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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 0265/2018

LEI ORDINÁRIA N.º 0265 de 13 de Dezembro de 2018.

 

“AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O AGENTES DE INTEGRAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE ESTÁGIOS REMUNERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os AGENTES DE INTEGRAÇÃO, objetivando possibilitar a complementação educacional ao corpo discente de Instituições de Ensino Médio e Superior, através de estágios práticos em órgão da Administração Municipal.

 

Art. 2º. O Agente de Integração encaminhará os estudantes em condições de estagiar, previamente escolhidos por instituições de Ensino convenentes e que hajam regulamentado a matéria, principalmente no que diz respeito a:

 

I. Inserção do estágio curricular na programação didático – pedagógica;

II. Carga horária, duração e jornada de estágio;

III. Condições Imprescindíveis para a caracterização e definição dos campos de estágio curricular;

IV. Sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular;

 

Art.4º. A realização do estágio dar – se – a mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade que o conceder, com a Interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, do Agente de Integração e após a autorização da Administração Municipal.

 

§ 1º. O termo de Compromisso de Estágio conterá clausulas que disporão sobre a carga- horária, a duração, a jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes e se constituirá em comprovante legal da inexistência de vínculo empregatício.

 

§ 2º. O estágio terá duração máxima de 24 meses, improrrogáveis e mínima de 6 meses.

 

§ 3º. Em caso de interrupção, a qualquer título, do estágio, antes do término do prazo estipulado no termo de compromisso, poderá proceder-se à complementação do período, independentemente de nova autorização.

 

§ 4º. Expirado o prazo, dependerá da autorização do Chefe do Executivo para aceitação de novo estagiário.

 

§ 5º. Só poderão estagiar os alunos devidamente matriculados em cursos de nível médio e superior.

 

§ 6º. O quantitativo de vagas para os estagiários dependerá da necessidade e da disponibilidade financeira do Município.

 

§ 7º. O estágio será supervisionado pelo respectivo Secretário Municipal da pasta de lotação, ou por pessoa devidamente designada.

 

Art.5º. Como bolsa de complementação Educacional, o Município pagará, mensalmente, a cada estagiário, importância que será fixada no Termo de Compromisso, previamente estipulada pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 6º. O município pagará ao Agente de Integração Empresa Escola – CIEE, a importância de R$ 40,00 (QUARENTA REAIS), por estagiário / mês, a título de remuneração pelos serviços prestados.

 

Art. 7º. As dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento do convênio autorizado por esta lei, serão consignadas nos orçamentos anuais, sob rubricas específicas, ficando o Executivo autorizado no presente exercício, a proceder a abertura de créditos especiais nos valores necessários à execução da presente lei:

 

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria RN – 13 de Dezembro de 2018.

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO 

Prefeito Municipal

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