Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA Nº 299/2022- DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 299/2022 DE 08 DE MARÇO DE 2022.

 

Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, aos Microempreendedores Individuais, aos artesãos, produtores rurais e agricultores familiares pelo município de SANTA MARIA-RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA-RN, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às pessoas jurídicas classificadas como microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, empreendimentos econômico-solidários e a elas equiparadas, tais como artesões, agricultores familiares e produtor rural.

Parágrafo único. As disposições desta lei seguem os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e demais parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.

 

Art. 2º. Para fins desta Lei, conceitua-se:

I – Pequenos negócios: aqueles caracterizados pela atividade econômica na forma de microempreendedor individual – MEI, microempresa – ME, empresa de pequeno porte – EPP, agricultor familiar, produtor rural, artesão e empreendimentos econômicos solidários;

II – Atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

III – Grau de risco: classificação dos riscos aos quais uma empresa está submetida no desempenho de suas atividades, que exponham à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência do exercício de atividade econômica;

IV – Microempresa e empresa de pequeno porte: de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

V – Agricultor familiar: de acordo com o estabelecido nos termos da Lei federal nº 11.326/2006;

VI – Produtor rural: aquele que atender aos requisitos do art. 22-A da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VII – Microempreendedor Individual: de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

VIII – Artesão: de acordo com o estabelecido nos termos da Lei nº 13.180/2015;

IX – Consulta prévia de viabilidade de instalação: ato pelo qual a administração municipal, mediante requerimento formal ou eletrônico, informa sobre os requisitos e impedimentos para o exercício de atividade econômica no território municipal, nos termos do Código de Obras e do Plano Diretor Municipais;

X – Autodeclaração: ato pelo qual o contribuinte declara ter ciência e estar em conformidade com as normas de segurança sanitária, ambiental e prevenção e combate ao incêndio.

 

Art. 3º. Todos os Órgãos da Administração Pública direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos e instrumentos em que forem parte, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios, nos termos desta Lei.

 

Art. 4º. Constituem Políticas de Desenvolvimento as seguintes iniciativas e programas que busquem instaurar ambientes e instrumentos específicos de promoção do empreendedorismo como principal fator do desenvolvimento econômico, social, ambiental e tecnológico do Município de Santa Maria:

educação empreendedora;

desburocratização;

instituição da Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento;

participação dos destinatários desta Lei nas compras públicas;

estímulo aos pequenos negócios;

estímulo à capitalização do microcrédito;

incentivos tributários e de infraestrutura.

 

Art. 5º. Constituem objetivos das Políticas de Desenvolvimento:

I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

II – fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura empreendedora;

III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de pequenos negócios;

IV – fomentar a captação, a formação e a gestão de ativos econômico-financeiros voltados para investimento em infraestrutura urbanística e/ou imobiliária, com tratamento diferenciado às pessoas jurídicas destinatárias desta Lei;

V – estimular a participação das MPEs, EPPs e MEIs locais nas compras no mercado interno e externo, em especial nas governamentais;

VI – apoiar o relacionamento creditício entre instituições financeiras e as pessoas jurídicas destinatárias desta Lei instaladas no Município;

VII – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação;

VIII – estimular a utilização da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem como instrumentos facilitadores para a solução de conflitos e litígios.

 

Art. 6º. Para articular as políticas públicas destinadas à promoção e ao desenvolvimento das pessoas jurídicas destinatárias desta Lei instaladas em seu território, o Município designará Agentes de Desenvolvimentos – AD, nomeados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 7º. A designação do Agente de Desenvolvimento deve atender aos seguintes requisitos:

residir na área da comunidade em que atuar;

concluir, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

possuir, preferencialmente, formação superior ou experiência compatível com a função a ser exercida;

ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

 

§ 1 A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§2º. Alterações na denominação e nas atribuições conferidas ao servidor designado como Agente de Desenvolvimento serão objeto de Decreto.

§3º. O desempenho das atividades do Agente de Desenvolvimento não se constituir como função gratificada.

 

Art.8º. As entidades municipais e as de apoio e representação empresarial prestarão suporte ao referido Agente de Desenvolvimento na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

Art. 9º. Para assegurar ao contribuinte a entrada única de dados e simplificar os procedimentos de registro, expansão, baixa e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, local sede de referência e articulação da Administração municipal com os destinatários desta Lei, devendo sua regulamentação ser feita por Decreto.

Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto nesse artigo, a Administração poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação e outros ajustes com órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos destinatários desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

 

Art. 10. O Município por si, ou mediante parcerias com instituições públicas ou privadas, fomentará uma cultura e educação empreendedoras.

Parágrafo único. Poderá o Município inserir conteúdos curriculares ou extracurriculares voltados a estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, bem estimular cursos técnicos e profissionalizantes, objetivando o desenvolvimento de competências integradas que estimulem o empreendedorismo, podendo ainda realizar, direta ou indiretamente, ações e programas visando capacitações em empreendedorismo para seus cidadãos.

 

Art. 11. Na escolha do objeto das parcerias referidas no artigo anterior terão prioridade projetos que:

 

I – estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município.

II – sejam profissionalizantes;

III – beneficiem pessoas com deficiência; idosos; mulheres e jovens provenientes de famílias em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 12. O Município apoiará, mediante convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos legais, a criação e o desenvolvimento de entidade ou associação civil constituída e gerida exclusivamente por estudantes, universitários ou tecnólogos, que tenham dentre seus objetivos estatutários o desenvolvimento dos beneficiários desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA DESBUROCRATIZAÇÃO

 

Seção I

Abertura, Alteração, Manutenção e Baixa de Empreendimentos

 

Art. 13. O Município de Santa Maria adere à Redesim, devendo os seus Órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na abertura, alteração, manutenção e fechamento de empreendimentos no Município atuarem para:

I – compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades, garantindo-se a linearidade dos processos;

II – evitar a duplicidade de exigências;

III – administrar, atualizar e disponibilizar aos entes diretamente envolvidos, ou a terceiros mediante convênio, por intermédio da Secretaria responsável pela coordenação da política de desenvolvimento dos pequenos negócios, os sistemas e os bancos de dados de que trata esta Lei, observado, sempre, o sigilo fiscal das informações.

 

Art. 14. É da responsabilidade do órgão municipal gestor da Redesim, observados os dispositivos da Lei Complementar Federal n° 123/2006, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e as Resoluções do Comitê para Gestão de Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios, disponibilizar de forma presencial,

ou pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa das empresas aqui referidas.

 

Art. 15. No âmbito desta Lei os procedimentos de competência municipal são:

I – integração gradual dos sistemas eletrônicos municipais, estaduais e federais que guardem ou venha a guardar pertinência com o tema;

II – pesquisa prévia de viabilidade;

III – inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários;

IV – certidão de inexigibilidade e licenciamento dos empreendimentos considerados de baixo risco.

Parágrafo único. A administração, atualização e a disponibilização de sistemas e bancos de dados de que trata esta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento, ressalvados o sistema de administração tributária, detentor do cadastro municipal de contribuintes, que será gerido, mantido, administrado e atualizado pela Secretaria Municipal de Tributação, e os dados relativos ao licenciamento, que são de responsabilidade das Secretarias Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e de Saúde e Saneamento Básico.

 

Seção II

Da Consulta Prévia de Viabilidade

 

Art.16. Entende-se por consulta prévia de viabilidade a solicitação, disponibilizada de forma gratuita, realizada pelo interessado através de acesso ao sistema da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas Negócios – Redesim, com o intuito de verificar a possibilidade do exercício da atividade econômica no endereço informado.

 

Art. 17. A instalação, operação e o funcionamento da atividade proposta irão depender dos respectivos licenciamentos, salvo quando dispensados de liberação prévia.

 

Art. 18. O prazo para a resposta à consulta prévia de viabilidade será de 02 (dois) dias úteis contados do protocolo do requerimento.

 

Art. 19. Ao ser concluída a consulta prévia de viabilidade, poderão retornar os seguintes resultados:

I – atividade passível de instalação (deferimento da consulta): caso em que serão informados os demais licenciamentos (urbanístico e ambiental) necessários para que haja a instalação e operação da atividade;

II – a atividade não passível de instalação (indeferimento da consulta): quando o uso pretendido não atender à legislação de uso e ocupação do solo ou quando houver insuficiência ou incompatibilidade das informações prestadas, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos de que trata esta Lei.

 

Art. 20. A atividade passível de instalação receberá o deferimento da consulta prévia de viabilidade, seguido das informações necessárias ao licenciamento (urbanístico e ambiental), para que haja a instalação, a operação e o funcionamento da atividade.

 

Art. 21. O usuário deverá realizar seu aceite quanto ao resultado fornecido na consulta prévia de viabilidade em até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo deste artigo sem o referido aceite, o usuário deverá iniciar uma nova consulta.

 

Art. 22. Quando houver o indeferimento da consulta prévia de viabilidade por insuficiência ou incompatibilidade das informações prestadas, o retorno irá seguido de nota na qual constará de forma clara e sucinta o motivo do indeferimento.

 

Art. 23. A consulta prévia de viabilidade não substitui ou dispensa a necessidade de obtenção dos demais tipos de licenciamentos, sendo apenas uma análise prévia referente a possibilidade da instalação das atividades informadas no local pretendido, com base na legislação em vigor.

 

Seção III

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários

 

Art. 24. A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, nos casos de registros realizados pelo Sistema Integrador, aproveitará os dados previamente preenchidos pelo usuário, garantindo a linearidade do processo e unicidade da base de dados cadastrais.

 

Art. 25. O número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, gerado pela Secretaria Municipal de Tributação, será disponibilizado por meio do Sistema Integrador ao final das validações, com resultado satisfatório, pelas três esferas de governo, o que não impede a continuidade do processo eletrônico de licenciamento, nem pressupõe o cumprimento de normas de posturas urbanas, sanitárias, de segurança ou qualquer outra necessária e imprescindível ao seu licenciamento.

 

Art. 26. O MEI pode registrar suas atividades no endereço residencial, sem que ocasione alteração nas características de utilização do IPTU para efeito de lançamento do imposto.

§ 1º O benefício concedido pressupõe o desenvolvimento das atividades profissionais do MEI em sua própria residência, não podendo o imóvel ser utilizado unicamente para fins comerciais ou de prestação de serviços.

§ 2º A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao Microempreendedor individual e a Microempresa para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

 

Art. 27. Poderão instalar-se em um único endereço 02 (dois) ou mais microempreendedores individuais exercendo a mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo.

 

Art. 28. É vedado aos órgãos participantes dos processos de registro, alteração e baixa de empresas, a criação de qualquer exigência não prevista em Lei.

 

Seção IV

Da Implementação da Licença Unificada Urbanística e Sanitária

para Baixo B e Médio Risco

 

Art. 29. Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser, no âmbito de suas competências, simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura, alteração, manutenção e fechamento de empresas.

 

Art. 30. Será admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo, na comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito de todos os órgãos municipais com interface para os empreendedores, relativos ao licenciamento sanitário, ambiental e urbanístico, bem como suas análises e vistorias.

 

Art. 31. Fica autorizado o Município instituir a Licença Unificada, que contemplará todas as licenças sanitárias, ambiental e urbanística, classificadas como baixo e médio risco.

§1º. O Município deverá utilizar a classificação de risco prevista na legislação municipal e, na ausência, recepcionar a padronização nacional, advinda das Resoluções do CGSIM e demais Instituições.

§2º A licença deverá ser expedida sem obrigatoriedade da vistoria prévia para os beneficiários desta Lei.

§3º A Licença Unificada terá validade de 36 (trinta e seis) meses para os beneficiários desta Lei, a contar de sua expedição.

§4º A Licença Unificada será regulamentada por Decreto.

 

Art. 32. Para fins de padronização da redação, o Município observará as seguintes denominações para proceder a dispensa de exigências de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica:

I – Nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II – Nível de risco II – médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; e,

III – Nível de risco III – alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.

 

Art. 33. Enquanto não sobrevier a Licença Unificada, o Município disponibilizará aos interessados os formulários, as declarações e as informações sobre os procedimentos administrativos para o licenciamento dos empreendimentos considerados de baixo e médio risco, nos termos dos artigos a seguir.

 

Art. 34. O enquadramento do empreendimento como de baixo risco B e médio risco permite a obtenção do licenciamento de funcionamento da atividade, sem a obrigatoriedade da vistoria prévia, mediante:

I – o fornecimento de dados requeridos no âmbito do Sistema Integrador;

II – a apresentação de declarações de responsabilidade do usuário, em substituição à comprovação prévia do cumprimento da legislação, inclusive no que tange ao atendimento às condições de segurança, acessibilidade, habitabilidade e salubridade;

III – a apresentação de cópia digitalizada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou apenas o informe da numeração da mesma, juntamente com as declarações do usuário em substituição à subscrição das declarações do usuário por profissional habilitado.

§1º A apresentação de declarações de responsabilidade de que trata o inciso II deste artigo poderá ser realizada mediante utilização de assinatura digital ou a partir de imagens digitalizadas da declaração física assinada.

§2º A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT e a cópia da carteira do responsável técnico no Conselho de Classe deverão estar disponíveis à fiscalização a qualquer momento.

 

Art. 35. A dispensa da comprovação prévia do cumprimento de exigências para os empreendimentos considerados de baixo e médio risco não exime o interessado de observar as condições necessárias para a instalação e funcionamento das atividades, bem como obter e manter disponíveis para fiscalização os respectivos documentos.

 

Art. 36. O empresário, o empreendedor ou o responsável técnico que prestar declaração, fica sujeito às sanções administrativas, cíveis e criminais, caso seja verificada falsidade nas declarações prestadas aos órgãos públicos.

 

Art. 37. Se, por ocasião de vistoria, for constatada inconsistência ou violação aos termos desta Lei, o empresário ou responsável legal firmará Termo de Ciência e Responsabilidade no qual constarão as exigências e o prazo em que deverão ser sanados.

 

Art. 38. A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de baixo risco, sua ausência não impedirá o funcionamento enquanto durar o processo de regularização.

Parágrafo único. A prorrogação o qual se refere o caput deste artigo será admitida mediante justificativa a ser analisada pelo órgão competente.

 

Seção V

Da Fiscalização Orientativa

 

Art. 39. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar nº 123/2006, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, responsáveis pela fiscalização de atividade, instituirão procedimentos fiscalizatórios de natureza orientadora, quando:

I – A atividade contida na solicitação for considerada de baixo e médio risco;

II – Não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude ou resistência.

 

Art. 40. A fiscalização disciplinada por esta Lei adota, sob pena de nulidade, o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

Art. 41. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e, em ação posterior de caráter punitivo, quando constatada irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

Art. 42. Quando, na visita, for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo razoável, sem aplicação de penalidade.

§1º Quando o prazo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado poderá requerer ao órgão responsável a formalização de Termo de Ajuste e Compromisso, estabelecendo as condições e cronograma para a regularização.

§2º Decorrido os prazos especificados no caput ou no Termo de Compromisso, sem a regularização necessária, ou justificativa, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

§3º. O termo de verificação e orientação não caracterizará um laudo técnico, apenas pontuará as irregularidades existentes.

 

Seção VI

Da Acessibilidade

 

Art. 43. A presente Lei recepciona o art. 122 da Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual disciplina o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado aos beneficiários desta norma sediadas no Município de Ipueira.

 

Art. 44. Para os fins do disposto na aplicação do art. 122 da Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015, consideram-se:

I – Acessibilidade – possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – Adaptações razoáveis – adoção de medidas compensatórias não estruturais tendentes a garantir a máxima utilização da área comum por pessoas com deficiência;

III – Desenho universal – Concepção de espaços artefatos e produtos que visam atender simultaneamente o maior número de públicos, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade;

IV – Tecnologia assistiva – produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à autonomia, à independência, à qualidade de vida e à inclusão social.

 

Art. 45. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, da legislação específica.

Parágrafo único. Serão considerados acessíveis os imóveis que tenham como premissa o desenho universal, permitindo a inclusão do maior número de pessoas, de forma a contemplar a diversidade humana.

 

Art. 46. Para fins de licenciamento, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -EPP e a elas equiparadas devem garantir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida, atendendo às normas técnicas previstas na legislação e nas normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Parágrafo único. A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte deverão, na relação com pessoas com deficiência, assegurar:

I – Condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público;

II – Atendimento prioritário, com a disponibilização de recursos que garantam igualdade de condições com as demais pessoas;

III – Igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;

IV – Acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos; e

V – Condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.

 

Art. 47. Deverá o Município conceder o licenciamento à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – EPP que comprovar ter cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das exigências previstas do artigo anterior, na área correspondente ao acesso coletivo, seja na obra construída ou a ser construída.

§1º. O Município concederá o prazo máximo de 04 (quatro) anos para a regularidade das adaptações necessárias, quando for o caso.

§2º. A realização de adaptações necessárias não poderá ultrapassar os percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior, conforme legislação federal em vigor.

 

Art. 48. Nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – EPP e a elas equiparadas onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários edificados para o uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

Art. 49. A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

 

Art. 50. Os Microempreendedores Individuais, quando tiverem o seu estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem o público de forma presencial no seu estabelecimento, ficam dispensados de realizarem adequações e/ou adaptações.

 

CAPÍTULO IV

DA REDE MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 51. Fica instituída à Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento, como instância governamental municipal competente para a implementação desta Lei, competindo-lhe estimular, dentre outros:

I – as operações comerciais entre compradores e fornecedores locais;

II – a visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município;

III – o compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação e de gestão administrativa;

IV – o acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias e a mecanismos de troca de conhecimentos;

V – a elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes;

VI – o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde do trabalhador;

VII – a ampliação da base tributária pela redução da informalidade nas atividades empresariais;

VIII – o treinamento, a capacitação e a qualificação profissional dos empreendedores e de seus empregados;

IX – a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

X – o empreendedorismo familiar;

XI – o fomento à economia criativa.

 

Art. 52. A Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento será composta por representantes da Administração Pública e de instituições da sociedade civil.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a adequação ao disposto nesta Lei quanto à Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPRAS PÚBLICAS

 

Art. 53. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e negócios econômicos solidários, com o objetivo de:

I – Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II – Ampliar a eficiência das políticas públicas;

III – Incentivar a inovação tecnológica;

IV – Fomentar o desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, e as fundações públicas, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 54. Para fomentar a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e equiparados e dos Empreendimentos Econômico-solidários nas compras governamentais, compete à Administração Pública Municipal:

I – instituir ou utilizar cadastro que possa identificar os destinatários desta Lei sediados localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de informações sobre as licitações e aferir a participação destes nas compras municipais;

II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo, calendário das contratações e a fonte de recursos;

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as empresas equiparadas para que realizem as adequações necessárias de seus processos produtivos;

IV – utilizar especificações claras na definição do objeto da contratação, para que não restrinjam, injustificadamente, a participação dos destinatários desta Lei sediados localmente/regionalmente;

VI – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação;

VII – condicionar, sempre que possível, a contratação ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação.

 

Art. 55. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

 

Seção I

Do Comitê Gestor de Compras Públicas

 

Art. 56. Fica instituído o Comitê Gestor de Compras – CGC, órgão colegiado, de caráter permanente, vinculado e sob a coordenação, preferencialmente, da Secretaria a qual esteja vinculada a presente Política de Desenvolvimento, composto preferencialmente pelo:

I – Representante do Gabinete do Prefeito;

II – Secretário Municipal de Administração;

III- Secretário Municipal de Saúde e Saneamento Básico;

IV- Secretário Municipal de Planejamento;

V – Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação

VI – Servidor da Comissão Permanente de Licitação;

VII – Servidor da Controladoria Geral do Município.

§1º. Os Secretários Municipais de Saúde e de Assistência Social só deverão ser convocados quando às aquisições envolverem recursos financeiros da respectiva pasta.

§2º. A designação do titular faz-se conjuntamente com um suplente.

 

Art. 57. Compete ao CGC:

I – Capacitar a equipe sobre o tema Compras Públicas;

II – Analisar as compras públicas realizadas anteriormente para planejar e definir quantitativos, padronização, especificações, demandas;

III – Identificar, ajustar e aplicar, no âmbito municipal, boas práticas de compras, facilitando o acesso ao mercado de compras e contratações públicas municipais; e,

IV – Dinamizar a economia, estimulando o desenvolvimento sustentável e o empreendedorismo na região, mediante:

a) O estabelecimento de licitações com participação exclusiva;

b) A previsão de subcontratação do objeto licitado;

c) A reserva de cota de objeto de natureza divisível para participação exclusiva;

d) A possibilidade de corrigir vícios na demonstração da regularidade fiscal e trabalhista;

e) A faculdade de cobrir a melhor proposta obtida em certame, oferecida originalmente por pessoa jurídica não beneficiária das regras da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

f) A estimulação de compras sustentáveis.

V – Propor normas e procedimentos relacionados a Compras, buscando a padronização dos critérios de aquisição de cada segmento de produtos e serviços;

VI – Rever os modelos propostos a cada dois anos, através de grupos de trabalhos especialistas, com vistas a atualizá-los, quando necessário;

VII – Elaborar o Banco Anual de Oportunidades de Compras para as empresas destinatárias desta Lei com os itens que o Município se propõe a adquirir.

 

Art. 58. A formação do Banco Anual de Oportunidades tem por objetivo o alinhamento das necessidades internas de aquisição de bens e serviços com a política de fomento aos destinatários desta Lei nas contratações públicas.

 

Art. 59. As decisões do CGC serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente do Comitê o desempate.

 

Art. 60. Os representantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Seção II

Do Tratamento Diferenciado

 

Art. 61. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa, da empresa de pequeno porte e dos microempreendedores individuais a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

 

Art. 62. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

§1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§2º Para aplicação do disposto no §1º, o prazo para regularização fiscal e trabalhista será contado a partir do momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

 

Art. 63. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os destinatários desta lei.

§1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas por outros licitantes sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º.

§2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas sejam iguais ou até cinco por cento superior ao menor preço.

§3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por algum dos destinatários desta Lei.

§4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I – Ocorrendo o empate, o destinatário desta Lei melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II – Não ocorrendo a contratação de destinatário desta Lei, na forma do inciso I, serão convocadas os remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III – No caso de equivalência dos valores apresentados pelos destinatários desta Lei que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.

§6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, o destinatário desta Lei melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.

§8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada ao destinatário desta Lei melhor classificado a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.

 

Art. 64. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas ou empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. Para licitações exclusivas de até 80 mil reais, bem como nas aquisições de bens ou serviços comuns, que envolvam produtos de Pequenas Empresas ou de Produtores Rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.

 

Art. 65. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I – percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;

II – que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III – que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;

IV – que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

V – que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

§1º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I – microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;

II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666/1993;

III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.

§4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§6º São vedadas:

I – subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II – subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação;

III – subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

 

Art. 66. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§4º Nas licitações por sistema de registro de preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando a contratação possuir valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 64.

 

Art. 67. Para aplicação dos benefícios previstos nos artigos 63 a 65:

I – será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item;

II – poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por centos superiores ao menor preço;

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

c) Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

d) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

e) Nas licitações a que se refere o art. 63, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

f) Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual sediado local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente;

g) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com o estatuto licitatório e decretos vigentes de aplicação das margens de preferência; e,

h) A aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Art. 68. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – Local ou municipal: o limite geográfico do município;

II – Regional: uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que dispuser o instrumento convocatório:

a) O âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou da microrregião geográfica a que pertence o próprio Município, definida pelo IBGE para o Rio Grande do Norte;

b) O âmbito dos municípios, dentro do Estado, existentes dentro de um raio de distância, definido no instrumento convocatório, em quilômetros, superior aos limites geográficos do próprio Município; e,

c) Outro critério superior aos limites geográficos do próprio Município, dentro do Estado, desde que justificado.

 

Art. 69. Não se aplica o disposto nos artigos 63 ao 65 quando:

I – Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como MPE, EPP ou MEI sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II – O tratamento diferenciado e simplificado para as pessoas citadas no item anterior não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;

III – A licitação for dispensável ou inexigível, os termos do Estatuto Licitatório vigente;

IV – O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 5º.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I – resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

II – a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

 

Art. 70. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as empresas que trata este Lei deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, AO PRODUTOR RURAL, AO ARTESÃO, AOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICO-SOLIDÁRIOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIAL-NIS

 

Art. 71. Compete ao Município, por meio da Rede Municipal de desenvolvimento, promover e fomentar, em conjunto com as entidades de classe, a mobilização em prol das políticas públicas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 72. Deverá o Município estimular a capacitação, a desburocratização e o acesso ao crédito e ao financiamento diferenciados, bem como o apoio à comercialização e a assessoria técnica necessária à organização, à produção e à comercialização de produtos e serviços voltados ao Microempreendedor Individual e aos Empreendimentos Econômico-solidários.

Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal:

I – Conferir suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Solidária;

II – Promover o acesso a espaços físicos e bens públicos municipais, garantindo prioridade à exposição e comercialização dos empreendimentos da Economia Solidária em mercados públicos, feiras livres e outras do gênero; e,

III – Apoiar eventos de Economia Solidária.

 

Art.73. Os benefícios concedidos ao Microempreendedor Individual previsto no § 3º, do Art. 4º da Lei Complementar 123/2006, estende-se ao produtor rural, agricultor familiar e artesão.

 

Art. 74. O Município estimulará a organização de empreendedores, podendo fomentar a constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), formada pelos destinatários desta Lei, destinada ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias.

Parágrafo único. Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

 

Art. 75. Poderá o Município celebrar convênios, termo de cooperação e parcerias, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a constituição e gestão orientadora de condomínios socioprodutivos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Condomínio Socioprodutivo a entidade sem fins econômicos que congrega, institucionalmente, os destinatários desta Lei e pessoas físicas inscritas como profissionais autônomos no órgão de previdência social, com o objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos e a outras que se fizerem necessárias ao desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter socioprodutivo.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 76. Poderá o Município identificar linhas de crédito disponibilizadas por instituições financeiras aos destinatários desta Lei.

 

Art. 77. Todas as orientações necessárias ao acesso das linhas de créditos ofertadas poderão ser feitas por meio de atendimento integrado e simplificado.

 

CAPÍTULO VIII

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 78. O Município estimulará a utilização da conciliação prévia, mediação e arbitragem como instrumento facilitador para a solução de conflitos e litígios relacionados aos destinatários desta Lei.

 

Art. 79. As orientações aos usuários sobre a exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos, com o fim de garantir o acesso à arbitragem, poderão ser fornecidas pelos meios de atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, para os beneficiários desta Lei.

 

CAPÍTULO IX

DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS

 

Art. 80. O Município poderá instituir Plano de Incentivo Tributário com o intuito de fomentar a abertura de novas Microempresas (ME), Pequenas Empresas (EPP) e de Microempreendedores Individuais (MEI), ou ampliação dos negócios já existentes, obedecidos sempre os critérios previstos em Lei específica e as seguintes condições, a saber:

I – Os incentivos tributários serão sempre direcionados para atividades de interesse do Município que visem ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, intelectual ou social;

II – Os incentivos tributários poderão prever contrapartidas dos beneficiários em equipamentos de interesse social ou coletivo;

III – Os incentivos tributários serão concedidos sempre por tempo determinado;

IV – Todo e qualquer incentivo tributário deverá ser pautado, sempre, pelos princípios da legalidade, da transparência e da impessoalidade, respeitados, ainda, o que dispõe a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

V – A Secretaria Municipal de Tributação será sempre consultada acerca de toda e qualquer proposta de incentivo tributário, ou que diga respeito ao Cadastro de Contribuintes do Município, bem como nos casos que influenciem e/ou promovam alterações nos procedimentos de responsabilidade da Secretaria, cabendo a este órgão proferir parecer final fundamentado a respeito da proposta.

Parágrafo único. A instituição do Plano de Incentivo Tributário referido no caput deste artigo deverá observar o disposto nos artigos 14 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 81. O Município e o Poder Legislativo poderão valer-se do resultado dos estudos, discussões, debates e apresentações promovidos pelas entidades de classe para a elaboração das propostas de revisão das matérias legislativas em favor dos beneficiários desta Lei.

 

Art. 82. O poder público municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas e ações destinados a subsidiar a realização das ações previstas nesta Lei, de modo a possibilitar, com o tratamento diferenciado e favorecido, a melhoria do ambiente institucional e a geração de oportunidades para os beneficiários desta Lei.

 

Art. 83. O Município, por meio de lei específica, poderá criar um Fundo de Incentivo às atividades dos beneficiários desta Lei.

 

Art. 84. O Município poderá celebrar convênios e outros instrumentos, visando à participação e à cooperação de organismos públicos ou privados que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 85. Fica instituído no dia 05 de outubro de cada ano, o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa.

 

Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

 

SANTA MARIA-RN, 08 de Março de 2022.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo