

Art. 3º – São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, o reconhecimento:

 

I – Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

 

II – Da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos;

 

III – Do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;

 

IV – Do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.

 

Art. 4º – A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta lei consiste nas seguintes diretrizes:

 

I – Desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

 

II – Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

 

III – Expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;

 

IV – Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

 

V – Promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

 

VI – Construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;

 

VII – Promover disciplinas de Projeto de Vida em que o Educador discuta com os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico;

 

VIII – Estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente;

 

IX – Estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;

 

X – Estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que necessitarem;

 

XI – Promover atividades de autoconhecimento;

 

XII – Promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;

 

XIII – Estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;

 

XIV – Promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;

 

XV – Fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas (nudge) para prevenir o abandono escolar e evasão escolar;

 

XVI – Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao bullying;

 

XVII – Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate a gravidez precoce;

 

XVIII – Procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis.

 

Art. 5º – Fica criado Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, divididos por escola, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.

 

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal

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