ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI ORDINÁRIA 001 CÂMARA MUNICIPAL- INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA – RN.
LEI ORDINÁRIA Nº 001, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
Autor: Arthur César Azevedo de Oliveira
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA – RN.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA – RN
DECRETA:
Art. 1°. Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Conta a Mulher no Município de Santa Maria – RN.
Art. 2°. São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência contra a Mulher:
I – conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência conta mulher e indicação de relação abusivas;
II – divulgação dos canais de denúncia existente no Município de Santa Maria;
III – divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ( MMFDH);
IV – encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no Município de Santa Maria;
V – informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;
VI – conscientização nas escolas públicas e privadas e privadas do Município de Santa Maria sobre a igualdade entre gêneros.
VII – realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do Município de Santa Maria de que violência contra a mulher é crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia.
Art. 3°. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: O poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher.
Art. 4°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Santa Maria – RN, 27 de Abril de 2023.
ARTHUR CÉSAR AZEVEDO DE OLIVEIRA
Vereador Presidente