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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0000/1997
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
PREÂMBULO

O Povo Santamariense, invocando a proteção de Deus, e inspirados nos princípios constitucionais Federal e Estadual e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a Lei Orgânica do Município.

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o – O município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público interno, com base na sua autonomia política administrativa, legislativa e financeira, reger-se-á pela presente Lei Orgânica, discutida, votada, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal.

Art. 2o – O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 3o – O Município integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 4o – A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de – cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila.

Art. 5o – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 6o – São símbolos do município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 7º – São requisitos para criação de Distritos:

– Possuir: Posto Policial; Posto de Saúde;

– Ter: Uma Escola pública e um Posto de serviço telefônico.

Art. 8º – A instalação do Distrito se fará perante o Presidente da Câmara Municipal, na sede distrital.

Art. 9º – A Câmara Municipal dará o nome ao Distrito.

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TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 10º – Compete ao município:

– Legislar sobre assuntos de interesse local;

– Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;

– Instituir a guarda municipal destinada à proteger seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;

– Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

Transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;

Abastecimento de água e esgotos sanitários;

Mercados, feiras e matadouros locais;

Cemitérios e serviços funerários;

Iluminação pública;

Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação do lixo, mantendo os devidos cuidados com o meio ambiente;

– Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população;

– Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

– Promover a cultura e recreação;

– Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

– Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;

– Realizar serviços de apoio às práticas esportivas;

– Realizar programas de alfabetização;

XV – Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a

Incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

– Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação de solo urbano;

XVH – Elaborar e executar o plano diretor;

Executar obras de:

Abertura, pavimentação, construção de calçamentos e manutenção de vias;

Construção e conservação de estradas vicinais, praças e parques infantis;

Edificações e conservações de prédios públicos municipais.

– Fixar:

Tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;

Horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e serviços;

– Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

– Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

Conceder licença para:

Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e serviços;

Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;

Exercício de comércio eventual ou ambulante;

Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

Prestação dos serviços de táxis.

XXIII – Organizar o quadro e instituir o regime dos serviços públicos municipais.

Art. 11 – Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do município.

TITULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 12-O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único – É vedada aos poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 13-0 Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura pelo voto direto e secreto.

Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, sendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 14 – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador:

– Nacionalidade brasileira;

– Pleno exercício de direitos políticos;

– Alistamento e domicilio eleitoral na circunscrição;

– Filiação a Partido Político;

– Alfabetização e idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Art. 15-0 número de Vereadores será fixado pela Câmara municipal observados os limites estabelecidos na federal e as seguintes normas:

– Aplique-se o artigo 19 do ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual;

– O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores será aquele fornecido, mediante certidão pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE

– O número de vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;

– A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.

Art. 16 – Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 17 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1o de janeiro do primeiro ano da legislatura para a posse dos seus membros.

§ 1o – A posse será feita em sessão solene, que se realizará sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.

§ 2º – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretario que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

“ASSIM PROMETO”

§ 3o – O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a partir da posse, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, por maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 18 – Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

– Instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas;

– Autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

– Votar o orçamento anual, plurianual de investimentos e diretrizes orçamentarias, bem assim, autorizar a abertura de crédito suplementares, especiais e adicionais.

– Deliberar sobre a obtenção, concessão e operações de créditos, bem como a forma de pagamento;

– Autorizar concessão de auxílios e subvenções;

– Autorizar a concessão de serviços públicos, especificamente de transportes coletivos;

– Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipal;

VIII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipal;

– Autorizar a alienação de bens imóveis;

– Autorizar a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação sem encargos;

– Criar, transformar, extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os da Câmara;

– Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

– Criar, estruturar e conferir atribuições a secretários e diretores equivalentes a órgãos da administração pública;

– Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios;

– Delimitar o perímetro urbano;

– Autorizar a alteração da denominação próprios, vias e logradouros públicos;

– Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e bloqueamento.

Art. 19 – Compete, privativamente, a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:

– Eleger sua mesa diretora bem como destitui-la da forma desta lei orgânica e do regimento interno;

– Elaborar o seu rendimento interno;

– Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

– Propor a criação ou extinção dos cargos de serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

– Julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

– Autorizar o prefeito a se ausentar do município por mais de 15 (quinze) dias;

– Dar posse ao prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

VIII – Mudar temporariamente a sua sede;

– Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

– Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal e estabelecido nesta Lei Orgânica

– Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da seção legislativa;

– Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica e em lei federal os estadual;

Solicitar a intervenção do Estado no Município;

Convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou titular de cargo equivalente, para prestar esclarecimentos sobre materiais de sua competência, aprazando dia e hora para o comparecimento;

Conceder títulos de cidadão honorífico ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestados serviços ao Município, mediante proposta aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

Deliberar sobre o adiamento e as suspensões das reuniões;

Aprovar convênios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município com a União, Estado-Membro, ou outra pessoa jurídica de direito público interno ou outras entidades;

Autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;

Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

O parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão colocadas, automaticamente, na “ordem do dia” e serão apreciadas na 1a seção ordinária subsequente;

Rejeitadas as contas, serão estas, remetidas ao Ministério Público, para fins de direito.

XXI – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta fundacional.

XXH – Autorizar referendo e convocar plebiscito.

SEÇÃO IV

DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 20 – As contas do município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.

§ 1o – A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2o – A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03 (três) cópias à disposição do público.

§ 3o – A reclamação apresentada deverá:

I – Ter a identificação e a qualificação do reclamante;

Ser apresentada em 04 (quatro) vias no Protocolo da Câmara;

Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 4o – As vias da reclamação apresentadas no Protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I – A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgãos equivalente mediante ofício;

II – A Segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que resta ao exame e apreciações;

III – A terceira via se constituirá em recibo do reclame que deverá ser autenticada pelo servidor a receber no protocolo;

IV – A quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

§ 5o – A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4o deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sobe pena de suspensão sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6o – A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que enviou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

SEÇÃO V

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 21 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 22 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.

§ io – A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação percentuais equivalentes com a periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução fixadoras.

§ 2o – Na hipótese da extinção da inflação prevista no parágrafo io deste artigo, aplica-se: Os reajustes ou atualização dos subsídios serão efetuados no mesmo período em que for concedido aumento ou reajustes aos servidores municipais, não podendo os percentuais serem superiores aos dos funcionários públicos.

§ 3o – A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verbas de representação.

§ 4o – A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 100% (cem por cento) de seus subsídios.

§ 5o – O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade do que foi fixado para o Prefeito Municipal.

§ 6o – O Vice-Prefeito em hipótese alguma, perceberá subsídio inferior aos dos Vereadores.

§ 7º – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

§ 8o – A verba de representação da Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a 100% (cem por cento) do que percebido o Vereador.

Art. 23 – Os subsídios dos Vereadores terão como limite máximo o valor percebido como subsídios pelo Prefeito Municipal.

Art. 24 – Poderá ser prevista remuneração para cada sessão extraordinária desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Parágrafo Único: – As sessões extraordinárias realizadas pela Câmara serão remuneradas no valor de 1/30 (um trinta avos) do subsídio atribuído ao Vereador.

Art. 25 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art.26 – A indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores será feita através de concessão de diárias.

Parágrafo Único – A indenização de que trata este arquivo não será considerada como remuneração.

SEÇÃO VI

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 27 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1o – O mandato da mesa será de 01 (um) ano, permitida a recondução uma vez, para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 2o – Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessão diária até que seja eleita a Mesa.

§ 3o – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro do ano subsequente.

§ 4o – Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.

§ 6o – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente nos desempenhos de suas atribuições, devendo o Regime Interno da Câmara dispor sobre o processo de restituição e sobre a substituição do membro destituído.

SEÇÃO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 28 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

– Enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o último dia útil do mês de março, as contas do exercício anterior;

– Propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam o cargo, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva fixação da respectiva remuneração, observado as determinações legais;

III – Declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos no inciso VÓI no artigo 45 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, dos termos do Regime Interno;

– Apresentar projetos de Leis, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares e especiais, pelo aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

– Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

– Representar junto ao Poder Executivo, sobre necessidades de economia interna;

– Contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades eventuais da Câmara;

VIII – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto após aprovação pelo plenário, a proposta orçamentária da Câmara para ser incluída na proposta geral do município.

Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

SEÇÃO VIII

DAS SESSÕES

Art. 29 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro de cada ano, no dia da semana a ser definido no Regimento Interno, independentemente de convocação, com pelo menos 04 (quatro) reuniões mensais.

§ 1o – As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2o – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta lei Orgânica e na legislação especifica.

Art. 30 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1o – Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do plenário da Câmara.

§ 2o – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 31 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorre motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 32 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço de seus membros.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Art. 33 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

– Pelo Prefeito Municipal quando este a entender necessária, que encarregar-se-á das despesas correspondentes;

– Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

ni – Pelo Presidente a requerimento da maioria simples dos membros da Câmara, em caso de urgência ou de interesse público.

Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO IX

DAS COMISSÕES

Art. 34 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na fórmula e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a criação.

§ io – Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

– Discutir e emitir parecer em todas as matérias e elas distribuídas na forma do Regimento Interno;

– Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

– Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestarem informações sobre o assunto inerentes às suas atribuições;

– Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades e entidades públicas;

– Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

– Solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

– Acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 35 – As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fatos determinados e por prazos certos, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 36 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

SEÇÃO X

DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 37 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

– Representar a Câmara Municipal;

– Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativo da Câmara;

– Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

– Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberão sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenha sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

– Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, ou Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;

– Declarar instinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei;

– Apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

– Requisitar o numerário destinados às despesas da Câmara;

– Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

– Exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

– Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa dos direitos e esclarecimento de situações;

– Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

– Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

– Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;

– Solicitar, por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, intervenção no município nos casos previstos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;

– Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial para esse fim.

Art. 38 – Ao Presidente da Câmara, além do direito ao voto como qualquer outro Vereador, é assegurado também votar em desempate quando for o caso.

SEÇÃO XI

DO VICE -PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 39 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

– Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

– Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.

SEÇÃO XII

DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 40 – Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

-Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

– Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;

– Fazer a chamada dos Vereadores;

– Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

– Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

– Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

SEÇÃO XIII

DOS VEREADORES

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 42 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberão informações.

Art. 43 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

SUBSEÇÃO II

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 44 – Os Vereadores não poderão:

– Desde a expedição do diploma:

Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

Aceitar ou exercer cargo eletivo federal, estadual ou municipal e/ou função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior.

– Desde a posse:

Ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato, podendo optar pelos subsídios;

Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;

Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

Os agentes políticos e seus familiares até o 2º grau, titulares de cargos eletivos são impedidos de receberem doações, permutas ou afloramento de terrenos pertencentes ao patrimônio público municipal, enquanto permanecer no exercício do mandato sob pena de perda do mesmo;

Art. 45 – Perderá o mandato de Vereador aquele:

I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

– Cujo procedimento for declarado incompatível, com o decoro parlamentar, ou atentatório às constituições vigentes;

– Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte da sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

– Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

– Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

– Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal, na Estadual e/ou nesta Lei Orgânica;

– Que utilizar-se do mandato para prática de corrupção ou improbidade administrativa;

VÜI – Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º – Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento, ou renúncia por escrito do Vereador.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e V deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3o – Nos casos dos incisos III, IV, VI e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

SUBSEÇÃO III

DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Art. 46-O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal, estadual e federal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

SUBSEÇÃO IV DAS LICENÇAS

Art. 47 – O Vereador poderá licenciar-se:

– Por motivo de saúde, devidamente comprovado;

– Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

§ 1º – Nos casos dos incisos I e II a licença não será inferior a 30 (trinta dias) e o Vereador não poderá reassumir o exercício de mandato antes do término da licença;

§ 2o – Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I;

§ 3o – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 4o – O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.

SUBSEÇÃO V DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 48 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2o – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3o – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes

SEÇÃO XIV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 49-0 processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;

Leis Complementares;

Leis Ordinárias;

Decretos Legislativos;

Resoluções

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 50 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

– de 1/3 (um terço) no mínimo dos membros da Câmara Municipal;

– Do Prefeito Municipal;

– De representação do eleitorado municipal.

§ io – A proposta da emenda a Lei Orgânica Municipal, será discutida e votada em dois turnos de votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara;

§ 2o – A emenda da Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.

§ 3o – No caso previsto no inciso III, a proposta popular deverá ser apresentada por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.

§ 4o – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do “Estado _ Sítio”, durante intervenção municipal e no decorrer do io ano de sua vigência.

SUBSEÇÃO III DAS LEIS

Art. 51 – A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 52 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que tratarem sobre:

– Regime jurídico dos servidores;

– Criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e

autárquica do Município ou aumento de sua remuneração;

– Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

– Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município;

Art. 53 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projetos de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores escritos no Município, contendo assunto de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairro.

§ 1º – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total dos eleitores do bairro, da cidade ou do município.

§ 2o – A tramitação dos projetos de Leis de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3o – Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Art. 54 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

– Código Tributário Municipal;

– Código de Obras ou edificações;

– Código de Postura;

– Plano Diretor;

– Regime jurídico dos servidores e estatuto do magistério.

Parágrafo Único – As Leis Complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 55 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá expedir decreto com força de lei, para a abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-lo a Câmara Municipal, que, estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 03 (três dias).

Art. 56 – Não será admitido aumento de despesas previstas:

– Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso, os projetos de leis orçamentárias;

– Nos projetos sobre organizações de serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 57 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação

dos projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º – Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação sobrestando-se a deliberação sobre qualquer matéria, exceto veto e leis orçamentarias;

§ 2o – O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 58-0 projeto de lei aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará num prazo de 15 (quinze dias) úteis.

§ 1º – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2o – Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara e os motivos do veto.

§ 3o – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4o – O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5o – O veto somente será rejeitado por maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores mediante votação secreta.

§ 6o – Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4o deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 7o – Se o veto for rejeitado o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8o – Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.

§ 9o – A manutenção de veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 59 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 60 – A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 61-O Decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 62-O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 63 – Fica permitido as entidades de classe oficializadas, representadas por um de seus membros, credenciado por seu Presidente, comparecer a Câmara e desejando usar da palavra, durante a primeira discussão de projetos de Leis de interesse da Entidade, para opinar sobre eles, desde que se inscrevam em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

§ 1o – Ao se inscrever o representante da Entidade, deverá fazer referência a matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2o – Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de Entidades que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.

§ 3o – O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para uso da palavra pelas entidades.

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 64-0 Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 65 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Parágrafo Único – Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto pelo art. 14 desta Lei Orgânica.

Art. 66 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia io de janeiro no ano subsequente a eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta

não estiver reunida perante a autoridade judicial competente ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.

§ 1º – Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2o – Enquanto não houver a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice- Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3o – No ato da posse e ao término da mandato, o Prefeito e o Vice- Prefeito farão declarações públicas de seus bens, que serão transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.

§ 4o – O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 67 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º – Verificando-se a vacância nos 2 (dois) primeiros anos de mandato far-se-á eleição direta 90 (noventa) dias após sua abertura cabendo aos eleitores completar o período de seus antecessores.

§ 2o – Ocorrendo a vacância no 3o (terceiro) ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos, será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal na forma da Lei.

§ 3o – Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental o cargo será exercido pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 4o – Em qualquer dos casos, os eleitos ou sucessores devem completar o período dos seus antecessores.

§ 5o – A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará na perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 68-0 Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

– Firmar ou manter contratos com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal salvo quando o contrato obedecer a clausula uniforme;

– Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja remissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

– Ser titular de mais de um mandato eletivo;

– Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo.

– Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

– Fixar residência fora do município

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

Art. 69 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 70-0 Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovado.

Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a remuneração integral.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 71 -Compete privativamente ao Prefeito:

– Representar o Município em juízo e fora dele;

– Exercer a direção superior de Administração Pública Municipal;

– Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

– Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

– Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

– Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

– Dispor sobre organização e funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

– Promover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

– Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

– Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

– Decretar, nos termos legais desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

– Publicar até o último dia do bimestre o balancete de receita e despesas do Município, referente ao mês anterior, remetendo-o à Câmara Municipal que terá até 30 (trinta) dias para entregar oficialmente ao Tribunal de Contas para os fins legais;

– Prestar a Câmara dentro de 15 (quinze) dias as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, sob pena de ser instaurado pelo Poder Legislativo o processo de afastamento e cassação de seu mandato;

– Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

– Decretar calamidade pública quando ocorrer fatos que a justifiquem;

– Convocar extraordinariamente a Câmara;

– Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critério estabelecido na Legislação Municipal;

– Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas ou dinheiro público;

– Dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

– Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação de receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

– Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for a o caso;

XXII – Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal poderá requerer ao Prefeito ou a outras Autoridades do Município a realização de audiências públicas para esclarecimento sobre determinado ato ou projeto da Administração Municipal, que deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de 30 (trinta dias), devendo ficar a disposição da população desde o requerimento, toda documentação relacionada ao assunto;

– Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas; observado o prazo de 30 (trinta) dias para O deferimento;

– Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento arruamento e zoneamento urbano;

– Contrair empréstimos realizar operações de créditos e convênios com previa autorização da Câmara;

– Desenvolver o sistema viário do Município;

– Conceder auxílios, prêmios e subvenções, conforme a previsão orçamentária financeira;

XVIII – Organizar, dirigir e fiscalizar os serviços relativos às terras do Município;

XXIX – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei;

Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas que julgar necessários.

SEÇÃO V

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 72 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras informações atualizadas sobre:

I- Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,

inclusive das dívidas a longo prazo e os encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

– Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

– Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

– Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há para executar e pagar, com os prazos respectivos;

– Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandato constitucional ou convênios;

VII – Projetos de leis de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

– Situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;

– Todo e qualquer ato do Poder Executivo e Legislativo que resulte em prejuízo financeiro para o Município, a reposição das perdas serão da responsabilidade do prefeito e da Câmara que responderão por crime na forma da Lei;

Art. 73 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromisso financeiro para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentaria.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos caos comprovados de calamidade pública.

§ 2o – Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o que dispõe este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

SEÇÃO VI

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 74-0 Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo lhes competências, deveres e responsabilidades.

§ 1º – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

§ 2o – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato da sua posse encargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

§ 3o – Os Secretários Municipais são obrigados a apresentar ao Prefeito, à Câmara Municipal e aos munícipes relatórios anuais de serviços realizados na sua secretária.

SEÇÃO VII

DA CONSULTA POPULAR

Art. 75-0 Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas pela Administração Municipal.

Art. 76 – A consulta popular poderá ser realizada sempre com a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado escrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação, do título eleitoral, apresentar proposição nesse sentido.

Art. 77 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras “SIM” e “NÃO”, indicando respectivamente aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1º – A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram as umas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2o – Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.

§ 3o – É vedada a realização de consulta popular nos seis meses que antecedam as eleições para qualquer nível de governo.

Art. 78-0 Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo municipal, adotar as providências legais para a sua consecução, no prazo de 60 (sessenta dias).

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79 – A Administração pública direta e indireta ou fundacional do Município obedecerá no que couber, ao disposto no capítulo VII do título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 80 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso de escalão superior.

§ 1º – O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional; através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

§ 2o – Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá ter convênios com instituições especializadas.

Art. 81-0 Prefeito Municipal ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-los de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

Art. 82 – Os Secretários municipais, o Administrador Distrital ou cargo equivalente, antes de serem nomeados deverão tê-los seus nomes submetidos a apreciação da Câmara Municipal.

Art. 83 – Fica o Poder Executivo, obrigado a instituir até o final deste exercício o Regime Único e o plano de carreira de seus servidores nos termos do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 84 – Fica assegurado aos servidores públicos municipal, o disposto no art. 41, §§ 1º, 2o e 3o da Constituição Federal.

Art. 85 – É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.

§ io – Nenhum servidor público municipal poderá ser posto a disposição de particulares, podendo entretanto, o Prefeito mandá-lo servir ou por a disposição de instituição social privada, sem ônus para o município.

§ 2o – Fica o município obrigado a pagar 1/3 (um terço) de gratificação de férias regulamentares, nos termos da Constituição Federal.

§ 3o – O Município aplicará em sua plenitude o disposto no artigo 29 da Constituição Estadual.

Art. 86 – Um percentual não inferior a 4% (quatro por cento) dos cargos e empregos do município será destinado às pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para o seu preenchimento serem definidos em Lei Municipal.

Art. 87 – O município poderá optar pelo sistema de tercerização de serviços básicos da sua responsabilidade, mediante a contratação de empresas privadas e, em em especial, de cooperativas de trabalhadores.

Art. 88-0 Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social, desde que autorizado pelo respectivo servidor.

Parágrafo único – O município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médicos, odontológicos e de assistência social.

Art. 89 – os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trintadias) do encerramento das inscrições as quais deverão esta aberta pelo menos 15 (quinzedias).

Art. 90 – O Município, suas entidades da Administração direta, indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as prelecionarias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 91 – Fica determinado que o território do Município o peso de uma arroba, é fixado em 15 (quinze quilos).

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 92 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.

§ 1º – No caso de não haver periódicos no município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso ao público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal;

§ 2o – A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resolvida.

§ 3o – A escolha do órgão de imprensa particular para a divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levará em conta, além dos preços, as circunstancias de periodicidade, tiragem e distribuição, respeitando a Legislação Federal vigente.

§ 4o – O Poder Público fica obrigado a dar ampla divulgação, através dos meios de comunicação da sede do município e distritos, de versões compreensíveis das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do município.

Art. 93 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I – mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar:

Regulamentação de lei;

Criação ou extinção de gratificações, quando autorizada em lei;

Abertura de créditos especiais e suplementares;

Decoração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou certidão administrava;

Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;

Definição das competências dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;

Aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada;

Fixação e alteração dos preços de serviços prestados pelo município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

Permissão para exploração dos serviços públicos e para uso de bens municipais;

Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;

Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;

Medidas executórias do plano diretor;

Estabelecimento de normas de efeitos externos não privativos de lei.

– Mediante portaria, quando se tratar de:

Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos dos servidores municipais;

• locação e relotação nos quadros de pessoal;

Criação de comissões e designações de seus membros;

Instituição e dissolução de grupos de trabalhos;

Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;

Outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objetos de lei ou decreto.

Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

CAPÍTULO III

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 94 – São tributos municipais os impostos, taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os municípios instituídos pela Constituição Federal e pelas normas gerais de direito tributário.

Parágrafo Único – A lei especificará os tributos municipais e todas as suas condições de pagamentos, inclusive as isenções, remissões e anistias.

CAPÍTULO IV

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 95 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza industrial ou comercial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir o custos dos respectivos serviços a serem reajustados quando se tomarem defasados.

Art. 96 – Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

CAPÍTULO V

DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

– O plano plurianual;

– As diretrizes orçamentárias;

Os orçamentos anuais.

§ 1º – O plano plurianual compreenderá:

– diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

– investimentos de execução plurianual;

– gasto com execução de programas de duração contínua.

§ 2° – As diretrizes orçamentárias empreenderam:

– as prioridades da Administração pública municipal, quer de órgão da Administração direta, que da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;

– orientações para elaboração da lei orçamentaria anual;

Alterações na legislação tributária;

Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração; de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal e qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3o – O orçamento anual compreenderá:

– o orçamento fiscal da Administração direta municipal incluindo os seus fundos especiais;

– os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo poder Municipal;

– o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital social com direito a voto;

IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas entidades e órgãos a ela vinculadas da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal

Art. 98 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 99 – Os orçamentos previstos no § 3o do artigo 94 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal;

SEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 100 – São vedados:

– a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa incluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivos;

– o inciso de programas e projetos não incluídos no orçamento anual;

– a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

– a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

– a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais ressalvada a que se destine à proteção de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;

– a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa sem indicação dos recursos correspondentes;

– a concessão ou utilização de créditos limitados;

– a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais.

§ 1º – Os créditos adicionais, especiais e extraordinárias terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 2o- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 56 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO III

DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 101 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e aos créditos adicionais, suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1º – Caberá a Comissão da Câmara Municipal:

– Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentas anualmente pelo Prefeito;

– Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízos das demais comissões criadas pela Câmara Municipal;

§ 2o – As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciados, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário na Câmara Municipal.

§ 3o – As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou dos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

– sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;

– indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

Dotações para pessoal e seus encargos;

Serviço de dívida;

Transferências tributarias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

– Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.

§ 4o – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5o – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças da parte cuja a alteração é proposta.

§ 6o – Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito nos termos da Lei Municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9o do art. 165 da Constituição Federal.

§ 7o – Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariam o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8o – Os recursos, que em decorrência do veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentaria anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso mediante abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 102 – A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 103 – Os recursos destinados à Câmara Municipal serão nunca inferior a 10% (dez por cento) da receita do Município, tomando-se por base a arrecadação do mês corrente.

Art. 104 – Os vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração direta ou indireta, serão pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento ultrapassar este prazo.

Art. 105 – O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.

Art. 106 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representaram:

Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais extraordinários;

Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra

Parágrafo Único- O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Art. 107 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento “Nota de Empenho”, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 1º – Ficará dispensada a emissão de “Nota de Empenho” nos seguintes casos:

– Despesas relativas a pessoal e seus encargos;

– Contribuições para o PASEP;

III – Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

IV – Despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica, utilização de serviço de telefone postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2o – Nos casos previstos no parágrafo anterior os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

SEÇÃO V

DA GESTÃO DA TESOURARIA

Art. 108 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único regulamente instituído.

Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 109 – A disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indiretas, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas nas instituições financeiras oficiais podendo serem aplicadas na forma de Lei.

Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária, -mediante convênio.

Art. 110 – Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e da Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei.

SEÇÃO VI

DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

Art. 111 – A contabilidade do Município obedecerá na organização do seu sistema administrativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 112 – a Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.

§ Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 20 (vinte) do mês subsequente para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

SEÇÃO VII

DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 113 – Encaminhar ao Tribunal de Conta do Estado dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício do ano anterior, através da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que terá 15 (quinze) dias para examiná-las e entregá-las ao órgão destinatário. As contas se comporão de:

– Demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive nos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder público Municipal;

– Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

– Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

– Notas explicativas às demonstrações que trata este artigo;

– Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

SEÇÃO VIII

DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 114 – Estão sujeitos a tomada prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º – O Tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura.

§ 2o – Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o valor tenha sido recebido.

SEÇÃO

IX DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO

Art. 115 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:

– Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;

– Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III – Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 116 – Compete ao Prefeito Municipal, a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados os serviços desta

Art. 117 – A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação permitida.

Art. 118 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.

Parágrafo Único – Às áreas transferidas ao Município em decorrência de aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação.

Art. 119 – O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público.

Parágrafo Único – O Município poderá tecer a concessão a bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Art. 120 – O município poderá conceder a particulares, para serviço de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens servidos.

Art. 121 – A concessão administrativa dos bens municipais e de uso especial

e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena da nulidade do ato.

§ 1º – Qualquer imóvel de propriedade do Município que for objeto de aluguel deverá ter obrigatoriamente autorização do Poder Legislativo, os prazos de contratos serão por tempo determinado e obedecerão sempre às cláusulas da Lei do Inquilinato.

§ 2o – A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 3o – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita mediante licitação, a título precário e por Decreto.

§ 4o – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art. 122 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que os órgão responsáveis pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara atestem que o mesmo devolveu os bens móveis do município que estavam sob sua guarda.

Art. 123-0 órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que for apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Art. 124-0 Município, preferentemente à venda, mediante concorrência, ou a doação de bens imóveis, concederá direito real de uso.

Parágrafo Único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

CAPÍTULO VII

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 125 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 126 – Os projetos do Poder Púbico de obras que envolvam recursos superiores a receita de capital orçamentário em 30% (trinta por cento) do valor anual da receita global do Município poderá sofrer interdição a pedido da Câmara Municipal por comprometer recursos de outros setores da municipalidade.

Art. 127 – Nenhuma obra pública salvo os casos de extrema urgência, devidamente justificados, será realizada sem que conste:

– O respectivo projeto;

– O orçamento do seu custo;

– A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

– A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

– Os prazos para o seu início e término.

Art. 128 – A concessão ou a permissão de serviços públicos somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação;

§ io – Serão nulas de plena direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feita em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2° – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeito à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, aprovar as tarifas respectivas.

Art. 129 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando- se sua participação em decisões relativas:

– Planos e programas de expansão dos serviços;

– Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

– Política tarifária;

– Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros;

Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 130 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando em especial sobre planos de expansão aplicação de recursos financeiros, e realização de programas de trabalho.

Art. 131 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidas, entre outros:

– Os direitos dos usuários, inclusive a hipóteses de gratuidade;

– As regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeira do contato;

– As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município de modo a manter o serviço, adequado e acessível;

– As regras para orientar a revisão periódica das bases do cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

– A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos outros por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

– As condições de prorrogação, caducidade, revisão e prestação de concessões ou permissão.

Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 132-0 Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestante insatisfatórios para o atendimento do usuário.

Art. 133 – As licitações para concessão ou a permissão dos serviços públicos deveram ser precedidos de ampla publicidade inclusive em jornais da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 134 – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por obra de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Parágrafo Único – Na formação de custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art. 135-0 Município poderá consorcia-se com outros Municípios para realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo Único – O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgãos consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 136 – Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução dos serviço em padrões adequado, ou quando houver interesse mutuo para a celebração do convênio.

Parágrafo Único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:

I – Propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II – Propor critérios para fixação de tarifas;

III – Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 137 – A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira.

Art. 138 – Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito.

CAPÍTULO VIII

DOS DISTRITOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 139 – Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto por 3 (três) conselheiros eleitos pela respectiva população e um administrador distrital nomeado em comissão pelo Prefeito municipal.

Art. 140 – A instalação do distrito novo dar-se-á com a posse do administrador distrital e dos conselheiros distritais, perante o Prefeito municipal.

Parágrafo Único – O Prefeito municipal comunicará ao Secretário do Interior, Justiça e Cidadania do estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para os devidos fins, a instalação do distrito.

Art. 141 – A eleição dos conselheiros distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 30 (trinta) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias a sua realização, observando o disposto nesta lei orgânica.

§ 1º – O voto para conselheiro distrital não será obrigatório;

§ 2º – Qualquer eleitor residente no distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente da filiação partidária, sendo vedada ao vereador em pleno exercício de mandato.

§ 3o – A mudança da residência para fora do Distrito implicará perda do mandato de conselheiro distrital.

§ 4o – O mandato dos conselheiros distritais será de 2 (dois) anos.

§ 5o – A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos conselheiros distritais por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.

§ 6o – Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos conselheiros distritais será realizada 30 (trinta) dias após a divulgação dos resultados da eleição.

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS

Art. 142 – Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:

“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento”.

Art. 143 – A função do conselheiro distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.

Art. 144 – O Conselho Distrital reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito municipal ou da administração distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.

§ 1º – As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo administrador distrital, que não terá direito a voto.

§ 2o – Servirá de secretario um dos conselheiros, eleito pelos seus pares.

§ 3o – Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela administração distrital.

§ 4o – Nas reuniões do Conselho Distrital qualquer cidadão, desde que residente no distrito poderá usar da palavra na forma que dispuser o Regimento Interno do conselho.

Art. 145 – Nos casos de licença ou de vaga de membro do conselho distrital, será convocado o respectivo suplente.

Art. 146 – Compete ao Conselho Distrital:

– Elaborar o seu regimento interno;

– Elaborara, com a colaboração do administrador distrital e da população, a proposta orçamentaria anual do Distrito e encaminha-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;

– Opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta do plano plurianual no que concerne ao distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;

– Fiscalizar as repartições municipais no distrito e a qualidade dos serviços prestados pela administração distrital;

– Representar o Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;

VI – Dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do distrito, encaminhando-os ao poder competente;

– Colaborar com a administração distrital na prestação dos serviços públicos;

– Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo governo municipal.

CAPÍTULO IX

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 147-0 Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação de serviços públicos.

Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena do seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens de serviço, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura, local e preservado o seu patrimônio ambiental natural e constituído.

Art. 148 – A processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas

para ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem dos debates sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.

Art. 149 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

– Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

– Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

– Complementariedades e integração de política planos de programas setoriais;

– Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir dos interesses sociais da solução e dos benefícios públicos;

– Respeito e adequação a realidade local e regional e consonância com os planos de programas estaduais e federais existentes.

Art. 150 – A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedeceram as diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

Art. 151-0 planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros dos seguintes instrumentos:

– Plano diretor;

– Plano de Governo;

III – Lei de diretrizes orçamentarias;

– Orçamento anual;

– Plano plurianual;

Art. 152 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar-se as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para desenvolvimento local.

SEÇÃO II

DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 153 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 154-0 Município submeterá à apreciação das associações antes de encaminha-las à Câmara Municipal, o projeto de lei do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

Parágrafo Único – Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.

Art. 155 – A convocação da entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios a disposição do Governo Municipal.

Parágrafo Único – Toda a entidade da sociedade civil regulamente registrada poderá fazer pedido de informação sobre ato ou projeto da Administração Municipal que deverá ser respondido no prazo da lei.

CAPÍTULO IX

DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA POLÍTICA DE SAÚDE

Art. 156 – A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, que visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 157 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

– Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação transporte e lazer;

– respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 158 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Art. 159 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS:

Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

Planejar, programar e organizar a rede regionalizada hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalhos;

Executar serviços de:

Vigilância epidemiológica;

Vigilância sanitária;

Alimentação e nutrição;

– Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

– Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

– Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controla-las.

VIII – Formar consórcios intermunicipais de saúde;

– Gerir laboratórios públicos de saúde;

– Avaliar e controlar a execução, de convênios e contratos celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

– Autorizar a instalação dos serviços de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;

XII – O Município colocará à disposição dos habitantes da zona rural, atendimentos médicos e odontológicos, no mínimo uma vez por mês em cada comunidade.

Art. 160 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II – Integridade na prestação das ações de saúde;

III – Organização de distritos sanitários com colocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequado a realidade epidemiológica local;

IV – Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;

V – Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de saúde da coletividade.

Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

– A área geográfica de abrangência;

– A inscrição de clientela;

– Resolutividade de serviços à disposição da população;

Art. 161-0 Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município com ampla participação da sociedade e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do município.

Art. 162 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de saúde que terá as seguintes atribuições:

– Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

– Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;

– Aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 163 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 164-0 Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º – Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituíram o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2o – O montante das despesas com o setor de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.

§ 3o – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 4o – O Município deverá celebrar convênio com a Secretária de Saúde do Estado, no sentido de ampliar à assistência médica hospitalar à população deste Município através de Hospital Regional desta cidade.

Art. 165-O Poder Executivo Municipal efetuará a cada 6 (seis) meses campanha de avaliação do estado de saúde dos municípios, para o controle, prevenção e tratamento das doenças detectadas na população.

Art. 166 – A Prefeitura Municipal, através de seus mecanismos da área de saúde, quando da realização de campanhas de que trata o artigo anterior fará um cadastramento anual das famílias e de seus membros, para o efetivo controle da situação de saúde e detectação de suas condições sociais.

Parágrafo Único – deverá ser realizado no mínimo uma vez por ano, um tratamento adequado nas águas dos açudes, lagos, lagoas, cacimbas e demais depósitos de água da zona rural a critério da Secretária Municipal de Saúde.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA

Art. 167-0 ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

Art. 168-0 Município manterá:

– Ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

– Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físicas e mentais;

– Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero (0) a seis (6) anos de idade;

– Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;

– Ensino noturno regular, adequado as condições do educando.

Art. 169-0 Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

Art. 170 – O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

§ 1º – Deverá ser criado e organizado, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Educação, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal, cuja regulamentação se fará por lei ordinária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contando a partir da promulgação desta lei.

§ 2° – Fica instituída a eleição direta para Diretor e Vice-diretor da escola da rede municipal de ensino, cujo os critérios serão estabelecidos por lei ordinária.

Art. 171 – Fica o Município obrigado a assistir através de transporte coletivo os estudantes desta cidade que estudam diariamente na Capital do Estado e em outros campos avançados, pelo menos uma vez por semana.

Art. 172-O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômica do aluno.

Art. 173 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 174-0 Município não manterá Escolas de Segundo Grau até que estejam atendidas prioritariamente o ensino pré-escolar e fundamental.

Parágrafo Único – O Município não poderá subvencionar Escolas de Ensino Superior, podendo entretanto conceder bolsas de estudos a alunos carentes.

Art. 175-0 Município deverá subvencionar escolas comunitárias “sem fins lucrativos” que funcionem no território do Município, cujas verbas serão consignadas na lei orçamentaria, com obrigatoriedade de prestarem contas das quantias recebidas no prazo da lei.

Art. 176 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 177 – O Município, no exercício de sua competência:

– apoiará as manifestações da cultura local;

– protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico cultural e paisagístico.

Ar. 178 – Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, cultural, paisagista e artísticas.

Art. 179 – O Município fomentará as práticas desportivas especialmente nas escolas a ele pertencentes.

Art. 180-0 Município aplicará anualmente, nunca menos de 1% (um “por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União nas atividades desportivas.

Art. 181-0 Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

§ 1º – O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:

– Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, praças, jardins e assemelhados como base física da recreação urbana;

– criação de clubes recreativos para o lazer de todos.

§ 2o – Os serviços municipais esportes e recreação serão articulados entre si e com as atividades culturais, visando a implantação e ao desenvolvimento do lazer e do turismo no Município.

Art. 182-0 Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito em articulação com o Estado.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 183 – A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:

A integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

O amparo à velhice e à criança abandonada;

A integração das comunidades carentes;

Proteção aos deficientes físicos e mentais.

Art. 184 – Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o município buscará a participação das associações representativas da comunidades.

Parágrafo Único – As associações beneficentes e de assistência social e cultural, deverão ser subvencionadas com recursos oriundos do orçamento anual do Município com a obrigatoriedade de prestarem contas das quantias recebidas no prazo da lei.

Art. 185 – As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.

§ io – O Governo Municipal tutelará de forma integral, ou parcial, os idosos desprovidos de família, e carentes que habitem no Município, através de Centro de convivência de Idosos.

§ 2o – Fica assegurada uma pensão especial para o dependente, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, que venha a falecer ou sofrer invalidês permanente durante o exercício do mandato, cujo valor atribuído será sempre igual ao subsídio do respectivo titular.

• § 3o – Serão gratuitos o registro e a expedição de Certidões de nascimentos, óbitos e as respectivas segundas vias à pessoas à pessoas pobres, reconhecidamente na forma da lei.

SEÇÃO IV

DAS POLÍTICAS ECONÔMICAS

Art. 186-0 Município proverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo Único – Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com Estado.

Art. 187-0 Município manterá, obrigatoriamente, os serviços de assistência judicial gratuita, através da defensoria jurídica no atendimento à pessoas carentes, residentes e eleitoras no Município. A defensoria pública deverá passar a funcionar num prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da promulgação desta lei.

Art. 188 – Que os impostos arrecadados com a venda do combustível sejam gastos totalmente com a conservação de estradas do Município, com a formação de uma turma de conversão e prestado contas em rubricas específicas.

Art. 189 – Na promoção do desenvolvimento econômico o Município agirá sem prejuízos de outras iniciativas, no sentido de:

– Fomentar a livre iniciativa;

– Privilegiar a geração de empregos;

– Utilizar tecnologia de uso incentivo de mão-de-obra;

– Racionalizar a utilização de recursos naturais;

– Proteger o meio ambiente;

– Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

– Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômica, inclusive para -os grupos sociais mais carentes;

– Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

– Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre outras efetivados:

Assistência técnica;

Crédito especializado ou subsidiado;

Estímulos fiscais e financeiros;

Serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 190 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para forma e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentiva o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á inclusive no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso ao meio de produção, geração de renda e estabelecendo a necessária infra estrutura destinada a viabilizar este propósito.

Art. 191 – A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

– Oferecer meios para assegura ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e melhoria do padrão de vida da família rural;

– Garantir o escoamento da produção, sobre tudo o abastecimento alimentar;

III – Garantir a utilização racional dos recursos naturais.

Art. 192-0 Município ficará obrigado a aplicar anualmente 10% (dez por cento) da receita global realizada no exercício em favor do setor agrícola.

§ 1º – Os agricultores rurais considerados carentes na forma da lei, serão atendidos pela Prefeitura com o seguintes benefícios:

– Preparação do solo (corte de terra) até 2 ha (dois hectares), desde que seja proprietário de até 10 ha (dez hectares), ou trabalhe em terras de terceiros;

– Distribuição gratuita de sementes na época do plantio, através do órgão competente da municipalidade;

– Assistência técnica agrícola, durante o período do plantio à colheita, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e incentivos fiscais;

– As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas ao assentamento de famílias carentes e sem terras.

Art. 193-0 Município instituirá, através de lei ordinária, a criação de conselho municipal de desenvolvimento rural, que assegurará a participação de entidades de classes no planejamento. Execução, acompanhamento e avaliação da política agraria e do abastecimento.

Art. 194 – O Município poderá consorcia-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo.

Art. 195-0 Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I – Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

– Criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;

– atuação coordenada com a União e o Estado;

Art. 196 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.

Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam as condições estabelecidas na legislação especifica.

Art. 197-0 Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às micro empresas se estabelecerem nas residências do seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos a penhora pelo município para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

Art. 198 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas as licitações.

Art. 199 – Os portadores de deficiência física e limitação sensorial, como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

SEÇÃO V

DA POLÍTICA URBANA

Art. 200 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art. 201-0 plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

§ 1º – Plano diretor, fixará os critérios que assegurem a função da propriedade, cujo o uso e ocupação deveram respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e constituindo e o interesse da coletividade.

§ 2o – O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas.

§ 3o – O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 202 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o poder executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

Art. 203 – O Município proverá em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1º – A ação do Município deverá orientar-se para:

– Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

– Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III – Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2o – Na promoção de seus programas de habitação popular, o município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradia adequada e compatíveis com a capacidade econômica da população.

§ 3o – As doações de lotes urbanizados, terrenos ou casas populares construídas pela Prefeitura, se constituem de Lei Ordinária aprovada pela Câmara Municipal por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, cujos beneficiários serão selecionados, indicados e relacionados 50% (cinquenta por cento) pelo Poder Executivo e 50% (cinquenta por cento) pelo Poder Legislativo, obedecidos os critérios rígidos e sérios que a lei determinar.

Art. 204 – O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para:

I – Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

– Executar programas de saneamento em áreas pobres atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de águas e esgotos sanitários;

– Executar programas de educação sanitária e melhorar o novel de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

– Levar à pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Art. 205 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 206 – O Município, na prestação de serviço de transporte públicos, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

– Segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

– Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

– Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos ex-combatentes;

– Proteção ambiental, contar a poluição atmosférica e sonora;

– Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;

– Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços;

– A política urbana ficará condicionada às funções sociais da cidade compreendendo direito de acesso de todos a moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, à segurança, à comunicação, á educação e à saúde.

Art. 207 – O Município em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do transito.

Parágrafo Único – O Município tem a obrigatoriedade de construir um terminal rodoviário e abrigos de passageiros no perímetro urbano.

SEÇÃO VI

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 208 – O município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

Parágrafo Único – Para assegurar efetivamente a esse direito o município deverá articular-se com os órgãos estaduais regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 209 – O município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potências de alterações significativas no meio ambiente.

Parágrafo Único – Fica expressamente proibida a existência de depósitos e comercialização de produtos tóxicos ou poluentes no perímetro urbano, cuja matéria deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias através de lei ordinária.

Art. 210-0 Município, ao promover a ordenação do seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegure-o a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

Art. 211 – A política urbana do Município e seu o plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação de solo urbano.

Art. 212 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o comprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Art. 213 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada concessão ou permissão pelo Município.

Parágrafo Único – O Poder Público Municipal, criará, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, que será composto por representantes do Poder Público entidades ecológicas e representantes da sociedade civil, cuja regulamentação se fará por lei ordinária.

Art. 214-0 Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do município, na data de sua fixação

Art. 2o – Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias destinadas à Câmara Municipal inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165 do parágrafo IX da Constituição Federal.

§ 1º – Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:

– Até o dia 20 (vinte) de cada mês os destinados ao custeio da Câmara;

– Dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital;

§ 2o – Na hipótese dos recursos transferidos em favor da Câmara serem insuficientes, o Plenário poderá por maioria absoluta de votos suplementar esses recursos nos limites necessários, requisitando-os ao Prefeito que terá o prazo de 10 (dez) dias para repassá-los ou creditá-los em favor da Câmara.

Art. 3o – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo, sendo inicialmente 100 (cem) exemplares.

Art. 4o – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Constituinte Municipal, em Santa Maria (RN), 05 de fevereiro de 1997.

NILSON URBANO

Presidente Constituinte

EMANUEL CAMPOS SEABRA JUNIOR

Vice-Presidente

MOACIR ÂNGELO DA SILVA

1º Secretário

CÉSAR AUGUSTO AZEVEDO DE OLIVEIRA

2º Secretário

VALDECIR MACEDO DE OLIVEIRA

Vereador

MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO

Vereador

JOSÉ FERREIRA DIAS

Vereador

MARIA HELENA DA COSTA

Vereador

FRANCISCO HILTON TORRES

Vereador

DAIRO ALEX DE MELO (LICENCIADO)

Vereador

PEDRO LOPES DE MOURA06

Prefeito

DOMINGOS CARDOSO DE MELO

VICE-PREFEITO

ORIGEM SIMBÓLICA DA BANDEIRA

“Santa Maria/RN”

As folhas de forma alongada, localizadas ao lado esquerdo da bandeira, representam a plantação da roça de mandioca, utilizada na produção de farinha.

As folhas de contorno redondo representam a plantação de cajueiro, que também era cultivado na época pelos nossos primeiros moradores, que sempre fez parte da economia local.

Ao centro da bandeira temos simbolicamente representada a BR 304, banhada pelo sol que caracteriza o clima quente típico da região nordeste. Merece destacar que a BR 304 é considerada o coração desta cidade tendo em vista o grande tráfego de caminhões transportando os produtos regionais, interligando norte a sul do país.

A cor vermelha do lado direito representa nosso clima semi-árido e a cor azul ao lado esquerdo representa o nosso céu; a faixa abaixo está destacando o ano de origem do município com o nome ao meio da faixa ao lado direito com o ano de sua emancipação política, quando realizou-se o sonho dos moradores da cidade de Santa Maria.

Origens de Santa Maria

O Município de Santa Maria teve seu início na década de 60, mais precisamente no ano de 1960, com o início da construção da estrada que liga o estado do Rio Grande do Norte ao estado do Ceará, hoje denominada BR 304, cujas obras foram coordenadas pelo Batalhão de Engenharia e Construção do Exército.

Naquela época, a localidade ficou conhecida pelo nome de “As Placas”, devido ao fato de ter a construtora colocado placas indicativas às margens da estrada com o nome da firma executora. Muitos curiosos vieram de outras partes, alguns trabalharam na construção e outros abriram pequenos negócios relacionados com a comercialização de produtos de primeira necessidade. Daí tiveram início a construção de casas residenciais e lojas, inicialmente conhecidos por “barracos”, marcando o processo de urbanização da localidade.

Na época o único meio de subsistência era o cultivo da roça e a plantação de cajueiro, inclusive como marco histórico, ainda conserva-se até hoje dois grandes cajueiros como testemunha viva do início da sua história. Como a população foi crescendo, os “barracos” foram se desenvolvendo com a abertura de bares, restaurantes, lojas, supermercados e etc. Também o posto de combustível teve grande contribuição para o desenvolvimento do lugar.

Hoje a cidade de Santa Maria tem sua economia centrada no grande fluxo de carros e caminhões que trafegam pela BR 304 – a qual corta a cidade ao meio – sendo assim um dos principais meios de sobrevivência da sua população, associada à exploração da cultura de subsistência.

Publicado por:
Djalmir Alves de Andrade
Código Identificador:8C2D799B
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