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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS DE GOVERNANÇA E AS REGULAMENTAÇÕES DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN

Decreto nº 02, de 23 de fevereiro de 2024

 

Dispõe sobre as providências de governança e as regulamentações de Licitações e Contratos do Município de Santa Maria/RN, em consonância com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os termos da Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe mais de 40 (quarenta) dispositivos que, expressamente, demandam regulamentação pelos municípios, muitos dos quais dotados de baixo nível de densidade normativa, inviabilizando sua execução com segurança jurídica pelos agentes públicos;

CONSIDERANDO o dever de regulamentação normativa, conferido ao Chefe do Poder Executivo nos casos em que o legislador, ao instituir a lei, prevê a sua complementação para que haja a aplicação adequada;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/21, em seu art. 11, parágrafo único, traz como uma obrigação da alta administração exercer a governança das contratações, por meio da implementação de processos e estruturas, especialmente de gestão de riscos e controles internos, devendo ainda direcionar a gestão das contratações de forma a promover um ambiente íntegro e confiável;

CONSIDERANDO que a implementação da gestão de riscos, na forma do § 1º do art. 169 da Lei Federal nº 14.133/21, demanda expressamente o exercício do poder regulamentar por parte do Chefe do Executivo;

CONSIDERANDO que a gestão de riscos perpassa todas as etapas do processo de contratação, seja por licitação ou de forma direta, consistindo em uma atividade que se implementa, fundamentalmente, de maneira preventiva, por meio de mecanismos de controle que devem anteceder a realização das licitações e contratações diretas;

CONSIDERANDO que a gestão de pessoas no âmbito da Administração Pública, rege-se pelo princípio da legalidade estrita, exigindo a regulamentação dessa nova função de confiança, bem como esclarecendo quem exercerá a operacionalização das contrações diretas;

CONSIDERANDO que já foi criado e implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas, previsto na Lei Federal nº 14.133/21, bem como o cumprimento dos requisitos em vistas do princípio a publicidade substancial das contratações, utilizando-se, subsidiariamente, o art. 176, parágrafo único, inclusive por se tratar de município com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes.

DECRETA:

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Decreto tem a finalidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para a aquisição ou alienação de bens, contratação de serviços e de obras, no âmbito do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Município de Santa Maria observará as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que necessário e no que couber, bem como das regulamentações dispostas a seguir.

Art. 3º As Licitações realizadas e os Contratos celebrados pelo Município de Santa Maria devem observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável , nos termos do Art. 5º da Lei Federal nº 14.133/21.

Art. 4º As Licitações realizadas e os Contratos celebrados pelo Município de Santa Maria destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:

I – Sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.

II – Superfaturamento quando houver dano ao patrimônio do Município caracterizado, por exemplo:

a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas.

b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança.

c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado.

d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais ao Município ou reajuste irregular de preços.

Art. 5º As Licitações realizadas e os Contratos celebrados pelo Município de Santa Maria observarão as seguintes diretrizes:

I – Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas.

II – Busca da maior vantagem competitiva para o Município, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância.

III – Parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos para a dispensa realizável em razão do valor.

IV – Adoção preferencial da modalidade de licitação denominada Pregão, instituída pelo Art. 6º, XLI, da Lei Federal nº 14.133/21, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado.

V – Observação da política de integridade nas transações com partes interessadas, de acordo com os mais elevados padrões éticos e práticas anticorrupção.

II – DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Art. 6º Nos termos do Art. 8º da Lei Federal n.º 14.133/21, as Licitações realizadas no âmbito do Município de Santa Maria, que sejam conduzidas sob a égide da Lei supracitada, serão conduzidas por agente de contratação, cuja exigência de ser servidor do quadro permanente será exigível após 6 (seis) anos da entrada em vigor da supracitada lei de licitações e contratos administrativos, a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio serão estabelecidas no presente Decreto, em consonância com o disposto na Lei Federal n.º 14.133/21.

§3º O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, os quais responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo o membro que expresse posição individual divergente devidamente fundamentada e registrada em ata de reunião seu posicionamento dissonante dos demais.

§4º O agente e a comissão de contratação, bem como os fiscais e gestores de contratos, podem contar com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução de suas funções.

Art. 7º O devido procedimento licitatório tem por objetivos:

I – Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o Município, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – Incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável do Município.

Art. 8º As licitações de que trata este Decreto observarão a seguinte sequência de fases:

I – Preparação;

II – Divulgação do Edital;

III – Apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

IV – Julgamento;

V – Verificação de efetividade dos lances ou propostas;

VI – Negociação;

VII – Habilitação;

VIII – Interposição de recursos;

IX – Adjudicação do objeto;

X – Homologação do resultado ou revogação do procedimento.

Parágrafo único. Excepcional e justificadamente, a habilitação poderá ser conferida antes da apresentação de lances ou propostas, desde que exista previsão expressa no instrumento convocatório para a inversão das fases.

Art. 9º Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.

§ 1º No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 2º No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.

Art. 10. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:

I – A apresentação de lances intermediários.

II – O reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de, pelo menos, 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.

Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:

I – Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;

II – Iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 11. O Planejamento da contratação, para cada aquisição, alienação, obra ou serviço a ser contratado, consistirá, no que couber, nas seguintes etapas:

I – Estudos Preliminares;

II – Gerenciamento de Riscos;

III – Elaboração do Termo de Referência, Projeto Básico ou Anteprojeto de Engenharia.

Art. 12. Os documentos comprobatórios da necessidade da contratação, com o valor estimado da contratação e a autorização da autoridade competente deverão ser elencados nos autos do Processo Licitatório.

Art. 13. O Processo Licitatório deverá ser devidamente autuado, protocolado e numerado, sendo suas folhas numeradas sequencialmente, rubricadas, sem rasuras, ressalvada a hipótese de tramitação eletrônica no âmbito Município de Santa Maria.

Art. 14. É facultado ao Município, na etapa preparatória, realizar os seguintes procedimentos:

I – Tomada de subsídio para colher informações de eventuais empresas especializadas e do mercado para a construção do conhecimento sobre dada matéria, a fim de definir o objeto e requisitos de licitação, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito à Administração, inclusive por meio da apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes aos temas em discussão no Município.

II – Pesquisa de Preços para solicitar a empresas especializadas previamente identificados como potenciais licitantes, orçamentos prévios e informações técnicas escritas sobre minutas de documentos técnicos, como termo de referência, anteprojeto, projeto básico e matriz de risco, a fim de consolidá-los para versão definitiva.

III – Consulta pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados o encaminhamento por escrito de contribuições e questionamentos, que devem ser respondidos motivadamente pela Administração.

IV – Audiência pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados a participação oral em sessão presencial, a fim de encaminhar contribuições ou realizar questionamentos, que não precisam ser respondidos pela Administração.

Art. 15. A audiência e a consulta pública são abertas a qualquer interessado, destinadas à apreciação pública de minuta de edital de licitação e seus documentos anexos, realizadas em situações de elevada complexidade e de investimentos substanciais, conforme avaliação prévia da Administração, e devem ocorrer antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos.

Art. 16. Para a devida instauração do Processo Administrativo visando à realização de Licitação Pública, o pedido de autorização deverá estar acompanhado dos documentos previstos no Art. 12 da Lei Federal nº 14.133/21, sob pena de indeferimento.

Art. 17. Para fins de elaboração do Edital da Licitação, observar-se-á o contido no Termo de Referência, no Projeto Básico ou no Anteprojeto, formulado de acordo com cada caso específico.

Art. 18. O instrumento convocatório deverá conter as seguintes informações essenciais:

I – O cabeçalho e o preâmbulo seguindo a redação prevista nos documentos do Município de Santa Maria;

II – O objeto da licitação, descrito de forma sucinta, clara e objetiva;

III – As regras de participação dos interessados na licitação;

IV – A forma de apresentação das propostas de preços;

V – Os critérios de classificação das propostas de preços e, conforme o caso, das propostas técnicas;

VI – As regras para formulação dos lances;

VII – O tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte e sociedade cooperativa, nos termos da legislação;

VIII – A possibilidade de negociação;

IX – O critério de julgamento;

X – Os critérios de desempate;

XI – Os critérios de pontuação e estipulação dos pesos e formas utilizadas, bem como as respectivas justificativas para a classificação das empresas licitantes, quando se tratar de licitação cujo critério de julgamento é o de melhor combinação de técnica e preço;

XII – Os requisitos de habilitação;

XIII – A possibilidade de realização, pelo interessado, de vistoria do local da execução do objeto, quando for o caso;

XIV – A possibilidade de exigir amostra, de forma justificada, quando necessária para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços;

XV – As regras do sistema de registro de preços, quando for o caso;

XVI – Os prazos e os meios para a apresentação dos pedidos de esclarecimentos e de impugnação ao texto do instrumento convocatório;

XVII – Os prazos e os meios para a apresentação dos Recursos Administrativos;

XVIII – A forma para a realização da adjudicação do objeto e da homologação do resultado;

XIX – Os prazos e a forma do recebimento do objeto;

XX – O prazo e as condições para a assinatura do Contrato, quando houver;

XXI – A previsão de dotação orçamentária suficiente a garantir as futuras despesas.

Art. 19. Serão partes integrantes do Edital de licitação, entre outros, os seguintes anexos:

I – O Termo de Referência, o Anteprojeto, o Projeto Básico ou o Projeto Executivo conforme o caso;

II – O orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, quando couber;

III – A Ata de Registro de Preços, quando a licitação visar à realização do Registro de Preços;

IV – A minuta do Contrato a ser celebrado entre o Município e o licitante adjudicatário, quando for o caso;

V – O Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando for o caso;

VI – A matriz de risco, quando for o caso.

§ 1º O valor estimado do contrato a ser celebrado será sigiloso, facultando-se à Administração, mediante justificação na fase de preparação, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 2º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado do contrato constará do instrumento convocatório.

§ 3º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

§ 4º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a Administração registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.

Art. 20. Os avisos contendo os resumos dos editais das Licitações deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez, no Diário Oficial da União, quando se tratar de verba federal, e por meio eletrônico, nas páginas oficiais do Município de Santa Maria na internet, bem como no Diário Oficial utilizado pela municipalidade.

§ 1º Os meios de divulgação do edital e os prazos mínimos para a apresentação de propostas, de acordo com a modalidade escolhida e as especificidades de cada caso, observarão o disposto na Lei Federal n.º 14.133/21.

§ 2º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

Art. 21. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

I – Menor preço;

II – Maior desconto;

III – Melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV – Técnica e preço;

V – Maior lance, no caso de leilão;

VI – Maior retorno econômico.

§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.

§ 2º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.

§ 3º O critério previsto no inciso II do caput:

I – Terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

II – No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.

§ 4º Quando for utilizado o critério referido no inciso IV do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

§ 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso VI do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia ao Município de Santa Maria, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

§6º As margens de preferências das normas vigentes serão mantidas, destacando-se que poderá ser de até 10% (dez por cento) quando se tratar de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.

§7º O critério de menor preço deverá ser analisado como o menor dispêndio para a Administração Pública, considerando os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, desde que objetivamente mensuráveis.

Art. 22. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:

I – Disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;

II – Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal n.º 14.133/21;

III – Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;

IV – Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

Art. 23. A Comissão Permanente ou Especial de Licitação poderá adjudicar o objeto licitado, transcorrido o prazo sem interposição de recursos ou mediante desistência expressa e unânime do direito de recorrer ou após o julgamento dos recursos interpostos.

Art. 24. Havendo recurso, caberá à autoridade competente adjudicar o objeto da Licitação.

Art. 25. Procedida a homologação, a Comissão Permanente ou Especial de Licitação tornará o resultado do certame público por meio da imprensa oficial e encaminhará os autos à área competente para a emissão da nota de empenho e celebração do Contrato, quando for o caso.

Art. 26. A homologação do resultado do certame implica a constituição de expectativa de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

Art. 27. O Município não poderá celebrar Contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.

Art. 28. Os instrumentos convocatórios, observando as peculiaridades de cada objeto, poderão prever, conforme o caso, a exigência dos seguintes requisitos de habilitação nas Licitações Públicas da Administração:

I – Comprovação do registro da identidade civil (Registro Geral);

II – Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

III – Comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV – Comprovação de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante;

V – Comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social;

VI – Comprovação de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VII – Comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa;

VIII – Comprovação do cadastro válido no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;

IX – Comprovação do cadastro válido no Registro Cadastral promovido pela Administração Municipal;

X – Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor e respectivas alterações, ou a consolidação respectiva, devidamente registrado na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que comprove a finalidade ou o objeto social compatível com o objeto da licitação;

XI – Atestado(s) ou declaração(ões), em ambos os casos, emitidos por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando que o LICITANTE prestou, anteriormente, o serviço em características e quantidades compatíveis com o objeto da licitação;

XII – Comprovação do registro válido do licitante no Conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou serviço preponderante do licitante;

XIII – Comprovação de registro válido do(s) responsável(is) técnico(s) do licitante junto ao Conselho de fiscalização da atividade exercida pelo profissional;

XIV – Relação de máquinas, veículos, equipamentos e profissionais para a execução do objeto;

XV – Comprovação de que o licitante possui vínculo com os profissionais que compõem a equipe que atuará na execução do objeto;

XVI – Comprovação da existência de Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica – ART ou Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT que comprove(m) que o(s) profissional(is) relacionado(s) para a equipe que atuará na execução do objeto, executaram, anteriormente, obra ou serviço em características e quantidades compatíveis com o objeto da licitação;

XVII – Currículo dos profissionais relacionado(s) para a equipe que atuará na execução do objeto;

XVIII – Declaração de conhecimento sobre todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da Licitação;

XIX – Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial;

XX – Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

XXI – Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social exigível, apresentado na forma da legislação;

XXII – Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado por índices oficiais;

XXIII – Declaração assinada por representante legal do licitante de que não outorga trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

XXIV – Certidão Negativa de Falência, Concordata (Recuperação Judicial) expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

XXV – Garantia de Proposta limitada a 5% (cinco por cento) do valor estimado do objeto da contratação, a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.

§ 1º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.

§ 2º Na hipótese de exigência de garantia de proposta, reverterá a favor do Município o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.

§ 3º Os documentos comprobatórios dos requisitos de habilitação, previstos no Edital deverão ser apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou, ainda, excepcionalmente, pelo(a) Pregoeiro(a) ou um dos membros da sua equipe de apoio, ou pela Comissão Permanente ou Especial de Licitação, ou por publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 4º O Município poderá aceitar os documentos comprobatórios dos requisitos de habilitação extraídos dos sítios da internet, desde que contenham o endereço eletrônico do resultado da pesquisa para conferência.

 

III – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Art. 29. A Administração Municipal pode realizar, anteriormente à licitação, procedimento de pré-qualificação de interessados para a realização de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens.

§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.

§ 2º A inscrição no cadastro de fornecedores será feita mediante apresentação de requerimento da interessada, no qual serão prestadas as informações julgadas necessárias ao registro, devendo observar as disposições desta normativa, bem como da Lei Federal n.º 14.133/21, quanto à habilitação dos licitantes.

Art. 30. A Administração Municipal poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas na Lei Federal n.º 14.133/21, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

Art. 31. Para efeito da organização e manutenção da pré-qualificação, deve ser disponibilizado, em sítio eletrônico, permanentemente, instrumento convocatório de chamamento de pessoas, físicas ou jurídicas, ou consórcios interessados, indicando a documentação a ser apresentada para comprovar, dentre outros:

I – Habilitação jurídica;

II – Capacidade técnica;

III – Qualificação econômico-financeira;

IV – Regularidade fiscal e trabalhista.

Art. 32. O instrumento convocatório objetivando a pré-qualificação mencionará, com a maior precisão possível, o objeto da futura licitação.

Art. 33. Os interessados pré-qualificados devem ser registrados em cadastro e classificados por grupos ou segmentos, segundo a sua especialidade, qualificação técnica e econômica.

Art. 34. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

Art. 35. A pré-qualificação deve ser atualizada, periodicamente, pelo menos 1 (uma) vez a cada 12 (doze) meses.

Parágrafo único. É dever do interessado pré-qualificado comunicar, por escrito, quaisquer alterações de seus dados.

Art. 36. Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

Art. 37. Na pré-qualificação, o Município poderá atribuir indicadores para classificação dos fornecedores com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade, melhoria da competitividade, entre outros.

Art. 38. A Administração Municipal deve promover o enquadramento dos pré-qualificados, comunicando ao interessado o resultado, que pode pedir reconsideração, desde que a requeira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentando novos elementos, atestados ou outras informações que justifiquem a classificação pretendida.

Art. 39. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a área responsável pelo cadastro deve expedir o Certificado de Registro Cadastral para efeito de habilitação, que terá validade de 12 (doze) meses.

Art. 40. É obrigatória a divulgação, no sítio eletrônico do Município de Santa Maria, dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados durante a validade do Certificado de Registro Cadastral.

Art. 41. Qualquer pessoa que conheça fatos que afetem o registro e classificação dos pré-qualificados pode impugná-lo, a qualquer tempo, total ou parcialmente, desde que apresente à Administração as razões da impugnação.

Art. 42. O Certificado de Registro Cadastral fornecido aos pré-qualificados nos atos preparatórios à contratação substitui os documentos exigidos para a contratação processada dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à Administração Municipal o direito de estabelecer novas exigências, bem como comprovação da capacidade operacional atual da empresa, compatível com o objeto a ser contratado.

Art. 43. Em se tratando de pessoas jurídicas interdependentes, admitir-se-á a inscrição de todas, vedada a participação simultânea na mesma licitação.

§ 1º Considera-se, para efeito desta normativa, a existência de interdependência entre pessoas jurídicas, os seguintes casos:

I – Quando uma delas, por si, seu titular, sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, possuir mais de cinquenta por cento do capital da outra;

II – Quando, delas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação.

§ 2º Excetua-se dessas proibições a inscrição de pessoas jurídicas interdependentes, com objetivos comerciais diversos.

Art. 44. A atuação do fornecedor ou licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral e o seu desempenho será avaliado acerca dos seguintes aspectos:

I – Respostas às consultas efetuadas;

II – Cumprimento das condições contratuais de fornecimento, tais como: prazo de entrega, condições de pagamento e garantias;

III – Fornecimento de bens, serviços e obras com o padrão de qualidade especificado;

IV – Desempenho de bens em uso, da assistência técnica, dos serviços e obras em execução.

Art. 45. Em função de seu desempenho o fornecedor ou licitante estará sujeito as seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação das demais sanções, previstas neste Decreto, para as hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato:

I – Advertência;

II – Suspensão do Certificado do Registro Cadastral;

III – Cancelamento do Certificado do Registro Cadastral.

Art. 46. O Certificado de Registro Cadastral pode ser suspenso quando, o pré-qualificado:

I – Faltar ao cumprimento de condições ou normas legais ou contratuais;

II – Apresentar, na execução de Contrato celebrado com o Município, desempenho considerado insuficiente;

III – Tiver requerida a sua recuperação judicial;

IV – Deixar de renovar, no prazo que lhe for fixado, documentos com prazo de validade vencido, ou deixar de justificar, por escrito, a não participação no procedimento licitatório para o qual tenha sido chamado mediante o envio do respectivo instrumento convocatório;

V – Outras hipóteses não contempladas neste rol, desde que devidamente justificadas pela Administração Municipal.

Art. 47. Os pré-qualificados terão seus Certificados de Registro Cadastral cancelados:

I – Por decretação de falência, dissolução ou liquidação da empresa;

II – Se a empresa for declarada suspensa do direito de participar de licitação e impedida de contratar com o Município;

III – Pela prática comprovada de qualquer ato ilícito;

IV – A requerimento do interessado;

V – Morte do empresário individual;

VI – Outras hipóteses não contempladas neste rol, desde que devidamente justificadas pela Administração Municipal.

Art. 48. O Certificado de Registro Cadastral será restabelecido, cessados os motivos da suspensão, a juízo da Administração, ou do cancelamento, mediante apresentação de requerimento do interessado, devidamente instruído.

Art. 49. O pré-qualificado que tiver suspenso ou cancelado o Certificado de Registro Cadastral não pode celebrar Contratos com o Município de Santa Maria, nem obter adjudicação de obra, serviço ou fornecimento de bens, enquanto durar a suspensão ou cancelamento.

Art. 50. O Certificado de Registro Cadastral não pressupõe e não obriga o Município ao compromisso de estabelecer em tempo algum, qualquer tipo de contratação com a empresa cadastrada.

Art. 51. A Administração Municipal, na licitação para aquisição de bens, poderá:

I – Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto.

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato.

c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.

II – Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;

III – Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.

Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

Art. 52. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:

I – Identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;

II – Nome do fornecedor;

III – Valor total de cada aquisição.

Art. 53. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representar ao tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno.

Art. 54. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação deste Decreto, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 55. Os tribunais de contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias no Brasil e no exterior, obrigando-se, os jurisdicionados, à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

Art. 56. As impugnações apresentadas fora do prazo legal não serão aceitas pela Administração Municipal.

Art. 57. A Administração Municipal deverá revogar a licitação após realizada a negociação com todos os licitantes remanescentes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, caso não seja obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação.

Art. 58. A Administração Municipal deverá revogar a licitação, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos, após a convocação seguida de desatendimento por todos os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o termo de contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.

Art. 59. A Administração Municipal poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável à contratação.

Art. 60. A Administração Municipal deverá anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.

Art. 61. A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar e a nulidade da licitação induz à do contrato.

Art. 62. Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder prazo que possibilite o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato.

Art. 63. As disposições sobre revogação e anulação da licitação aplicam-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.

Art. 64. A revogação e a anulação da licitação competem a quem dispuser de competência para homologação do resultado.

 

IV – DOS CONTRATOS

Art. 65. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração Municipal poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I – Dispensa de licitação em razão de valor, nos termos da Lei Federal n.º 14.133;

II – Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração.

§ 2º Para efeito de aplicação do caput, será considerado o valor do lote ou do item arrematado, conforme a licitação realizada, ou, ainda, o valor da contratação direta, no caso de dispensa ou de inexigibilidade.

§ 3º O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.

Art. 66. Nos casos em que não for dispensada a redução a termo do Contrato, a minuta do Contrato integrará o instrumento convocatório da licitação ou os autos do Processo Administrativo, nos casos de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade.

Art. 67. Os Contratos de que trata este Decreto regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas deste Decreto e da Lei Federal nº 14.133/21, bem como às cláusulas contratuais.

§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.

Art. 68. Nos termos do Art. 92 da Lei Federal n.º 14.133/21, são necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

I – O objeto e seus elementos característicos;

II – A vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

III – A legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

IV – O regime de execução ou a forma de fornecimento;

V – O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VI – Os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

VII – Os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

VIII – O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

IX – A matriz de risco, quando for o caso;

X – O prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

XI – O prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

XII – As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

XIII – O prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV – Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

XV – As condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XVI – A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

XVII – A obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

XVIII – O modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

XIX – Os casos de extinção.

Art. 69. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/21.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração Municipal.

§ 2º Será facultado à Administração Municipal, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração Municipal, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I – Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II – Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 70. Os avisos contendo os resumos dos Contratos deverão ser publicados uma vez, no Diário Oficial da União – DOU, quando se tratar de recurso federal, e por meio eletrônico, nos canais oficiais do Município de Santa Maria na internet.

§ 1º A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) será obrigatória, após o decurso de 6 (seis) anos da entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133/2021, para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I – 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II – 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

§ 2º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, sob pena de nulidade.

Art. 71. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Decreto, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 72. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou ao Município, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

Art. 73. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao Município a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Art. 74. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração Municipal, conforme previsto no edital do certame.

§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.

§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:

I – Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;

II – Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.

§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.

Art. 75. Na hipótese da utilização do critério maior retorno econômico, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.

Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato.

Art. 76. A Administração Municipal poderá estabelecer norma interna que trate de temas considerados importantes em razão das peculiaridades de determinado objeto contratual, a fim de garantir uma perfeita execução e de resguardar os direitos e deveres das partes, evitando prejuízos para o Município.

Art. 77. Os Contratos regidos por este Decreto somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

Art. 78. A Administração Municipal poderá exigir a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I – Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II – Seguro-garantia;

III – Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

§ 3º Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 5º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

§ 6º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 79. Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Art. 80. Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:

I – Reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II – Repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

Art. 81. A duração dos contratos regidos por este Decreto será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Art. 82. A Administração Municipal poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I – A autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II – A Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III – A Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.

Art. 83. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21.

Art. 84. O prazo de vigência dos Contratos regidos por este Decreto poderá ser prorrogado, por meio de Termo Aditivo, observada a previsão contratual neste sentido e, desde que seja evidenciada, conforme o caso:

I – Justificativa técnica da necessidade da prorrogação;

II – Demonstração da vantajosidade econômica da manutenção do ajuste;

III – Existência de previsão orçamentária para atender as despesas resultantes da prorrogação do prazo;

IV – Execução satisfatória das obrigações contratuais pela contratada;

V – Manutenção da vantajosidade econômica para o Município, caso prorrogue a vigência do prazo contratual;

VI – Manifestação expressa do interesse na prorrogação, pela contratada;

VII – Manutenção das condições de habilitação da contratada, incluindo a regularidade fiscal e trabalhista, bem como a inexistência de sanções impeditivas do direito de contratar da contratada;

VIII – Existência de autorização da autoridade competente;

IX – Retificação do cronograma físico-financeiro, considerando os novos prazos e o objeto executado;

X – Análise e pronunciamento da fiscalização sobre planilhas de custos e outros documentos gerados pela contratada.

§ 1º A vantajosidade econômica a que se refere o inciso II deverá ser demonstrada, em regra, por intermédio de pesquisa de preços, podendo, entretanto, a Administração Municipal utilizar como parâmetros outros instrumentos auxiliares, inclusive a base nacional de notas fiscais eletrônicas quando esta for regulamentada.

§ 2º A demonstração da vantajosidade econômica dos Contratos com dedicação exclusiva de mão-de-obra será dispensada quando a repactuação se basear nos custos estabelecidos em Acordo ou Convenção Coletiva ou, ainda, em sentença normativa.

Art. 85. O pagamento ao contratado dependerá da aprovação, pela fiscalização da Administração Municipal, do objeto executado, da documentação fiscal apresentada e do preenchimento dos demais requisitos previstos no Contrato.

Art. 86. No caso de atraso de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo Município encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.

Art. 87. Quando na licitação for utilizado o critério de julgamento maior retorno econômico e não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.

Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no Contrato, nos termos deste Decreto e da Lei Federal nº 14.133/21.

Art. 88. Exceto quando se tratar de execução de obra ou da prestação de serviços de engenharia contratados em regime de contratação integrada, os contratos celebrados pelo Município de Santa Maria contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:

I – Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

II – Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Decreto;

III – Quando conveniente a substituição da garantia de execução;

IV – Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

V – Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

VI – Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

§ 3º Se no contrato não houver sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.

§ 4º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.

§ 5º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.

Art. 89. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I – Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II – Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III – Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV – Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V – Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VI – Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

VII – Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;

VIII – Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

IX – Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

Art. 90. São formas de extinção do vínculo contratual:

I – Distrato ou Resilição Bilateral;

II – Denúncia ou Resilição Unilateral;

III – Resolução;

IV – Rescisão Judicial ou Arbitral;

V – Conclusão total da execução do objeto contratado, nos contratos por escopo;

VI – Advento do prazo final da vigência do Contrato, na hipótese de serviços continuados.

Art. 91. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Art. 92. Os contratos celebrados com o Município de Santa Maria devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração Municipal rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento.

§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 93. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração Municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no instrumento contratual;

III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 94. As sanções previstas no inciso III do art. 91 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I – Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II – Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III – Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o Município de Santa Maria em virtude de atos ilícitos praticados.

 

V – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 95. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II – Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV – órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V – órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VI – compra nacional: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;

VII – compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes;

VIII – órgão ou entidade participante de compra centralizada ou nacional: órgão ou entidade da administração pública que em razão de participação em compra centralizada ou nacional, é contemplado no registro de preços independentemente de manifestação formal.

Art. 96. O Sistema de Registro de Preço poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração Pública Municipal, em especial:

I – quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou Secretaria, via compra centralizada;

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Art. 97. Caberá à Administração Pública Municipal, na condição de órgão ou entidade gerenciadora, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preço, em especial:

I – realizar procedimento público de intenção de registro de preços – IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II – aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à intenção de registro de preços – IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.

III – deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;

IV – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;

V – realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada;

VI – confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VII – promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

VIII – remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos neste Decreto;

IX – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;

X – gerenciar a ata de registro de preços;

XI – conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados;

XII – deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

XIII – verificar, com base neste Decreto, se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, são pertinentes a essa sistemática de contratação, podendo indeferir os pedidos que não sejam pertinentes a essa modelagem;

XIV – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;

XV – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

XVI – autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo de 90 (noventa) dias previsto para a contratação solicitada, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante.

§ 1º. Os procedimentos constantes dos incisos I ao VI do caput serão efetivados antes da elaboração do edital, do aviso de dispensa de licitação ou do ato que a torne inexigível.

§ 2º. O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica da Administração Pública Municipal, quando necessário for.

Art. 98. O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:

I – registrar sua intenção de participar registro de preços, acompanhada:

a) das especificações do item ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;

b) da estimativa de consumo; e

c) do local de entrega.

II – garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III – solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pela Administração Pública Municipal, na condição de órgão ou entidade gerenciadora, acompanhada das informações referidas nas alíneas do inciso I e da respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;

IV – manifestar junto à Administração Pública Municipal, na condição de órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

V – tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VI – assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

VII – zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo particular signatário e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

VIII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

IX – prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.

Art. 99. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I – quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II – no caso de alimento perecível;

III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único. Nas situações referidas caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Art. 100. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 1º. Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 2º. A pesquisa de que trata o § 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 101. A Administração Pública Municipal, na condição de órgão ou entidade gerenciadora, deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades das administrações municipais.

§ 1º. O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP digital e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

§ 2º. O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora, for o único contratante.

Art. 102. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.

Art. 103. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens, nos termos do art. 7º deste Decreto.

Art. 104. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.

Art. 105. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:

I – as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, podendo ser dispensada nas situações indicadas neste Decreto;

II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado;

III – a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e

d) por outros motivos justificados no processo.

IV – a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V – o critério de julgamento da licitação;

VI – as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 22 ao 26;

VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação, de acordo com a ordem de classificação;

VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX – as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 25 e 26;

X – o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

XI – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

XII – a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado o disposto nos incisos I e II do art. 29, no caso de o órgão ou entidade gerenciadora admitir adesões;

XIII – a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do art. 15;

XIV – a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 106. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

§ 1º. Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

I – os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;

II – os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

III – a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º. Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere.

Art. 107. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 108. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

I – serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto neste Decreto;

II – será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e

III – a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º. O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

§ 2º. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I – quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

II – quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 25 e 26.

§ 4º. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

Art. 109. Após os procedimentos de que trata o art. 108, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.

Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

Art. 110. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no art. 16, e observado o disposto no § 3º do art. 108, fica facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 111. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 112. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida nos termos da legislação de regência.

Art. 113. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

Art. 114. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados pela Administração Pública Municipal, na condição de órgão ou entidade gerenciadora.

Art. 115. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I – em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

II – decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.

III – resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 116. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º. Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º. Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 108.

§ 3º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 26, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 4º. Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual.

Art. 117. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º. Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º. Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 25, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º. Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 15.

§ 4º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 26, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º. Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou entidade gerenciadora procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 6º. Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual.

Art. 118. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º. No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, sendo vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 2º. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 119. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:

I – por razão de interesse público; ou

II – a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.

Art. 120. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.

§ 1º. O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

§ 2º. O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerando também participante para efeito do remanejamento de que trata o caput.

§ 3º. No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos na legislação de regência.

§ 4º. Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

Art. 121. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal que não participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III – prévias consulta e aceitação da Administração Pública Municipal, na condição de órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 1º. A autorização da Administração Pública Municipal, na condição de órgão ou entidade gerenciadora, apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

§ 2º. Após a autorização da Administração Pública Municipal, na forma do parágrafo anterior, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 3º. O prazo de que trata o § 2º poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante solicitação do órgão ou entidade não participante aceita pelo órgão ou entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

§ 4º. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços a qual é integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens pelos quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do caput.

Art. 122. Deverão ser observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços:

I – as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o art. 28 não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes.

II – o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o art. 121 não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidades gerenciadora e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.

Art. 123. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O instrumento contratual de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

Art. 124. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 125. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

VI – DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Art. 126. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

II – contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

III – contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração.

Art. 127. O Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar será instrumento de planejamento da Administração Pública Municipal, e será elaborado conjuntamente por colaboradores que compõem os quadros da municipalidade e designados para este fim como gestores de contrato.

Art. 128. O Estudo Técnico Preliminar conterá com os seguintes elementos:

I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II – demonstração da previsão da contratação com o planejamento da Administração;

III – requisitos da contratação;

IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

§ 2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso V, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 3º. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 129. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultada:

I – nas hipóteses de dispensa de licitação em razão de valor, nos termos do art. 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II – nas hipóteses de dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, nos termos do art. 75, inciso VIII da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III – nas hipóteses de convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV – nas contratações rotineiras para a aquisição de bens e prestação de serviços de natureza comum, onde a solução apontada em contratações anteriores se demonstre vantajosa à Administração Municipal, inclusive em decorrência de estudos técnicos preliminares já realizados.

V – nas hipóteses de inexigibilidade de licitação para contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, nos termos do art. 74, II da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Será dispensada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar nas hipóteses de Dispensa de Licitação em razão de licitação deserta ou fracassada, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

 

VII – DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

Art. 130. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Termo de Referência o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos neste Decreto, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação.

Art. 131. O Termo de Referência será elaborado a partir do Estudo Técnico Preliminar, se elaborado, e definirá o objeto para atendimento da necessidade da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O Termo de Referência deverá estar alinhado com os instrumentos de planejamento da Administração Pública Municipal, e será elaborado conjuntamente por colaboradores que compõem os quadros da municipalidade e designados para este fim como gestores de contrato.

Art. 134. O Termo de Referência conterá com os seguintes elementos:

I – definição do objeto, incluídos:

a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

II – fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III – descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;

IV – requisitos da contratação;

V – modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII – critérios de medição e de pagamento;

VIII – forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;

IX – estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e

X – adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.

Art. 135. Será dispensada a elaboração do Termo de Referência nas hipóteses de Dispensa em razão de licitação deserta ou fracassada, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nos casos de adesão à ata de registro de preço e prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o Estudo Técnico Preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

Art. 136. O Termo de Referência deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

 

VIII – DA PESQUISA MERCADOLÓGICA

 

Art. 137. A pesquisa de preço tem como objetivos:

I – fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;

II – delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;

III – definir a forma de contratação;

IV – identificar a necessidade de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações;

V – identificar a existência de sobrepreços;

VI – identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;

VII – impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados;

VIII – servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;

§ 1º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

§ 2º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, como prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Art. 138. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I – descrição do objeto a ser contratado;

II – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;

III – caracterização das fontes consultadas;

IV- série de preços coletados;

V- método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.

§ 1º. Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos autos do processo, preferencialmente por hiperlink.

§ 2º. O(s) agente(s) público(s) autor(es) do mapa comparativo de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.

Art. 139. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 12 (doze) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 12 (doze) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto em regulamento próprio.

§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do CPF ou do CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III – informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 3º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 4º. Para fins do inciso II do caput, o índice de atualização de preços a ser utilizado será o IPCA-E.

§ 5º. Para fins de pesquisa de preço direta junto a fornecedores, na forma prevista no inciso IV do caput, a Administração poderá obter cotações de preço por meio de publicação de solicitação no Diário Oficial do Município.

Art. 140. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata este Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 3º. Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada nos autos, serão considerados:

I – preços excessivos, aqueles que sejam superiores a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços;

II – preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços.

§ 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única neste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Art. 141. Nas contratações diretas, aplica-se o disposto neste Decreto.

§ 1º. Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste Decreto, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.

§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 4º. O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Art. 142. O preço global de referência para contratação de obras e serviços de engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas – BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis.

§ 1º. As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes.

§ 2º. Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório:

I – anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e

II – declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado.

§ 3º. Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.

§ 4º. O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração.

Art. 143. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.

§ 1º. Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida no art. 4º deste Decreto para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.

§ 2º. Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deve ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na contratação com a planilha de composição de custos de uma possível nova contratação.

Art. 144. O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração Pública seja locatária será definido por avaliação oficial.

§ 1º. O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado, devendo a Administração Pública se esforçar para ajustar valores mais vantajosos.

§ 2º. Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, pelo IPCA-E

§ 3º. Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos.

Art. 145. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

 

IX – DOS AGENTES PÚBLICOS

 

Art. 146. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pelo Chefe do Executivo Municipal, entre colaboradores do quadro da Administração Pública Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Parágrafo único. Somente poderá ser designado como agente de contratação, o colaborador que:

I – possua capacitação em curso de Pregoeiro ou de licitações e contratos administrativos atestada por certificação; e

II – reconhecidamente tenha conhecimento sobre licitações e contratações governamentais, com a comprovação de atuação na área pelo período mínimo de um ano.

Art. 147. São atribuições dos Agentes de Contratação:

I – auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;

II – coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

III – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;

IV – iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;

V – receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

VI – receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VII – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

VIII – coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;

IX – verificar e julgar as condições de habilitação;

X – conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;

XI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

XII – receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XIII – proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

XIV – indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XV – indicar o vencedor do certame;

XVI – no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

XVII – negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII – elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

XIX – instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;

XX – encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;

XXI – propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

XXII – propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XXIII – inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições;

XXIV – elaborar e assinar as minutas de Editais referentes aos processos de contratações públicas.

Art. 148. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do Executivo Municipal, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, dentre os servidores públicos efetivos ou comissionados, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação.

Art. 149. A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) membros, devendo os integrantes serem pertencentes ao quadro de colaboradores da Administração Pública Municipal.

Art. 150. Caberá à comissão de contratação:

I – substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;

II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;

III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação.

Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 151. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pelo Executivo Municipal, ou por quem ele delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização.

Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá designar mais de um gestor de contrato para contribuir com o processo de implementação da Lei Federal n.º 14.133/2021 no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 152. São atribuições do Gestor de Contrato:

I – dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua fiscalização;

II – quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual;

III – acompanhar a execução do cronograma físico financeiro dos contratos, do saldo dos valores contratados, e dos valores empenhados;

IV – analisar os relatórios de fiscalização de contratos, especialmente os relacionados ao cumprimento do cronograma de entrega e recebimento de bens e serviços, bem como os relacionados à execução do cronograma físico-financeiro das obras e reformas, a fim de garantir a perfeita execução do contrato;

V – observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas necessárias para que sejam executados conforme o contratado, de acordo com as necessidades da administração e planejamento orçamentário e financeiro;

VI – opinar sobre a renovação, prorrogação ou alteração dos contratos, ou sobre a realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como sobre a suspensão da entrega de bens ou da realização de serviços, de acordo com as necessidades da administração;

VII – quando necessário, negociar com a contratada as condições contratuais;

VIII – encaminhar os processos de pagamento, após o atesto da nota fiscal pelo fiscal do contrato, quando for o caso;

IX – tomar providências para apurar o descumprimento do contrato ou fraude na sua execução;

X – exigir dos fiscais a inclusão tempestiva das informações relativas à execução do contrato;

XI – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato;

XII – emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos;

XIII – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados a respeito de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;

XIV – constituir relatório final, de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração;

XV – inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Art. 153. O fiscal de contrato é o servidor efetivo ou comissionado da Administração Pública, designado pelo Executivo Municipal ou por quem este delegar, para acompanhar e fiscalizar a execução de contrato e/ou ata de registo de preço celebrado.

Art. 154. São atribuições do Fiscal de Contrato:

I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II – juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas;

VI – comunicar o gestor do contrato o término do contrato sob sua responsabilidade, inclusive nos casos de nova contratação ou prorrogação;

VII – proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;

VIII – adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;

IX – proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;

X – exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;

XI – determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

XII – realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;

XIII – propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XIV – elaborar e assinar as minutas dos Termos de Referência para que sejam realizadas as instruções dos processos para que posteriormente sejam fiscalizados;

XV – no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes neste artigo:

a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

b) visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais.

Art. 155. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da administração pública municipal; e

II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação.

Art. 156. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.

§ 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, o Executivo Municipal poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto neste Decreto.

Art. 157. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:

I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

II – a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 158. Além das hipóteses expressamente previstas neste Decreto, os agentes públicos mencionados poderão solicitar assessoramento jurídico e de controle interno, no respectivo âmbito de suas atribuições legais, por meio de consulta específica que delimite expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.

 

X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 159. Os procedimentos licitatórios e Contratos da administração poderão ser realizados aplicando o disposto no presente Decreto e na Lei Federal n.º 14.133/2021 ou pelas legislações de regência de contratações públicas anteriores a Lei Federal n.º 14.133/2021 pelo prazo de dois anos da entrada em vigor da Lei, quais sejam a Lei Federal n.º 8.666/1993, Lei Federal n.º 10.520/2002 e os artigos 1º a 47-A da Lei Federal n.º 12.462/2011.

Parágrafo único. Os procedimentos de leilão serão realizados preferencialmente por servidor público designado pelo Chefe do Executivo Municipal, especificamente para tal finalidade, quando não for possível será realizado procedimento de credenciamento para contratação de leiloeiro oficial, cujo critério de julgamento será o maior desconto para as comissões cobradas, sendo o parâmetro máximo o estipulado na lei que regula a profissão.

Art. 160. As licitações devem ser preferencialmente eletrônicas, caso sejam presenciais devem ser realizadas no local onde serão executados os Contratos, salvo quando for devidamente justificado.

Parágrafo único. As contratações públicas não poderão ter como objeto artigos de luxo, os quais se caracterizam como supérfluos, desnecessários e desproporcionais.

Art. 161. Para a contratação de obras, serviços ou fornecimento com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual pode contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.

Art. 162. Nas disposições contrárias referentes às contratações aqui regulamentadas, as normas do presente Decreto, bem como as normas da Lei Federal nº 14.133/21 devem ser observadas, prioritariamente, em detrimento de outras normativas municipais.

Art. 163. A Administração Municipal poderá editar normativos específicos para o detalhamento das atividades ora disciplinadas, bem como editar cartilhas, manuais, orientações e instruções normativas, com objetivo de uniformizar procedimentos em matéria de execução contratual e divulgar possíveis recomendações dos órgãos de controle.

Art. 164. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Art. 165. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria /RN, 23 de fevereiro de 2024.

 

 

RANIERY SOARES CAMARA

 

Prefeito Municipal de Santa Maria

 

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:F93B00EA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/02/2024. Edição 3229
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