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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNCIPAL 06- MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID 19

DECRETO Nº 006/2021, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a Prorrogação das medidas de prevenção ao COVID-19, determinando ainda restrições nas atividades de eventos públicos e privados no Município de Santa Maria/RN, especialmente no que tange aos festejos referentes ao Carnaval e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do município, resolve:

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o crescente número de casos no município e a necessidade de manutenção das ações no sentido de frear ímpeto de infectados, fazendo reduzir a curva evolutiva da contaminação;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal, que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Santa de Maria, devidamente identificada nos Boletins epidemiológicos publicados no site da Prefeitura Municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.210/2020, que suspendeu os eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, bem como recomendou aos Municípios a adoção de medidas necessárias para a suspensão de shows e eventos públicos ou privados de massa;

DECRETA:

Art. 1º – A suspensão de shows, festas e similares, bem como eventos públicos ou privados que impliquem em aglomeração de pessoas, em ambientes fechados ou abertos, a partir de 50 (cinquenta) pessoas;

Parágrafo único – Fica suspensa toda e qualquer autorização de funcionamento emitida pela Prefeitura Municipal de Santa Maria para realização de eventos públicos e/ou privados, especialmente os eventos tradicionais relacionados aos festejos carnavalescos.

Art. 2º – O funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes obedecerá aos termos dos Decretos Estaduais e Municipais que estejam em vigor, estes limitados a 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 3º – Fica vedado o emprego de recursos públicos municipais para custear qualquer evento relacionado aos festejos carnavalescos do ano de 2021.

Art. 4º – O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessária, para prevenir ou fazer cessar a infração, e aplicando-se as sanções previstas na legislação aplicável.

Parágrafo único – Poderá ser realizada a interdição do local que estiver infringindo as determinações contidas neste decreto, que será imediatamente aplicada, logo que constatada a infração, independentemente de qualquer ato, fato ou condição.

Art.5º – Recomenda-se que os grupos de familiares e de amigos adotem as limitações instruídas neste Decreto Municipal, especialmente durante as festividades de carnaval.

Art. 6º – A fiscalização caberá à Vigilância Sanitária, podendo ser solicitado o uso de Força Policial, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pelo município.

Art. 7º – As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade do COVID-19, no Município de Santa Maria/RN.

Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 10 de fevereiro de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN

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