ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO 03 DE 2025-ALTERA O DECRETO MUNICIPAL N.º 26, DE 22 DE JUNHO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Decreto nº03 de 2025- SANTA MARIA-RN, 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Decreto Municipal n.º 26, de 22 de junho de 2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os termos da Lei Orgânica Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Municipal n.º 299/2022, DECRETA:
Art. 1º O art. 9º do Decreto Municipal n.º 26, de 22 de junho de 2021, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos Arts. 6º ao 8º:
I – Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item;
II – As empresas enquadradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) com sede local (Município de Santa Maria/RN), terão prioridade de contratação até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido sobre as empresas regionais e demais;
III – As empresas enquadradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) com sede no Estado do Rio Grande do Norte terão prioridade de contratação até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido sobre as empresas de outros estados;
IV – A aplicação do inciso II e III deste artigo se dará nos seguintes termos:
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou a nível de Estado do Rio Grande do Norte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;
b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou a nível de Estado do Rio Grande do Norte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou a nível de Estado do Rio Grande do Norte com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou a nível de Estado do Rio Grande do Norte, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
e) nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;
f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou a nível de Estado do Rio Grande do Norte ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou a nível de Estado do Rio Grande do Norte;
g) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 e alterações.
V – Quando o orçamento da licitação tiver por base pesquisa mercadológica, obrigatoriamente deverá ser realizada junto a empresas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte com sede local ou a nível de Estado do Rio Grande do Norte. Caso não seja respondida a pesquisa mercadológica ou por algum motivo não puder ser realizada em empresas com sede local ou no Estado do Rio Grande do Norte, poderá ser realizada em outros estados;
VI – Deverá compor nos autos do processo, em sua fase interna, comprovação de que existe no mínimo 3 (três) empresas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, com sede local ou a nível de Estado do Rio Grande do Norte. A comprovação se dará por meio da documentação a seguir:
a) Declaração assinada pelo representante legal da empresa; ou
b) Declaração assinada pelo contador habilitado da empresa; ou
c) Declaração ou informação expedida pelo Agente de Desenvolvimento Local do Município de Santa Maria/RN; ou
d) Declaração ou informação expedida pelo Setor de Tributação do Município de Santa Maria/RN.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Santa Maria /RN, 26 de fevereiro de 2025.
RANIERY SOARES CAMARA
Prefeito Municipal de Santa Maria-RN
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:869A1C5C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/02/2025. Edição 3486
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