ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI ORDINÁRIA 310- INSTITUI O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA
Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), visando efetivar a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Município de Santa Maria/RN.
Art. 2º O Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), a que se refere esta Lei, compreende a concessão de incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições aqui fixadas, a adesão dos servidores efetivos do Município de Santa Maria/RN, que já tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria e não tenham atingido à idade limite para permanência no serviço público, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Não poderá aderir ao presente Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) o servidor que quando da análise do requerimento estiver:
I – respondendo sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido condenado a perda do cargo por decisão judicial;
II – acumulando ilegalmente remuneração de cargo, emprego ou função pública, ou que se encontrar em outra situação irregular formalmente reconhecida.
Art. 4º Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria, aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), será concedida indenização em pecúnia no percentual de 70% (setenta por cento) calculado sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluindo do cômputo os valores recebidos por gratificações, horas extras e adicionais de caráter transitório.
Art. 5° A indenização de que trata o artigo anterior será paga de forma mensal obedecendo ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos municipais, pelo número de vezes necessários até que o servidor beneficiado atinja à idade limite para permanência no serviço público, nos termos da legislação vigente, qual seja, 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Art. 6º O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária, eventual e indenizatória, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margem consignável, nem gera qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial.
Art. 7º Constituem condições de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI):
I – ser servidor efetivo do Município de Santa Maria/RN;
II – encontrar-se em efetivo exercício na data da adesão;
III – contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no período de vigência do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI);
IV – preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria;
V – não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao erário;
VI – aderir formal e expressamente ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), nos termos da presente Lei, e em respeito a norma regulamentadora que venha a ser elaborada pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. O pagamento do incentivo pecuniário de que trata a presente Lei será condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor a ser concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 8º O Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) possuirá prazo para adesão de 1 (um) ano, a iniciar da entrada em vigor da presente Lei, podendo ser prorrogado por igual período por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O órgão gestor da política municipal de administração será responsável pelo recebimento, administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos requerimentos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI).
Art. 10. O servidor que pretenda aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) de que trata a presente Lei deverá apresentar requerimento de adesão no prazo previsto no art. 8º da presente Lei, juntamente com cópia de seu comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. Apresentado o requerimento de adesão e concedido o benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da presente Lei, o órgão gestor da política municipal de administração possuirá o prazo de até 30 (trinta) dias para análise da solicitação.
Art. 11. A indenização pecuniária a ser paga ao servidor que aderiu ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) e que foi deferida pelo órgão gestor da política municipal de administração possui caráter personalíssimo e intransmissível, cessando com a confirmação do óbito do servidor beneficiado pelo PAI.
Art. 12. O município de Santa Maria/RN fica autorizado a realizar abertura de crédito orçamentário suplementar para cumprir com as autorizações previstas na presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando todas as disposições em contrário.
Santa Maria/RN, 10 de janeiro de 2023.
RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito do Município de Santa Maria