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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA


GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL 04- REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

DECRETO Nº 004/2021

 

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Santa Maria/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e nos termos do disposto nos artigos 15, §3º, e 118 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, DECRETA:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. As contratações de serviços e as aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, obedecerão ao disposto neste Decreto.

 

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I – Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras;

II – Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III – órgão gerenciador – órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

IV – órgão interessado – órgão ou entidade da administração pública municipal que participa dos procedimentos iniciais da licitação e integra a Ata de Registro de Preços ou aquele que durante sua vigência formalize solicitação de compras ou contratação de serviços autorizados pelo órgão responsável pela licitação.

V – órgão não participante – órgão ou entidade que não integra a Administração Pública Municipal direta ou indireta e que não participe dos procedimentos iniciais de licitação;

VI – fornecedores – empresas vencedoras de item ou itens em licitação pública, através do Sistema de Registro de Preços e que tenham seus preços registrados e/ou classificados;

VII – gestor do contrato – representante da Administração, especialmente designado para o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato decorrente da Ata de Registro de Preços.

§1º A Secretaria Municipal de Administração é o órgão gerenciador dos registros de preços realizados para atender aos órgãos da Administração Direta, podendo, excepcionalmente, ser indicado outro órgão para essa função por designação do Prefeito Municipal.

§2º Em se tratando de licitações para registro de preços que contemplem a Administração Direta e Indireta, cada ente será responsável pelo gerenciamento de sua respectiva ata devidamente indicado no processo administrativo.

 

Art. 3º. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, vedada sua utilização quando se tratar de serviços contínuos;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa, desde que não se refiram a serviços a serem executados de forma contínua;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública.

 

Capítulo II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 4º. A intenção para registro de preços será formalizada através da Requisição de Compras ou Requisição de Serviços, que deverá ser utilizada pelos órgãos integrantes da Administração interessados em participarem do processo licitatório para registro de preços.

 

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÂO RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO E DO ÓRGÂO GERENCIADOR

 

Art. 5º. Caberá ao Secretário Municipal de Administração que é o órgão responsável pela instauração da licitação, a prática de todos os atos relativos ao processo licitatório e ainda o seguinte:

I – convidar, mediante correspondência ou outro meio eficaz, os órgãos da Administração direta para participarem do SRP;

II – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV – realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades interessadas;

V – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI – realizar o procedimento licitatório, mediante comissão designada para tal fim;

VII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório.

 

Art. 6º. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços e ainda o seguinte:

I – gerenciar a Ata de Registro de Preços;

II – conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

III – indicar o gestor do contrato;

IV – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às contratações da Administração Pública.

 

Art. 7º. O órgão responsável pela licitação poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos interessados para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do artigo 5º.

 

Capítulo IV

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO INTERESSADO

 

Art. 8º. O órgão interessado será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações, ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e da legislação municipal atinente à matéria, se adequando ao registro de preços do qual pretende fazer parte e devendo ainda:

I – manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Requisição de Compras ou Requisição de Contratação, seu interesse de adesão e sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

II – tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

Parágrafo único. Cabe ao órgão interessado comunicar ao órgão gerenciador ocorrências que ensejem o cancelamento da Ata de Registro de Preços, salvo em situações em que o órgão interessado também seja órgão gerenciador.

 

Capítulo V

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 9º. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, bem como outras modalidades que se mostrem compatíveis com o SRP e garantam o cumprimento aos princípios que regem os procedimentos de contratações.

Parágrafo único. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 10. O órgão responsável pela licitação, nas compras, poderá distribuir os itens do objeto em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observados o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a divisão ocorrerá em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade interessada.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, salvo nas hipóteses em que seja cabível a modalidade de credenciamento.

 

Art. 11. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:

I – a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II – estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III – a previsão acerca da possibilidade ou impossibilidade de órgãos não participantes aderirem à Ata de Registro de Preços;

IV – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

V – prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 14 deste Decreto;

VI – modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

VII – penalidades por descumprimento das condições;

VIII – minuta da Ata de Registro de Preços como anexo; e

IX – realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

Parágrafo único. O Edital poderá admitir como critério de julgamento o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado desde que tecnicamente justificado e que o preço registrado seja fixado em valor certo e determinado.

 

Art. 12. Desde que previsto em Edital, após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, conforme a ordem de classificação final.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas para atender ao disposto neste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

 

Capítulo VI

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

 

Art. 13. Após a homologação da licitação o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I – desde que previsto no Edital de licitação, será incluído na respectiva ata da licitação, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;

II – os preços registrados deverão ser publicados trimestralmente em imprensa oficial local, conforme determina o artigo 15, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93; e

III – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o inciso I tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nas normas que regem a matéria.

§ 2º Serão registrados na Ata de Registro de Preços, nesta ordem:

I – os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e

II – os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado quando o Edital assim permitir.

 

Art. 14. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993.

 

Capítulo VII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

 

Art. 15. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no artigo 12, serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços dentro do prazo e das condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

§ 1º Colhidas as assinaturas, o órgão gerenciador providenciará a imediata publicação da ata para validade do instrumento;

 

Art. 16. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo poderá ensejar a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

 

Art. 17. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão gerenciador por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços não poderá ser prorrogado, devendo ser assinado dentro do prazo de validade da ata.

§ 2º Não configuram prorrogação da Ata de Registro de Preços as requisições de serviços ou fornecimentos efetuadas durante sua vigência ainda que executados após o seu término.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 18. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, conforme dispõe o artigo 15, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 19. Além das atribuições previstas no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, caberá ao gestor do contrato:

I – consultar o órgão gerenciador quando houver necessidade de contratação, a fim de se obter a indicação do fornecedor, dos quantitativos a que este ainda se encontra obrigado e dos preços registrados;

II – assegurar-se de que a contratação a ser celebrada atende aos seus interesses, sobretudo quanto aos preços registrados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à utilização;

III – encaminhar ao órgão gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

IV – zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;

V – informar ao órgão gerenciador quando o fornecedor não atender ás condições estabelecidas no Edital ou recusar-se a firmar o contrato.

 

Capítulo VIII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

 

Art. 20. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 21. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

 

Art. 22. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I – liberar o fornecedor do compromisso assumido caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II – convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Art. 23. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da Ata de Registro de Preços ou as exigências do instrumento convocatório que originou o Registro de Preços;

II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o seu preço registrado na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento de registro nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo, será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 24. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I – por razão de interesse público; ou

II – a pedido do fornecedor.

 

Art. 25. Aplicam-se ao Sistema de Registro de Preços e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme o caso.

 

Capítulo IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. A administração utilizará recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizará procedimentos de controle e atribuições do órgão gerenciador e de órgãos participantes.

 

Art. 27. Poderão ser editadas normas complementares a este Decreto, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal.

 

Art. 28. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 28 de janeiro de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito de Santa Maria/RN

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