Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 0282.2021- DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DA SOBRA DA VACINA CONTRA O COVID-19 (CORONAVÍRUS) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 0282, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

 

Dispõe sobre a destinação da sobra da vacina contra o covid-19 (coronavírus) e estabelece outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os postos de aplicação de vacinas do município de Santa Maria destinem as sobras do dia da vacina contra a covid-19 aos maiores de 18 anos que residam no entorno das unidades de saúde.

 

§ 1º. O disposto neste artigo objetiva tão somente evitar a perda da vacina, sendo considerada conduta ilegal, qualquer postura que configure burla à ordem estabelecida no Programa Nacional de Vacinação, adaptado à realidade do Município de Santa Maria, devendo os agentes responderem pelo ato, na forma prevista na legislação específica.

 

§2º. Os postos de vacinação deverão fazer o registro dos quantitativos de pessoas vacinadas com a sobra da vacina, assim como de eventuais descartes, de forma a permitir o acompanhamento do uso racional e perfeito do aproveitamento dos imunizantes.

 

Art. 2º. Os postos de vacinação deverão cadastrar os moradores do seu entorno, e quando houver sobra de vacinas da covid-19 deverão entrar em contato com o cadastrado, através de contato telefônico, devendo o cadastrado comparecer ao local de aplicação no prazo máximo de 20 minutos.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, AOS 03 de AGOSTO de 2021.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo