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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 301.2022-DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

LEI ORDINÁRIA Nº 301/2022.

 

Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agentes de Combate às Endemias – ACE, na forma que dispõe o art. 198, §8º, §9º e §11 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agentes de Combate às Endemias – ACE, em consonância com o disposto no art. 198, §9º, da Constituição Federal.

 

Art. 2º Os vencimentos base dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria/RN e demais legislações em vigor.

 

Art. 3º Os vencimentos iniciais das carreiras de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agentes de Combate às Endemias – ACE não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo art. 198, §9º, da Constituição Federal, nos termos previstos no art. 9º-A da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006.

Parágrafo único. O Município de Santa Maria/RN deverá promover a evolução salarial das carreiras já existentes relacionadas no caput do presente artigo, para que se equiparem aos vencimentos iniciais base.

 

Art. 4º O Município de Santa Maria/RN somente poderá cumprir com o disposto na presente lei, caso ocorram regularmente os repasses da União, nos termos do art. 198, §9º da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o piso salarial mediante a utilização de recursos do Orçamento Municipal.

 

Art. 5º Os recursos financeiros repassados pela União ao Município, nos termos do art. 198, §11 da Constituição Federal, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias não serão inclusos no cálculo da municipalidade para fins do limite de despesa com pessoal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de maio de 2022, e revogando todas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 25 de julho de 2022.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria

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