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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR Nº059/2022- ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2022.

 

Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º São cargos comissionados da administração municipal, os especificados neste artigo, obedecidos os níveis, quantidades de vagas e valor da remuneração, em conformidade com a Lei Complementar n.º 055/2020 e a Lei Ordinária n.º 0274/2020, nos termos da tabela abaixo:

 

Cargo Comissionado Símbolo Vagas Remuneração
I Secretário Municipal CC-1 10 R$ 3.000,00
II Chefe de Gabinete CC-1 01 R$ 3.000,00
III Procurador do Município CC-2 01 R$ 2.600,00
IV Controlador Interno CC-2 01 R$ 2.600,00
V Pregoeiro CC-2 1 R$ 2.600,00
VI Consultor Geral do Município CC-2 01 R$ 2.600,00
VII Assessor de Gestão Pública, Administração, Programas Programas e Convênios. CC-2 02 R$ 2.600,00
VIII Assessor Jurídico CC-3 01 R$ 1.750,00
IX Assessor Especial CC-3 07 R$ 1.750,00
X Presidente da Comissão Permanente de Licitação CC-3 1 R$ 1.750,00
XI Secretário Adjunto CC-4 10 R$ 1.500,00
XII Diretor CC-5 16 R$ 1.400,00
XIII Assessor de Controladoria CC-5 04 R$ 1.400,00
XIV Chefe de Setor CC-6 28 R$ 1.212,00
XV Assessor de apoio à preservação do patrimônio público, tutela, arquivo e elaboração de documentos públicos CC-7 40 R$ 1.212,00
XVI Assessor de apoio ao ensino CC-7 40 R$ 1.212,00
XVII Assessor de apoio técnico às secretarias, diretorias e Coordenadorias CC-7 34 R$ 1.212,00

 

§1º. O cargo comissionado de Pregoeiro será transformado no cargo comissionado de Agente de Contratação com as atribuições previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021 e demais normas regulamentadoras, considerando o disposto no art. 176 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

 

§2º. O cargo comissionado de Presidente da Comissão Permanente de Licitação será transformado no cargo comissionado de Assessor Especial com as atribuições inerentes ao cargo.

 

Art. 2º Ficam regulamentadas as Funções Gratificadas, concedidas aos servidores que desempenhem funções relevantes e de confiança, devendo atender aos critérios da tabela abaixo:

CÓDIGO DA FUNÇÃO VALOR EM REAIS (R$) DESCRIÇÃO
FG-1 100 Ao servidor que possuir experiência administrativa na área de atribuição da função, conhecimentos técnicos ou profissional e ter concluído o nível de formação do ensino fundamental.
FG-2 150 Ao servidor que possuir experiência administrativa na área específica da Vigilância Sanitária, conhecimentos técnicos ou profissional e ter concluído o nível de formação do ensino médio.
FG-3 200 Ao servidor que possuir experiência administrativa na área de atribuição da função, conhecimentos técnico ou profissional e ter concluído o nível de formação do ensino médio.
FG-4 300 Ao servidor que possuir experiência administrativa na área de atribuição da função, conhecimentos técnico ou profissional e ter concluído o nível de formação do ensino superior e Direção Escolar de pequeno Porte.
FG-5 400 Aos servidores que exercem função de gerenciamento, guarda dos processos, assim como as correspondências e outros papéis de interesse do setor, procedendo exame formal dos documentos recebidos. Aos profissionais que atuam na linha de frente do combate às pandemias e epidemias
FG-6 500 Aos servidores que exercem função de gerenciamento, guarda dos processos, assim como as correspondências e outros papéis de interesse do setor, procedendo exame formal dos documentos recebidos.
FG-7 600 Aos servidores que desenvolvam e executem atividades de administração pessoal no que diz respeito ao recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento e exoneração de recursos humanos; coordenar folhas de pagamento; dentre outras atividades que envolvam os recursos humanos.
FG-8 700 Ao servidor que desenvolver trabalho de assessoria técnica, redigindo minutas, pareceres, editais de concurso e credenciamento, analisar a legalidade de atos administrativos e acompanhar demandas e Direção Escolar de Médio Porte.
FG-9 800 Função concedida aos servidores que desempenham o papel de Chefia do setor em que estiverem lotados, gerindo e orientando a execução das ações referentes às atividades que lhe forem delegadas, devendo acompanhar a evolução quantitativa e equitativa do trabalho desempenhado pela equipe.
FG-10 900 Função concedida aos servidores que desempenham o papel de Diretoria do setor em que estiverem lotados, gerindo e orientando a execução das ações referentes às atividades que lhe forem delegadas, devendo acompanhar a evolução quantitativa e equitativa do trabalho desempenhado pela equipe.
FG-11 1.000 Função concedida aos servidores que desempenham funções de natureza extraordinária na Administração Pública Municipal e que sejam responsáveis por acompanhar o bom andamento de demandas estratégicas da municipalidade e Direção Escolar de Grande Porte.

 

Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento das Funções Gratificadas serão pagas considerando o orçamento anual devidamente previsto na legislação municipal.

 

Art. 4º As concessões de Funções Gratificadas aos servidores municipais serão controladas pelos Secretários das devidas pastas e somente serão concedidas com a anuência do Chefe do Poder Executivo, de modo a garantir um controle efetivo das finanças públicas.

 

Art. 5º Ficam autorizados os direitos assegurados constitucionalmente de gozo de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro subsídio ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores do Município de Santa Maria, respeitadas as análises de conveniência e oportunidade a serem realizadas pelos Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, de acordo com suas competências.

 

Art. 6º O Município de Santa Maria fica autorizado a cumprir com os ditames da Lei Ordinária Municipal n.º 0274/2020 que dispõe sobre a fixação dos subsídios de agentes políticos e dá outras providências, considerando o decurso do prazo do art. 8º da Lei Complementar Federal n.º 173/2020.

 

Art. 7º O município de Santa Maria fica autorizado a realizar contratos temporários para os cargos de excepcional interesse público essenciais em que não há servidores públicos efetivos disponíveis para desempenhar as atividades, inclusive para os profissionais vinculados aos programas federais.

 

Art. 8º Fica instituído o direito ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) aos servidores da saúde que estiverem exercendo funções insalubres, durante o exercício desta.

 

Parágrafo Único. O percentual do adicional de insalubridade poderá ser superior a 20% (vinte por cento) em casos excepcionais em que haja laudo técnico de profissionais habilitados.

 

Art. 9º Fica garantido o direito ao adicional noturno de 20% (vinte por cento) aos servidores que desempenham as funções de Guarda Patrimonial e motoristas que desenvolvam suas atividades profissionais entre as 22h e as 5h.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo do adicional previsto no caput é o salário/hora mínimo vigente.

 

Art. 10. Ficam extintas os adicionais por tempo de serviço até então existentes na legislação do Município de Santa Maria, desde que respeitados os direitos adquiridos e aplicando-se as normas de transição dispostas neste artigo.

 

§1º. Ficam assegurados os adicionais por tempo de serviço já concedidos, de acordo com a legislação municipal vigente, até a data de publicação desta Lei Complementar.

 

§2º. A partir da publicação desta Lei Complementar, não serão computados quaisquer períodos para fins de concessão dos adicionais extintos no caput deste artigo ou quaisquer acréscimos decorrentes do cômputo do tempo a eles correspondentes, bem como esses não poderão ser considerados para fins de majoração de quaisquer formas de remuneração, gratificação ou vantagem e não poderão gerar quaisquer outras vantagens pecuniárias.

 

Art. 11. O município de Santa Maria fica autorizado a realizar abertura de crédito orçamentário suplementar para cumprir com alterações administrativas até o percentual de 20% (vinte por cento), considerando as modificações de estrutura administrativa previstas nesta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando todas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 28 de Abril de 2022.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria

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