Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 329.2024- INCENTIVO AO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL

LEI ORDINÁRIA Nº 329/2024.

 

Institui o Incentivo de Pagamento por Desempenho, no âmbito do Município de Santa Maria /RN, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal (eSB) com recursos advindos do Ministério da Saúde-MS-Piso de Atenção Primária em Saúde- Incentivo Financeiro da APS-Desempenho instituído pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de Julho de 2023,na forma que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Maria/RN, o Incentivo de Pagamento por Desempenho, a ser pago mensalmente, aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde Bucal-eSB, de 40(quarenta) horas semanais, vinculadas a Estratégia Saúde da Família-ESF, cofinanciadas pelo Ministério da Saúde e em conformidade com os requisitos estabelecidos na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023.

§1º O pagamento mensal do Incentivo Financeiro por Desempenho aos profissionais que compõem as eSB, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde-FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Santa Maria /RN e está vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.

§2º O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando os resultados, obtidos pelo município, dos conjuntos de indicadores, alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-CNES, sendo recalculado simultaneamente a cada 04 (quatro) competências financeiras (de janeiro a abril, de maio a agosto e de setembro a dezembro) e disponibilizados no quadrimestre subsequente.

§3º A atualização dos valores a serem repassados às eSB, elegíveis ao recebimento deste Incentivo, se dará em conformidade às informações divulgadas pelo Ministério da Saúde, através do painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do referido órgão referente à APS.

§4º Essa atualização dos valores será repassada às equipes, somente a partir do repasse financeiro atualizado feito pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria /RN.

 

Art. 2º Fazendo jus, às equipes de saúde bucal do Município, ao pagamento por desempenho instituído pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de Julho de 2023, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na mesma e nas suas demais atualizações, o rateio será feito da seguinte forma: 15% (quinze por cento) do repasse do montante fixo inicial, estabelecido pela Portaria mencionada acima, será destinado a gestão para pagamento dos Coordenadores da APS (Atenção Primária e Saúde Bucal) e de um colaborador técnico que trabalhará auxiliando as Equipes de Saúde. O saldo restante será rateado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) aos profissionais Cirurgião-Dentista e 35% (trinta e cinco por cento) aos profissionais Técnicos de Saúde Bucal-TSB ou Auxiliar de Saúde Bucal-ASB, em conformidade com a avaliação de desempenho decorrente de cada Identificador Nacional de Equipe-INE.

 

Art. 3º Os indicadores de desempenho avaliados poderão ser alterados em conformidade com atos normativos publicados pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4º Para o recebimento do Incentivo de Pagamento por Desempenho, serão levados em conta os profissionais cadastrados nas equipes homologadas de que trata esta lei junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-CNES da unidade de saúde, independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na Legislação Federal atinente à matéria, ou em sua falta, mediante regulamentação que poderá ser realizada pelo Poder Executivo através de Decreto.

 

Art. 5º Não farão jus ao recebimento deste Incentivo:

I – Os Servidores e Profissionais não receberão o Incentivo de Pagamento por Desempenho referente ao (s) mês (es) em que gozarem de:

a) Licença para tratamento da própria saúde, superior a 15 (quinze) dias;

b) Licença por acidente em serviço ou doença profissional, superior a 15 (quinze) dias;

c) Licença por doença em pessoa da família superior a 15 (quinze) dias;

d) Licença Maternidade, adoção ou guarda judicial;

e) Licença-Prêmio;

f) Licença para tratar de assuntos particulares;

g) Licença para atividade Política ou Classista;

h) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

i) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio;

j) Afastamento de cônjuge ou companheiro;

II – Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de sua função:

a) Estiverem exercendo cargos em comissão;

b) Ocupantes de função de confiança;

c) Inativos;

d) Pensionistas;

e) Tiverem menos de 90% (noventa por cento) de assiduidade, pontualidade e participação nas atividades educativas, palestras, capacitação, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;

f) Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;

g) Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;

 

Art. 6º Nos casos do não recebimento do incentivo financeiro tratado no art. 1º desta Lei, o valor que caberia ao servidor será destinado a gestão e será utilizado para ações de custeio.

 

Art. 7º Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e só retornará o mesmo após efetuado o repasse Ministerial.

Parágrafo Único. O município fica desobrigado ao pagamento deste incentivo caso o programa deixe de existir.

 

Art. 8º Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo de Pagamento por Desempenho das eSB, em hipótese alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, não serão computados para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.

 

Art. 9º Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do incentivo financeiro do pagamento por desempenho as eSB previsto nesta Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado pela área técnica da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde de Santa Maria /RN

 

Art. 10. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Ministério da Saúde.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de janeiro de 2024.

 

Santa Maria/RN, 11 de dezembro de 2024.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito do Município de Santa Maria

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:902C711D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/12/2024. Edição 3433
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

image_pdfimage_print
Ir para o conteúdo