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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO 029- REGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA EMERGÊNCIA CULTURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA./RN.

REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL DA LEI 14.017/2020 – ALDIR BLANC.

 

DECRETO MUNICIPAL Nº029/2021 12 de Agosto de 2021

 

Regulamenta a aplicação dos recursos da emergência cultural no âmbito do município de Santa Maria./RN, observando o disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, bem como observando o Decreto Nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e o Decreto 10.751 de 22 de julho de 2021, que regulamenta a Lei ALDIR BLANC.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA, no uso da atribuição que lhe confere …………………. D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação dos recursos da emergência cultural no âmbito do município de Santa Maria/RN, observando o disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, bem como observando o Decreto Nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e o Decreto 10.751 de 22 de julho de 2021, que regulamenta a Lei Aldir Blanc.

 

CAPÍTULO II

DO RECURSO RECEBIDO DA UNIÃO E DA APLICAÇÃO PELA PREFEITURA

 

Art. 2º O município de Santa Maria/RN, recebeu via transferência da União, em parcela única, no exercício de 2021, o valor de R$ 57.426,00 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural.

 

Art. 3º O recurso do que trata o CAPUT do Art. 2º, será aplicado da seguinte forma:

 

I – R$ 8.626,00 (oito mil, seiscentos e vinte e seis reais) que representará 15,02% (quinze virgula zero dois) por cento na forma de SUBSÍDIO, em parcelas no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por parcela ou mais por espaço cultural, caso haja disponibilidade de recursos, a partir do mapeamento cultural por meio do Cadastro de Cultura do município, para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, observado o disposto na Lei nº 14.017/2020; Decreto Nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e o Decreto 10.751 de 22 de julho de 2021, que regulamenta a Lei Aldir Blanc; e

 

II – R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais) que representará 84,98 (oitenta e quatro virgula noventa e oito) por cento na forma de EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICOS, PREMIOS, para desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais, que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, assim como de forma presencial.

 

§ 1º Além dos valores constantes nos Itens I e II deste CAPUT poderá ser também adicionado os valores da aplicação financeira do total dos recursos.

 

§ 2º O subsídio de que trata o inciso I deste CAPUT será atribuído exclusivamente aos seguintes espaços/organizações culturais:

 

1. Pontos e pontões de cultura;

2. Teatros independentes;

3. Escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

4. Circos;

5. Cineclubes;

6. Centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

7. Museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

8. Bibliotecas comunitárias;

9. Espaços culturais em comunidades indígenas;

10. Centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

11. Comunidades quilombolas;

12. Espaços de povos e comunidades tradicionais;

13. Festas populares, inclusive o Carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

14. Teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

15. Livrarias, editoras e sebos;

16. Empresas de diversão e produção de espetáculos;

17. Estúdios de fotografia;

18. Produtoras de cinema e audiovisual;

19. Ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

20. Galerias de arte e de fotografias;

21. Feiras de arte e de artesanato;

22. Espaços de apresentação musical;

23. Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

24. Espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

25. Outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros.

 

§ 3º O subsídio é VEDADO a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

 

§ 4º Para atender o que trata o Inciso II, do Art. 3º, deste Decreto, cada edital conterá seus próprios termos no que se refere a prazos, forma de participação, valores, prestação de contas, comissão de seleção e outras informações adicionais.

 

§ 5º Os valores a ser destinado aos beneficiários de que trata o inciso I e II do Art. 3º desta regulamentação, será definido conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Comitê Emergencial Cultural, observado os critérios contidos neste Decreto, bem como na Lei nº 14.017/2020; Decreto Nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e o Decreto 10.751 de 22 de julho de 2021, que regulamenta a Lei ALDIR BLANC.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO CULTURAL E DOS ESPAÇOS CULTURAIS

 

Art. 4º Afim de dar legalidade ao acesso dos benefícios da Lei 14.017/2021 o executivo municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá realizar o Cadastro Municipal de Cultura, abrindo oportunidade de que os fazedores de cultura local, seja pessoa física, grupo informal ou pessoa jurídica.

 

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais

microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, cadastradas em pelo menos um dos cadastros contidos no § 1º. do Art. 7º, da Lei nº 14.017/2020, a saber:

 

I – Cadastro Estadual de Cultura;

II – Cadastro Municipal de Cultura;

III – Cadastro Distrital de Cultura;

IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V – Cadastro Estadual de Pontos e Pontões de Cultura;

VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);

VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

VIII – Outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO A SER EXIGIDA AOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 6º ORGANIZAÇÕES COM CNPJ que pleitearem o subsídio deverão comprovar, sua condição, de Cooperativa, MEI, ME, Eireli, EPP dentro do Simples Nacional, sendo vedado o subsídio a empresas de capital aberto ou enquadradas no Lucro Real, por meio de documentos apresentados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Comitê Emergencial Cultural, através de e-mail em ARQUIVO ÚNICO e no formato PDF, ou em formato físico entregue na sede da secretaria, os seguintes documentos:

 

I – Cópia dos documentos referente a Constituição, como: Ata de Fundação, Estatuto, Ata da eleição da última diretoria (entidades sem fins lucrativos); Contrato Social, Registro na Junta Comercial, Alvará de Funcionamento; ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (Cooperativa, MEI, ME, Eireli ou EPP), onde conste no objeto o caráter cultural e/ou artístico do empreendimento;

 

II – Comprovante de CNPJ onde conste como CNAE principal ou secundário pelo menos um dos CNAEs de acordo com o Anexo V deste Decreto, no caso de Cooperativa, ME, Eireli ou EPP;

 

III – Cópia do RG e CPF de seu representante legal;

 

IV – Cópia da Certidão Negativa de Débitos Municipal (solicitar na Secretaria Municipal de Tributação);

 

V – Certidão Negativa de Débitos Federal;

 

VI – Certidão Negativa de Débitos Estadual

 

VII – Certidão negativa do FGTS;

 

VIII – Certidão negativa do Trabalhista;

 

IX – Portfolio com fotografias, publicações em redes sociais, cartazes, catálogos, reportagens ou material publicitário, vídeos, entre outras formas (citar link das matérias e ou divulgações onde as atividades foram divulgadas).

 

X – Autodeclaração, conforme Anexo I, deste Decreto, devendo conter as atividades artísticas, culturais, sociais e/ou econômicas que vinham sendo realizadas pela pessoa jurídica e que foram interrompidas por causa da pandemia, bem como conter citação aos cadastros no qual estão inscritos, sejam municipal, estadual, nacional e/ou todos;

 

XI – Requerimento, conforme modelo Anexo II, deste Decreto, solicitando o benefício, devendo já apresentar como se dará a contrapartida, ex: será por meio de apresentações artísticas e/ou culturais, oficinas, aulas espetáculos, palestras, doação de material publicado, devendo, realizada pela internet ou de forma presencial, sendo que a contrapartida deverá representar uma porcentagem de 20% (vinte por cento) do recurso recebido;

 

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em formato digital e, preferencialmente, incluir o endereço eletrônico de portais ou redes sociais em que os seus conteúdos estejam disponíveis.

 

§ 2º As certidões são relativas ao CNPJ da pessoa jurídica.

 

§ 3º É autorizado o envio de outros documentos que possibilitem a análise documental e a comprovação de atividades e outras exigências, em substituição de algum documento exigido e que não possa ser entregue por motivo justificado.

 

§ 4º – A ausência de alguma documentação contida no CAPUT deste artigo, acarretará no impedimento de acesso do solicitante ao recurso a ser destinado.

 

§ 5º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá notificar cada cadastrado dando-lhe ciência da necessidade e prazo para apresentação dos documentos solicitados no CAPUT deste artigo, bem como dará ampla publicidade a estas exigências documentais.

 

Art. 7º GRUPOS INFORMAIS que pleitearem o subsídio deverão comprovar, sua condição por meio de documentos apresentados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do e-mail em ARQUIVO ÚNICO e no formato PDF ou em formato físico entregue na sede da secretaria, os seguintes documentos:

 

I – Cópia do RG e CPF do representante do grupo;

 

II – Certidão Negativa de Débitos Municipal de Pessoa Física do representante do grupo;

 

III – Certidão Negativa de Débitos Estadual de Pessoa Física do representante legal;

 

IV – Certidão Negativa de Débitos Federal de Pessoa Física do representante do grupo;

 

VI – Autodeclaração, conforme modelo Anexo I, deste decreto, devendo conter as atividades artísticas, culturais, sociais e/ou econômicas que vinham sendo realizadas pelo espaço cultural organizado em forma de grupo cultural e que tiveram atividades interrompidas por causa da pandemia, bem como conter citação aos cadastros no qual estão inscritos, seja municipal, estadual, nacional e/ou todos;

 

VII – Requerimento, conforme modelo Anexo II, deste Decreto, solicitando o benefício, devendo já apresentar como se dará a contrapartida, por meio de apresentações artísticas e/ou culturais, oficinas, aulas espetáculos, palestras, doação de material publicado, devendo, a contrapartida, representar uma porcentagem de 20% (vinte por cento) do recurso recebido;

 

V – Declaração, conforme modelo Anexo III, deste decreto, assinada pela maioria simples dos integrantes de grupos, espaço ou organização cultural, como forma de atestar a representatividade do requerente;

 

VIII Carta de anuência da comunidade, conforme anexo IV, constatando a existência e reconhecendo o trabalho cultural do grupo por este desenvolvido.

 

IX – Portfolio com fotografias, publicações em redes sociais, cartazes, catálogos, reportagens ou material publicitário, vídeos, entre outras formas (citar link das matérias e ou divulgações onde as atividades foram divulgadas);

 

§ 1º Poderá a organização cultural sem CNPJ comprovar ainda sua funcionalidade com pelo menos 02 (duas) cartas de apoio emitidas por instituições públicas, privadas, ou coletivos culturais relacionados com arte, cultura, educação ou desenvolvimento comunitário, que atestem a existência do coletivo cultural, sob penas da Lei em caso de falsas declarações; admite-se também apresentação de Notas Fiscais e/ou contratos que comprovem a contratação dos coletivos (quando aplicável);

 

§ 2º É autorizado o envio de outros documentos que possibilitem a análise documental e a comprovação de atividades e outras exigências, em substituição de algum documento exigido e que não possa ser entregue por motivo justificado.

 

§ 3º – A ausência de alguma documentação contida no CAPUT deste artigo, acarretará no impedimento de acesso do solicitante ao recurso a ser destinado.

 

§ 4º Os documentos citados no CAPUT deste artigo deverão ser apresentados em formato digital e, preferencialmente, incluir o endereço eletrônico de portais ou redes sociais em que os seus conteúdos estejam disponíveis).

 

§ 5º A Pessoa Física que representar a organização não poderá ser prejudicada nem lhe ser vetada a atribuição do auxílio emergencial de Pessoa Física.

 

§ 6º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá notificar cada cadastrado dando-lhe ciência da necessidade e prazo para apresentação dos documentos solicitados no CAPUT deste artigo, bem como dará ampla publicidade a estas exigências documentais.

 

Art. 8º PESSOA FISICA que participar de Chamadas Públicas e Editais deverão comprovar, sua condição por meio de documentos apresentados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do e-mail em ARQUIVO ÚNICO e no formato PDF ou em formato físico entregue na sede da secretaria, os seguintes documentos:

 

I – Cópia do RG e CPF do inscrito/participante;

 

II – Comprovante de endereço do inscrito/participante;

 

III – Certidão Negativa de Débitos Municipal do inscrito/participante;

 

IV – Certidão Negativa de Débitos Federal do inscrito/participante;

 

V – Certidão Negativa de Débitos Estadual do inscrito/participante;

 

VI – Autodeclaração, conforme modelo Anexo I, deste Decreto, devendo conter as atividades artísticas, culturais, sociais e/ou econômicas que vinham sendo realizadas pelo inscrito/participante e que foram interrompidas por causa da pandemia, bem como conter citação aos cadastros no qual estão inscritos, seja municipal, estadual, nacional e/ou todos;

 

VII – Carta de anuência da comunidade, conforme anexo IV, constatando a existência e reconhecendo o trabalho cultural do grupo por este desenvolvido.

 

VIII – Requerimento de Solicitação do Prêmio, conforme modelo Anexo VI, deste decreto, solicitando o benefício, devendo já apresentar como se dará a contrapartida, como a forma da realização, por meio de apresentações artísticas e/ou culturais, oficinas, aulas espetáculos, palestras, doação de material publicado, devendo, a contrapartida, representar uma porcentagem de 20% (vinte por cento) do recurso recebido;

 

IX – Anexar fotografias, vídeos, publicações em redes sociais, cartazes, catálogos, reportagens ou material publicitário (citar link das matérias e ou divulgações onde as atividades foram divulgadas);

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE RECEBIMENTO DOS BENEFICIOS

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Comitê de Emergência Cultural, deverão observar como critérios para enquadramento dos beneficiários e repasse de valores, além da documentação constante no CAPITULO IV, deste Decreto, os seguintes critérios:

a. Tempo de existência;

b. Número de beneficiários, trabalhadores e/ou colaboradores;

c. Diversidade cultural;

d. Número de atividades realizadas ao logo de sua existência;

e. Impacto econômico e Alcance social e geográfico;

 

§ 1º Beneficiários que possuam em seus currículos ações que abordem políticas afirmativas e que alcancem áreas de vulnerabilidade, deverão ter uma pontuação adicional.

 

§ 2º Será VEDADO o enquadramento de benefício a Pessoas Jurídicas que tenham apresentações culturais somente como música ambiente e atividades em que os aspectos da cultura local ou regional não esteja bem evidenciada, assim como a atividade cultural como principal atividade de manutenção do solicitante ou inscrito em certames a serem realizados.

 

§ 3º As organizações enquadradas como espaço cultural (pessoa jurídica ou grupo informal) ou candidato individual a chamadas públicas e editais, só terão o subsídio ou prêmio atendido, após aprovação do seu Cadastro pelo Comitê Emergencial Cultural.

 

§ 4º O Comitê Emergencial Cultural, deverá ser formado por integrantes da sociedade civil e do poder público com composição no mínimo paritária, enquanto espaço de gestão compartilhada e controle social.

 

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO DO RECURSO PELO BENEFICIÁRIO

 

Art. 10º Os gastos relativos à manutenção das atividades culturais dos beneficiários, sejam estes atendidos no Inciso II como Espaço Cultural (Pessoa Jurídica e Grupo Informal) ou no Inciso III como Pessoa Física, ambos incisos do Art. 2º da Lei 14.017/2021, poderão se dá com:

 

I – Pagar despesas com pacotes de internet e TV;

 

II – Pagar despesas com transporte (locação, combustível e lubrificantes);

 

III – Pagar aluguel do local onde funciona o espeço cultural;

 

IV – Pagar conta de telefone;

 

V – Pagar consumo de água e luz;

 

VI – Atividades artísticas e culturais;

 

VII – tributos e encargos trabalhistas e sociais; e

 

VIII – Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, comprovadas pelos espaços ou pelas organizações beneficiárias.

 

§ 1º As despesas a que se refere este CAPUT incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor doDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021.

 

§ 2º Entende-se ainda por outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, de que trata o item VIII do CAPUT, o que se segue:

 

a – Pagamento de despesas, seja com pessoal, seja compra de equipamentos e instrumentos, contraídas antes da pandemia, com data limite retroativa á 01 de abril de 2020 data após a publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que determinou o estado de calamidade pública nacional, e que tenham sido utilizadas na manutenção e desenvolvimento das atividades do beneficiário;

 

b – Pagamento de pessoal fixo ou contratado por prestação de serviços, assim como cachês de integrantes do espaço cultural (organização ou da empresa cultural) que tenha desenvolvido alguma atividade antes, realizadas no limite estabelecido no CAPUT ou durante a pandemia, desde que tenham sido atividades realizadas de forma virtual ou quando permitida em modo presencial;

 

c – Contratar oficineiros e/ou outros profissionais que venham realizar atividades de formação e capacitação nas atividades do espaço, grupo, empresa, organização ou instituição cultural;

 

d – Realizar quando justificado a necessidade de reparos e obras de melhorias das instalações físicos, desde que o espaço não seja público;

 

e – Realizar quando justificado consertos e manutenção em instrumentos ou equipamentos utilizados no desenvolvimento das atividades.

 

f – Adquirir quando justificado bens moveis que sejam necessários na utilização para realização e desenvolvimento das atividades;

 

g – Aquisição de material de consumo inerentes as atividades do beneficiário.

 

h – Realizar pagamento de despesas de serviços contábeis;

 

§ 3º Fica proibido pagamento de despesa referente a pessoas que estejam ocupando cargo de direção (presidente, secretário, tesoureiro…) em espaços culturais com CNPJ.

 

§ 4º Os pagamentos do benefício só se darão via conta bancária do beneficiário, e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, solicitará, em tempo oportuno, o número da conta, agencia, operação e Banco.

 

CAPÍTULO VIII

DA CONTRAPARTIDA

 

Art. 11º Os beneficiários sejam eles Pessoa Jurídica, Grupo Informal ou Pessoa Física, deveram apresentar CONTRAPARTIDA, conforme art. 9º, da Lei nº 14.017/2020 e artigo 6º, § 5º, do Decreto nº 10.464/2020.

 

§ 1º A contrapartida equivalerá ha 20% (vinte) por cento do valor total do recurso recebido pelo beneficiário sejam eles Pessoa Jurídica, Grupo Informal ou Pessoa Física.

 

§ 2º A contrapartida poderá se dar através de atividades artísticas, culturais, sociais e/ou econômicas, por meio de apresentações artísticas e/ou culturais, oficinas, aulas espetáculos, palestras, doação de material publicado, devendo, realizada pela internet ou de forma presencial.

 

Art. 12º As contrapartidas deverão ser realizadas de forma gratuita e amplamente democrática, destinadas prioritariamente a alunos de escolas públicas ou realizadas em espaços públicos (municipal, estadual ou federal) de sua comunidade, de forma gratuita e em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local, conforme previsto no artigo 6º, § 4º, do Decreto nº 10.464/2020 (regulamentação federal), de acordo planejamento definido com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 13º Caso, no momento de executar a contrapartida, por motivo devidamente justificado e acatado pela gestão municipal, esta não possa ser a proposta apresentada pelo beneficiário nos termos do Inciso I e II, do Art.3º, deste Decreto, o órgão gestor municipal, poderá solicitar uma nova proposta de contrapartida a ser executada.

 

Art. 14º No relatório da contrapartida, deverá constar relatório simplificado das atividades das atividades obrigatórias, através de fotografias, vídeos e outros formatos.

 

CAPÍTULO IX

DOS EDITAIS

 

Art. 15º O município de Santa Maria/RN, a partir de um planejamento apresentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ao Comitê Emergencial Cultural, fará publicar editais específicos para desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais, que inclusive que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, ou ainda de forma presencial onde isso for possível, respeitado as regras sanitárias em tempos de pandemia.

 

Art. 16º Cada edital terá seus próprios termos e condições, observado a lei nº 14.017/2020; Decreto 10.464/2020, Decreto 10.751/2021 e demais normas legais aplicáveis a este mecanismo.

 

Art. 17º Os Chamamentos ou Editais podem ter seus prazos estabelecidos para decorrer entre 15 (quinze) e 30 (dias) todas as fases dos processos.

 

Art. 18º Na realização dos Chamamentos ou Editais, não havendo inscritos suficientes para determinada (s) categoria (s) ou área cultural, os saldos de podem vir ser rateados em valores iguais para os demais membros inscritos na mesma categoria ou transferido para outras categorias participantes, ou ainda para outros certames, isso por decisão do órgão gestor de cultura municipal.

 

Art. 19º Os inscritos nos Editais sejam estes Pessoa Física, Grupo Informal ou Pessoa Jurídica, só serão comtemplados se no conjunto de benefícios que o mesmo tenha obtido pela Lei 14.017/2021 – Aldir Blanc, não venha ultrapassar a três seleções, entre o Inciso II e III do município e/ou estado.

 

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 20º Os beneficiários deverão apresentar prestação de contas a Secretaria Municipal de Educação e Cultura referente ao uso dos recursos, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela com base no Art. 10º, da Lei nº 14.017/2020 e do artigo 7º, do Decreto nº 10.464/2020 e as diretrizes do Decreto 10.751/2021 e demais normas e regulamentos aplicáveis, e se dará por meio de:

 

I – Relatório de Prestação de Contas dos recursos utilizados, conforme modelos disponibilizados pela Secretaria Municipal;

 

II – Cópia do cheque e extratos bancários;

 

III – Recibos ou Notas Fiscais, contendo a descriminação dos serviços contratados ou dos bens adquiridos, respectivamente;

 

IV – Justificativa de utilização de recursos para os casos em se aplique essa solicitação documental.

 

V – Realização de Contrapartida conforme descrito no Art. 11º, deste Decreto.

 

§ 1º Os valores gastos devem bater irrestritamente com o valor recebido, bem como ter sido utilizado para a manutenção das atividades do espaço, grupo, empresa, organização instituição cultural, sob pena do represente legal responder civil e criminalmente.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, avaliará as prestações de contas, sobre elas, emitindo parecer de aprovação ou rejeição.

 

§ 3º No caso de rejeição da prestação de contas, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tomarão todas as medidas cabíveis, junto ao beneficiário para a devida solução, no que encaminharão aos órgãos de controle, do município, estado ou união, os procedimentos adotados.

 

§ 4º A Prestação de Contas deve ser observada a Lei nº 14.017/2020, que institui a Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc e sua regulamentação federal por meio do Decreto nº 10.464/2020 e Decreto 10.751/2021), e realizada da forma orientada por este decreto, pelos editais e demais orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO XI

DO COMITÉ EMERGENCIAL CULTURAL

 

Art. 21º O Comitê Emergencial Cultural é o organismo de controle social para aplicação da Lei e será formado por representantes do poder executivo e da sociedade civil dos seguimentos da cultura do município e atuará na organização, estruturação e fiscalização quanto a implementação das ações previstas na Lei nº 14.017/2020, denominada Lei Aldir Blanc

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, conforme o Art. 8º da lei nº 14.017/2020.

 

Art. 23º O subsídio descrito no inciso I do art. 3º, deste Decreto, somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o espaço cultural esteja inscrito em mais de um cadastro.

 

Art. 24º Fica vedada a concessão do subsídio a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

 

Art. 25º Para cumprimento do disposto neste Decreto, considera-se como publicada a programação orçamentária constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária anual – LOA vigente, divulgada em Diário Oficial do Município ou em meio de comunicação oficial.

 

Art. 26º O Plano de Ação inicialmente apresentado poderá vir ser executado de forma diferente, mediante justificativas apresentado junto ao Relatório de Gestão Final.

 

§ 1º As justificativas devem fundamentar os motivos que levaram a reprogramação e a comprovação das devidas razões.

 

Art. 27º O Município de Santa Maria/RN, dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017, de 2020 – Aldir Blanc.

 

Art. 28º Os casos em que não esteja tratado neste Decreto de Regulamentação Municipal da Lei Aldir Blanc, será considerado para resolução por parte do órgão Gestor Municipal de Cultura e/ou Comitê Emergencial Cultural, com base nos dispositivos da Lei 14.017/2020, Decreto Nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e o Decreto 10.751 de 22 de julho de 2021.

 

Art. 29º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Maria/RN, 12 de agosto de 2021.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Constitucional

 

ANEXO I

 

AUTODECLARAÇÃO

(DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 4º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020)

 

Eu, (colocar o nome completo) residente a Rua (colocar endereço completo, com rua, número e bairro), natural de (colocar município onde nasceu) nascido em (colocar data de nascimento), inscrito no CPF: (colocar o número do CPF) e RG: (colocar o número do RG e órgão expedidor) representante legal do (colocar o nome do espaço, grupo, organização, empresa ou instituição cultural)

 

DECLARO, para os devidos fins:

 

1 – Que atuei social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme lista de atividades apresentada;

 

2 – Que tivemos as atividades relacionadas com nossa atuação, paralisadas por força da pandemia que estabeleceu a necessidade do distanciamento social;

 

3 – Estarmos cadastrados no Cadastro Municipal de Santa Maria/RN.

 

As informações aqui prestadas são verdadeiras e dou fé.

 

Santa Maria/RN; …….de ………………………..2021.

 

___________________

Fulano de Tal

CPF

 

FORMULÁRIO DE ATIVIDADES REALIZADAS

(DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 4º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020)

 

Ord Atividade Mês Ano

 

Declaro, sob as penas previstas na legislação, que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, e que estou ciente das penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal*.

 

Observação:

Caso não tenha desenvolvido atividades em um ou mais meses relacionados no formulário acima, preencha o campo com um traço (——) e com a expressão “Atividades interrompidas” a partir do momento em que tenham ocorrido as interrupções.

 

ANEXO II

 

REQUERIMENTO

(Espaços Culturais)

 

Eu, (colocar o nome completo) residente a Rua (colocar endereço completo, com rua, número e bairro), natural de (colocar município onde nasceu) nascido em (colocar data de nascimento), inscrito no CPF: (colocar o número do CPF) e RG: (colocar o número do RG e órgão expedidor) representante legal do (colocar o nome do espaço, grupo, organização, empresa ou instituição cultural), venho a presença de Vossa Senhoria, REQUERER recurso financeiro nos termos da Lei 14.017/2020, Decreto Nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e o Decreto 10.751 de 22 de julho de 2021, no que apresento como contrapartida a realização de: (citar a contrapartida, ex: realizará apresentações artísticas e/ou culturais, oficinas, aulas espetáculos, palestras, doação de material publicado..), representando uma porcentagem de 20% (vinte por cento) do recurso por mim recebido.

 

Santa Maria/RN; …….de ………………………..2021.

 

______________________

Fulano de Tal

CPF

 

ANEXO III

 

DECLARAÇÃO DE REPRESENTANTIVIDADE

 

Nós, que abaixo subscrevem, membros do (citar o nome do grupo, espaço, organização) declaramos para os devidos fins que o (a) Senhor (a) (citar o nome completo da pessoa) é nosso representante legal perante a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Santa Maria/RN, no tocante a gestão dos recursos e benefícios da Lei 14.017/2020, Decreto Nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e o Decreto 10.751 de 22 de julho de 202.

 

Ord Nome completo RG CPF

 

Santa Maria/RN; …….de ………………………..2021.

 

Assinaturas:

 

____________________

 

____________________

 

_____________________

 

______________________

 

_____________________

 

_____________________

 

______________________

 

Observação:

– Necessário no mínimo três assinaturas de membro do grupo

– Esta declaração não é necessária para as instituições ou empresas com CNPJ.

 

ANEXO IV

CARTA DE ANUÊNCIA DA COMUNIDADE

 

Nós, moradores do município de Santa Maria/RN, declaramos que, temos conhecimento do trabalho cultural desenvolvido por __________________________________________ e o reconhecemos como detentor de notória capacidade na atividade que este desenvolve e a capacidade de transmissão de saberes e fazeres e de formas expressões culturais populares e tradicionais.

 

Membros integrantes da Comunidade maiores de 18 anos (nome – CPF e assinatura de pelo menos 05 membros)

 

Santa Maria/RN, _____de _______________de 2020.

 

Nome
CPF
Assinatura

 

Nome
CPF
Assinatura

 

Nome
CPF
Assinatura

 

Nome
CPF
Assinatura

 

Nome
CPF
Assinatura

 

ANEXO V

 

CNAES – ATIVIDADES CULTURAIS

Classificação Nacional de Atividades Econômicas Culturais

De acordo com a Instrução Normativa MinC Nº 5 DE 26/12/2017

 

CÓDIGO DESCRIÇÃO ATIVIDADE ECONÔMICA

3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

4761-0/01 Livraria, comércio varejista

5811-5/00 Edição de livros

5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros

5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica

5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música

7410-2/02 Design de interiores

7410-2/03 Design de produto

7410-2/99 Atividades de design não especificadas anteriormente

7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

7420-0/03 Laboratórios fotográficos

8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

8592-9/01 Ensino de dança

8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança

8592-9/03 Ensino de música

8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

9001-9/01 Produção teatral

9001-9/02 Produção musical

9001-9/03 Produção de espetáculos de dança

9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

9002-7/02 Restauração de obras de arte

9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos

9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

9493-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e a arte

 

Incluem-se, automaticamente, como beneficiárias da Lei Aldir Blanc todas as atividades com CNAE relativo a artesanato e sua fabricação, bem como atividades correlatas aos CNAEs acima listados.

 

ANEXO VI

 

REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DO PREMIO

 

Exmo. Senhor

Secretário Municipal de Educação e Cultura

Município de Santa Maria/RN.

 

Com o presente, encaminho a Vossa Excelência solicitação do pagamento do Premio no valor de R$ ______(________________________), por repasse de acordo com critérios estabelecidos no EDITAL Nº 01/2021 – Premios Artistitco Culturais, ao tempo que Declaro:

 

– Estar de acordo com as normas do Edital Nº 001/2020 – Prêmios Artísticos Culturais.

 

– Que as informações contidas no cadastro e na proposta apresentada são de minha inteira responsabilidade, podendo vir a ser comprovadas a qualquer tempo;

 

– Que estou ciente da necessidade de contrapartida, após o reinício das atividades, e prestação de contas e até 120 dias após o recebimento da última parcela, conforme o Edital e regramento da Lei Aldir Blanc – Lei 14.017/2020;

 

– Que estou ciente da necessidade de apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do prêmio.

 

Atenciosamente,

 

Santa Maria/RN, ___ de __________ de 2021

 

Fulano de Tal

CPF 014.079.354.29

Endereço……………………………………

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