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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, O INCENTIVO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL VARIÁVEL – IDIV

LEI ORDINÁRIAN.º330/2024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Institui no âmbito do Município de Santa Maria/RN, o Incentivo por Desempenho Individual Variável – IDIV, com recursos advindos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, a ser pago aos profissionais que compõem as equipes de Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de Saúde Bucal eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, na forma que especifica, revoga a Lei Complemetar nº. 054 de 02 de novembro de 2020, considerando a revogação da Portaria Ministerial nº 2.979 de 12 de novembro de 2019 e Portaria GM/MS nº 960 de 17 de julho de 2023 dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1°. Fica instituído o incentivo variável de pagamento do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária à Saúde, Equipe Multidisciplinar e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com base na Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, em substituição ao extinto Incentivo Variável por Desempenho no âmbito Municipal.

 

Parágrafo único: O Pagamento do Componente de Qualidade de que trata esta Lei será aplicado mensalmente às Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multriprofissional (EMULTI), cadastradas no Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 2º – O Programa Municipal de Incentivo de Pagamento por Componente de Desempenho na Atenção Primária em Saúde deverá atender as seguintes diretrizes:

 

Estimular a efetiva mudança do modelo de atenção à saúde, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços, em função das necessidades e da satisfação dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;

Possuir parâmetros e indicadores definidos pelo Ministério da Saúde e Gestão Municipal, considerando as diferentes realidades de saúde,

Ser transparente em todas as suas etapas, possibilitando o permanente acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

 

Art. 3º. O conjunto de Indicadores referente ao pagamento do componente de qualidade a ser observado na atuação das ESFs, ESB’s, e EMULTI’S, será composto pelo seguinte tema de acordo com o anexo I da Portaria 3.493, de 10 de abril de 2024 e Anexo I desta lei.

 

Art. 4°. Além das áreas temáticas previstas no Anexo I desta lei, deverão ser observadas as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde acerca dos indicadores, conforme descrito na PT GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

 

I. O Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do Componente de Qualidade, após pactuação tripartite.

 

II. A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

 

III. Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação. Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação “bom” até a disponibilização das informações.”

 

Art. 5º. O incentivo financeiro concedido aos profissionais das ESFs, ESB’s, e EMULTI’S aqui conhecido como Gratificação do Componente de Qualidade, será repassado pelo Ministério da Saúde ao município de Santa Maria-RN, individualizado por equipe de acordo com o resultado da classificação do componente de qualidade (ÓTIMO/ BOM/ SUFICIENTE/REGULAR) previstos na PT GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

 

Art. 6°. O valor global do recurso financeiro referente ao repasse do Componente de Qualidade da Atenção Primária enviado pelo Ministério da Saúde às Equipes ESF’s, ESB’s e EMULTI’s, cadastradas no SCNES, será dividido em duas partes, sendo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor destinado ao pagamento do Incentivo por Desempenho do Componente Qualidade aos profissionais e 15% (quinze por cento) restantes destinados a gestão, sendo 10% destinados para investimento, manutenção e/ou custeio dos serviços da Atenção Primária e 5% destinados aos coordendores que acompanharão o Monitoramento e Avaliação do Desempenho das Equipes ESF’s, ESB’s e EMULTI’s de acordo com publicação do gestor do Executivo sendo comtemplado também, recepcionistas e técnicos de enfermagem que estejam em atividades contribuindo com componente de qualidade da Atenção Primária á Saúde.

 

I. Dos 85% (oitenta e cinco por cento) destinados ao pagamento do Incentivo por Desempenho do componente qualidade aos profissionais das ESF’s : 100% (cem por cento) será rateado de forma igualitária entre os profissionais cadastrados; no SCNES sob os seguintes CBOs: Enfermeiro e Auxiliar/Técnico de Enfermagem da Estratégia da Saúde da Familia e Agentes Comunitários de Saúde, independente do grau de escolaridade ou vínculo empregatício.

 

II. Dos 85% (oitenta e cinco por cento) destinado ao pagamento do Incentivo por Desempenho do Componente de Qualidade aos profissionais das EMULTI’s: 100% será dividido igualmente entre os profissionais de nível superior que compõem a equipe cadastrados no SCNES;

 

III. Dos 85% (oitenta por cento) destinados aos profissionais das ESB’s modalidade I, 50% aos profissionais Cirurgião-Dentista e 35% aos profissionais Técnicos de Saúde Bucal-TSB ou Auxiliar de Saúde Bucal-ASB, em conformidade com a avaliação de desempenho decorrente de cada Identificador Nacional de Equipe-INE.

Art. 7°. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.

 

Art. 8°. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, previstos na presente Lei, será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde.

 

Parágrafo Único: o Município ficará desobrigado ao pagamento do incentivo, caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde, ou caso a Portaria GM/MS N.° 3.493, de 10 de abril de 2024 seja revogada.

 

Art. 9°. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS previstos na presente Lei será devido aos profissinais somente após efetivo repasse do valor mensal pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

 

§1°- Não farão jus ao Incentivo de Desempenho de que trata a presente Lei:

 

I – Os Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

 

a) Licença prêmio/assiduidade;

 

b) Licença Maternidade/Paternidade ou adoção;

 

c) Licença para tratar de assuntos particulares;

 

d)Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

 

e) Licença capacitação, exceto as ofertadas pela gestão e/ou Ministério da Saúde;

 

f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

 

g) Afastamento por licença de qualquer natureza, acima de 15 dias;

 

h) Apresentar atestado médico a apartir de 15(trinta) dias;

 

i) Licença por motivo de doença em pessoa da família apartir de 15 dias;

 

j) Licença por acidente em serviço a partir de 15 dias;

 

l) Licença sem vencimentos;

 

m) Faltas injustificadas por 5 (cinco) dias ou mais;

 

n) Ausentar-se das capacitações e reuniões inerentes à Atenção Primária à Saúde, salvo quando justificadas por meio de atestado e declarações de teor profissional e educacional.

 

o) Apresentar no monitoramento de atividades do SISAB produção abaixo do esperado, sem justificativa.

 

p) Deixar de alimentar o sistema de informação padronizado pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, salvo por motivos alheios a sua vontade e esforços, como por exemplo probelmas técnicos, falta de equipamentos, capacitação, etc. (ok)

 

q) Exoneração ou desligamento da Equipe de Saúde da Família, Equipe Multidisciplinar ou Equipe de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

§2º: Os Profissionais que se afastarem por quaisquer dos motivos previstos no inciso I do §1° do Art. 9º da presente Lei e permanecerem com vínculo ativo no mês de referência, serão avaliados por comissão a ser instituída pela Secretaria Municipal de Saúde e, se necessário, regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e farão jus ao pagamento do referido incentivo proporcionalmente aos dias trabalhados.

 

Art. 10. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de Incentivo adicional do Componente de Qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das Equipes de Saúde da Família (Enfermeiro e Auxiliar/Técnico de Enfermagem da Estratégia da Saúde da Familia e Agentes Comunitários de Saúde), Equipes Multidisciplinares Equipes de Saúde Bucal (Cirurgiões Dentistas e Auxiliares em Saúde Bucal e/ou Técnicos em Saúde Bucal da Estratégia da Saúde da Família) na Atenção Primária à Saúde, a ser dividido de forma igualitária entre os profissionais devidamente cadastrados e ativos no SCNES.

 

Art. 11. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, o Poder executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados no art. 6°, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 12. Será instituída comissão por meio de Portaria e, se necessário, regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, composta por 3(três) representantes da Gestão da Saúde Municipal, entre eles: Coordenação da Atenção Básica, Coordenação da Saúde Bucal, Gerência da Equipe Multidisciplinar e 01 representante e 01 suplente de cada categoria para ESFs e ESBs (Enfermeiro, Técnico de enfemagem, agente de saúde, odontólogo e tecnico em saúde bucal) e 01 e representante e 01 suplente para as Equipes Multidisciplinar.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 1° de maio de 2024, revoga a Lei Complemetar nº. 054 de 02 de novembro de 2020, considerando a revogação da Portaria Ministerial nº 2.979 de 12 de novembro de 2019 e Portaria GM/MS nº 960 de 17 de julho de 2023 dá outras providências.”

.”

 

Santa Maria/RN, em 17 de Dezembro de 2024.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

ÁREAS TEMÁTICAS ÉQUIPES AVALIADAS
Acesso e Integralidade  

Equipes de Saúde da Família e Equipes de Atenção Primária

Cuidado da Saúde da Mulher
Cuidado da Gestante e Puérpera
Cuidado no Desenvolvimento Infantil
Cuidado da Pessoa com Diabetes
Cuidado da Pessoa com Hipertensão
Cuidado da Pessoa Idosa
Primeira consulta programada  

Equipes de Saúde Bucal

Taxa de exodontia Equipe de Saúde Bucal
Escovação supervisionada
Proporção de procedimentos preventivos
Tratamento restaurador atraumático
Cuidado compartilhado da pessoa acompanhada  

Equipes Multiprofissionais

Ações interprofissionais realizadas
Comunicação entre e-Multi e outras equipes
Resolutividade do cuidado da e-Multi
Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:2ACE673A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/12/2024. Edição 3437
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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