ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0228 /2015
Lei Municipal nº. 0228 /2015 Santa Maria/RN, 07 de Outubro de 2015
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA RN, Faz saber que aCâmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse socialdirecionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral doMunicípio, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades da sociedade civil, públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas a sociedade civil organizada.
§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Secretaria Municipal do Trabalho da Habitação e Assistência Social – SEMTHAS.
§ 3º Competirá à SEMTHAS proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º A composição do Conselho Gestor será constituída por, no mínimo, nove membros, da seguinte forma:
I – Representante do Executivo;
II – Representante do Legislativo;
III – Representante da Sociedade Civil Organizada;
IV – Representante da SINTRAF;
V – Representante do CMDS;
VI – Representante das entidades privadas;
VII – 02 Representantes de entidades religiosas.
§ 5º A escolha e indicação de cada membro das entidades supracitadas será feita de acordo com critérios escolhidos por cada entidade, sendo sugerido o processo de escolha que possua diretrizes democráticas, devendo a indicação ser formalizada por oficio.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal Nº 112/2009.
CELINA AMELIA CÂMARA DE MOURA
Prefeita Municipal
Publicado por:
DJALMIR ALVES DE ANDRADE
Código Identificador: 562215D9
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 08 de Outubro de 2015. Edição 1511. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal