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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ART. 100, § 3º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.

LEI ORDINÁRIA Nº 306/2022.

 

Define, no âmbito do Município de Santa Maria/RN, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Município de Santa Maria/RN, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor que aludem os § 3º e § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado o exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 2º A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que for protocolada perante o órgão competente, observada a ordem cronológica própria.

 

Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.

 

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressa e irrevogavelmente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, art. 100, da Constituição Federal.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando todas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 26 de dezembro de 2022.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria

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