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GABINETE DA PREFEITA
DECRETO

PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN

DECRETO Nº 002/2014

EMENTA: Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN.

DECRETA:

Art. 1º – Os Servidores ativos, aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou autorização escrita, nos termos deste Decreto.

Art. 2º – Considera-se, para fins deste Decreto:

I – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes da consignação;

II – Consignante: a Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN é que procede aos descontos em favor do consignatário;

III – Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da Lei ou mandato judicial, tais como:

a – contribuição para a seguridade e previdência social;

b – imposto de renda;

c – contribuição em favor das entidades sindicais e de associação de classe, nos termos do Artigo 3º, inciso IV da CF/88;

d – pensão alimentícia judicial;

e – reposição ou indenização ao município.

IV – Consignação Facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu critério, tais como:

a – Contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

b – contribuição em favor da cooperativa e/ou associações;

c – contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar;

d – prestação de contas de imóveis residenciais em favor da entidade financeira;

e – amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartão de crédito e débito, concedido pelas instituições consignatárias referidas no item III e VI do artigo 4º, sendo que as amortizações de empréstimos pessoais e funcionamento terão prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo 1º – As consignações facultativas, em especial, aquelas relacionadas à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de crédito e débito somente serão efetivadas pelo órgão gestor mediante apresentação da respectiva autorização, por qualquer meio passível de confirmação (formal, eletrônico ou verbal), para desconto em folha de pagamento.

Parágrafo 2º – As consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao órgão ou entidade consignante, a qualquer tempo, a autorização dada pelo consignado para que ocorram os descontos em folha de pagamento, sendo essa, através de “averbação” ou outros

desenvolvidos pelas entidades consignatárias e aceitos pela consignante que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, e que sejam usualmente utilizados pelo mercado.

Art. 3º – A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos na Sede da Prefeitura Municipal de Santa Maria-RN.

Parágrafo Único: Cada consignatário terá um código de processamento.

Art. 4º – Poderão ser consignatários, para os fins deste Decreto:

I – As associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação aplicável;

II – Os sindicatos de trabalhadores;

III – Bancos públicos ou privados;

IV – As associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural;

V – As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei nº 5764 de 16 de dezembro de 1971;

VI – Pessoas jurídicas de Direito Privado especializadas em meios eletrônicos de pagamento.

Art. 5º – As entidades aludidas no dispositivo acima, exceto os órgãos da Administração Pública Estadual, deverão comprovar quando do pedido de credenciamento, os seguintes requisitos:

I – Prova de registro, arquivamento ou inscrição da Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em Repartição Competente, do ato constitutivo, Estatuto ou contrato social em vigor, bem como ata de eleição do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

II – Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes / Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CGC/CNPJ;

III – Alvará atualizado com endereço completo (matriz ou filial);

IV – Cartão de inscrição do INSS;

V – Certificado de regularidade do FGTS;

VI – Certidões negativas de débitos fiscais Municipais, Estaduais e Federais e de quitação da Seguridade Social;

VII – Certidões dos distribuidores cível, trabalhista e de cartório de protestos em nome das aludidas entidades, associações ou empresas;

VIII – Conta em instituição bancária ou Estabelecimento bancário no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º – Os descontos facultativos não poderão exceder 50%(cinquenta por cento) da remuneração dos Servidores.

Parágrafo 1º – O limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, descrito no caput do Artigo 6º será reservado exclusivamente 20% (vinte por cento) para desconto a favor de operações de compras a vista ou parceladas e empréstimo/financiamentos realizados por intermédio de cartões de crédito e débito.

Parágrafo 2º – Entende-se como remuneração fixa dos servidores efetivos, contratados, excluídas todas as vantagens de caráter funcional, temporário ou eventual, deduzidas de todos os descontos legais.

Art. 7º – Para efeito de aplicação dos recursos fixados nos artigos anteriores, o consignante em caso de extrapolação dos mesmos suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente:

I – Contribuição para a associação de classe dos servidores;

II – Contribuição para entidades, clubes e associações de caráter recreativo e cultural;

III – Contribuição a favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal 5.764 de 16 de dezembro de 1971;

IV – Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartão de crédito/débito, concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições consignantes definidas no Art. 4º deste Decreto;

V – Prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidade financeira;

VI – Contribuição para planos de saúde, pecúlios, seguros e previdência complementar.

Art. 8º – o recolhimento das consignações em folha de pagamento, devidas a cada entidade consignatária, será feito mediante crédito em instituição bancária indicada pela entidade consignatária, de acordo com o calendário de pagamento estipulado pela Prefeitura Municipal de Santa Maria.

Art. 9º – A consignação em folha de pagamento não implicará responsabilidades a Prefeitura Municipal de Santa Maria por dívidas ou compromissos assumidos pelos vereadores ou servidores, beneficiados pelas consignações na forma definida no presente Decreto.

Art. 10 – As consignatárias, exceto a Prefeitura Municipal de Santa Maria-RN e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, indenizarão os custos operacionais com as consignações em folha de pagamento, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às instituições consignatárias, em valores a serem definidos mediante resolução da Prefeitura Municipal de Santa Maria .

Art. 11 – As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I – Mediante pedido escrito da consignatária definida no Art. 4º do presente Decreto;

II – Mediante pedido escrito do servidor ativo, aposentado e pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência das instituições consignatárias, no caso das consignações facultativas previstas nos incisos IV do Art. 2º do presente Decreto.

Art. 12 – Se a folha de pagamento de mês em que for formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Prefeitura Municipal.

Art. 13 – A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores e vereadores, impõe a Prefeita o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato às autoridade competente, para os fins de direito, podendo sofrer as seguintes sanções:

I – Advertência por escrito;

II – Suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento;

III – Cancelamento da concessão de rubrica ou código de desconto.

Art. 14 – O pedido de consignação facultativa pressupõe o pleno conhecimento das disposições deste Decreto e aceitação das mesmas pelo consignatário, pelos vereadores e pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.

Art. 15 – Em caso de revogação total ou parcial desse Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça registro de novas consignações referentes a empréstimos financeiras pessoais, inclusive realizados através de cartão de crédito ou débito, as consignações já registradas junto a Prefeitura Municipal de Santa Maria / RN serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total dos empréstimos financiamentos.

Art. 16 – A Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN fiscalizará o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17 – Compete a Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN autorizar as inclusões ou exclusões de consignações, credenciar e revalidar entidades como consignatárias, aplicar sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos.

Santa Maria/RN, 22 de Abril de 2014.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:E1BD5002
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