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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 001 CÂMARA MUNICIPAL- INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA – RN.

LEI ORDINÁRIA Nº 001, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

 

Autor: Arthur César Azevedo de Oliveira

 

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA – RN.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA – RN

DECRETA:

 

Art. 1°. Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Conta a Mulher no Município de Santa Maria – RN.

 

Art. 2°. São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência contra a Mulher:

 

I – conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência conta mulher e indicação de relação abusivas;

II – divulgação dos canais de denúncia existente no Município de Santa Maria;

III – divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ( MMFDH);

IV – encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no Município de Santa Maria;

V – informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;

VI – conscientização nas escolas públicas e privadas e privadas do Município de Santa Maria sobre a igualdade entre gêneros.

VII – realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do Município de Santa Maria de que violência contra a mulher é crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia.

 

Art. 3°. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único: O poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher.

 

Art. 4°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5°. Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

 

Câmara Municipal de Santa Maria – RN, 27 de Abril de 2023.

 

 

ARTHUR CÉSAR AZEVEDO DE OLIVEIRA

 

Vereador Presidente

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