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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL 014/2021 DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS EM VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

DECRETO Nº 014/2021

 

Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos e rurais do Município de Santa Maria, bem como institui o disque denúncia de queimadas e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Santa Maria/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

 

Art. 1º Considerando as competências da União, do Estado do Rio Grande do Norte, e da Lei Municipal nº 258/2018, este decreto dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis localizados na zona urbana e rural do Município de Santa Maria, com a finalidade de preservar a saúde, a segurança pública, bem como, manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.

 

Art. 2º Fica proibido a realização de queimadas para limpeza de terrenos e a incineração de lixo ou detritos, nas vias públicas, lotes urbanos e rurais do Município de Santa Maria/RN.

 

Art. 3º Entende-se por queimada:

I – Utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos e rurais;

II – Utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados;

III – Utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies;

IV – Utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Santa Maria;

V – utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;

VI – provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;

VII – fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município de Santa Maria;

 

Art. 4º A fiscalização dessas medidas compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em conjunto com a vigilância sanitária.

 

Art. 5º Os responsáveis pelas infrações ambientais detalhadas no art. 3º do presente decreto, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 106 da Lei Municipal nº 258/2018.

 

Art. 6º Além da fiscalização “in loco” por parte dos fiscais, os munícipes poderão denunciar a prática irregular de queimadas por meio do disque denúncia queimadas, através do telefone: (84) 9 9907-8092.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 15 de março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN

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