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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA


GABINETE DO PREFEITO

DECRETO 05- INSTITUI E REGULA O PONTO ELETRÕNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

DECRETO Nº 005/2021

 

INSTITUI O PONTO ELETRÔNICO, REGULAMENTA O CONTROLE DE FREQUÊNCIA NAS SECRETARIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA MARIA E REVOGA O DECRETO Nº 004/2019.

 

CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério Público Estadual e Federal em relação ao controle de jornada dos servidores no âmbito do município;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais norteadores da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO as necessidades de otimização e gerenciamento dos serviços desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o controle interno, no âmbito municipal.

 

O Prefeito do Município de Santa Maria/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

 

CapítuloI

DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

 

Art. 1ºFica instituído o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Biométrico Digital como ferramenta oficial de verificação de frequência dos servidores do Município de Santa Maria/RN.

 

Art. 2ºTodos os servidores do Município de Santa Maria ficam sujeitos ao registro do Ponto Eletrônico Biométrico Digital.

§ 1º Os servidores do Município registrarão a frequência no Ponto Eletrônico Biométrico Digital, já implantados nas unidades, sendo os relatórios gerados, pelo Sistema, utilizado para a avaliação de desempenho, na qual deverão constar as faltas e horas extras dos servidores para lançamento na folha de pagamento.

§ 2º O registrador eletrônico de ponto utilizado nas unidades somente poderá ser alterado mediante autorização do Secretário da pasta em que o servidor pertence, incluindo os registros pré-assinalados.

§ 3º Em decorrência da natureza de suas atribuições, ficam excetuados do disposto no caput deste artigo:

I – Os servidores ocupantes dos cargos de Secretários Municipais e os seus adjuntos, bem como os demais ocupantes dos cargos previstos na estrutura administrativa como CC-1 e CC-2.

II – os servidores que, necessariamente, desempenham suas atividades em serviços externos, bem assim, ao que, pela natureza de suas atribuições, quando comprovadamente no exercício delas, tenha que se deslocar da repartição em que estiver lotado.

III- nos casos do inciso anterior, o servidor somente será dispensado do registro de ponto eletrônico biométrico digital, mediante autorização do Secretário ou chefia imediata, devendo o mesmo encaminhar folha de frequência, assinada e homologada pelo Secretário ou chefia imediata da pasta o qual será responsável pelo cumprimento da jornada de trabalho dos servidores a ele subordinados, vedada rasuras e emendas na folha de frequência.

 

Art. 3ºOs servidores deverão registrar o ponto somente no terminal para o qual foram cadastrados pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura, localizado onde efetivamente desenvolvem suas atividades.

 

§ 1º Em casos excepcionais, o Secretário ou chefia imediata poderá autorizar o servidor a registrar seu ponto em terminal diverso do cadastrado, mediante justificativa plausível ao Setor de Recursos Humanos.

§ 2º Os responsáveis pela operacionalização do Sistema de Registrode Ponto, como também osservidores que vierem a praticar fraude no registro da frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho,receberão as sanções do Estatuto dos Servidores do Município de Santa Maria, mediante processo legal.

 

Art. 4ºO registro de frequência será diário no início e término do expediente, plantão ou escala de trabalho de revezamento, bem como nas entradas e saídas de cada turno.

Parágrafo único: O servidor que preencher o cargo de vigia noturno deverá registrar o ponto a cada 1 (uma) hora durante o expediente.

 

Art. 5ºO servidor que não puder cadastrar a digital para o registro do ponto biométrico deverá registrar seu ponto, mediante autorização do Setor de Recursos Humanos, digitando a matrícula no teclado do relógio eletrônico.

 

Art. 6ºOs problemas técnicos, constatados, para o registro eletrônico de frequência, pelos motivos certificados pela chefia imediata, deverão ser informados ao Setor de Recursos Humanos no mesmo dia da sua ocorrência.

§ 1º. Quando constatados problemas técnicos, o registro de frequência será feito através do “Controle de Ponto Manual”, assinada e homologada pelo Secretário ou chefia imediata da pasta o qual será responsável pelo cumprimento da jornada de trabalho dos servidores a ele subordinados, até a solução do problema técnico.

§ 2º. Constatado pelo servidor problema técnico para o registro eletrônico de frequência e não informada a situação ao Setor de Recursos Humanos no mesmo dia da sua ocorrência, considerar-se-á falta descontada da remuneração.

 

Art. 7ºFica estabelecida a tolerância de 10 (dez) minutos diários, nos registros de entrada e saída, que será computada no cálculo da jornada diária, semanal e mensal, ou seja, não haverá prejuízo da carga horária, não sendo computado para fins de serviço extraordinário.

§ 1º Atrasos na entrada ou saídas antecipadas superiores à tolerância referidas no caput serão descontados da remuneração, de forma proporcional, salvo nas hipóteses de compensação justificadas e autorizadas pelo Secretário responsável ou chefia imediata.

§ 2º Poderá ser autorizada, pelo Secretário ou chefia imediata, a entrada em atraso ou permitida, com dispensa do registro do ponto, a saída temporária ou antecipada do servidor, para atendimento a convocação, na forma da lei, grupos de trabalho ou similares, para cumprimento de serviços obrigatórios por lei ou para serviços externos esporádicos.

 

Art. 8ºEm consonância com o Estatuto dos Servidores do Município, o comparecimento depois da primeira hora do expediente ou a saída antes da última hora, será computada como ausência, para todos os efeitos legais, salvo nas hipóteses de compensação de horário devidamente autorizadas pelo Secretário ou chefia imediata.

 

Art. 9ºÉ assegurado o afastamento do servidor sem prejuízo de sua remuneração conforme previsão legal.

 

Art. 10É de responsabilidade do servidor encaminhar justificativas da ocorrência de atraso ou falta ao Secretário responsável ou a chefia imediata, semanalmente.

I – Caberá ao Setor de Recursos Humanos monitorar as ocorrências do registro de ponto homologadas pelo Secretário e encaminhar ao superior hierárquico os casos recorrentes.

Parágrafo único – Para fins de aplicação do inciso I deste artigo, entende-se como recorrentes mais de 03 (três) ocorrências (justificativas e abonos) no mês.

 

Art. 11É de responsabilidade do Secretário ou chefia imediata encaminhar semanalmente ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura, toda a documentação relacionada a frequência dos servidores.

 

Art. 12O Setor de Recursos Humanos da Prefeitura validará no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto as faltas ou atrasos dos Servidores, após análise das justificativas encaminhadas e homologadas pelos Secretários ou chefia imediata.

 

Art. 13O Registrador Eletrônico de Ponto utilizado nas unidades somente poderá ser alterado de local mediante prévia consulta ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura.

 

Art. 14Caso o Secretário da pasta ou chefia imediata que for conivente com fraude citada no §2º do Art. 3º, a ele será aplicada as penalidades cabíveis.

 

Art. 15Conforme o Estatuto dos Servidores de Santa Marias, os servidores municipais sujeitar-se-ão a uma jornada diária de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários, de acordo com a necessidade do serviço, admitindo-se a jornada de 6 (seis) horas diárias para os servidores que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, salvo quando houver disposição legal estabelecendo duração diversa.

§ 1°. Em casos de a municipalidade adotar em determinadas repartições, o turno único a jornada de trabalho nunca poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias.

§ 2°. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 3°. Devido a dedicação integral ao serviço público, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança não condicionam ao pagamento de horas extras e as compensações do sistema de banco de horas.

 

Art. 16Caberá ao Secretário ou a chefia imediata estabelecer a escala de horários, distribuindo adequadamente a jornada dos servidores ao longo todo o horário de expediente, de modo a assegurar a prestação dos serviços.

 

Art. 17Em consonância com o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06 horas diárias, é obrigatório o intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora e no máximo de duas horas.

§ 1º Não excedendo de 06 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 04 horas.

§ 2º Não será computado como hora extraordinária o intervalo para repouso, ou refeição.

 

CapítuloII

DAS HORAS EXTRAS

 

Art. 18Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho do servidor.

§ 1º Aplicando analogamente o entendimento do art. 59 da CLT as horas excedentes de um dia não poderão ser superiores a 02 (duas) horas diárias.

§ 2º O serviço extraordinário apenas será autorizado em situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.

 

Art. 19A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita por escrito pelo Secretário ou chefia imediata, com a devida descrição dos serviços a serem prestados, utilizando a Solicitação Para Realização de Horas Extras, estando as horas extraordinárias prestadas devidamente registradas no Ponto Eletrônico.

 

Art. 20Fica vedada a realização de horas extras sem a expressa autorização do Secretário ou chefia imediata.

§ 1º O pedido de autorização de horas extraordinárias deverá ser encaminhado ao Secretário ou chefia imediata, anteriormente a prestação do serviço.

§ 2º O servidor poderá realizar apenas os serviços extraordinários que foram autorizados pelo Secretário ou chefia imediata.

§ 3º Excetuam-se os casos onde houver situações que requeiram imediato atendimento, decorrentes de fatos supervenientes, porém a hora extraordinária só será liquidada ao servidor com anuência do Secretário ou chefia imediata e desde que seja comunicada ao Setor de RH no primeiro dia útil seguinte da sua ocorrência.

 

Art. 21Somente será admitida a prestação de serviços extraordinários aos sábados, domingos e feriados nos seguintes casos:

I – atividades essenciais que não possam ser realizadas em dias úteis;

II – eventos que ocorram nesses dias, desde que não seja possível adotar escala de revezamento;

III – situações que requeiram imediato atendimento, decorrentes de fatos supervenientes.

 

Art. 22O pagamento do serviço extraordinário será efetuado em folha de pagamento do mês ao da efetiva prestação do serviço, obedecendo o cronograma de fechamento da folha pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura.

§ 1º As horas extras efetuadas durante a semana e aos sábados são acrescidas de 50%, e as horas extras efetuadas em domingos e feriados acrescido de 100%, conforme determina o artigo 7º inciso XVI, da CF.

 

Art. 23O Secretário ou chefia imediata que autorizar a realização de horas extraordinárias ficará responsável pela fiscalização do cumprimento destas pelo servidor, bem como, poderá responder administrativamente, civil e/ou penalmente pelas informações repassadas ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura.

 

Art. 24Fica vedado o pagamento de horas extras sem o devido registro no Controle de Ponto.

 

CapítuloIII

DAS FALTAS

 

Art. 25Nos casos de faltas, atrasos, ausências e saídas antecipadas, justificados ou injustificados, o servidor perderá a remuneração do período correspondente.

§ 1º As faltas injustificadas incidirão também para fins de desconto de repouso semanal remunerado.

§ 2º As faltas abonadas, que serão consideradas de efetivo exercício, portanto não passíveis de perda de remuneração, serão somente as situações estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Maria.

 

Art. 26 As ocorrências de atrasos e faltas serão considerados quando da Avaliação de Desempenho Individual.

 

Art. 27 A ausência intencional do serviço por mais de trinta dias consecutivos configura abandono de cargo/emprego, passível da aplicação da penalidade de demissão, mediante Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

Art. 28Nos casos de afastamento do servidor, por licença, para tratamento de saúde, será regulamentado por ato próprio do poder executivo.

 

CapítuloIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29A instalação do Registrador Eletrônico de Ponto poderá ser realizada em local monitorado por câmeras de segurança, a fim de evitar fraudes e danos aos equipamentos.

 

Art. 30Cabe ao Controle Interno verificar a qualquer tempo o cumprimento do presentedecreto, bem como a aplicação de auditorias sempre que entender necessário.

 

Art. 31Estedecretoentra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, incluindo-se o Decreto nº 004/2019.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 01 de fevereiro de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito de Santa Maria/RN

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