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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 332.2025- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA MÉDICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei Ordinária nº 332/2025

 

Dispõe sobre a criação da Junta Médica Municipal no âmbito do Município de Santa Maria/RN e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criada a Junta Médica Municipal no âmbito do Município de Santa Maria/RN, com a finalidade de avaliar, examinar e emitir pareceres técnicos sobre questões de saúde e capacidade laborativa, quando solicitado pelo Poder Público Municipal, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A Junta Médica Municipal terá as seguintes atribuições:

I – Realizar exames e avaliações médicas para fins de concessão de licenças médicas, readaptações e outros afastamentos do trabalho;

II – Emitir pareceres técnicos sobre a capacidade física e mental de servidores públicos municipais que sejam submetidos a avaliação médica;

III – Avaliar casos de doenças crônicas, incapacidades temporárias ou permanentes, e outras condições de saúde que demandem análise médica especializada;

IV – Colaborar com órgãos públicos municipais em questões de saúde pública e perícia médica;

V – Realizar estudos e emitir laudos técnicos sobre questões de saúde relacionadas ao trabalho;

 

Art. 3º A Junta Médica Municipal será composta por médicos nomeados pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente com profissionais de diferentes especializações.

Parágrafo único. O número de membros da Junta Médica será definido por ato do Poder Executivo, de acordo com a demanda e as necessidades do município, desde que sempre em número ímpar.

 

Art. 4º A Junta Médica Municipal funcionará em local definido pelo Poder Executivo, preferencialmente em unidade de saúde pública ou em espaço adequado para a realização de exames e avaliações médicas.

 

Art. 5º Os membros da Junta Médica Municipal serão remunerados por demanda conforme regulação a ser estabelecida pelo Poder Executivo, observados os critérios de compatibilidade com a legislação municipal e as normas de responsabilidade fiscal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, definindo os procedimentos administrativos e técnicos para o funcionamento da Junta Médica Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Maria/RN, 10 de abril de 2025.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal de Santa Maria/RN

 

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:F6B9A27D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/04/2025. Edição 3516
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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