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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 04/2019- REGISTRO ELETRÔNICO

DECRETO Nº 004 DE 07 DE MAIO DE 2019.

 

INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE EFETIVIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições legais, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial, pela Lei Orgânica do Município em seu Artigo 71, VII, DECRETA:

Considerando, as necessidades de otimização e gerenciamento dos serviços desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN;

Considerando as orientações do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual e Federal, com relação ao controle de ponto;

Considerando, a necessidade de reduzir despesas e gerar economia as contas da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, em respeito ao princípio da economicidade, que está expressamente previsto no art. 70 da CF/88, o qual preceitua a promoção de resultados esperados com o menor custo possível;

Considerando, a importância de fixação de horário de expediente dos servidores em atuação na Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN;

Considerando, a implantação de ponto eletrônico para o controle dos servidores em atuação na Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, para melhor atender ao interesse público.

 

Artigo 1º – O Ponto é o registro de entrada e saída diária do servidor público municipal em serviço, através do qual é apurada a sua frequência, sendo, esta, a base para a composição da folha de pagamento mensal.

Parágrafo Único – O registro do ponto é dever e responsabilidade do servidor, sendo vedadas a dispensa do registro ou justificativas alegando esquecimento.

Artigo 2º – Fica instituído o sistema de registro eletrônico da efetividade funcional dos servidores municipais das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, que será regulado conforme as disposições deste Decreto.

§ 1º Serão considerados documentos de justificativa de ponto:

I – Preenchimento do livro de ocorrência pelo responsável de cada setor, com a devida justificativa, com o título padrão “Controle de Ponto – nome servidor – data evento”, contendo obrigatoriamente: nome do servidor, matrícula, data da alteração solicitada, alteração solicitada, descrição da justificativa da alteração, acompanhado pelo documento comprobatório da respectiva falta;

§ 2º Nos casos de trabalho externo para atendimento a eventos externos oficiais desta Municipalidade, o registro de ponto poderá ser substituído por uma requisição devidamente preenchida pelo servidor, acompanhada de documento comprobatório (edital publicado, ata de reunião, declaração de comparecimento, memorando de Comissão, etc.), entregue à Secretaria de Administração, ao Setor de Recursos Humanos, no dia útil posterior ao evento, para a devida alimentação do sistema de registro de ponto.

Artigo 3º – O registro eletrônico da efetividade funcional será realizado pessoalmente, na unidade de lotação do servidor, através de sistema de ponto biométrico que armazenará, diariamente, seus horários de entrada e saída e suas saídas e retornos intermediários.

Artigo 4º – Excepcionalmente, nos momentos de impossibilidade de ser efetuado registro funcional de efetividade nos termos do § 1º do Art. 2º, será admitido o uso de livro impresso de registro do ponto até que o fator do impedimento seja sanado, sendo, portanto, obrigatório o controle de horário dos Servidores Municipais.

Artigo 5º – Todo servidor deve respeitar a jornada de trabalho, sendo que horas excedentes somente poderão ser efetuadas quando previamente autorizadas pelo Secretário Responsável pela pasta, ou pelo responsável do setor, através de requisição;

§ 1º Os servidores que realizarem horas excedentes conforme o caput deste artigo, que ultrapassarem o expediente de 6 (seis) ou de 8 (oito) horas, conforme previsto em seu cargo ou função, deverão obrigatoriamente registrar suas saídas/retornos referentes ao horário de refeição.

§ 2º Serão desconsideradas horas realizadas fora do horário fixado para o servidor, bem como horas excedentes no caso de não haver a devida autorização conforme caput.

I – Quando constatados a habitualidade injustificadas de registros fora do horário estipulado para o servidor no relógio do ponto, sem a autorização prevista neste artigo, poderá ser instaurado procedimento de Sindicância Administrativa por não observação de normas legais e regulamentares.

II – Considera-se habitualidade a ocorrência de mais de 03 (três) vezes no mês.

Artigo 6º – O servidor que deixar de cumprir a carga horária diária de trabalho por motivo de faltas e atrasos injustificados, terá o devido desconto no seu respectivo salário.

§ 1º Para fins de composição da folha de pagamento mensal, serão considerados faltas ou atrasos justificados aqueles precedidos de autorização prévia do chefe imediato, ou em casos de doença/enfermidade, comprovados mediante atestado de saúde.

§ 2º A validade do atestado será computada a partir da sua data de emissão, devendo, este, ser protocolado no Setor de Recursos Humanos, na Secretaria de Administração, em até 3 dias do retorno do servidor às atividades.

§ 3º Os atestados médicos que excederem três dias no mês, consecutivos ou alternados, deverão ser submetidos à avaliação do Médico do Trabalho Municipal no prazo de 72 horas após a emissão.

§ 4º Os afastamentos legais e autorizações prévias serão registrados no sistema de registro eletrônico da efetividade.

§ 5º Em casos excepcionais, devidamente comprovados, poderão ser aceitas justificativas posteriores à ausência ou atraso do servidor.

Artigo 7º – Sempre que existir a necessidade de trabalho em horário diferente do estabelecido em suas respectivas Secretarias, o servidor será convocado a trabalhar, dando-se preferência a mudança de horário de forma que a atividade seja realizada dentro das horas diárias de atividade do servidor. A troca do horário nesses casos deverá ser formalizada através de ofício enviado ao Servidor.

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores Comissionados da Administração e aos servidores efetivos designados em Função Gratificada, pois se submetem a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Artigo 8º – Considerando os períodos de recessos da Administração Municipal e a consequente diminuição de carga de trabalho em algumas áreas neste período, as horas excedentes acumuladas dentro de um exercício (1º de janeiro a 31 de dezembro) deverão ser utilizadas até o limite máximo de 31 de janeiro do exercício posterior, sendo admitido transferir para o exercício seguinte somente os créditos obtidos no mês de dezembro.

Artigo 9º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 1º Quando houverem atrasos e/ou saídas antecipadas fora do previsto no caput deste artigo, sem a devida compensação dos minutos ou horas faltantes, estes serão somados e descontados na folha de pagamento sob a rubrica “horas falta”.

Artigo 10º – O relatório mensal do registro do ponto (ponto eletrônico/livro de ponto conforme o caso) será emitido pela Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, de forma individualizada, relativa a cada servidor, e posteriormente encaminhado a cada unidade administrativa do Município para a ciência e assinatura do servidor e do superior imediato, o qual será o responsável pela coleta de tais informações, que posteriormente deverá devolver à Diretoria de Gestão de Recursos Humanos até o dia 20 de cada mês.

Artigo 11º – A avaliação da frequência do servidor para a composição do pagamento mensal será realizada considerando os registros de frequência computados entre os dias 21 do mês anterior à competência da folha, ao dia 20 do mês de competência.

Artigo 12º – Fica sob a responsabilidade do chefe imediato o acompanhamento e o controle da frequência do servidor e a adoção das medidas administrativas cabíveis para garantir a fiel execução deste Decreto e demais normas regulamentadoras, inclusive solicitando comprovação, quando for o caso, da finalidade de ausências a que este previamente vier a autorizar.

Parágrafo Único – Considera-se chefe imediato, para efeito deste Decreto, o Secretário, o Chefe de Gabinete, o Coordenador ou o Chefe do Setor em que o servidor estiver lotado.

Artigo 13º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de junho de 2019, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 07 de maio de 2019.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal

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